Revisão de véspera de Tributário — 330 microposts · 8 fontes de aula · com recortes organizados para estudo.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. A declaratória é fundamentada no artigo 19, inciso I, do CPC, que justifica a declaratória de inexistência, e nos artigos 300 e 303 do CPC para justificar a tutela provisória de urgência antecipada. Você pode pedir a tutela cautelar no 305 e a antecipada no 311, porque as tutelas servem para suspender em tributário e expedir certidão positiva com efeito de negativa, mas eu prefiro que você peça antecipada no 300 e no 303.
Como regra, se o tributo é federal, você endereça para a Justiça Federal; se o tributo é do estado, do DF ou do município, você endereça para a Justiça Estadual. Na Justiça Federal: 'Ao juízo da Vara Federal da Seção ou Subseção Judiciária'. Na Justiça Estadual: 'Ao juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca do município do estado'.
Lembrando que o comando da peça prevalece sobre tudo. Se o comando da peça te deu município, você acrescenta no endereçamento; se te deu estado, você acrescenta; se o comando não deu nada, você mantém o padrão.
Quem vai ser o seu réu? Não inventa. O seu réu em tributário é União, estado, DF e município. Você não entra com ações contra o sistema S, SESC, SENAI, SEBRAE; você não entra com ações em tributário contra a Receita Federal nem a Secretaria de Fazenda. Só no mandado de segurança a gente usa a autoridade coatora, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal, com domicílio no local de sua repartição.
Por que é cabível uma declaratória? A FGV nunca cobrou uma declaratória na prova. A declaratória é cabível quando não há lançamento. Se não há lançamento, não há autuação, não há notificação: declaratória preventiva. Além de não ter lançamento, vai ter produção de provas — pode produzir provas periciais, documentais, laudos médicos, inspeção in loco — e haverá condenação em honorários de sucumbência. O prazo será de 5 anos.
O tópico nove na declaratória sempre será tutela. Toda declaratória, tutela. Tutela para suspender a exigibilidade, que é provisório, no artigo 151, inciso V, do CTN; se suspende, a certidão vai ser positiva com efeito de negativa, no artigo 206 do CTN.
A Súmula 163 do STJ fala que o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços em bares e restaurantes é tributado por ICMS sobre o valor total da operação. Tinha uma discussão, está pacificado, tem até um repetitivo que ratifica isso.
A Súmula 166 do STJ fala que, se uma mercadoria circular dentro do mesmo estabelecimento empresarial a nível nacional — sede com filial, filial com filial, dentro do Brasil —, há uma circulação fática, mas não houve uma circulação jurídica. Então, quando circula dentro do mesmo estabelecimento empresarial, não há que se falar no pagamento de ICMS.
A Súmula 334 do STJ fala que não incide ICMS sobre os serviços de provedores de internet, porque o serviço de provedor é uma mera atividade-meio, secundária, de suporte para chegar à finalidade principal, que é o uso. Você paga por usar a internet e não por contratar um serviço de provedor.
A Súmula 350 fala que não incide ICMS sobre os serviços de habilitação de celular, porque o objetivo principal é o uso do serviço de telefonia celular e não hábilitar o número na Oi, na TIM, na Vivo ou na Claro. Não incide ICMS sobre atividade-meio de suporte secundário.
A Súmula 649 fala que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual, destinado entre dois estados, quando o objetivo final for destinar para o exterior. Porque, quando você destina para o exterior, está exportando, e quem exporta não vai pagar ICMS no serviço de transporte interestadual destinado para o exterior.
A Súmula 654 fala que a tabela de preços máximos fixados ao consumidor final para ICMS em regime de substituição tributária não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente a uso de hospital e ao uso de clínicas. Se o medicamento vai ser utilizado exclusivamente por uma clínica ou por um hospital, não se sujeita ao tabelamento de preços máximos fixados para ICMS no regime de substituição tributária.
A Súmula Vinculante 32 fala que não incide ICMS sobre os bens móveis salvados de sinistro quando transferidos para a seguradora. Porque, quando você transfere um carro capotado para a seguradora, ela não recebe isso com intuito comercial; é uma mera forma de indenizar pelo prêmio. Mas, se a seguradora começar a revender as peças, aí há que se falar no pagamento de ICMS.
A Súmula Vinculante 48 é o famoso 'importou, se lascou'. Seja pessoa física ou pessoa jurídica, vai pagar ICMS na importação, para revenda ou para consumo próprio.
Ordem dos pedidos: primeiro, citação da parte contrária para contestar; cabimento e tempestividade; preliminar de mérito, se houver; tutela para suspender e expedir certidão positiva com efeito de negativa; julgue procedente o pedido para declarar a inexistência. E vêm os quatro pedidos finais: custas e honorários; provas em direito admitido; dispensa de audiência; intimação no endereço do advogado; atribui-se à causa o valor de tanto. Nestes termos, pede deferimento, local, data, advogado, OAB. O que muda de peça para peça é o direito material e, se for o caso, uma preliminar; a estrutura da peça é sempre a mesma.
Ação anulatória de débito fiscal, toda anulatória com tutela provisória de urgência antecipada. A anulatória, para anular a autuação ou débito fiscal, tem previsão no artigo 38 da Lei 6.830 de 80, que é a Lei de Execução Fiscal, com os artigos 300 e 303 do CPC, que justificam a tutela.
Por que é cabível uma anulatória? Já houve lançamento: autuou, notificou, lançou, constituiu — anulatória repressiva. Na anulatória você pode produzir provas documentais, periciais, laudos, e haverá condenação em honorários de sucumbência. Prazo de 5 anos. As preliminares estão na página 1609 do seu Vade. Toda declaratória e toda anulatória: tutela.
As alíquotas máximas de ISS são de 5% e as alíquotas mínimas de ISS são de 2%. No máximo cinco, no mínimo dois.
Se você presta serviço em caráter empresarial, vai pagar ISS por cada serviço que prestar, que é o artigo 7º da Lei Complementar 116 de 2003. Mas, se você presta serviço em caráter meramente profissional, é o exercício da profissão, você vai pagar ISS em valor fixo previsto na legislação municipal, que é o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406 de 68, somado com a Súmula 663 do STF.
Dê atenção ao artigo 3º da Lei Complementar 116 de 2003, um dos mais importantes para o ISS, porque ele fala do local do pagamento do ISS. Como regra, se paga ISS para o município do local da sede do estabelecimento do prestador do serviço. Excepcionalmente, existem cinco exceções dentre os 25 incisos em que você paga para o local do tomador: marque o inciso I, 20, 23, 24 e 25, que vão para o tomador; todos os demais vão para o local da prestação dos serviços.
A Súmula Vinculante 31 fala que não incide ISS sobre a locação de bem móvel. A locação de bem móvel não é um serviço, é uma mera entrega de coisa certa para posterior devolução; se não é serviço, não há que se falar no pagamento de ISS.
Apesar de não incidir ISS, a Súmula 423 do STJ manda pagar COFINS sobre o faturamento, o dinheiro que você recebeu com a locação. Não pague ISS porque não é serviço, mas paga COFINS e paga imposto de renda sobre o dinheiro auferido.
A Súmula 524, que ainda não caiu em prova, fala das empresas agenciadoras e intermediadoras de serviço. Se a empresa só agência, mas não mantém vínculo de emprego com o funcionário, a base de cálculo do ISS será só o valor recebido a título de agenciamento. Se a empresa agenciadora, além de agenciar, mantiver vínculo empregatício com os funcionários, a base de cálculo do ISS será o valor recebido a título de agenciamento somado a todos os encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre a folha de salário.
Na anulatória: que seja citado para contestar; cabimento e tempestividade; preliminar de mérito, se houver; tutela para suspender e expedir certidão positiva com efeito de negativa; julgue procedente para anular. E os pedidos finais: custas e honorários, provas em direito admitido, dispensa de audiência, intimação no endereço do advogado, atribui-se à causa o valor de tanto, nestes termos pede deferimento. O fechamento da peça pontua; você não pode perder ponto por não fechar a peça de maneira correta.
Ação de repetição de indébito. A repetição está fundamentada no artigo 165 do CTN, que fala da repetição dos tributos diretos, e no artigo 166 do CTN, que é a restituição dos tributos indiretos. Por segurança, já coloca os dois: 165 e 166 do CTN.
Você faz uma repetição exatamente porque houve um pagamento indevido: pagou, descontou, recolheu, reteve na fonte. Se o pagamento for certo, não tem peça para fazer; o pagamento tem que ser indevido para ser repetição. O prazo para pedir a restituição é de 5 anos, no artigo 168 do CTN. O tópico nove vai ser correção monetária e juros.
A correção monetária sempre será contada da data do pagamento indevido; isso não muda. É a Súmula 162 do STJ. O que muda na correção são os juros.
A regra geral de juros está no CTN, no artigo 167, parágrafo único, somada com a Súmula 188 do STJ, que manda contar juros do trânsito em julgado. Essa é a regra geral de juros. Mas norma específica prevalece sobre norma geral.
Se for tributo federal, eu tenho o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250 de 95, que manda contar juros da data do pagamento indevido, até porque norma específica prevalece sobre norma geral.
Se for um tributo estadual, distrital ou municipal com legislação própria sobre juros — e o comando vai ter que deixar expresso que o ente tem lei de juros —, você utiliza a Súmula 523 do STJ, que manda contar juros da data do pagamento indevido, porque lei específica prevalece sobre norma geral.
No imposto de renda retido na fonte do servidor estadual, distrital e municipal, 100% do que for arrecadado será repassado para o estado, para o DF, para o município. A Súmula 136 do STJ fala que não incide imposto de renda sobre a licença-prêmio do servidor não usufruída; o STJ entendeu que é verba indenizatória, recebida em pecúnia para ser indenizada.
Não incide imposto de renda nas férias não usufruídas, na licença-prêmio não usufruída, no PDV e no programa de aposentadoria voluntária. Não incide imposto de renda sobre dano moral, material, estético e de imagem. Não incide imposto de renda na pensão alimentícia nem nos juros advindos do atraso da pensão alimentícia, que são verbas indenizatórias.
Se descontaram imposto de renda sobre a licença-prêmio não usufruída do servidor estadual, o servidor entra com repetição de indébito contra o próprio estado, DF ou município — não contra a União —, porque 100% do dinheiro foi para o ente, e só nesse caso a ação tramita na Justiça Estadual. Se cair esse tema, impacta no endereçamento (Justiça Estadual), no réu (estado, DF ou município) e na preliminar de legitimidade passiva do ente para figurar como réu. Impacta no tópico 1, no 5 e no 8.
A União, mediante lei complementar, criou um empréstimo compulsório sobre energia elétrica e atribuiu à Eletrobras, sociedade de economia mista federal, a arrecadação. Quando acabou o empréstimo, a União teria 5 anos para devolver tudo. Como não devolveram, os contribuintes entraram com repetição de indébito. A Súmula 553 fala que, se você entrar com a repetição tendo como réu exclusivamente a Eletrobras, essa ação tramita na Justiça Estadual, e só desloca para a Justiça Federal se a União intervier no feito. Impacta no endereçamento, no réu e gera preliminar de legitimidade passiva da Eletrobras.
Nas contribuições de terceiro, o dinheiro arrecadado é destinado ao Sistema S (SESC, SENAI, SEBRAE, INCRA), mas a competência para cobrar é da União. A súmula fala que o Sistema S não tem legitimidade para discutir isso em juízo: a legitimidade para discutir eventual problema com contribuições de terceiro é exclusiva da União. Só a União pode questionar ou ser questionada a nível de contribuições de terceiro.
Ação de consignação em pagamento, justificada no artigo 164 do CTN. Consignação caiu só uma vez, no quinto Exame de Ordem. Posso ter consignação por recusa (art. 164, I, do CTN): quero pagar e o fisco recusa. Posso ter consignação por subordinação: colocar na mesma guia de pagamento, no mesmo código de barras, duas obrigações tributárias, por exemplo IPTU e IPVA num código único. E posso ter consignação por bitributação (art. 164, III, do CTN), por exemplo a União e o município ao mesmo tempo cobrando ITR e IPTU do mesmo terreno.
O artigo 109, inciso I, da Constituição fala que, quando a União, uma autarquia federal ou uma empresa pública federal for autora, ré ou tiver interesse na causa, puxa a competência e será julgado na Justiça Federal. Não esqueça das exceções do imposto de renda retido na fonte do servidor e do empréstimo compulsório de energia elétrica contra a Eletrobras.
O tópico nove da consignação é depósito. Depósito no artigo 151, inciso II, do CTN, no prazo de 5 dias para depositar, que é o artigo 542, inciso I; depósito para suspender, Súmula 112 do STJ, e expedir uma certidão positiva com efeito de negativa, que é o artigo 206 do CTN.
O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bem imóvel; só incide ITBI sobre bem imóvel. O ITCMD incide sobre a transmissão gratuita de bem imóvel ou móvel, seja por sucessão causa mortis, seja por doação.
No ITBI temos a Súmula 656 do STF, que fala que é terminantemente proibida a instituição de alíquotas progressivas de ITBI. O ITBI não pode ter alíquota progressiva em hipótese nenhuma.
O ITCMD deve obrigatoriamente ter alíquotas progressivas com base no valor do quinhão, do legado ou da doação. E o Senado Federal estipulou um teto máximo de 8%: nenhum estado no Brasil pode cobrar mais de 8% de ITCMD.
A regra é ter imunidade de ITBI na transferência de bem imóvel para o nome da empresa como forma de integralizar capital social, aumentar capital social, fundir ou incorporar uma empresa na outra. Salvo se mais de 50% do faturamento da sua empresa for feito de venda, compra e locação; se mais de 50% do faturamento for feito disso, tchau imunidade.
Temos duas novas imunidades de ITCMD no artigo 155, parágrafo 1º, incisos V e VII, da Constituição. Você é imune do pagamento de ITCMD quando faz uma doação para o poder executivo da União — não é doar para estado, DF ou município — para projetos ligados ao meio ambiente e instituições de ensino; ou se você doar para uma instituição religiosa, de assistência social, científica ou tecnológica, você também é imune.
Nas áreas de expansão urbana, também chamadas de áreas urbanizáveis, para decidir se paga ITR ou IPTU, você analisa a destinação do imóvel. Se for destinado para moradia, comércio ou indústria, paga IPTU — artigo 32, parágrafo 2º, do CTN, e Súmula 626 do STJ. Mas, se der destinação para agricultura, pecuária ou meio ambiente, paga ITR, com base no artigo 15 do Decreto-Lei 57 de 66.
Na consignação tem um acréscimo que está no Vade: que seja citada a parte contrária para apresentar contestação no prazo legal ou levantar o depósito e converter em renda. Cabimento e tempestividade; preliminar; depósito; que seja julgado procedente o pedido para levantar o depósito e converter em renda. Declaratória para declarar, anulatória para anular, repetição para restituir, consignação para levantar o depósito e converter em renda.
Ação de embargos à execução fiscal com efeito suspensivo. Todo embargo com efeito suspensivo, porque nem toda garantia suspende. Os artigos que fundamentam são o 16 da Lei de Execução Fiscal, que justifica o embargo, e o 919, parágrafo 1º, do CPC, que é o efeito suspensivo.
Nos embargos, em 99% dos casos a própria FGV vai te dar o endereçamento. Se a FGV colocou o endereçamento na prova, não discuta com a prova. Mas o mais correto nos embargos é endereçar para a vara de execuções fiscais, porque você está embargando a execução, e todos os embargos são distribuídos por dependência, amarrados ao processo de execução.
Por que é cabível embargos? Só pode ter embargos se houver execução. Executou e garantiu o juízo; agora você pode pensar em embargos. Tem que ter execução e garantia do juízo. E os embargos são apresentados no prazo de 30 dias contados da garantia do juízo.
O tópico nove dos embargos é efeito suspensivo e garantia do juízo. A garantia pode acontecer por depósito do montante integral (dinheiro, BacenJud/SisbaJud), que é o artigo 16 da Lei de Execução; por fiança bancária ou seguro-garantia; ou por nomeação de bens à penhora. Conforme a garantia do juízo, você trabalha os incisos.
Os Correios têm imunidade por um tema de repercussão geral desde 2009, porque são empresa pública que presta serviço público. A reforma tributária incluiu os Correios no corpo da Constituição: está escrito no artigo 150, parágrafo 2º, que hoje os Correios possuem imunidade recíproca. A mesma imunidade dos entes federativos, autarquias e fundações é estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos, hoje extensiva aos Correios. Como empresa pública federal, o Correio puxa o endereçamento para a Justiça Federal.
A Súmula Vinculante 52 é a Súmula 724 falam que, se a propriedade do imóvel for do templo, ainda que o imóvel seja alugado a um terceiro, ele continua imune ao IPTU, desde que o dinheiro do aluguel seja revertido na finalidade. Reverteu, tem imunidade.
O que vai cair é este: o artigo 156, parágrafo 1º, que só vale para os templos, fala que, se o imóvel é de um particular e ele alugar o imóvel para o templo, e o templo estiver na condição de locatário, esse imóvel continuará imune ao pagamento do IPTU enquanto estiver locado para o templo ou entidade religiosa. Isso ainda não caiu no Exame de Ordem e foi tema de redação discursiva para auditor da Receita Federal.
A Súmula 612 do STJ, que também não caiu, fala que, a qualquer momento que você comprovar a reversão do dinheiro na finalidade da instituição, sua imunidade será reconhecida retroativamente, ex tunc, retroage, porque a imunidade é matéria de cláusula pétrea. Por isso, mesmo imune, você tem que cumprir suas obrigações acessórias.
A Súmula 730 fala das entidades de previdência privada: as que não descontem nenhum real dos seus funcionários, custeando integralmente a contribuição, passam a ter imunidade de contribuição para a seguridade. Se descontar um real, tchau imunidade. Inclusive caiu na prova passada um caso em que a entidade descontava de 50 funcionários e pagava a outra metade; como ela descontava, não tinha imunidade.
As imunidades de IPVA estão no artigo 155, parágrafo 6º, inciso III, da Constituição. O fato gerador foi ampliado para veículos terrestres, marítimos e aéreos. Não incide IPVA sobre: aeronave agrícola e aeronave de transporte de terceiro com operador certificado (Latam, Gol, Azul); embarcação que detém outorga do poder público para transporte de terceiro e embarcação de pesca; plataformas que se locomovem na água por meio próprio (plataformas de petróleo da Petrobras); trator e máquina agrícola; e veículos com mais de 20 anos de uso, salvo ônibus, microônibus, reboque e semirreboque — está última incluída em dezembro de 2025.
Todo mandado de segurança com liminar. O MS pode ser preventivo (antes do lançamento) ou repressivo (após o lançamento); independente, todos terão liminar. Artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, e o artigo 1º da Lei 12.016 de 2009, que justifica o mandado de segurança, e o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016 de 2009, que é a liminar no mandado de segurança.
No mandado de segurança, e só no mandado de segurança, nós falamos em autoridade coatora, em qualquer matéria. A única inicial que é contra a autoridade coatora em tributário é o mandado de segurança; todas as demais são contra União, Estado, DF, Município.
Se a prova não te der a autoridade coatora: se for federal, é o delegado da Receita Federal; se for estadual, é o delegado da receita estadual; se for municipal e tratar de IPTU, ITBI ou contribuição de melhoria (que envolvem bem imóvel), é o diretor do Departamento de Renda Imobiliária; se for ISS, taxa e COSIP (que são serviço), é o diretor do Departamento de Renda Mobiliária. Se a prova te der a autoridade coatora, você aceita e segue a prova.
O artigo 102, inciso I, alínea 'd', da Constituição fala dos mandados de segurança de competência originária do STF: quando for contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara dos Deputados, da Mesa do Senado Federal, do TCU, do Procurador-Geral da República ou do próprio STF, já começa no STF. O endereçamento vai para o STF, em face da própria autoridade coatora, e no tópico oito você abre preliminar para dizer que ela possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora.
Os mandados de segurança de competência originária do STJ estão no artigo 105, inciso I, alínea 'b', da Constituição: quando for contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou contra o próprio ato do STJ, já começa no STJ. O endereçamento vai para o STJ, as autoridades coatoras são eles mesmos, e você abre uma preliminar de legitimidade passiva.
Por que você faz o mandado de segurança? Preventivo antes, repressivo depois. Não há condenação em honorários de sucumbência; é a ação com menor ônus possível, um remédio constitucional. Se for preventivo, não tem prazo; se for repressivo, o prazo é de 120 dias. O tópico nove será liminar para suspender e expedir uma certidão positiva com efeito de negativa.
A regra é que a isenção é concedida por prazo indeterminado, como a isenção de imposto de renda do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713 de 88, que concede isenção de imposto de renda para o aposentado ou pensionista que tenha alguma das doenças do rol. É por prazo indeterminado até que lei posterior revogue a anterior no que for contrário, porque a isenção por prazo indeterminado é revogável a qualquer momento.
A Súmula 598 do STJ fala que hoje você pode pedir o reconhecimento dessa isenção baseado em laudo médico particular, e não necessariamente em perícia do INSS. E a Súmula 627 do STJ fala que, mesmo que você esteja aparentemente curado, sem os sintomas, em período de remissão, você continua com a manutenção do benefício da isenção de imposto de renda.
Excepcionalmente, a isenção pode ser concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, como a Zona Franca de Manaus, que está no artigo 92-A do ADCT, que estendeu a isenção da Zona Franca por mais 50 anos. A isenção por prazo certo e em função de determinadas condições gera direito adquirido ao contribuinte e não pode ser revogada antes do prazo.
Como se concede isenção? Isenções são concedidas por meio de lei ordinária. Cuidado para não confundir com as sete matérias de lei complementar (norma geral, empréstimo compulsório, IGF, imposto residual, IBS, CBS, imposto seletivo): isenção não é matéria de lei complementar, é concedida por lei ordinária.
O mandado de segurança é a inicial que trifurca o pedido de citação. Primeiro pedido: que seja notificada a autoridade coatora para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 7º, I). Segundo: que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial do qual a autoridade coatora faz parte (art. 7º, II). Terceiro: que seja notificado o Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 dias. Depois: cabimento e tempestividade; preliminar, se houver; liminar; conceda a segurança em definitivo. Só custas, porque no mandado de segurança não tem honorários; provas pré-constituídas, porque você não pode produzir provas no MS.
O mandado de segurança coletivo também pode ser preventivo ou repressivo, e tem liminar. Está justificado no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição e no artigo 21 da Lei 12.016 de 2009 (o individual é o 5º, LXIX). No MS coletivo é obrigatório ter pelo menos uma preliminar, porque qualquer pessoa não entra com MS coletivo: só o partido político com representação no Congresso Nacional, sindicato, associação ou entidade de classe legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Então você tem que dizer que eles têm legitimidade para impetrar o MS.
A Súmula 653 do STJ fala que o mero pedido de parcelamento, ainda que indeferido, reconhece a dívida e interrompe o prazo de prescrição. Se você pediu para parcelar e nem ganhou o parcelamento, reconheceu a dívida e interrompeu o prazo de prescrição.
A Súmula Vinculante 24, que caiu na segunda fase em penal, é a Súmula 658 do STJ tratam do crime de apropriação indevida. O crime contra a ordem tributária material só fica consumado após a constituição definitiva do crédito, que só acontece com o término do prazo de pagamento. Se não acabou o prazo de pagamento, não há constituição definitiva.
A Súmula 671, que ainda não caiu em prova, fala que não incide IPI se a mercadoria tiver sido furtada ou roubada mediante violência no trajeto da fábrica para a distribuidora. Não incide IPI sobre as mercadorias furtadas ou roubadas no trajeto.
A exceção de pré-executividade não é uma inicial, não é uma ação, não é um novo processo: é uma defesa nos próprios autos da execução, atravessada no meio da execução. Está fundamentada na Súmula 393 do STJ, que foi o julgamento da EPE. Serve para alegar matéria de ordem pública, conhecida de ofício, que não demande produção de provas. Por isso, na EPE obrigatoriamente vai ter preliminar de mérito.
Decadência é para o fisco lançar, constituir o crédito. A regra é o artigo 173, inciso I, do CTN: a decadência não é contada do fato gerador como regra, é contada de 1º de janeiro do próximo ano. A decadência só será contada do fato gerador em um único caso: quando houver tributo lançado por homologação com pagamento — tem que ter pagamento. Todos os demais casos (sonegou, agiu com dolo, fraude, simulação, conluio): decadência contada de 1º de janeiro do próximo ano.
Prescrição é um prazo de 5 anos para o fisco executar, para cobrar um crédito que já está lançado e constituído de maneira definitiva. A prescrição não é contada do lançamento; a prescrição do artigo 174 do CTN é contada da constituição definitiva, que só acontece com o término do prazo de pagamento. Lançou: quando acabar o prazo para pagar, de 30 dias, está constituído de maneira definitiva.
A decadência vai extinguir o crédito, então gera certidão negativa: pede para extinguir e expedir certidão negativa. Preliminar é sempre um pedido definitivo. Essas preliminares podem cair em qualquer peça, só que na EPE é obrigatório.
A legitimidade do sócio: ele é parte legítima quando age com excesso de poder ou prática infração à lei, ao contrato ou ao Estatuto da empresa. Por exemplo, a Súmula 435 do STJ, quando ele faz uma dissolução irregular da sociedade, isso o transforma em parte legítima. Quando prática crime de apropriação indevida, também passa a ser parte legítima.
A ilegitimidade que cai muito em embargos e EPE: o sócio não é parte legítima para figurar no polo da execução pelo mero inadimplemento de tributo. Ainda que seja gerente, como regra não responde pelas dívidas da empresa, a não ser que se comprove excesso de poder ou infração à lei, ao contrato, ao Estatuto. Se não é gerente, não exerce poder de gerência, não responde. Se já saiu da empresa, não responde. É parte ilegítima para figurar no polo da ação.
Preliminar de mérito de nulidade da certidão de dívida ativa e do auto de infração: precisa comprovar os requisitos do artigo 202 do CTN. São cinco requisitos de validade: nome (inciso I), valor (inciso II), origem (inciso III), data (inciso IV) e PAF, processo administrativo fiscal (inciso V). Se a dívida ativa ou o auto de infração for omisso quanto a qualquer um desses requisitos, será declarada a nulidade.
A Súmula 673 do STJ fala que, se o seu cliente conseguir comprovar que não foi notificado validamente, isso gera nulidade de todo o processo de cobrança. Ausência de notificação regular gera nulidade de todo o processo de cobrança, da CDA e da execução: anula tudo preliminarmente ao mérito. Quero que se extinga a execução por falta de notificação regular.
Na EPE, a peça começa com intimação, não com citação (inicial cita, EPE intima). Cabimento, porque a EPE não tem prazo, já que é matéria conhecida de ofício — ainda que tenha perdido o prazo dos embargos, a EPE em si não tem prazo. Obrigatoriamente vai ter que ter uma preliminar, senão não é EPE. Só honorários, não tem custas porque não é inicial; prova pré-constituída porque não pode produzir provas; não tem valor da causa porque não é inicial; não tem tópico nove nem tópico dez.
Contestação contra a medida cautelar do fisco, item 17 do edital (Defesas em Execução Fiscal). Nunca caiu. O artigo é o da Lei 8.397 de 92, que é a lei da cautelar, e o 335 do CPC, que é o genérico de contestação. Quem contesta é o réu, pessoa física ou jurídica. O mais correto é endereçar para a vara de execuções, porque a cautelar como regra vai para a vara de execução. Prazo de 15 dias. Liminar para suspender, porque nós somos contribuintes.
A Súmula 558 fala que a mera omissão na certidão de dívida ativa quanto a RG e CPF, por si só, não gera nulidade. E a Súmula 559 fala que a mera omissão quanto ao demonstrativo de cálculo, por si só, não gera nulidade. A CDA, para ser válida, tem que ter nome, valor, origem, data e o número do processo administrativo; só a omissão de RG/CPF/CNPJ e demonstrativo, por si só, não gera nulidade.
O artigo 185 do CTN fala de fraude à execução fiscal. A fraude à execução fiscal em tributário resta configurada com a mera inscrição em dívida ativa: inscreveu em dívida ativa e vendeu, presume-se que você fraudou.
O artigo 185-A, com a Súmula 560, fala que só se pode decretar a indisponibilidade dos bens do executado após se esgotarem todas as tentativas na busca por bens penhoráveis.
Não existe mais concurso de preferência em tributário. A ADPF 357 julgou que o parágrafo único do artigo 187 do CTN, o parágrafo único do artigo 29 da Lei 6.830 de 80 é a Súmula 563 do STF não foram recepcionados. Não existe mais concurso de preferência entre os entes federativos, porque viola o pacto federativo. Hoje, o ente federativo que executar primeiro cobra primeiro.
Agravo de instrumento com efeito suspensivo ou tutela recursal. Está no artigo 1.015 do CPC, que justifica o agravo, e o 1.019, inciso I, fala do efeito suspensivo ou da tutela recursal. O agravo não é para o juízo de primeiro grau: é endereçado ao juízo do desembargador presidente do TJ, se for estadual, ou do TRF, se for federal — isso está no artigo 1.016 do CPC. Cabimento: decisão interlocutória, prazo de 15 dias (art. 1.003, §5º).
No artigo 1.015 do CPC temos quase todas as decisões interlocutórias: o inciso I fala da tutela deferida ou indeferida nas declaratórias e anulatórias; o efeito suspensivo dos embargos é interlocutória; o inciso XIII fala das demais decisões interlocutórias previstas em outras legislações. A liminar no mandado de segurança é interlocutória (art. 7º, §1º, da Lei 12.016/2009); o depósito na consignação é interlocutória; e o indeferimento da exceção de pré-executividade também desafia agravo. EPE indeferida, o contribuinte agrava; EPE deferida, o fisco apela.
Denúncia espontânea, artigo 138 do CTN, FGV ama. É um benefício requerido pelo contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo ou judicial. Se você pedir desculpa ao fisco antes de qualquer procedimento, tem que pagar à vista, não pode parcelar: paga o valor do tributo que esqueceu à vista e os juros à vista. A denúncia espontânea te livra só do valor da multa.
A Súmula 360 do STJ fala que, se você declarar que deve, por exemplo 15.000, e simultaneamente pagar os 15.000, tem direito ao benefício da denúncia espontânea e exclui a multa. Mas, se declara que deve 15.000 e não paga, você acabou de confessar que deve, deu início ao procedimento confessando, e não tem mais direito à denúncia espontânea. Não há denúncia espontânea se o tributo foi declarado e não foi pago, ou declarado e pago fora do prazo.
O artigo 132 do CTN é a Súmula 554 falam que, diante da fusão, transformação e incorporação de empresas, a dívida será da nova empresa fusionada, transformada ou incorporada. A nova empresa responderá por todos os tributos e por todos os juros (art. 132 do CTN) e por todas as multas punitivas e moratórias (Súmula 554 do STJ).
Nos recursos a peça intima (iniciais citam, EPE intima, recursos intimam). Cabimento e tempestividade; qualquer uma das preliminares; efeito suspensivo ou tutela recursal; CPR — conhecido, provido e reformado. Preparo, que é igual às custas das iniciais; honorários; e, no agravo de instrumento, copia o artigo 1.017, que são os documentos obrigatórios que você tem que juntar. Nestes termos, pede deferimento.
Agravo interno, que caiu só no 18º Exame, é a menor peça que tem. Artigo 1.021 do CPC. O recorrente pode ser pessoa física ou jurídica, mas endereça para o desembargador relator do TJ, se estadual, ou do TRF, se federal. Agravo de instrumento vai para o desembargador presidente; agravo interno vai para o desembargador relator. É contra a decisão monocrática do desembargador relator. Cabimento: decisão monocrática do relator, prazo de 15 dias. Não tem tópico nove.
Tudo que não cola por taxa, cola por contribuição. A COSIP está no artigo 149-A da Constituição: hoje a contribuição incide sobre iluminação pública, porque, já que era um serviço indivisível, não podia taxa; incide sobre o monitoramento de segurança pública e sobre a preservação de logradouros e espaços públicos, de competência dos municípios e do DF, por lei ordinária, com regra de anterioridade anual e nonagesimal, e pode ser cobrada em conjunto com a fatura de consumo de energia.
As taxas são cobradas pelo exercício do poder de polícia — basta a mera existência do órgão de fiscalização — e a taxa de serviço público, para ser válida, tem que ser específica e divisível, por uma utilização efetiva ou potencial. Usou o serviço, paga; não usou, paga também.
A Súmula Vinculante 19 julgou constitucional a taxa de coleta de lixo residencial. E o Supremo voltou atrás e disse que a taxa de prevenção de incêndio também é constitucional.
Embargos de declaração, artigo 1.022 do CPC, em face de decisão omissa, obscura, contraditória ou com erro material. É o único recurso interposto em 5 dias; todos os outros recursos são em 15 dias. O artigo 1.003, §5º, fala que os recursos serão interpostos e contrarrazoados em 15 dias, excetuados os embargos de declaração, que são 5 dias.
Apelação, recurso especial e extraordinário têm folha de rosto e razões do recurso (essas palavras não aparecem na prova, é só para organizar a mente). A folha de rosto da apelação, artigo 1.009 do CPC, vai para o juízo de primeiro grau (Vara Federal, se federal, ou Vara de Fazenda Pública, se estadual), e as razões vão para o tribunal. Apelação é contra a sentença; sentença é decisão definitiva que põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito. Da sentença, em 99% dos casos, cabe apelação.
A apelação em tributário só vai ter efeito suspensivo no artigo 1.012, parágrafo 1º, incisos III e V. Inciso III: quando julga improcedentes os embargos à execução fiscal. Inciso V: quando confirmar, modificar ou revogar a tutela ao final do processo. Só nesses dois casos é obrigatório o efeito suspensivo na apelação em tributário.
Se você tiver muito medo da folha de rosto, pode fazer todas as peças em 11 tópicos, igual à inicial: arranca a folha de rosto e o segundo endereçamento, usa o primeiro endereçamento, recorrente com advogado, fundamento da peça, nome da peça, em face, fatos, cabimento, tempestividade, preliminar, efeito suspensivo, direito, e faz os pedidos. Você fez uma apelação em 11 tópicos e vai tirar 4,5 de 5. Você pode fazer todas as peças em 11 tópicos que vai passar.
Recurso ordinário constitucional (ROC). Se o mandado de segurança é de competência originária do STJ, a folha de rosto vai para o STJ e as razões do recurso vão para o STF. Se o mandado de segurança começou no tribunal (competência originária do tribunal), a folha de rosto vai para o tribunal e as razões vão para o STJ, que é a instância acima. O resto é a mesma estrutura de uma apelação.
O único caso em que da sentença não cabe apelação é o conflito entre município e Estado estrangeiro ou município e organismo internacional, em qualquer matéria. É o único caso em que da sentença será cabível ROC para o STJ. Salvo isso, da sentença cabe apelação. O endereçamento vai para o juiz de primeiro grau (é uma sentença) e o ROC sobe para o STJ.
Recurso extraordinário: quando o acórdão viola a Constituição; folha de rosto para o tribunal, razões para o STF. Recurso especial: quando o acórdão viola matéria legal; endereçamento para o tribunal, razões para o STJ. É o mesmo padrão, e também pode ser feito tudo em 11 tópicos.
Temos o agravo em recurso especial e extraordinário, que é feito em 11 tópicos: quando o tribunal inadmite, nega seguimento, você entra com o agravo em REsp ou RÉ para subir. E o último, que nunca caiu no foco, são os embargos de divergência, para sanar divergência de julgamento no STF ou no STJ: quando eles estão divergindo e nem chegam ao consenso, você entra com embargos de divergência.
Quem passa na segunda fase do exame de ordem? Quem acerta a peça. Se errar a peça, está eliminado. Acertou a peça, 50% do caminho andado. Depois de acertar a peça, se você trabalhar bem o direito material, as teses, e responder metade mais um quarto das questões, tira a nota seis, que é a nota da aprovação. A segunda fase não é uma prova para a qual você precisa saber tudo; você precisa saber procurar no Vade Mecum, no código.
O primeiro filtro ao identificar a peça é: o examinador quer um recurso ou uma inicial? Na segunda fase, ou a peça é recurso ou é inicial. Cabe recurso quando o enunciado narra que já existe um processo e há uma decisão nesse processo. Se há processo e há decisão, e o enunciado pede a peça adequada em face daquela decisão, é recurso. Se o enunciado apenas narra acontecimentos e pede uma peça em face deles, é inicial.
É recomendável que você comece a ler o enunciado da peça pelo último parágrafo, aquela parte final que está em negrito, porque ali você já identifica elementos importantíssimos que permitem desvendar a peça cabível. Por exemplo: 'redige a peça adequada para afastar a cobrança' - já sei que é antiexacional; 'considerando que o cliente quer a condenação ao pagamento de custas e honorários' - já sei que é uma peça que tem honorários.
Identificou que é uma inicial antiexacional, elabore a linha do tempo. A linha do tempo é dividida ao meio por um ato de exigência fiscal, que pode ser um crédito tributário, uma multa, uma negativa de certidão, uma interdição de estabelecimento ou uma apreensão de mercadoria. Antes da prática do ato, usa-se as antiexacionais preventivas, para inibir o ato; depois da prática do ato, as repressivas, para anular o ato.
Cuidado com as expressões sinônimas: ainda não lançado, ainda não notificado, ainda não constituído - todas significam que não tem crédito tributário. Se o lançamento não foi notificado, não tem lançamento, não tem crédito tributário. Você precisa entender se tem ou não lançamento, porque nós não sabemos a palavra exata que vai cair na prova.
No campo das preventivas, temos a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, de rito comum, com dilação probatória ampla e com honorários. No campo das repressivas, temos a anulatória de débito fiscal, também de rito comum, com prova ampla e honorários. Tanto preventiva quanto repressivamente, o contribuinte pode usar alternativamente o mandado de segurança - preventivo antes do ato ou repressivo depois do ato.
O mandado de segurança é remédio constitucional de rito especial, disciplinado pela Lei 12.016 de 2009. Pressupostos: exige direito líquido e certo, ou seja, prova documental pré-constituída ou discussão unicamente de direito - não tem fase de dilação probatória. Não tem honorários de advogado, só custas. E o MS repressivo obedece a um prazo decadencial de 120 dias desde a ciência do ato coator até a impetração. A anulatória não tem essa limitação de 120 dias.
O mandado de segurança, preventivo ou repressivo, pode ser coletivo, com os mesmos pressupostos do individual: direito líquido e certo, sem condenação em honorários. Mas o MS coletivo tem um pressuposto a mais: a legitimação processual extraordinária - quando alguém vai a juízo em nome próprio defender direito alheio.
O enunciado deixa claro se tem ou não crédito tributário. Se você tem o que anular, é ação anulatória. Se não tem o que anular, é declaratória. Cuidado: se há lançamento notificado e risco de interdição do estabelecimento, não é declaratória - é anulatória, porque tenho o que anular; e o risco de interdição se combate na tutela.
A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária é fundamentada no art. 19, inciso I, do CPC. A ação anulatória de débito fiscal é fundamentada no art. 38, caput, da Lei de Execução Fiscal - ação anulatória do ato declarativo da dívida. Pegue o nome certinho da peça no índice alfabético remissivo, não erre o nome.
A declaratória e a anulatória comportam tutela antecipada, que pode ser de evidência ou de urgência. Você só sabe o tipo de tutela depois de identificar todas as teses. Cabe tutela de evidência, art. 311 do CPC, quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante - basta uma das teses estar fundada em súmula vinculante. Residualmente, quando não couber a de evidência, usa-se a de urgência, art. 300, cujos pressupostos são a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na tutela de urgência, a probabilidade do direito corresponde ao que você sustentou nas teses, e o perigo de dano você visualiza no enunciado, nos acontecimentos. Não basta transcrever o artigo: o artigo é a premissa maior; você tem que demonstrar ao juiz, num parágrafo, a probabilidade (resumindo as teses) e, em outro, o risco (cobrança de tributo indevido, interdição do estabelecimento).
No mandado de segurança, seja preventivo, repressivo ou coletivo, o provimento acautelatório é sempre a liminar. Se você pedir tutela antecipada no MS, você erra o provimento - não zera a prova, mas não pontua. A liminar no mandado de segurança é fundamentada no art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, e seus pressupostos são fundamento relevante (a probabilidade do direito) e a possibilidade de ineficácia da medida (o risco).
O MS individual é fundamentado no art. 5º, LXIX, da Constituição e no art. 1º da Lei do Mandado de Segurança. O MS coletivo é fundamentado no art. 5º, LXX, da Constituição e no art. 21 da Lei do Mandado de Segurança. Sugiro usar os dois fundamentos. Se cair MS coletivo e você fundamentar no artigo do individual, você errou a peça; e vice-versa. Trocar só o fundamento já erra a peça.
Você nunca pode basear se o MS é individual ou coletivo no impetrante. Nada impede que um sindicato ou uma associação impetre um MS para defender direitos próprios - aí é individual. Será coletivo quando ele impetrar em nome próprio para defender direito de outro, dos associados, configurando a legitimação processual extraordinária. Legitimados ao MS coletivo: partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
Declaratória, anulatória, MS individual e MS coletivo são petições iniciais; você estrutura com base no art. 319 do CPC e complementa com cabimento e desfecho em todas. A tutela ou liminar varia conforme a peça. Se for MS repressivo, tem tópico de tempestividade. Só se for MS coletivo, tem o tópico da legitimidade.
Nas iniciais, a palavra do pedido é procedência - se não tiver essa palavra, não pontua; provimento é para recurso. E sempre explique a finalidade: se é declaratória, procedência para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária; se é anulatória, procedência para anular o lançamento. O 'para quê' tem pertinência com o nome da ação. No MS, use 'notificação' da autoridade, não 'citação' - use a palavra que está no artigo.
O mandado de segurança tem pedidos que são só dele. Pelo art. 12 da Lei do Mandado de Segurança, deve-se pedir a oitiva do Ministério Público. E pelo art. 7º, inciso II, a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público. Isso não existe na declaratória nem na anulatória. E no MS é só custas, não tem honorários.
Se o débito não foi pago, ele é inscrito em dívida ativa, emite-se a CDA e ajuíza-se a execução fiscal. Antes do ato, usa-se declaratória ou MS; entre o ato notificado e o ajuizamento da execução, anulatória ou MS. Mas, ajuizada a execução, esquece MS e anulatória. A partir desse momento, a defesa do contribuinte é por embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade.
Os embargos à execução exigem garantia da execução e prazo de 30 dias, pressupostos do art. 16 da LEF, e admitem dilação probatória ampla; são uma petição inicial, um processo para se defender de outro processo. A exceção de pré-executividade dispensa garantia e dispensa prazo; sua prova é inequívoca, igual ao direito líquido e certo do MS (documentação ou matéria de direito); é uma petição incidental na própria execução fiscal.
Tem que ser os dois: não é ou garantia ou prazo, é garantia e prazo para caber embargos. Se há garantia mas o prazo de embargos já foi perdido - por exemplo, a penhora foi em fevereiro e a ciência só veio em setembro -, não cabe embargos. O uso da EPE é residual: só se usa EPE quando não cabem embargos; se couberem embargos, tem que ser embargos.
Nos embargos não tem tutela antecipada nem liminar - tem efeito suspensivo, fundamentado no art. 919, §1º, do CPC: o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória. Para obter o efeito suspensivo, você prova os requisitos da tutela do art. 300 - probabilidade e risco. Os embargos têm tópico de tempestividade, o prazo de 30 dias do art. 16 da LEF.
É possível usar a EPE numa execução que foi garantida quando se perdeu o prazo para os embargos, desde que se tenha a prova inequívoca, sem necessidade de dilação probatória - prescrição, legitimidade passiva, matéria de direito. Nesse caso, a EPE terá tópico de tempestividade, para explicar ao juiz que se está usando a EPE e não os embargos por já não háver mais prazo de embargos.
Existe uma tese jurídica, que nunca caiu na OAB, de que, numa execução garantida com prazo de embargos perdido, e em que se precise de perícia, não cabendo nem embargos nem EPE, a jurisprudência admite a ação anulatória. Eu duvido que a FGV cobre isso, porque é controvertido: a anulatória corre em outra vara, fora do juízo da execução, e o juiz da execução não tem obrigação de cumprir liminar de outro juízo. O uso da EPE por perda de prazo não tem controvérsia; o da anulatória, sim.
A exceção de pré-executividade é fundamentada no art. 803, parágrafo único, do CPC - a nulidade de que cuida o artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos - e na Súmula 393 do STJ, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A EPE não é tecnicamente uma petição inicial, é uma petição incidental juntada no próprio processo. Use o 319 do CPC, mas sem valor da causa, sem provas e sem audiência de conciliação. E na EPE não se pede efeito suspensivo, porque, por sua natureza, ela paralisa o curso da execução até que o juiz a análise - diferentemente dos embargos, que, sendo processo apartado, exigem o pedido de efeito suspensivo para suspender a execução.
Nos embargos, peça o efeito suspensivo (art. 919 do CPC), depois a procedência. Se em alguma tese você sustentar a ilegitimidade do executado, peça a exclusão do executado do polo passivo. Nos embargos com garantia, peça também o levantamento da garantia. A palavra é intimação, não citação - art. 17 da LEF -, porque nos embargos a fazenda apresenta impugnação, não contestação. Peça custas e honorários nas duas peças.
A repetição de indébito fiscal é a peça de quem já pagou. Quando você paga, art. 156, inciso I, do CTN, você extingue o crédito. Não dá para entrar com anulatória de débito pago - você ia anular o quê? Anulação pressupõe débito em aberto. Se o enunciado informa o pagamento e pede peça para a devolução, para reaver, a peça é repetição de indébito fiscal. A banca também aceita 'repetição de indébito tributário'.
A repetição de indébito fiscal é fundamentada no art. 165 do CTN: o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do pagamento. Não é pressuposto o prévio esgotamento da via administrativa. As hipóteses são: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido; erro na identificação do sujeito passivo; e reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A repetição de indébito fiscal tem tópico de tempestividade fundamentado no art. 168 do CTN: o prazo é de 5 anos da data do pagamento ou da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a condenação. Num tributo de periodicidade mensal, como ICMS ou ISS, isso são os últimos 60 pagamentos.
A repetição de indébito pode se dar em pecúnia ou por compensação. Se for por compensação, traga o art. 170 do CTN: a lei pode autorizar a compensação. O contribuinte só tem direito à devolução por compensação se houver lei que permita. Se for tributo federal, a lei é a 9.430 de 96, art. 74, e qualquer tributo administrado pela Receita Federal pode ser compensado - não precisa ser da mesma natureza. Se for tributo estadual ou municipal, o enunciado terá que dizer que existe lei autorizando.
O contribuinte tem direito de pedir a devolução mesmo que não tenha todas as guias de pagamento. A inexistência de algumas guias não retira o direito de pedir de volta o valor; depois, na fase probatória, se discute se ele tem direito ou não. Quanto à correção, se é tributo federal, é pela SELIC.
A ação de consignação em pagamento é a peça de quem quer pagar. Pagar é um direito. Usa-se quando o contribuinte quer pagar um débito mas o fisco não recebe, ou subordina o recebimento ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou há exigência de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador por mais de uma fazenda. As hipóteses estão no art. 164 do CTN.
Toda obrigação tributária é autônoma e independente entre si, inclusive de anos distintos. Mesmo que IPTU e taxa estejam lançados numa mesma guia, é direito do contribuinte pagar um e não pagar o outro. O fisco não pode condicionar o recebimento do IPTU ao pagamento da taxa. Observada a ordem de imputação dos arts. 157 e seguintes do CTN, o contribuinte tem direito de pagar de forma independente.
Cuidado com a interpretação de 'tributo idêntico' no art. 164, III, do CTN. Idêntico não é IPTU e IPTU; significa sobre o mesmo fato gerador. Município cobrando IPTU e União cobrando ITR é tributo idêntico, porque ambos incidem sobre a propriedade. Município cobrando ISS sobre transporte interestadual ou intermunicipal, quando o correto é o ICMS, também é tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Se a consignação for ajuizada com base no inciso III, bitributação, no preâmbulo você coloca os dois réus - as duas fazendas que cobram - e nos pedidos pede a citação dos dois. É litisconsórcio passivo necessário: naquele processo haverá três pessoas, um autor e dois réus. A consignação exige o depósito, e por isso não tem efeito suspensivo nem tutela, já que o próprio depósito suspende a exigibilidade.
No primeiro grau, o processo começa com a inicial e termina com a sentença. Da sentença, decisão que termina o processo, com ou sem análise de mérito, cabe apelação. No curso do processo, o juiz pode proferir decisões interlocutórias, que não terminam o processo; delas cabe agravo de instrumento. Ambos têm prazo de 15 dias úteis, por isso o enunciado sempre menciona o prazo transcorrido.
A apelação é apresentada no próprio processo: o juiz intima a parte contrária para contrarrazões e manda o processo inteiro ao segundo grau. O agravo de instrumento não é no bojo - você o protocola diretamente no segundo grau, em pasta apartada. Logo, se o enunciado disser 'no bojo do mesmo processo', não pode ser agravo de instrumento - agravo nunca é no bojo.
Na sentença, o juiz condena a parte sucumbente em custas e honorários, porque ali se define quem perdeu. Na decisão interlocutória não há custas e honorários, porque ainda não se sabe quem ganhou o processo. Assim você distingue o cabimento da apelação e do agravo de instrumento. E lembre: o examinador não mente - se ele diz que foi proferida interlocutória, é interlocutória; se diz sentença, é sentença; se pede recurso, é recurso.
Da decisão do juiz sobre a EPE pode caber apelação ou agravo de instrumento. Se o juiz julga a EPE procedente, acaba a execução: é uma sentença, cabe apelação - normalmente da fazenda pública. Se o juiz julga a EPE improcedente, a execução continua: é uma decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento, fundamentado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Quem responde apelação no caso do contribuinte erra a peça.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória prevista no art. 1.015 do CPC: tutela provisória (inciso I, combinado com 300/311 do CPC), mérito do processo nas decisões parciais (arts. 354 e 356), rejeição de gratuidade, exclusão de litisconsorte, efeito suspensivo nos embargos (art. 919, §1º), e as interlocutórias proferidas em processo de execução, pelo parágrafo único. Da liminar em mandado de segurança, o fundamento é o art. 1.015, inciso I, combinado com o art. 7º, §1º, da Lei do Mandado de Segurança, porque liminar não é tutela.
Cuidado com a sentença parcial dos arts. 354 e 356 do CPC. O juiz pode, no curso do processo, julgar parte dos pedidos - por exemplo, decidir desde já que o IPTU não é devido, deixando o resto para depois. Embora o nome dessa decisão seja sentença, ela não termina o processo, então dela cabe agravo de instrumento, não apelação. Apelação é só da sentença que termina o processo.
O agravo de instrumento sempre tem provimento acautelatório de urgência, art. 1.019 do CPC: o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela recursal. Você chama de tutela antecipada recursal quando quer que o desembargador conceda o que o primeiro grau não deu; e de efeito suspensivo quando quer que ele retire o que o primeiro grau deu à fazenda. Para tanto, demonstre a probabilidade do direito e o risco do art. 300. Nos pedidos: o provimento cautelatório, o provimento do recurso (não procedência), provimento monocrático se alguma tese for fundada em súmula, e intimação da parte contrária.
Os embargos de declaração nunca foram cobrados na segunda fase e provavelmente não serão. O examinador elimina a hipótese ou afirmando que não há obscuridade, contradição ou erro material, o que é raro, ou - mais frequente - pelo prazo: os embargos de declaração são o único recurso do CPC com prazo de 5 dias; apelação e agravo de instrumento, 15 dias. Se já se passaram seis dias da intimação, acabou o uso dos embargos de declaração.
Na apelação, o tópico de efeito suspensivo é exceção - geralmente não tem. Para saber, abra o art. 1.012, §1º, do CPC: se a sua sentença estiver descrita ali, a apelação tem que ter pedido de efeito suspensivo. Por exemplo, sentença que extinguiu sem análise de mérito, que julgou improcedentes os embargos, ou que concedeu tutela provisória à fazenda bloqueando os bens do cliente. Não é decorar, é saber usar a lei.
O CPC tem o princípio da unirrecorribilidade: de uma decisão cabé um recurso. Se o juiz, na sentença, confirma, concede ou revoga a tutela, esse capítulo é impugnável na própria apelação, art. 1.009, §3º, do CPC, não por agravo de instrumento autônomo. Você não pode interpor agravo e apelação da mesma decisão; na sua apelação, haverá um tópico dedicado a questionar a tutela concedida na sentença.
O recurso de apelação tem duas partes. A petição de interposição é estruturada no art. 1.010 do CPC, endereçada ao próprio juiz de primeiro grau, no bojo do mesmo processo, com dois pedidos: intimação da parte contrária e posterior remessa dos autos ao segundo grau (art. 1.010, §1º e §3º). A segunda parte são as razões recursais, dirigidas ao desembargador relator; estruture com o 1.010 ou, no aperto, com o 319 do CPC, trazendo cabimento, tempestividade, direito, efeito suspensivo quando cabível, pedido e desfecho.
O ROC, recurso ordinário constitucional, é 'sabor apelação': é o recurso cabível da decisão que julga improcedente um mandado de segurança quando esse MS tem início num tribunal (instância originária). Se o MS é impetrado no primeiro grau e julgado improcedente, cabe apelação; mas se é decidido em única instância por um tribunal, sendo denegatória a decisão, cabe o ROC. Das decisões de tribunal não cabe apelação - apelação é recurso de juiz de primeiro grau.
O ROC vai ao STJ ou ao STF dependendo de quem proferiu a decisão do MS. Se quem denegou foi um Tribunal de Justiça ou um TRF, o ROC vai ao STJ, art. 105, II, 'b', da Constituição. Se quem denegou foi um tribunal superior, como o STJ, o ROC vai ao STF, art. 102, II, 'a', da Constituição. Use também o art. 1.027 do CPC.
O ROC tem exatamente a mesma estrutura de uma apelação: petição de interposição e petição de razões recursais. Pense numa apelação e mude o nome e o fundamento. A interposição é endereçada ao próprio tribunal que proferiu a decisão, dirigida ao ministro relator do STF ou do STJ conforme o caso. No resto, tudo igual: fato, cabimento, tempestividade, preparo, direito, efeito suspensivo se for o caso, e pedido.
Nos tribunais, o normal são decisões colegiadas, acórdãos. Mas o CPC permite excepcionalmente que o desembargador ou ministro profira decisão monocrática. Das decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais, o recurso cabível é o agravo interno - não de instrumento. Por meio dele, você força a reanálise, pela turma ou câmara, daquilo que foi decidido por uma só pessoa. O recurso é julgado no mesmo grau, no próprio tribunal.
O agravo interno é fundamentado no art. 1.021 do CPC: contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o órgão colegiado. Ele é endereçado ao próprio relator, que poderá se retratar; se não se retratar, leva a julgamento pelo colegiado. O §2º já dá os pedidos: intimação da parte contrária e reforma da decisão, em retratação ou pelo colegiado. A estrutura é simples: endereçamento ao relator, preâmbulo, fatos, cabimento, tempestividade de 15 dias, direito e pedidos.
Não é obrigatório escrever periculum in mora e fumus boni iuris em latim na premissa maior. Se quiser escrever em latim, pode, mas não precisa - é melhor escrever em bom português e acertar do que tentar o latim e errar.
Você zera a prova se errar a peça. Se errar o tipo de tutela, você apenas deixa de pontuar pela tutela, mas não zera. Quanto à nomenclatura das partes - autor, réu, embargante, embargado, exequente, executado -, faça o certo, mas, se não lembrar, use autor e réu ou polo ativo e polo passivo; a FGV não vem pontuando esse aspecto, e a probabilidade de dar certo é enorme.
Você pode marcar os artigos no código com a cor que indica fundamento, pedido ou tutela, mas não pode estruturar ou roteirizar a peça no Vade Mecum. Reunir num único artigo as marcações que indicam os artigos das diferentes partes da peça - fundamento, tutela, pedidos - é estruturação de peça e não é permitido.
A Constituição Federal não cria tributos. Tanto que tivemos a ADO 55: o imposto de grandes fortunas está na Constituição desde 1988, dizendo que a União deve instituí-lo, mas o fato de estar na Constituição não significa que ele esteja instituído. É necessário que a União crie uma lei criando o imposto de grandes fortunas. Essa lei nunca foi criada. No julgamento, o Supremo reconheceu que houve uma omissão inconstitucional do Congresso Nacional, mas não determinou prazo para o Congresso legislar.
A primeira pegadinha sobre o imposto de grandes fortunas é que ele é criado por lei complementar. Quem pode criar é a União. Como exige lei complementar, não pode ser instituído por medida provisória, porque medida provisória não pode tratar de matéria reservada à lei complementar.
A competência tributária é indelegável. Não é possível que a União, por não ter criado o imposto de grandes fortunas, delegue a um município criá-lo. Assim como, se um estado não criou o IPVA, outro estado não pode criar o IPVA dele. Cada um no seu quadrado. Cuidado para não confundir com o ITR: o ITR a União delega, mas isso é capacidade tributária ativa, não competência tributária.
Em regra, nenhuma entidade federativa é obrigada a exercer ou exaurir a sua competência tributária; ela pode escolher entre criar ou não criar tributos - é a facultatividade. E o art. 8º do CTN diz que o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Ou seja, o fato de a União não ter criado o imposto de grandes fortunas não faz com que outro ente possa criá-lo no lugar dela.
Outra característica é a incaducabilidade: não há prazo para que o tributo seja criado. Por mais que a União tenha passado muito tempo sem criar o imposto de grandes fortunas, ela poderia criá-lo amanhã, e ninguém pode alegar decadência porque nunca se criou.
Regra geral, a competência relativa a impostos é privativa ou exclusiva. A exceção, trazida pela reforma tributária, é o IBS, do art. 156-A da Constituição: ele é um imposto de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal - a União não faz parte. Como o IBS é a soma do ICMS com o ISS, cada ente determina a sua alíquota; por exemplo, o estado fixa 10% e o município 5%, somando 15%. Por isso a competência é compartilhada.
A capacidade tributária ativa pode ser delegada, e isso está no próprio art. 7º do CTN. Ela compreende as funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis. Exemplo: as anuidades pagas por médicos, engenheiros e arquitetos são contribuições profissionais de competência da União; a União institui a lei, mas delega aos conselhos a capacidade de arrecadar, fiscalizar e executar. Instituir a lei, não - isso é competência tributária e é indelegável.
Se um banco recebe um boleto, isso não é delegação de competência. O art. 7º, §3º, do CTN diz que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. O banco é pessoa de direito privado, então ele pode fazer isso sem configurar nenhum tipo de delegação.
O ITR tem a mesma ideia de capacidade tributária ativa: instituir é competência da União. Quem pode fiscalizar e arrecadar são os municípios, mediante convênio com a União. Se o município adere ao convênio e fiscaliza e executa, ele recebe 100% da arrecadação; se não faz isso, recebe 50%. Isso é delegar a capacidade tributária ativa, não a competência tributária.
Cuidado com a expressão 'pequena gleba rural'. O art. 153, §4º, II, da Constituição diz que o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. É uma norma de imunidade: aquela pessoa que tem a fazendinha de subsistência, mora numa pequena gleba rural e não possui outro imóvel, não paga o ITR.
O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Quanto mais o proprietário deixa de dar destinação à terra - não planta, não cria, não hábita -, mais o valor do ITR sobe.
O ITR será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. A FGV pontuou tanto quem citou o art. 153, §4º, quanto quem citou a lei que exige o convênio, a Lei 11.250 de 2005.
A obrigação tributária principal é pagar um tributo ou uma penalidade - não é só pagar tributo. O art. 113, §1º, do CTN mostra que ela surge tanto por pagar um tributo como por pagar uma penalidade. Já a obrigação acessória sempre está atrelada a um fazer ou não fazer, por exemplo emitir um documento fiscal.
A obrigação tributária principal decorre de lei: para fazer alguém pagar um tributo, observo o art. 150, I, da Constituição; para impor pena de multa, o art. 97, V, do CTN exige lei. Logo, um Decreto não pode criar uma pena de multa. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária, art. 113, §2º. E legislação tributária, pelo art. 96 do CTN, compreende leis, tratados, convenções, decretos e normas complementares. Por isso a obrigação acessória pode ser criada por Decreto, por portaria, por ato infralegal.
Não confundam: a obrigação acessória pode ser criada por Decreto, mas a multa, por si só, só pode ser criada por lei. E o art. 113, §3º, do CTN traz coisa diferente: se a pessoa descumpre uma obrigação acessória, está se converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária. São coisas completamenté diferentes, não misturem.
O art. 114 do CTN diz que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Já o art. 115 diz que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato. Definir o fato gerador do IPVA ou do IPTU é só por lei; mas criar uma obrigação acessória pode ser por Decreto ou norma complementar.
A norma geral antielisiva, do art. 116, parágrafo único, do CTN, permite à fazenda pública desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Exemplo típico: em vez de fazer uma doação que pagaria ITCMD de 10%, as partes simulam uma compra e venda para pagar ITBI de 2%. O Supremo, na ADI 2446, declarou a constitucionalidade desse dispositivo.
Pecunia non olet, o dinheiro não cheira. Mesmo o dinheiro de atividades ilícitas - bet, jogo do tigrinho - deve ser tributado, por causa do art. 118 do CTN, que diz que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Pouco importa se aquilo que a pessoa fez é certo ou errado.
O art. 198 do CTN protege, em regra, as informações fiscais. Mas o §3º traz as exceções, em que não há sigilo: representações fiscais para fins penais; inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública; parcelamento ou moratória; e incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. Ou seja, a autuação por sonegação, a dívida ativa, o parcelamento e o benefício fiscal a empresa são públicos.
O art. 198, §4º, do CTN, alteração legislativa de 2024, diz que a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo a órgãos ou entidades públicos ou privados que operem cadastros e registros ou controle de operações de bens e direitos. A palavra mais importante é 'requisitar': a fazenda não pede, ela requisita - pode oficiar Serasa, SPC ou qualquer órgão. E o §5º complementa: independentemente de requisição, os órgãos e entidades da administração pública colaborarão, compartilhando bases de dados cadastrais e patrimoniais.
O responsável é aquela pessoa que não é contribuinte, não tem relação pessoal e direta com o fato gerador, mas por lei se obriga. O art. 121, parágrafo único, II, do CTN diz que é responsável quem, sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação que decorra de disposição expressa de lei. Logo, não se pode atribuir responsabilidade tributária por Decreto ou portaria.
O art. 128 do CTN diz que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Por causa dessa expressão 'vinculada ao fato gerador', não se pode colocar como responsável uma pessoa completamente alheia à prática do fato gerador. Eu não posso atribuir ao meu vizinho a responsabilidade pelo IPVA que eu não paguei; só posso responsabilizar alguém que tenha pelo menos um vínculo com o fato gerador.
Convenções particulares não podem ser opostas à fazenda pública para modificar o sujeito passivo. Se eu faço um acordo com o vizinho para que ele pague o meu IPTU, esse contrato vale entre nós, na esfera cível, mas não perante a fazenda pública. A fazenda vai cobrar o IPTU de quem é o contribuinte. Isso é a interpretação do art. 123 do CTN e da Súmula 614 do STJ, e já caiu na FGV na questão do locador e do locatário.
O imposto de renda é de competência da União e tem três princípios norteadores: generalidade, universalidade e progressividade. Generalidade significa que todos pagam imposto de renda; universalidade, que se paga sobre todas as rendas; e progressividade, que quanto mais se ganha, mais se paga. A progressividade favorece a justiça fiscal.
O fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica, art. 43 do CTN. O §1º diz que a incidência independe da denominação da receita e da localização da fonte. Se você mora no Brasil mas recebe receita dos Estados Unidos - por exemplo, pagamento do Google -, você vai pagar imposto de renda.
Regra geral, havendo acréscimo patrimonial, há incidência de imposto de renda. As exceções são, por exemplo, as verbas indenizatórias e os danos morais, e há várias súmulas do STJ. Então, caindo o nome de uma verba - licença-prêmio, indenização de férias não gozadas -, abra o índice remissivo do Vade Mecum no imposto de renda e veja as súmulas, como a 125 e a 136 do STJ. Não vá pela sua cabeça.
Progressividade é diferente de proporcionalidade. Na proporcionalidade, a alíquota é fixa: tanto faz ganhar 100 ou 1.000, paga-se sempre 10%. Na progressividade, quanto mais se ganha, mais se paga, com alíquotas crescentes - e é a progressividade que realiza a justiça fiscal.
Há uma imunidade do IPI nas exportações: não se exporta tributos, então mandar mercadoria para fora do país, via de regra, não paga. Mas quando você importa, você paga. Isso decorre da interpretação do art. 46 do CTN, que traz os fatos geradores do IPI. A regra geral é não exportar tributos em nenhum tipo de operação.
A Súmula Vinculante 58 trata da não cumulatividade do IPI: não há direito a crédito de IPI quando o insumo é adquirido com isenção, alíquota zero ou não tributado. A regra é que, se comprei algo pagando tributo, ao vender aproveito esse crédito; mas se comprei algo sem incidência de tributo, não tenho o que compensar na saída, e isso não viola o princípio da não cumulatividade.
O ICMS, imposto estadual do art. 155, II, da Constituição, incide nas importações. Pelo art. 155, §2º, IX, 'a', se você importa algo, paga ICMS. Por mais que haja hoje isenção do imposto de importação, o estado não deixa de arrecadar o ICMS; ele continua sendo pago.
O ICMS é um imposto plurifásico, porque incide em várias etapas, em cascata, e é não cumulativo: compensa o que foi pago na etapa anterior. O ICMS é calculado por dentro, ou seja, integra a própria base de cálculo. Diferentemente, o imposto seletivo é monofásico, incide uma única vez, e o seu cálculo é por fora, não integra a própria base de cálculo.
A Súmula 649 do STJ diz que não há incidência de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Como regra geral, o serviço de transporte destinado ao exterior é imune; e mercadorias e serviços mandados para fora também, porque não se exportam tributos.
A Súmula Vinculante 32 do STF diz que o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Quando seu carro dá perda total e a seguradora vende a sucata que ficou com ela, não incide ICMS, porque a atividade típica da seguradora não é vender sucata, é vender seguro.
A Súmula 391 do STJ trata da energia efetivamente utilizada: o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
O IPVA é de competência dos Estados e do DF, art. 155 da Constituição. Como o IPVA está em competência concorrente do art. 24 e a União não editou norma geral, cada estado pode exercer a competência legislativa plena, conforme o art. 24, §3º, da Constituição. Por isso cada estado legisla livremente sobre IPVA.
Com a reforma tributária, o IPVA passa a incidir sobre navios e aeronaves, e há a possibilidade de cobrar alíquotas diferenciadas conforme o tipo, o valor, a utilização e o impacto ambiental. Então, um carro que polui mais pode pagar mais IPVA, e um carro de valor maior paga mais IPVA - por isso muitos estados adotam a tabela FIPE.
O carro elétrico não tem imunidade de IPVA. A Constituição Federal só diz que veículos menos poluentes podem pagar menos, não que sejam imunes. Quem pode isentar, se quiser, são os estados, por lei estadual. Dizer que a própria Constituição concede imunidade aos carros elétricos está errado.
Não paga IPVA: aeronave agrícola, aeronave de táxi aéreo, embarcação de pessoa jurídica para transporte de pessoas. A pegadinha é o barco de pesca - sendo de pessoa física ou jurídica, o barco de pesca não paga. Mas barco de pessoa física para transporte de pessoas, por exemplo o barco do Neymar de uso pessoal, paga. Barco de pessoa jurídica que faz transporte de pessoas autorizado não paga.
A Emenda Constitucional 132/2023 trouxe três novos tributos: o IBS, substituindo o ICMS e o ISS; a CBS, que substitui o PIS e a COFINS; e o imposto seletivo. A reforma usa mais de 70 vezes a expressão 'lei complementar'. Então, na dúvida, diante de algo novo que venha da reforma, presume-se que é nos termos de lei complementar - mas cheque na hora da prova.
O art. 145, §3º, da Constituição traz cinco novos princípios: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. Um argumento coringa nas questões é a justiça tributária: se você não sabe o fundamento, pode sustentar com base na justiça tributária do art. 145, §3º. Serve para os dois lados, assim como o princípio da legalidade.
Cuidado para não confundir: quem cria a CBS é a União, que substitui o PIS e a COFINS, art. 195, V. Quem cria o IBS são os estados e municípios, competência compartilhada, art. 156-A. Quem cria a alíquota da CBS é a União; quem cria a alíquota do IBS são os estados e municípios. Eles são complementares porque ambos incidem sobre o mesmo fato gerador.
O imposto seletivo, do art. 153, VIII, da Constituição, é de competência da União e incide sobre produção, extração, comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, com objetivo de desestimular o consumo. Ele incide uma única vez, é monofásico, não tem incidência em cascata, e não integra a própria base de cálculo. Diferentemente das taxas, o imposto seletivo pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.
Para instituir o imposto seletivo é lei complementar. Para fixar e alterar as alíquotas, pode ser lei ordinária. Por isso não posso usar Decreto para alterar as alíquotas do imposto seletivo - a Constituição diz que as alíquotas podem ser alteradas por lei ordinária. E medida provisória, que tem força de lei ordinária pelo art. 62, pode alterar as alíquotas, mas não pode instituir o imposto seletivo, porque instituir exige lei complementar e medida provisória não trata de matéria de lei complementar.
A reserva legal é um argumento coringa para a segunda fase, junto com a justiça tributária. Pela legalidade, art. 150, I, e art. 97 do CTN, em regra a tributação depende de lei. Mas o art. 153, §1º, da Constituição traz hipóteses em que o Executivo pode alterar alíquotas por Decreto: imposto de importação, imposto de exportação, IPI e IOF.
A Emenda Constitucional 132/2023 trouxe a novidade de o chefe do Poder Executivo poder atualizar a base de cálculo do IPTU conforme critérios definidos em lei. Atualizar o valor do IPTU pode ser feito por ato do Executivo. Mas se você majora o IPTU, precisa de lei. A pegadinha é essa: atualizar pode por ato infralegal; majorar, só por lei.
Na imunidade recíproca, os entes não se tributam mutuamente sobre patrimônio, renda ou serviço. O Supremo interpreta de maneira ampliativa: qualquer outro tributo que, embora não seja sobre patrimônio, renda ou serviço, coloque em risco o funcionamento da entidade, também é imune. Há julgados do Supremo aplicando isso ao IOF: os entes não pagam IOF, mesmo o IOF não sendo patrimônio, renda nem serviço.
A imunidade recíproca não se estende à empresa privada que usa imóvel público para explorar atividade econômica lucrativa. Se uma empresa privada é cessionária de imóvel público e explora lucro, ela paga IPTU. Pelo art. 34 do CTN, quem tem a posse pode ser contribuinte do IPTU. Os temas 385 e 437 já foram cobrados pela FGV nessa linha.
Os templos de qualquer culto são imunes a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. Se a igreja tem um imóvel alugado, mas a renda é revertida para a atividade religiosa, permanece imune. A mesma lógica vale para os partidos políticos e suas fundações: imóvel alugado cuja renda é revertida ao partido também é imune.
Na imunidade cultural, lembrem dos e-books e suportes digitais: há súmula vinculante incluindo os e-readers na imunidade cultural. E a imunidade fonográfica, do art. 150, VI, 'e', da Constituição: são imunes a impostos os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras de artistas brasileiros.
Atenção à diferença entre imposto seletivo e taxa: a taxa não pode copiar integralmente o fato gerador e a base de cálculo de um imposto. Já o imposto seletivo pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outro tributo. São regimes diferentes - cuidado para não misturar.
A Súmula 671 do STJ diz que não incide IPI quando o produto é furtado ou roubado após a saída do estabelecimento, mas antes de ser entregue ao comprador. É a forma de proteger o contribuinte que teve a mercadoria roubada e ainda teria que lidar com o tributo.
Sobre o parcelamento, ainda que indeferido, há interrupção do prazo prescricional, conforme a Súmula 653 do STJ, porque o pedido de parcelamento implica confissão extrajudicial de dívida, e isso se relaciona ao art. 174 do CTN.
A denúncia espontânea está no art. 138 do CTN: se, antes de qualquer procedimento fiscal, você faz a confissão espontânea e o pagamento, não há incidência de multa.
Apostei em três peças. Mas a minha principal aposta, pela ordem, foram os embargos à execução fiscal. Eu acho que amanhã vai vir o embargo à execução fiscal, mas eu precisava que vocês tivessem também esse cuidado, esse resguardo de estudar um recurso ordinário constitucional. Repetição de indébito é uma boa também. Melhor recurso ordinário constitucional do que agravo.
A banca, a FGV adora cobrar súmulas vinculantes, adora. Fazendo recorte da banca, as últimas 16 provas que a banca fez, a gente viu que ele adora a súmula vinculante 50, por exemplo, que fala de alteração de prazo. Então, a nossa aula de hoje vai ser totalmente dedicada às súmulas vinculantes.
Súmula Vinculante 12: a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. O ensino público é gratuito: as escolas, as creches, escolas municipais, estaduais, as universidades. Portanto, não se pode cobrar uma taxa de matrícula. Para pós-graduação o STF entende que pode ser cobrado, mas para graduação não pode.
O conceito de tributo está elencado no artigo 3º do CTN: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo é um gênero que se divide naquilo que chamamos de TIME especial: o T das taxas, o I dos impostos, o M de melhoria (contribuição de melhoria), o E dos empréstimos compulsórios e também as contribuições especiais. As três primeiras compõem a teoria da tripartição, adotada pelo CTN; com as demais temos a teoria da pentapartição, adotada pela Constituição de 88.
Empréstimos compulsórios: a União é competência exclusiva, outro não pode criar não. A forma de devolução é em dinheiro. Matéria de lei complementar, que não cabe medida provisória. Guerra, calamidade, e na hipótese de investimento público de caráter urgente não respeitam as anterioridades, não respeitam data.
Taxas possuem previsão no artigo 145, inciso II, da Constituição, mas também no artigo 77 do CTN. União, Estados, Distrito Federal e Municípios todos poderão instituir e cobrar taxas. Temos duas modalidades de taxas: a primeira, a taxa PP, taxa pelo exercício do poder de polícia. Lembrando que pode ser presumido: se existe órgão de fiscalização, ainda que a fiscalização não aconteça in loco, não aconteça no local, pode cobrar essa taxa.
A outra modalidade é a taxa de serviço público, aquela elencada no artigo 79 do CTN. Lembrando que não é qualquer serviço público: é o serviço público específico e o serviço público divisível. Como sei que o serviço público é específico? Quando você sabe qual o serviço está sendo prestado. Quando sei que ele é divisível? Quando você sabe quem são os usuários.
Não se pode cobrar taxa para limpar as ruas, porque limpar ruas, avenidas, vielas e praças beneficia todo mundo, não é específico nem divisível. Mas o serviço que o município faz de ir até a tua casa coletar o teu lixo, sobre essa operação pode cobrar taxa sim. Essa taxa é a chamada taxa de coleta domiciliar do lixo.
Súmula Vinculante 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Repito: exclusivamente. Se não viola o 145, II, também não viola o 77; se não viola, é porque pode ser cobrada.
Se o poder de polícia, a atividade de administração, estiver já aparelhada, ainda que ela não aconteça in loco, já pode ser cobrado, porque se presume que a fiscalização já está acontecendo. Imagine que o dono de uma indústria que polui o meio ambiente passou o ano de 2025 todo e não recebeu uma visita do agente; mandaram um boleto para ele pagar a taxa de fiscalização do meio ambiente. Vai ter que pagar, porque se existe órgão (IBAMA) e agentes dotados de capacidade de fiscalizar, presume-se que a fiscalização está acontecendo, bastando utilizar satélites, drones, mapas. Não precisa ser in loco, mas tem que ter o órgão e o agente para fiscalizar.
O artigo 145, parágrafo 2º, da Constituição diz que as taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos. E o tamanho do imóvel é base de cálculo própria do IPTU. O Código Tributário Nacional, no artigo 77, parágrafo único, diz que as taxas não podem ter fato gerador ou base de cálculo idênticas aos que correspondem a impostos. Mas o STF entendeu que o que não pode é haver integral e total identidade.
Súmula Vinculante 29: é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não hája integral identidade entre uma base é outra. Então o STF diz que pode usar um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, o que não pode é ser integral. O STF disse mais: que isso acaba atendendo ao chamado princípio da capacidade contributiva.
No caso de câmeras a gente não vai falar de taxa, a gente vai falar de contribuição, a chamada COSIP, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, e agora também para monitoramento de logradouros públicos, objetivando a segurança. Então a gente não fala mais de taxa, a gente fala da COSIP, e aí seria contribuição especial.
É possível cobrar taxa de bombeiros, sim. Você vai lembrar do tema 1282. Se não tiver no seu caderno de precedentes, não tem problema: você vai fundamentar com o próprio artigo 77 do CTN, com o artigo 79 do CTN e com o artigo 145, inciso II, da Constituição. O STF passou a entender que a taxa de prevenção de incêndios cobrada pelos bombeiros é constitucional. Mas cuidado: quem pode cobrar taxa de bombeiros? A União, não. Municípios, não. Quem pode cobrar são os Estados e, por óbvio, o Distrito Federal. Já caiu em prova da OAB, acho que foi no exame 42, em que o município queria cobrar taxa de bombeiro: não pode.
O livro de precedentes pode ser usado na prova, sim. Caso o fiscal empombe e diga que você não pode usar esse livro, você pode sim: está no edital. Se ele proibir, chame o representante da OAB do seu prédio, pergunte a ele, que está no edital. Enquanto isso, faça a prova com o seu Vade, porque tudo está aqui dentro.
Você já sabe o argumento, sabe se é sim ou se é não, mas o artigo, a súmula você está procurando. Não passe mais do que 5 minutos procurando. Não achou? Próxima questão. Deixa o espacinho em branco, depois você acha.
Súmula Vinculante 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Por quê? Porque está beneficiando todo mundo. A famigerada TIP não pode ser cobrada. E agora, como os municípios vão pagar a conta de iluminação pública? Pela COSIP, a contribuição de iluminação pública, que agora também vai ser utilizada para o monitoramento de logradouros públicos. Então não podem cobrar taxa, mas podem cobrar contribuição, inclusive junto com a sua conta de energia elétrica.
Pode cobrar contribuição, não pode cobrar a taxa. Mas cuidado: quem pode cobrar isso aqui? Municípios e, por óbvio, como não tem município, o Distrito Federal. Eu coloquei uma questão no simulado bem capciosa: o enunciado dizia que era um estado que queria criar. Teve aluno que respondeu que realmente não pode cobrar taxa, mas contribuição pode, artigo 149 da Constituição, e não se ligou que o próprio enunciado dizia estado. Então cuidado: contribuição de iluminação pública, taxa não; e não os estados.
Eu tenho convicção de que amanhã na prova vai ter uma questão que vai ser a letra B de uma questão. Chutaria que seria a terceira questão, letra B. Vai ter esse tema da Súmula Vinculante número 21. Está gravado: amanhã tem questão da Súmula Vinculante número 21.
Súmula Vinculante 21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. É o que eles chamam de solve et repete: primeiro pague, primeiro solve, para depois ter o direito de discutir. Isso não pode ser feito. Você não pode ser obrigado a primeiro pagar, depositar, garantir ou caucionar para ter direito ao contraditório e à ampla defesa, nem mesmo na esfera administrativa. E é uma súmula que vincula a administração pública.
A Súmula Vinculante 21 se repete na esfera judicial com a Súmula Vinculante 28: é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. O artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais diz que a ação anulatória deveria ser precedida do depósito, mas você não é obrigado a depositar para ter direito de usar a ação. Acredito qué a Súmula Vinculante 21 pode cair como questão e a 28 pode cair como peça.
Para os embargos à execução fiscal ainda é necessário garantir o juízo, a não ser que seja hipossuficiente, pelo posicionamento do STJ. Ali você tem uma lei especial determinando que é a LEF, a Lei de Execuções Fiscais. Mas para a ação anulatória você não é obrigado a depositar valores.
A questão falava de Caio, o menor que ganhou uma casa de praia do pai; chegou o IPTU e não pagaram porque ele era absolutamente incapaz, e a gente sabe que isso independe. Caio e seu pai recorreram na esfera administrativa e perderam; tentaram recorrer ao segundo grau administrativo e ali pediram que eles depositassem. A resposta é a Súmula Vinculante 21: não é obrigado a depositar. E para a esfera judicial, a Súmula Vinculante 28.
Súmula Vinculante 31: é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis. Essa súmula veio num contexto que envolvia locadoras de veículos. Ao alugar um veículo, não estão te transferindo o veículo, então não pode falar em ICMS estadual; e estão apenas entregando as chaves, sem prestar serviço, então não incide ISS. Cuidado: se além de alugar o veículo você contratasse também um serviço de motorista, sobre o serviço desse motorista podemos cogitar o ISS, mas sobre a locação em si não.
Uma concessionária de veículos que vende o veículo para um particular: nessa operação incide o ICMS, porque a concessionária tem habitualidade e intuito comercial, previsão do artigo 4º da Lei Complementar 87 de 96, a Lei Kandir. Agora, se você é dono de um veículo e resolve vender para outro particular, você não tem a habitualidade nem o volume para ser configurado como contribuinte do artigo 4º da lei complementar; então não vai incidir ICMS.
Súmula Vinculante 32: o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. O salvado do sinistro é a carcaça, o que sobrou do veículo após a perda total. Quando a seguradora indeniza o segurado, ela pede que ele transfira o salvado; nessa transferência o segurado não é contribuinte, porque é situação igual à de um particular vendendo para outro. Depois a seguradora vende essa carcaça para ferro velho ou empresa de recuperação de peças: pela lei haveria intuito comercial e habitualidade, mas pela jurisprudência (SV 32) não incide o ICMS sobre essa venda feita pela seguradora.
O que o Elmo já fez em prova foi estabelecer a Súmula Vinculante 32, mas dizer que uma empresa recuperou a peça e revendeu a peça para um particular ou para outra pessoa jurídica. Nessa operação haverá incidência do ICMS, sim, porque é da natureza dessa empresa de recuperação fazer isso: existe habitualidade, existe volume. Então a SV 32 afasta o ICMS na venda feita pela seguradora, mas a revenda feita pela empresa de recuperação é tributada normalmente.
Súmula Vinculante 48: na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Essa súmula veio com base na súmula 661 do STF. A súmula 660 (não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto) está superada: passe um tracinho nela. Vai incidir ICMS sim, seja você pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, qualquer que seja a finalidade. Aquela blusinha da Shein incide também.
O artigo que se refere a essa incidência é o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea A, da Constituição Federal. O parágrafo segundo, no inciso IX, diz: incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver domiciliado ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Súmula Vinculante 58: inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contrária o princípio da não cumulatividade. O IPI, assim como o ICMS, é imposto plurifásico e regido pela não cumulatividade: o que já foi pago nas cadeias anteriores é abatido daquilo que vai ser pago pelas próximas cadeias. Mas se uma operação anterior teve isenção, alíquota zero ou não tributação, não houve pagamento, e a etapa seguinte não pode usar crédito presumido daquilo que não foi pago. Para o STF isso não contrária a não cumulatividade.
Como pode cair na prova: a questão pode colocar que a indústria adquiriu insumos isentos e quis utilizar o crédito para as futuras vendas, e perguntar na letra B se a indústria poderá utilizar tais créditos. Você vai dizer que não, considerando que não houve o pagamento do IPI na cadeia anterior diante de uma isenção concedida; não existe direito a crédito presumido desse IPI, conforme Súmula Vinculante 58. A questão não vai pedir para você fazer contas.
Súmula Vinculante 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Mudar a data de pagamento de tributo não significa aumentar tributo; é apenas gestão do dinheiro público. Essa mudança da data pode ser feita inclusive por meio da legislação tributária (leis, tratados, decretos e normas complementares), prevista no artigo 96 do CTN. Essa banca cobrou exatamente essa súmula junto com legislação tributária, perguntando se o prazo poderia ser modificado por meio de Decreto: sim, e sem esperar as anterioridades. Ele já cobrou umas cinco, seis vezes, em peça ou questões.
Artigo 150, inciso III: alínea A, irretroatividade; alínea B, anterioridade anual; alínea C, anterioridade nonagesimal da Constituição. Não pode cobrar o passado, não pode cobrar no mesmo ano e também tem que esperar 90 dias. Claro, temos exceções, boa parte delas no próprio parágrafo primeiro do artigo 150, e além dessas temos também a ideia da mudança de prazo.
Súmula 724 do STF, que virou Súmula Vinculante 52: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea C, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Na alínea C você encontra imunidade de partido político, fundação de partido político, sindicato dos trabalhadores, entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos; também se aplica à igreja, da alínea B.
Se o imóvel pertence ao partido político e ele aluga para um particular, não paga IPTU, com base na Súmula Vinculante 52, desde que o aluguel seja aplicado nas atividades da entidade. Mas cuidado com o inverso: se o imóvel é do Pablo (particular) e ele aluga para o partido político construir sua sede, o Pablo continua pagando IPTU, sim, porque o imóvel é dele. Ainda que no contrato de locação conste que o partido político tem que pagar o IPTU, não importa: o contrato particular não muda quem é o devedor de tributos perante o fisco. O fisco vai cobrar do Pablo.
Se o imóvel é do Pablo (particular) e ele aluga para uma igreja, uma entidade imune, o Pablo não continuará pagando IPTU, enquanto a entidade religiosa estiver lá. Mas isso não é com base na Súmula Vinculante 52 nem no artigo 150, VI, alínea B. Toma cuidado: isso vai ser com base no artigo 156, parágrafo 1º, alínea A, da Constituição, que fala dos impostos municipais.
Súmula Vinculante 57: a imunidade tributária constante do artigo 150, VI, D, da Constituição aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e de suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. O livro digital passa a ter imunidade, não só o físico. O e-reader não é smartphone, tablet nem computador: são aqueles aparelhos utilizados exclusivamente para ler livros em formato digital, ainda que possuam funcionalidades acessórias. Estou falando de Kindle, Kobo, Lev.
É certo que vai ter súmula vinculante amanhã. E eu acredito muito, até pelo perfil da banca, que teremos questão sobre limitações ao poder de tributar, questões sobre princípios ou imunidades tributárias, porque é do perfil da banca, que tem essa veia constitucional, e as limitações, os princípios e as imunidades estão previstos na Constituição.
Estou até achando que vai cair amanhã contribuição de melhoria para vocês.
A reforma tributária, acredito que possa cair na perspectiva do que está na Constituição, aquela Emenda Constitucional 132. Em todos os simulados eu cobrei reforma tributária, para que vocês fiquem no treino duro para jogo fácil.
A ação anulatória é uma ótima ação para constar na prova de vocês. Seria uma ótima pedida e uma pedida possível, dentro do perfil da própria banca. Mas eu não acredito que vai ser uma anulatória com execução, não.
Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal são exigidos quando se aumenta tributo ou quando se cria tributo. E o Supremo entende também que, quando se revoga um benefício fiscal, isso é um aumento indireto e também obriga a observância do princípio da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
Cuidado: as contribuições para o custeio da Seguridade Social, disciplinadas no artigo 195 da Constituição, são exceção à anterioridade anual. Essa previsão está no artigo 195, parágrafo sexto. Elas só vão observar 90 dias, não precisam observar a anterioridade anual. Exemplo: PIS/Cofins, CSLL. Se aparecer contribuição social, você vai no 195 e também no 149. A GV vem cobrando muito contribuições na prova.
Súmula Vinculante 50 do STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Quando o fisco modifica o prazo para pagamento do tributo, por exemplo com relação ao IPTU, ele não precisa aguardar o próximo ano e nem precisa aguardar 90 dias para começar a cobrar com base no novo prazo. Como é súmula vinculante, a GV tem tendência de cobrar. Alguns alunos estavam errando isso no simulado.
Quando um tributo só pode ser criado por lei complementar, em regra as alíquotas desse tributo também têm que ser definidas nessa lei complementar (empréstimos compulsórios - art. 148; impostos residuais - art. 154, I). Mas há uma exceção: o imposto seletivo. No artigo 153, parágrafo 6º, inciso VI, da Constituição, ele diz que o imposto seletivo terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária. Então, apesar de o imposto seletivo ser criado por lei complementar, as alíquotas dele, que vão incidir sobre refrigerante, álcool, fumo etc., podem ser previstas em lei ordinária.
O artigo 149-B da Constituição, incluído pela Emenda 132 (Reforma Tributária), diz que o IBS e a CBS observarão as imunidades previstas no artigo 150, VI. Aquelas imunidades genéricas (igrejas, partidos políticos, livro, jornal, periódico, fonogramas), se você ler o 150, VI, isolado, dão a ideia de que só se aplicam a imposto. Mas tem a exceção: a CBS. Então a igreja não vai pagar o IBS, porque é imposto, mas também não vai pagar a CBS, embora a CBS seja contribuição.
O artigo 166 do CTN trata da repetição de indébito quando há tributo indireto (ICMS, IPI, ISS), em que o contribuinte de direito, que prática o fato gerador, transfere o encargo para o contribuinte de fato. O STJ entende que apenas o contribuinte de direito tem legitimidade para repetir o indébito, e ele tem que estar expressamente autorizado a receber pelo contribuinte de fato. Se você ler o 166 literalmente, dá a entender que o de fato poderia pedir de volta, por isso esse entendimento é tão criticado pela doutrina; mas o STJ, interpretando o 166, diz que só o de direito tem legitimidade.
O STJ não admite que o contribuinte de fato peça a restituição, a não ser numa exceção: nos tributos que incidem sobre serviço concedido. Isso é tema repetitivo do STJ. Exemplo: energia elétrica, que é serviço concedido, distribuído por concessionárias. Quando há um tributo que incide sobre serviço concedido, como o ICMS sobre energia elétrica, o contribuinte de fato tem direito de pedir de volta o valor pago a maior. Isso acontece, por exemplo, quando se contrata demanda de energia elétrica para um evento e não se utiliza toda a demanda contratada.
Súmula 447 do STJ. No caso de imposto de renda retido na fonte por Estados, DF ou Municípios, esses entes ficam com 100% do valor do imposto de renda. O Estado que paga a remuneração do servidor público não entrega nada para a União: artigo 157, I, da Constituição (Estados/DF) e artigo 158, I (Municípios). Por isso a Súmula 447 diz que, nesse caso, a União não é parte legítima para responder na ação. Se o servidor público for ajuizar ação de repetição de indébito, ele ajuíza contra a fonte pagadora, não contra a União. Cuidado: isso só vale para ente federativo, autarquia e fundação como fonte pagadora.
Súmula 625 do STJ: o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito de que trata o artigo 168 do CTN, nem o da execução de título judicial contra a Fazenda. O prazo de repetição de indébito é de 5 anos a partir do pagamento, valendo para a via administrativa e para a via judicial. Se você fez pedido na via administrativa e a decisão de indeferimento veio mais de 5 anos depois do pagamento, você não pode mais ajuizar a ação de repetição de indébito.
Há uns três exames, a GV cobrou o artigo 169 do CTN. Apesar de não háver mais prazo para a ação de repetição de indébito, ainda é possível, com base no 169, ajuizar uma ação anulatória contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição. Cuidado: não é ação anulatória de lançamento, é ação anulatória contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição. O prazo prescricional para essa ação é de dois anos.
Artigo 111, inciso II, do CTN: interpreta-se literalmente a legislação que dispõe sobre outorga de isenção. Quando uma lei concede isenção, eu tenho que interpretar essa lei literalmente. Exemplo: isenção de IPVA para veículo elétrico não pode ser estendida ao veículo híbrido por analogia. Mesma coisa com a isenção de imposto de renda da Lei 7.713, artigo 6º, sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para quem tem neoplasia maligna, tuberculose ativa, esclerose múltipla: não posso estender para quem tem a doença, mas está em atividade, não aposentado.
Artigo 178 do CTN: a isenção, como regra, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Mas tem uma exceção, o salvo: salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Essa hipótese é chamada de isenção onerosa. Nesse caso, eu só posso extinguir a isenção depois que passar o prazo, a não ser que a pessoa deixe de cumprir o requisito.
Nos casos de benefícios fiscais relativos ao ICMS, para evitar a guerra fiscal, a Lei Complementar 24, baseada no artigo 155 da Constituição, exige unanimidade na concessão do benefício. Isso está previsto no artigo 2º, parágrafo 2º. Para conceder isenção de ICMS, redução de base de cálculo, crédito presumido, é preciso deliberação dos Estados e do DF no CONFAZ, e essa decisão precisa ser unânime entre os Estados representados. O artigo 1º diz que tem que estar presente a maioria das unidades da federação. E a revogação exige quatro quintos de aprovação.
Duas coisas importantes sobre a deliberação do CONFAZ: primeiro, a autorização não é automaticamente a concessão da isenção; é preciso a deliberação, mas o governador ainda vai ter que encaminhar um projeto de lei, porque toda isenção tem que ser criada por lei. Segundo, entendimento do Supremo: o governador não é obrigado a encaminhar projeto de lei com todas as mercadorias autorizadas. Pode conseguir autorização para cinco mercadorias e mandar projeto de lei só para duas. O que ele não pode é isentar além das que foram autorizadas.
É o CTN que fala de fraude à execução fiscal, não a LEF. Artigo 185: presume-se fraudulenta, e portanto não vale para o fisco, a alienação ou oneração de bens após a inscrição em dívida ativa. O marco temporal é a inscrição em dívida ativa. A partir desse momento, qualquer venda (alienação) ou oneração é fraude. Salvo, no parágrafo único, se houver bens suficientes no patrimônio do devedor para pagar a dívida; aí o terceiro não pode ser atingido.
O artigo 202 do CTN traz os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa e da CDA (nome do devedor, quantia devida, data da inscrição). Se o fisco se omitir ou errar algum requisito, o artigo 203 do CTN permite a substituição da CDA. A Súmula 392 do STJ diz que a substituição da CDA pode ser feita até a sentença de embargos. Só que o fisco não pode fazer isso para modificar o sujeito passivo da execução; nesse caso, tem que pedir a extinção da execução fiscal e voltar com outra.
O STJ recentemente falou que também fica vedada a substituição da CDA quando houver erro no fundamento legal. Isso não está na Súmula 392, mas é tema repetitivo do STJ. Além da modificação do sujeito passivo não ser possível, também não é possível alterar o fundamento legal.
O ICMS tem uma súmula: é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Pela não cumulatividade, quem adquire mercadoria tem direito de se creditar do ICMS pago nas operações anteriores. Se a nota emitida é declarada inidônea pelo fisco, mas de fato houve a compra e venda, a pessoa que adquiriu ainda pode se creditar.
Súmula 163 do STJ: o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS. Se você vai num bar e compra uma cerveja, um petisco, com serviço de bar, não incide ICMS e ISS juntos; embora ali exista um serviço, esse serviço não é tributado por ISS, incide apenas ICMS.
Súmula 649 do STJ. O ICMS tem imunidade nas exportações: não incide nas exportações. Se a mercadoria for destinada ao exterior, eventuais operações de transporte interestadual anteriores à saída do país também não sofrem ICMS, porque esse transporte tem como objeto uma mercadoria que vai ser exportada.
Artigo 3º da Lei Complementar 116. O que não está na Constituição sobre ISS está na LC 116. Como regra geral, quem tem competência para cobrar o ISS é o município onde está sediada ou domiciliada a prestadora de serviço; não importa onde o serviço é prestado. Só que no mesmo artigo há mais de 20 exceções, em que o ISS é cobrado no local da execução do serviço. Um exemplo é serviço de estacionamento: o que importa é onde o serviço é executado, ou seja, onde o carro está estacionado.
Regra geral: quando há prestação de serviço com mercadoria e esse serviço é tributado por ISS, incide apenas ISS (art. 1º, § 2º da LC 116). Exemplo: serviço de encadernação com o espiral, que é mercadoria. Mas a regra tem exceções: são os itens da lista que têm 'exceto ICMS'. Nesses casos, incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria. Exemplo: serviço de manutenção de veículos com fornecimento de peça.
Súmula 671 do STJ: não incidência de IPI quando o produto sai do estabelecimento industrial, mas é furtado ou roubado no meio do caminho. Não cabe cobrar IPI.
Súmula Vinculante 58 do STF: não dá direito a crédito de IPI quando o insumo entra na indústria e é isento, sujeito a alíquota zero ou não tributável. Se a indústria compra uma peça para montar o produto final e essa peça, ao entrar, é isenta ou sujeita a alíquota zero, não há cobrança de IPI e isso não gera crédito de IPI.
Artigo 155, parágrafo 1º, inciso V, da Constituição: não incide ITCMD sobre doações destinadas a projetos socioambientais ou destinadas a mitigar os efeitos de mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. Isso é imunidade e está em vigor desde a Emenda 132 (2022). Por exemplo, doação para uma universidade federal não paga ITCMD.
O ITCMD será progressivo, não é que poderá ser progressivo; é uma obrigação. A legislação estadual vai ter que se adaptar e estabelecer alíquotas progressivas: doações pequenas, alíquotas pequenas; doações mais altas, alíquotas mais altas. Isso foi incluído pela Reforma Tributária. Lembre que o ITCMD tem as alíquotas máximas fixadas pelo Senado; a alíquota máxima hoje é 8%.
Não incidirá ITCMD sobre a transmissão é a doação para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, como organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas, e institutos científicos e tecnológicos, por elas realizadas na consecução de seus objetivos sociais. Então, se alguém faz uma doação para uma instituição religiosa para atuar na parte assistencial, não paga ITCMD.
Entre o fato gerador e o lançamento fiscal, antes do lançamento, cabem duas ações: a ação declaratória (pura) e o mandado de segurança preventivo. Obrigatoriamente antes do lançamento. A diferença: o mandado de segurança sempre vai ser a medida mais célere, menos onerosa, de rito especial, que não demanda dilação probatória e que não tem condenação em honorários. Se o enunciado disser que o cliente quer uma ação que caiba condenação em honorários, você sabe que não vai ser o mandado de segurança: vai para a ação declaratória.
Passado o lançamento fiscal, com a constituição do crédito tributário, mas antes de uma execução fiscal, as ações são a ação anulatória e o mandado de segurança repressivo. A diferença é a mesma: o mandado de segurança é mais célere, menos oneroso, não demanda dilação probatória e não tem condenação em honorários; a ação anulatória é menos célere, demanda dilação probatória e tem condenação em honorários. Se o enunciado falar de rito especial, está te direcionando para o mandado de segurança.
Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito, em tributário essa é a única ação possível de ser acumulada. Usa-se quando o cliente já pagou indevidamente e a cobrança vai continuar: você precisa declarar a inexistência da relação jurídico-tributária para cessar a cobrança futura e acumular a repetição para recolher os últimos cinco anos pagos indevidamente. Lembre do prazo de 5 anos do artigo 168 do CTN.
Na repetição pura, fala-se de um tributo cobrado num certo momento, sem cobrança contínua, e o cliente quer reaver aquele valor pago indevidamente. Já a consignação em pagamento é diferente: o cliente quer pagar, mas o pagamento está subordinado ao pagamento de outro tributo ou ao cumprimento de obrigação acessória, ou ele está sofrendo bitributação e não sabe para quem pagar. Na consignação, o enunciado obrigatoriamente deixa claro que existe essa dúvida sobre para quem pagar.
Após a execução fiscal, as defesas do executado são os embargos à execução fiscal e a exceção de pré-executividade. Para os embargos: precisa de garantia integral e estar dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da intimação da penhora ou do depósito da garantia. Se já passou o prazo de 30 dias, ele é precluso e não cabem mais embargos: vai para a exceção de pré-executividade, que não precisa de garantia e não tem prazo. Os embargos correm separados, por dependência; a exceção corre dentro do próprio processo de execução.
A garantia precisa ser integral. Se a dívida é de R$ 1 milhão, a garantia precisa ser de R$ 1 milhão. Se for R$ 999 mil, a garantia não é integral, e não adianta querer fazer embargos. Se a penhora buscada pelo fisco não garantiu a dívida inteira, você não pensa nos embargos, vai pensar na exceção de pré-executividade. A garantia sempre vai ser integral para você poder entrar com os embargos de execução.
Na hora da prova, você não vai escrever 'artigo 38 da LEF'. Para a prova, você precisa colocar o número da lei: Lei 6.830 de 80. Nada de ficar colocando o nome da lei.
Confira a marcação no material. Para a ação anulatória: artigo 38 da LEF (Lei 6.830/80) e artigos 300, 318 e 319 do CPC. Para a ação declaratória: artigo 19, inciso I, e também 300, 318 e 319 do CPC.
Na anulatória, as teses com mais chance: imunidade, decadência, multa confiscatória, erro de base de cálculo, ausência de fato gerador e ICMS sobre mero deslocamento. Na declaratória: imunidade, anterioridade, legalidade, taxa inconstitucional, ausência de fato gerador e não incidência. A tese de ausência de fato gerador sempre vai ser fundamentada no próprio artigo de competência que instituiu o tributo, porque é lá que está descrito o fato gerador.
Na ação anulatória, o depósito integral suspende a exigibilidade, com base no artigo 151, II, do CTN. Se não falar de depósito integral, você vai pedir tutela antecipada, fundamentando no artigo 300 do CPC mais o artigo 151, V, do CTN.
Os pontos finais da peça, da citação do réu até o fechamento (citação, condenação em custas e honorários, audiência de conciliação, pedido de prova, valor da causa e fechamento), valem pelo menos 0,60 pontos, o que representa 10% da nota que você precisa para a aprovação. É o ponto que o examinador dá de graça, porque você não precisa pensar em teses. Coloca em todas as peças e você garante 0,60.
Nos embargos: artigo 16 da LEF (Lei 6.830/80), artigos 319 e 919, parágrafo 1º, do CPC. Na exceção de pré-executividade: artigos 5º, 34, alínea A, e 35 (da LEF), e também a Súmula 393 do STJ.
As teses principais dos embargos e da exceção sempre vão ser prescrição e decadência. Se vier embargos ou exceção, pode apostar que provavelmente vai ter algo sobre prescrição e decadência. Nos embargos, ainda: excesso de execução, nulidade de CDA e ilegitimidade passiva. Na exceção: prescrição intercorrente, nulidade de CDA, ilegitimidade passiva, causas de extinção do crédito tributário e redirecionamento indevido ao sócio.
A prescrição intercorrente é entre a citação da empresa e depois o redirecionamento para o sócio. Vamos imaginar que o processo ficou parado por mais de 5 anos: aí há a prescrição intercorrente. Ela ocorre dentro do processo da execução fiscal, não antes nem depois do lançamento até a cobrança, mas dentro do processo de execução fiscal.
Quando se fala de causa de extinção do crédito tributário, o enunciado pode indicar que o cliente já pagou aquele tributo e mesmo assim está sofrendo execução fiscal. Isso também é uma tese, porque o pagamento extingue o crédito tributário. A partir do momento que extinguiu o crédito tributário, aquele crédito não pode mais ser executado.
Nos embargos, você precisa sempre requerer o efeito suspensivo, fundamentando no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Como os embargos correm em ação em apenso, e não dentro do processo de execução fiscal, se você não pedir o efeito suspensivo, a execução vai continuar correndo: o cliente pode ter a penhora convertida em renda, ser negativado, sofrer outros prejuízos. Diferente da tutela, aqui você precisa demonstrar também a garantia integral. Os requisitos do efeito suspensivo são a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Na exceção de pré-executividade, as matérias são as de ordem pública, aquelas conhecíveis de ofício pelo juízo e sem a necessidade de prova.
Estrutura dos embargos à execução fiscal: endereçamento padrão (justiça federal ou estadual). Diferente das peças iniciais, os embargos têm epígrafe, então você indica o número do processo. No preâmbulo, o nome é embargante de um lado e embargado do outro, com qualificação completa, indicação do advogado e do endereço profissional. O nome completo da ação é Embargos à Execução Fiscal. No tópico do direito, primeiro você trata do cabimento: cabimento dos embargos, tempestividade (lembra dos 30 dias) e garantia integral, fundamentando no artigo 16 da LEF.
No pedido de procedência dos embargos, você vai precisar pedir para desconstituir o título executivo e a consequente extinção da execução fiscal, fundamentando com as teses do direito que você tratou nos fundamentos jurídicos. Depois, pedir a retirada do embargante do polo passivo da execução, o levantamento da penhora e a extinção com resolução de mérito. E os pedidos finais de todas as peças: citação, custas, audiências, provas, valor da causa, fechamento, local, data e OAB.
No mandado de segurança, você vai fundamentar no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição, mais artigo 1º e seguintes da Lei 12.016, mais artigo 319 do CPC. Cuidado com a autoridade coatora: você precisa identificá-lá de forma correta, conforme o tributo seja estadual, federal ou municipal, e sempre vinculá-lá ao órgão administrativo, ou seja, ao ente.
Em tributário há basicamente quatro grandes peças, duas com maior incidência: a petição inicial (com forte possibilidade o mandado de segurança) e o recurso (a banca de tributário é muito processual, então tem grande chance de cair recurso). E há uma peça simples que cai vez ou outra, a exceção de pré-executividade, e a remota hipótese de cair uma defesa, por exemplo uma contestação em cautelar fiscal.
Nas petições iniciais de procedimento comum (declaratória, anulatória), há possibilidade de tutela provisória, inclusive tutela de evidência. A tutela de evidência tem que estar no radar de vocês: artigo 311, inciso II, do CPC. Essa banca de tributário já pediu isso várias vezes.
O mais importante do mandado de segurança é conseguir distingui-lo das demais iniciais. Sempre que couber mandado de segurança, em tese poderia caber declaratória ou anulatória, inclusive depois de passado o prazo decadencial de 120 dias do MS. Mas eu não posso confundir o MS com a repetição de indébito: se o problema disser que o contribuinte quer receber dinheiro de volta e deseja uma sentença condenatória do ente público, não dá para fazer MS, porque o MS não tem finalidade de ter sentença condenatória de quantia; aí eu vou usar a repetição de indébito.
Para o cabimento do MS, primeiro há ato de autoridade que causa lesão ou ameaça. Se a lesão já ocorreu, se a autoridade já praticou o ato, é MS repressivo. Se há apenas o temor de que a autoridade faça, ela não fez ato nenhum ainda, é ameaça, e o MS será preventivo. Exemplo de preventivo: existe uma lei que vai cobrar IPTU de alguém imune, mas a autoridade não emitiu cobrança ainda.
No mandado de segurança, o direito tem que ser líquido e certo, e essa é a grande diferença para a declaratória e a anulatória: no procedimento comum pode haver dilação probatória, no mandado de segurança não há dilação probatória, a prova é pré-constituída, como regra prova documental que já vai junto com a petição inicial. Se o problema disser que precisa de perícia ou de testemunha, não cabe MS.
O mandado de segurança é residual: só cabe se não for caso de outra garantia constitucional, como habeas data, mandado de injunção ou habeas corpus. O elemento que aparece no enunciado é dizer 'promova a medida mais eficaz, mais séria, menos onerosa'. Ele é a medida menos onerosa porque não tem condenação em honorários de sucumbência.
O maior cuidado no MS é o prazo decadencial de 120 dias, quando ele é repressivo (para o preventivo o ato ainda não aconteceu, então esse prazo não existe). Pega a Lei 12.016 de 09 e veja a marcação do prazo de 120 dias: é o artigo 23. A prova vai deixar claro, por exemplo, que o ato ocorreu há oito meses. E esses dias não são contados em dias úteis; a jurisprudência entende que são dias corridos.
Se é MS individual ou coletivo, isso zera. O artigo 21 da Lei do Mandado de Segurança fala dos legitimados ao MS coletivo: partido político, organização sindical ou associação legalmente constituída. Não é qualquer pessoa que pode fazer MS coletivo. O artigo 21 repete o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição. O MS coletivo sempre é em defesa de uma coletividade. No MS individual, qualquer pessoa defende, em nome próprio, direito próprio.
No MS, o endereçamento é sempre ponto de atenção, porque a competência é fixada em razão da pessoa da autoridade. No tributário estamos acostumados a fixar a competência pelo tributo (estadual, federal), mas aqui a competência se fixa olhando para a autoridade. Competência do STF: artigo 102, I, alínea D, da CF (ex.: MS contra o Presidente da República). Competência do STJ: artigo 105, I, alínea B (ex.: ministro de Estado). Competência dos TRFs: artigo 108 (contra juiz federal). Competência do juízo federal: artigo 109, inciso VIII.
No preâmbulo do MS você usa o verbo impetrar, só para mandado de segurança. O ponto de maior atenção está no artigo 6º da Lei 12.016/09: além da autoridade coatora, você indica a pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade está vinculada. A autoridade nunca é uma pessoa física: é o secretário, o delegado. E essa pessoa jurídica nunca é um órgão da administração, sempre é um ente, uma pessoa jurídica: União, Estados, DF, município ou autarquia. Exemplo: contra o delegado da Receita Federal, a pessoa jurídica não é a Receita Federal, é a União.
O cabimento da liminar no mandado de segurança está no artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança. Os requisitos são: fundamento relevante mais perigo de dano ou ineficácia da medida.
O parágrafo 2º do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança proibia a concessão de liminares em alguns casos, inclusive para compensação de crédito tributário. Veio uma ADI e disse que esse dispositivo é inconstitucional. Veja se no VAD tem essa remissão, porque é precedente vinculante e pode cair na prova, muito mais como pergunta do que como peça.
No MS, vamos pedir a concessão da liminar, especialmente para suspensão do crédito tributário, e usar no CTN o dispositivo que fala da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela concessão de medida liminar em mandado de segurança. O pedido principal é a procedência para a concessão da segurança, especificando no caso concreto para que a autoridade faça ou desfaça alguma coisa. Eu não quero dinheiro; se quiser dinheiro, vou para a repetição de indébito.
No MS, faça os requerimentos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/09: a notificação da autoridade e a ciência à pessoa jurídica à qual ela está vinculada. E requeira também a oitiva do Ministério Público, com base no artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Recursos no MS por instância. Na primeira instância, se há um ato que concede ou denega liminar, é decisão interlocutória, e cabe agravo de instrumento: fundamento no artigo 1015, I, do CPC mais o próprio artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei do Mandado de Segurança. Se na primeira instância há uma sentença, ato que extingue o MS, cabe apelação: artigo 1009 do CPC mais artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança.
Se for uma decisão monocrática de relator sobre liminar em MS de competência originária, com base no artigo 932 do CPC, cabe agravo interno: artigo 1021 do CPC, mais o artigo 16 da Lei do Mandado de Segurança.
Se temos um acórdão denegatório da segurança em competência originária, caberá recurso ordinário (artigo 1027 do CPC, que também está no artigo 18 da Lei do Mandado de Segurança). Mas só cabe ROC se foi ação de competência originária de TJ, TRF ou STJ, e se o acórdão for denegatório; se foi concessivo, não cabe. Cuidado: se o MS foi de competência originária da primeira instância e teve acórdão de tribunal no julgamento de apelação, não cabe ROC, e sim recurso especial ou extraordinário. ROC para o STJ quando a origem for TJ ou TRF (artigo 105, II, da CF); ROC para o STF (artigo 102, II, da CF).
Se cair recurso ordinário, você não morre: você vai usar um modelo de apelação, ou seja, peça dupla. Você não vai chamar de apelação, vai usar igualzinho o modelo de uma apelação.
Para pensar em recurso, pela leitura do enunciado você verifica que existe um processo e que nele foi proferida uma decisão judicial. O mais importante é fazer um sistema de filtragem e identificar em que instância foi proferida a decisão. Se a decisão foi na primeira instância, você tem dois possíveis recursos: ou agravo de instrumento ou recurso de apelação. Aí você já pode apagar completamente os outros recursos.
Na primeira instância, se você tem uma sentença, cabe apelação; se você tem uma decisão interlocutória de primeiro grau, cabe agravo de instrumento. A sentença põe fim ao processo, extingue o processo. A decisão interlocutória decidiu alguma coisa, mas não pôs fim ao processo, vai continuar tendo processo no primeiro grau.
Recurso com estrutura de peça dupla é aquele que tem a palavrinha 'remessa' no capítulo específico dele. O agravo de instrumento é peça única porque, do artigo 1015 ao 1020 do CPC, você não encontra a palavra remessa. Quem me diz que o agravo de instrumento é peça única é o próprio artigo 1016, caput, que fala que ele tem que ser dirigido diretamente ao tribunal; protocolamos no tribunal, não tem necessidade de remessa.
No preâmbulo do agravo de instrumento, você indica uma das hipóteses do artigo 1015 do CPC. Cuidado na segunda fase de tributário: vocês trabalham muito com execução fiscal, e qualquer decisão interlocutória em execução fiscal cabe agravo de instrumento pelo 1015, parágrafo único, porque ele fala que cabe agravo de instrumento das decisões proferidas no processo de execução, sem limitar o assunto.
O artigo 1029 é o nosso SOS para os recursos: ele auxilia a fazer os tópicos de qualquer recurso. Todo recurso vai ter tópico dos fatos, tópico do cabimento e tópico das razões de reforma. No tópico do cabimento, você fala da decisão e do respectivo recurso, da legitimidade recursal (artigo 996 do CPC, o cliente é a parte prejudicada), da tempestividade (prazo de 15 dias úteis, artigo 1003, parágrafo 5º) e do preparo (artigo 1007). Todo tópico de cabimento é igual.
No agravo de instrumento, o artigo 1019, inciso I, do CPC diz que o relator, ao receber o agravo, pode conceder efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Você pede efeito suspensivo quando não quer cumprir a ordem do juiz, para suspender os efeitos da decisão. Você pede antecipação de tutela recursal quando foi você que pediu algo ao juiz e ele indeferiu. Tanto num quanto noutro, você tem que falar de probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) e de perigo de dano.
O agravo de instrumento tem requerimentos obrigatórios: o nome e o endereço completo dos advogados (artigo 1016, inciso IV); as peças obrigatórias (artigo 1017, inciso I); o preparo (artigo 1017, parágrafo 1º); a informação ao juiz de primeiro grau da interposição do agravo e o rol de documentos (artigo 1018); a intimação do agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias (artigo 1019, inciso II); e a intimação do Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigo 1019, inciso III).
A apelação é recurso com estrutura de peça dupla: tem a capinha (petição de interposição) e, a partir da folha 2, as razões recursais. O que indica isso é a palavra 'remessa' grifada no capítulo da apelação: artigo 1010, parágrafo 3º, que diz que os autos serão remetidos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. A apelação é endereçada ao juiz de primeiro grau (artigo 1010, caput), e o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1010, parágrafo 1º). O fundamento legal da apelação é o artigo 1009 do CPC.
Existem três situações no CPC em que a apelação terá juízo de retratação, e aí, na petição de interposição, você faz um requerimento de juízo de retratação em cinco dias indicando o fundamento legal: sentença de indeferimento da petição inicial (artigo 331, caput); improcedência liminar do pedido (artigo 332, parágrafo 3º); e sentença sem resolução de mérito. Se a sentença não for nenhuma dessas, não tem o requerimento de retratação.
Nas razões da apelação, no tópico do efeito, o artigo 1012, caput, do CPC diz que o recurso de apelação tem efeito suspensivo automático. Cuidado com as hipóteses do artigo 1012, parágrafo 1º, que são situações em que não háverá efeito suspensivo automático; nesses casos, vale pecar pelo excesso e falar de probabilidade do direito e perigo de dano para fins de concessão.
No recurso de apelação, você precisa pedir também a inversão dos ônus sucumbenciais, porque você saiu do primeiro grau condenado ao pagamento de custas e honorários. E como a sentença de primeiro grau fixa honorários, o tribunal, ao julgar o recurso, vai majorar os honorários, então você faz requerimento de majoração de honorários nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Se o processo tramita em tribunal e você tem decisão de um relator, você faz agravo interno. Se você tem um acórdão, primeiro veja se é hipótese de recurso ordinário (artigo 1027 do CPC); se não estiver no 1027, pense no recurso extraordinário (hipóteses do artigo 102, inciso III, da CF); se não estiver nem no 1027 nem no 102, III, da CF, sobra de forma residual o recurso especial. Em tribunal, se fala que tem processo e não usa a palavra relator, pressupõe-se acórdão.
O agravo interno é recurso com estrutura de peça única. Confirme no VAD o artigo 1021, parágrafo 2º, do CPC, porque ali você tem para quem endereçar (ao relator) e os requerimentos obrigatórios: requerer a intimação do agravado para responder no prazo de 15 dias, falar da retratação do relator e, caso o relator não se retrate, requerer que inclua em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. O fundamento legal do agravo interno é o artigo 1021 do CPC.
O recurso ordinário tem a mesma estrutura do recurso de apelação (peça dupla). Confira o artigo 1028, parágrafo 3º, do CPC, que diz que os autos serão remetidos ao tribunal superior independentemente de admissibilidade, e o artigo 1028, parágrafo 2º, que diz que ele é endereçado ao presidente do tribunal e prevê a intimação do recorrido para contrarrazões. Há ROC para o STF (artigo 102, II, da CF, mais artigo 1027, I) e ROC para o STJ (artigo 105, II, da CF, mais artigo 1027, II); em tributário, a hipótese é a alínea A.