Revisão de véspera de Constitucional — 477 microposts · 8 fontes de aula · com recortes organizados para estudo.
O objeto de uma ADI são as leis ou os atos normativos federais e estaduais editados em face da Constituição Federal. Normas municipais não podem ser objeto de ADI: o artigo 102, inciso I, alínea a, trata apenas das normas federais e estaduais. Para norma municipal cabe ADPF.
O direito ordinário pré-constitucional, aquelas normas que nasceram antes do parâmetro, por exemplo uma lei de 75 ou de 87 em face da Constituição de 88, não pode ser contestado por ADI, porque para o juízo de constitucionalidade eu preciso ter o parâmetro vigente à época da publicação da norma. O que se faz é juízo de recepção, e o instrumento cabível é a ADPF.
Podem ser objeto de ADI: emendas constitucionais (presunção relativa, podem ser declaradas inconstitucionais), leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do poder legislativo, decretos autônomos, regimentos internos dos tribunais e as constituições e leis estaduais.
Medida provisória pode ser objeto de controle. Ah, mas não é lei — tudo bem, mas tem força de lei. Medida provisória é ato normativo federal editado pelo presidente no plano federal, então pode ser objeto de controle.
Não podem ser objeto de ADI: as normas originárias fruto da promulgação da Constituição de 88, leis e atos normativos revogados ou de eficácia exaurida, o direito ordinário pré-constitucional, súmulas e súmulas vinculantes (que não possuem eficácia normativa, são verbete que consolida entendimento jurisprudencial) e os atos normativos secundários, como o Decreto regulamentar. Sobre o Decreto regulamentar o controle é de legalidade, não de constitucionalidade.
Se o parâmetro for a Constituição Federal, a competência é do STF, artigo 102, inciso I, alínea a, e o endereçamento é ao ministro presidente do Supremo Tribunal Federal.
Os legitimados universais ajuízam em nome próprio para defender o texto da Constituição e não precisam demonstrar pertinência temática: presidente da República (não o vice, salvo se no exercício da presidência), PGR, mesa da Câmara e mesa do Senado, Conselho Federal da OAB (a seccional não tem legitimidade) e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática: governador de estado, mesa da assembleia, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional.
O partido político precisa de representação no Congresso Nacional, verificada no momento de ajuizar a ação. Basta um único parlamentar, seja na Câmara, seja no Senado, não precisa ter em cada casa. Quem ajuíza é o partido, representado pelo seu diretório nacional. Diretório regional não tem legitimidade.
Em uma ADI cabe medida cautelar, que é uma tutela provisória. Vou citar o artigo 102, inciso I, alínea p, e os artigos 10, 11 e 12 da Lei 9.868/99. Na prova descrevo os dois requisitos: probabilidade do direito (fundamento relevante) e perigo da demora (ineficácia da medida). O pedido da cautelar é a sustação da eficácia da lei ou ato normativo.
As decisões de mérito em sede de controle têm eficácia erga omnes, valem para todos, e efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário e a toda a administração direta e indireta. Mas essa decisão não vincula o próprio STF, nem o poder legislativo na sua atividade típica de legislar, nem o executivo na atividade atípica de editar medida provisória.
O pedido principal da ADI é a procedência da ação com a declaração de inconstitucionalidade. Posso pedir o reforço da cautelar, a juntada dos documentos, a intimação do PGR (manifestação obrigatória), a citação do AGU (artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição) e o pedido de informação dos responsáveis pela elaboração da lei ou ato normativo (artigo 6º da Lei 9.868/99).
A ADC tem objeto mais restrito: apenas normas federais editadas depois do seu parâmetro. Seu pressuposto fundamental é a controvérsia judicial relevante: eu preciso de um volume de decisões contraditórias, ora pela inconstitucionalidade, ora pela constitucionalidade. Discussão na doutrina não gera cabimento de ADC.
O artigo 14, inciso III, da Lei 9.868/99 vai aparecer na prova de vocês. É importante fazer um capítulo separado da controvérsia judicial relevante para ficar mais claro ao examinador. Cabe medida cautelar na ADC, e você cita o artigo 102, inciso I, alínea p, e o artigo 21 da Lei 9.868/99.
Na ação declaratória você faz o inverso de uma ADI: traz argumentos para dizer que a lei federal está de acordo com a Constituição, está observando a Constituição, e rebate ponto a ponto os argumentos de inconstitucionalidade. O pedido principal é confirmar a constitucionalidade.
A ADO é a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ela combate a omissão na regulamentação de normas de eficácia limitada — por exemplo, o direito de greve do servidor público, que deve ser exercido nos limites estabelecidos em lei. Quando não há a lei regulamentando, essa omissão inviabiliza o exercício do direito e provoca inconstitucionalidade. O objetivo da ADO é garantir a efetividade da Constituição.
A ADO é medida objetiva: busca resguardar a Constituição, o legitimado vai ao STF para garantir o texto constitucional, não está preocupado com o direito subjetivo. Já o mandado de injunção é caso subjetivo: protege o direito fundamental individual daquele José, da Maria, de um grupo, categoria, associação ou sindicato que não consegue exercer seu direito por falta de norma regulamentadora.
Olhe o objetivo da ação no enunciado. Se é defender o direito do José, do sindicato ou da associação que não consegue exercer seus direitos: mandado de injunção. Se é defender o texto da Constituição por medida objetiva: ADO. E o legitimado já resolve: presidente da República buscando resguardar a Constituição é ADO; o Zezinho parlamentar ajuizando sozinho tem que ser mandado de injunção.
Na ADO abro capítulo para medida cautelar com a probabilidade do direito e o perigo da demora, e cito o artigo 12-F da Lei 9.868/99. O pedido de procedência é que se declare a inconstitucionalidade por omissão. Fundamento o pedido principal no artigo 102, inciso I, alínea a, e no artigo 12-H, podendo marcar também o 12-B da Lei 9.868/99 e o 103, parágrafo 2º, da Constituição.
A ADPF vem para sanar lacunas do controle de constitucionalidade. Um princípio básico é a subsidiariedade, artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/99: não será admitida a ADPF se houver outro meio capaz de sanar a lesividade. Na prática, a ADPF fica para dois casos: as normas municipais e o direito ordinário pré-constitucional.
Se a norma for direito ordinário pré-constitucional, não declaro inconstitucionalidade: digo que ela é materialmente incompatível e peço o juízo de não recepção ou de revogação. Se a norma for pós-constitucional, como uma norma municipal editada depois do parâmetro, aí sim peço a declaração de inconstitucionalidade.
A Lei 9.882/99 usa a expressão pedido liminar. Descrevo os requisitos (probabilidade do direito, fundamento relevante, perigo da demora) e requeiro nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, a suspensão do andamento de todos os processos ou efeitos de decisões judiciais que tenham relação com a lei ou ato normativo.
Cabimento e competência: cito o cabimento da ADPF no artigo 102, parágrafo 1º, e o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.882/99. Abro capítulo para demonstrar subsidiariedade, artigo 4º, parágrafo 1º. Pedidos: reforço da liminar, procedência do pedido principal (artigo 1º da Lei 9.882/99), intimação do PGR, juntada dos documentos e pedido de informação dos responsáveis (artigo 5º, parágrafo 2º, e artigo 6º).
A representação direta de inconstitucionalidade é controle a nível estadual, prevista no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição. O parâmetro é a Constituição estadual (ou a lei orgânica do DF), o objeto são leis e atos normativos estaduais e normas municipais em face da Constituição do estado, e quem julga é o Tribunal de Justiça, não o STF.
Excepcionalmente a representação direta pode ter como parâmetro a Constituição Federal, se a norma estadual ou municipal violar dispositivo que seja norma de reprodução obrigatória. São normas previstas na Constituição Federal que precisam ser reproduzidas pelas constituições estaduais e leis orgânicas, guiadas pelo princípio da simetria. Aí o Tribunal de Justiça pode examinar a representação.
Exemplos de normas de reprodução obrigatória: a iniciativa do presidente para projetos de lei sobre remuneração de servidores públicos, a competência do Congresso para autorizar o chefe do executivo a se ausentar do país quando exceder 15 dias, normas relacionadas às CPIs e normas relacionadas à intervenção estadual. Não existe um artigo único: são artigos classificados pela doutrina e jurisprudência.
Na formação das comissões e das mesas fica assegurada a representação proporcional dos partidos políticos e dos blocos parlamentares. Pode cair questão dizendo que uma mesa está concentrada apenas com senadores: é preciso ter a representação proporcional dos partidos.
No âmbito das comissões é possível o procedimento legislativo abreviado: discutir e votar projetos de lei dispensando a votação em plenário, na forma do regimento interno. A regra é a dispensa do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da casa requerendo que a matéria vá a plenário.
A Câmara dos Deputados, o Senado ou qualquer de suas comissões podem convocar ministro de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência para prestar informações sobre assunto previamente determinado. Se o ministro não comparecer sem justificação adequada, comete crime de responsabilidade. O mesmo vale se recusar prestar informação por escrito, não atender no prazo de 30 dias ou prestar informações falsas.
A CPI é comissão temporária, criada com prazo certo e indicação de fato determinado — não para investigar situações genéricas. Seu objetivo é a investigação parlamentar, produzir inquérito legislativo. A CPI não julga nem condena ninguém: encaminha ao Ministério Público para a apuração das responsabilidades.
Para criar uma CPI exige-se requerimento constitucional de um terço dos membros da casa, podendo ser atuação isolada (Câmara ou Senado) ou conjunta, que é a CPMI, comissão parlamentar mista de inquérito. O STF entende inconstitucional condicionar a criação da CPI a deliberação do plenário, pois o requerimento de um terço é suficiente para preservar o direito das minorias parlamentares.
É possível CPI em âmbito estadual e municipal por força do princípio da simetria. Se for CPI estadual, cito o artigo 25; se for CPI municipal, cito o artigo 29.
A CPI pode ouvir particulares, diretores de empresa, sócios e autoridades públicas (não pode ouvir membros do judiciário sobre decisão judicial nem o chefe do executivo); requisitar perícias, exames grafotécnicos, auditorias e coletar provas; determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do investigado (extrato da conta telefônica).
A CPI não pode interceptar a comunicação telefônica (saber o teor da ligação é reserva do judiciário), não pode determinar prisões salvo flagrante delito, não pode determinar medida cautelar como penhora ou arresto de bens, não pode quebrar sigilo judicial, não pode determinar busca e apreensão de documentos nem apreciar atos de natureza jurisdicional.
Se a banca diz que a convocação da CPI pode gerar prisão, há iminência de ato que viola a liberdade de locomoção, e cabe habeas corpus. O fundamento é o artigo 58, parágrafo 3º, que é o próprio cabimento da CPI a nível constitucional.
Diante de projeto de lei que desrespeita o devido processo legislativo (por exemplo, parlamentar apresentando projeto sobre remuneração de servidores, iniciativa reservada ao chefe do executivo), não cabe ADI porque é mera expectativa de lei. Mas o parlamentar pode impetrar mandado de segurança no STF para proteger o direito líquido e certo ao respeito ao devido processo legislativo. Vale também para PEC inconstitucional que viole cláusula pétrea.
Se houver perda da condição de parlamentar durante a tramitação (faleceu ou perdeu o mandato), fica prejudicada a ação por perda da legitimidade. Se o processo legislativo terminar antes da apreciação do mérito (a norma foi aprovada), há perda do objeto, podendo então caber ADI contra a norma já aprovada, ainda que durante a vacatio legis.
A sanção do presidente não convalida vício de iniciativa. Se a norma nasceu viciada na origem, é inconstitucional na origem. Existe o princípio da não convalidação das nulidades: o fato de o presidente sancionar e concordar não resolve o vício de origem.
É de iniciativa do presidente projeto que fixe ou modifique efetivos das forças armadas, crie cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica, trate de aumento de remuneração de servidores públicos, regime jurídico, aposentadoria, estabilidade, criação e extinção de órgãos e militares das forças armadas. É norma de reprodução obrigatória: cite o 61, parágrafo 1º, com o 25 (estados) ou o 29 (municípios).
Sanção é ato unilateral e irretratável do presidente, aplicada a projetos de lei ordinária e complementar — não existe sanção para lei delegada nem para emenda constitucional. O veto é ato unilateral pelo qual o presidente manifesta discordância, também irretratável; deve ser motivado e expresso, comunicado ao presidente do Senado em 24 horas. Está no artigo 66 e seus parágrafos.
O veto pode ser total ou parcial, mas o presidente não pode vetar só a palavra que não gostou. Para vetar tem que ser o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea como um todo. Não se admite veto sobre palavras ou expressões.
O veto é relativo e pode ser derrubado pelo Congresso em sessão conjunta, dentro de 30 dias do recebimento, observado o quórum de maioria absoluta dos deputados e senadores em votação. Está no artigo 66, parágrafo 4º.
A iniciativa de PEC cabe a um terço dos membros da Câmara ou do Senado (não precisa atuação conjunta), ao presidente da República e a mais da metade das assembleias legislativas pela maioria relativa, conforme o artigo 60, incisos I, II e III. Não cabe iniciativa popular para PEC. A PEC é discutida e votada em cada casa, em dois turnos, aprovada pelo quórum de três quintos.
Se a proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada, incide o princípio da irrepetibilidade: ela não pode retornar na mesma sessão legislativa, só na sessão legislativa seguinte. É vedação absoluta, artigo 60, parágrafo 5º. Foi o caso da PEC da blindagem, aprovada na Câmara e rejeitada no Senado em 2025.
A PEC aprovada é promulgada por ato das mesas das casas legislativas, não vai à sanção do presidente, e recebe número de ordem. O presidente não pode vetar PEC ainda que a entenda inconstitucional. Há limites circunstanciais (estado de sítio, de defesa, intervenção) e cláusulas pétreas: não cabe emenda tendente a abolir a forma federativa, a separação de poderes ou direitos e garantias individuais. É possível ampliar direitos fundamentais.
Não cabe medida provisória sobre direito de nacionalidade, cidadania, direitos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal, processual civil, organização do poder judiciário e do Ministério Público, peças orçamentárias (PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e suplementares), detenção ou sequestro de bens e poupança popular, e matéria reservada a lei complementar.
A única peça orçamentária que admite medida provisória é a relativa a créditos extraordinários, prevista no artigo 167, parágrafo 3º. São créditos para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública de grandes proporções da natureza, a exemplo da pandemia.
A medida provisória tem prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período de forma automática. Se editada durante o recesso, o prazo não corre. Aos 45 dias, se não apreciada, tranca a pauta da casa onde tramita — prazo independente que não interrompe os 60. Estourados os 60 mais 60, perde eficácia. É apreciada por comissão mista (artigo 62, parágrafo 9º) e nasce na Câmara dos Deputados (artigo 62, parágrafo 8º).
Um dos fundamentos da República é a indissolubilidade do vínculo associativo: o estado da Bahia não pode se dissolver do modelo federativo para formar um novo estado soberano. É o princípio da impossibilidade de quebra do vínculo associativo.
Olhem os quatro primeiros artigos da Constituição como coringa de fundamentação. Fundamentos da República no artigo 1º (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político). Separação de poderes no artigo 2º. Objetivos fundamentais no artigo 3º (sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza, reduzir desigualdades, promover o bem de todos sem discriminação). Relações internacionais no artigo 4º.
Os direitos fundamentais abrangem qualquer pessoa em território nacional, inclusive os estrangeiros são titulares. As pessoas jurídicas também são titulares de direitos fundamentais, como honra, imagem e direito de petição.
O direito de resposta deve ser proporcional ao agravo, no mesmo meio de comunicação e no mesmo tempo de destaque, cabendo indenização material, moral e à imagem. As indenizações são cumuláveis.
É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Se o paciente no leito do hospital quer receber atendimento de líder religioso e o hospital não permite, viola o direito à assistência religiosa.
A liberdade de expressão artística, intelectual e científica deve ser exercida sem qualquer censura ou licença, como na questão dos escritores de literatura de cordel. A atividade do músico não precisa de inscrição na Ordem dos Músicos.
A casa é asilo inviolável. Ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou durante o dia por determinação judicial.
É assegurada a preservação do sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Esse direito do artigo 5º pode ser complementado pelo artigo 220 da Constituição.
O direito de reunião deve ser exercido sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, com prévio aviso à autoridade competente, e não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
A liberdade de associação é plena para fins lícitos, vedadas associações de caráter paramilitar, e independe de autorização do poder público. O Estado não pode interferir no funcionamento, mas o poder judiciário pode suspender as atividades (simples decisão) ou dissolver compulsoriamente a associação (decisão com trânsito em julgado). Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado.
Em iminente perigo público, a autoridade competente pode requisitar a propriedade do particular. Fica assegurada indenização ulterior, ou seja, posterior, se houver dano. Se não houver dano, não há indenização.
Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse geral ou coletivo, ressalvadas as imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Se o secretário se recusa a divulgar gastos públicos, registros de despesas e procedimentos licitatórios, viola o direito à informação. Cite o artigo 5º, inciso XXXIII, o artigo 37 (publicidade) e a Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, artigo 8º, parágrafo 1º. A ação é mandado de segurança, não hábeas data, porque a informação não é própria do impetrante.
O direito de petição deve ser exercido independentemente do pagamento de taxas, assim como o direito de certidão. Exigir taxa para receber a petição viola o direito de petição.
Exigir depósito ou arrolamento prévio de dinheiro para admitir recurso administrativo é inconstitucional, pois viola o direito de petição, o contraditório e a ampla defesa. É a súmula vinculante número 21.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. O filho não cumpre a pena pelo pai. O que pode ser estendido aos sucessores é a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, no limite do patrimônio transferido.
Brasileiro nato não pode ser extraditado. Só o naturalizado pode, por crime comum praticado antes da naturalização, ou por comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes, caso em que independe de ter ocorrido antes ou depois da naturalização.
O artigo 15 traz as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos. Não existe mais cassação de direitos políticos — é vedada. Para a FGV, o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e a escusa de consciência são tratados como hipóteses de perda; a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é hipótese de suspensão.
Atos de improbidade administrativa importam em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário.
O artigo 220 trata da manifestação de pensamento, criação, expressão e informação. O parágrafo 1º assegura a plena liberdade de informação jornalística, protegendo o sigilo da fonte do inciso XIV. O parágrafo 2º veda a censura de natureza política, ideológica e artística.
A produção e a programação das emissoras de rádio e TV têm preferência (não exclusividade) para finalidades educativas, artísticas e informativas, e devem observar a cultura local e o respeito aos valores éticos. Está no artigo 221.
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação também são privativas desses. Está no artigo 222, parágrafos 1º e 2º.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, bem de uso comum, direito difuso, com dever de preservar para as presentes e futuras gerações.
Os espaços territoriais especialmente protegidos podem ser definidos por ato do poder público, mas a alteração ou supressão da área de preservação só pode ser feita por lei formal em sentido estrito, não por Decreto. É o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III.
Toda obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente exige estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade. É o artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (artigo 229). O artigo 226 reconhece a família como base da sociedade, inclusive a união estável. Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Seus objetivos são o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Está no artigo 205.
Entre os princípios do ensino estão a igualdade de condições de acesso e permanência, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, previsto no artigo 206, inciso III. Não pode haver padronização única de conteúdo.
A gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais está no artigo 206, inciso IV. A cobrança de taxa de matrícula em universidade pública é inconstitucional por violar esse princípio, conforme a súmula vinculante número 12.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Se essa autonomia for comprometida, há violação do artigo 207.
O educando tem direito não só à educação, mas aos programas suplementares (merenda, transporte e material didático), conforme o artigo 208, inciso VII. O não oferecimento ou a oferta irregular do ensino obrigatório importa responsabilidade da autoridade competente — artigo 208, parágrafo 2º.
O ensino religioso pode constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, mas a matrícula é facultativa. O ensino fundamental é ministrado em língua portuguesa (idioma oficial, artigo 13), mas o artigo 210, parágrafo 2º, assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
A União deve aplicar no mínimo 18% e os estados, DF e municípios no mínimo 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Se o município não cumprir o mínimo, cabe intervenção do estado; se o estado não cumprir, cabe intervenção federal. Olhem os artigos 34 e 35.
Escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas podem receber recursos públicos (artigo 213) se tiverem finalidade não lucrativa, aplicarem seus excedentes na educação e, em caso de encerramento, destinarem seu patrimônio a outra escola da mesma natureza.
São cinco hipóteses de recurso ordinário constitucional, duas para o STF e três para o STJ. Para o STF: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção decididos em única instância por Tribunal Superior, quando denegatória a decisão; e os crimes políticos julgados por juiz federal (artigo 109, inciso IV). Para o STJ: HC e MS decididos em única instância por TJ ou TRF, quando denegatória a decisão; e as causas de Estado estrangeiro contra pessoa domiciliada no país (conflito internacional, artigo 109, inciso II).
O ROC tem atribuição de efeito suspensivo: requeiro indicando o artigo 995, parágrafo único, do CPC, e demonstro os dois requisitos — risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e probabilidade do provimento recursal.
O ROC é peça de duas partes. Na folha de rosto, endereço ao juízo que proferiu a decisão recorrida, com pedido de intimação do recorrido para contrarrazões (artigo 1.028, parágrafo 2º, do CPC) e encaminhamento com efeito devolutivo e suspensivo. Nas razões recursais, endereço ao STF ou STJ (juízo ad quem), descrevo fatos, cabimento (artigo 1.027 do CPC), requisitos de admissibilidade e pedidos.
O recurso extraordinário tem quatro hipóteses (artigo 102, inciso III): contrariar dispositivo da Constituição; declarar inconstitucional tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O recurso extraordinário exige prequestionamento da matéria, esgotamento das vias recursais ordinárias e repercussão geral. Na prova, primeiro esgote a possibilidade de ROC; só penso no extraordinário se não couber recurso de natureza ordinária.
O estado de defesa é decretado pelo presidente diante de risco à ordem pública e à paz social, instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções da natureza. O presidente ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, mas a manifestação é consultiva, não vincula. O Decreto não pode ser superior a 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
No estado de defesa pode haver restrição de direitos: direito de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica, além de ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos. O descumprimento de medidas durante o estado de defesa é crime contra o Estado; a prisão não pode ser superior a 10 dias, salvo autorização judicial, e é vedada a incomunicabilidade do preso.
No estado de defesa o controle é político posterior: o presidente decreta e, dentro de 24 horas, submete a matéria ao Congresso, que decide por maioria absoluta e tem 10 dias para decidir. Se rejeitado, a medida cessa de imediato. Está no artigo 136, parágrafo 4º.
O estado de sítio ocorre em situações mais graves: comoção grave de repercussão nacional, ineficácia do estado de defesa, ou estado de sítio qualificado (declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira). Diferentemente do estado de defesa, o presidente solicita autorização prévia ao Congresso, que decide por maioria absoluta — controle prévio, ato de autorização. Sem autorização não há estado de sítio.
No estado de sítio simples o Decreto não pode ser superior a 30 dias, mas admite prorrogações sucessivas, diferentemente do estado de defesa. Pode haver restrição de direitos a partir dos artigos 138 e 139: obrigação de permanência em localidade, restrição à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicílio e requisição de bens.
No estado de sítio a regra é a manutenção das imunidades parlamentares (artigo 53, parágrafo 8º), mas elas podem ser suspensas por voto de dois terços dos membros da respectiva casa, quanto a atos praticados fora do recinto do Congresso e incompatíveis com a execução da medida.
Liguem o modo detetive: quando a banca disser que a União ou o Estado editou lei sobre determinado tema, investiguem as pistas do enunciado. O artigo 21 traz competência administrativa ou material, sempre em cima de verbos (declarar guerra, celebrar paz, emitir moeda), para prestar serviço público, e é indelegável. O artigo 22 traz competência legislativa, para editar norma, e é delegável.
Transporte interestadual ou internacional de passageiros é da União. Transporte intermunicipal, que entra em mais de um município, é competência do estado. Transporte no âmbito do município é competência local.
Organizar e fiscalizar a proteção e tratamento de dados pessoais é competência material da União, incluída pela Emenda Constitucional 115, e é indelegável. Se a questão diz que o estado está organizando e fiscalizando dados pessoais, não é possível.
A competência privativa do artigo 22 é delegável: os estados podem receber delegação para legislar sobre questões específicas mediante lei complementar autorizativa, conforme o artigo 22, parágrafo único. Medida provisória não pode fazer essa autorização, porque MP não trata de tema reservado a lei complementar.
A banca não vai dizer que o estado legislou sobre direito civil. Ela traz um tema afeto ao direito civil — direito obrigacional, contratual, de propriedade, sucessões. Você precisa fazer a ligação: o estado tratando de propriedade ou de sucessões está legislando sobre direito civil, competência privativa da União.
Se a banca direciona para competência material administrativa de prestar serviço público, vá no 21; se fala em legislar sobre o tema, vá no 22. Mas mencionar os dois, o 21 e o 22, não fica errado — é até bom, porque blinda a resposta.
É inconstitucional lei estadual ou distrital que disponha sobre sistema de consórcios, sorteios, bingos e loterias, conforme a súmula vinculante número 2, combinada com o artigo 22, inciso XX, da Constituição.
Diretrizes e bases da educação nacional é competência da União pelo artigo 22, inciso XXIV. Mas legislar sobre educação é competência concorrente. Atenção a essa diferença.
Os municípios possuem competência concorrente e podem legislar sobre os temas do artigo 24, conforme a Tese 145 do STF, desde que respeitem a legislação federal e estadual e legislem no seu interesse local. Cite o artigo 24 mais a tese e, quando mencionar, cite também o artigo 30, inciso I, e o inciso II, porque o fundamento é o interesse local.
Na competência concorrente, a União edita normas gerais e os estados suplementam. Se a União não editou a lei federal, os estados têm competência legislativa plena. Com a superveniência da lei federal, a lei estadual fica suspensa no que lhe for contrária. Atenção aos parágrafos do artigo 24.
O artigo 23 traz competência comum (administrativa) de União, estados, DF e municípios para prestar serviço público, e pode aparecer em fundamentação de peça: conservação do patrimônio público (inciso I), cuidar da saúde e assistência (inciso II), proteção de bens de valor histórico, artístico e cultural (incisos III e IV), proteção do meio ambiente e combate à poluição (inciso VI). Integre com o 215 e 216 (cultura) ou o 225 (meio ambiente).
O gás canalizado é competência dos estados, prevista expressamente no artigo 25, parágrafo 2º. Lei municipal tratando sobre gás canalizado fere a Constituição Federal — e, sendo lei municipal versus Constituição Federal endereçada ao STF, cabe ADPF.
Os estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. É via lei complementar: não cabe medida provisória nem lei ordinária.
O município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, como farmácia e mercado, por ser interesse local, conforme a súmula vinculante número 38. Mas fixar horário de funcionamento de agência bancária foge da competência local e é da União.
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, conforme a súmula vinculante número 49. Se for lei estadual, cite o artigo 170, inciso IV, que trata da livre concorrência.
A Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, e isso inclui o subsídio dos vereadores, conforme o artigo 29-A, parágrafo 1º. Se gastar mais, é crime de responsabilidade do presidente da Câmara Municipal, artigo 29-A, parágrafo 3º.
O total da despesa com a remuneração dos vereadores não pode ultrapassar o montante de 5% da receita do município.
O subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal (artigo 29, inciso V). Já o subsídio dos vereadores é fixado pelas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequente, por resolução, matéria interna corporis (artigo 29, inciso VI).
Configura crime de responsabilidade do prefeito não efetuar o repasse à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês (duodécimos), efetuar repasse a menor que o fixado ou superar os limites do artigo 29-A. Para garantir o direito líquido e certo de receber o repasse, a Câmara Municipal possui legitimidade para impetrar mandado de segurança.
A União só pode intervir em estados ou em municípios localizados em territórios federais. A União não pode intervir em município localizado em estado: quem intervém no município localizado em estado é o próprio estado, pela mão do governador.
A intervenção federal cabe quando o estado suspende o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior (artigo 34, inciso V, alínea a). Na intervenção estadual, o prazo é por dois anos consecutivos da dívida fundada, salvo força maior (artigo 35, inciso I).
A intervenção federal espontânea (de ofício pelo presidente) está nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do artigo 34. A provocada está nos incisos IV, VI e VII, com base no artigo 36, incisos I, II e III. As hipóteses dos incisos VI e VII dispensam o controle do Congresso. Na intervenção estadual, os incisos I a III do artigo 35 são espontâneos e o inciso IV é provocado, dispensando controle da Assembleia (artigo 36, parágrafo 3º).
Presidente, governador e prefeito podem ser reeleitos para um único período subsequente, conforme o artigo 14, parágrafo 5º. Não cabe terceiro mandato consecutivo. Se houver intervalo, pode voltar depois, mas consecutivo é apenas uma reeleição.
O titular que teve dois mandatos não pode se candidatar ao cargo de vice na eleição seguinte: seria uma burla. O vice também só pode se reeleger ao mesmo cargo para um único período subsequente. Mas o vice pode se candidatar ao cargo de titular.
Se a pessoa foi vice no primeiro mandato e assumiu o cargo de titular no segundo (por morte ou renúncia do titular), ela pode se candidatar a governador no período seguinte, porque estaria no segundo mandato como titular, ou seja, na primeira reeleição no cargo de titular. O STF admite.
Para concorrer a outros cargos (não para a reeleição), presidente, governador e prefeito devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito. Isso se aplica aos cargos de chefia do poder executivo; deputado, senador e vereador não precisam se desincompatibilizar e podem se reeleger por quantas eleições quiserem.
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do presidente, governador ou prefeito, conforme o artigo 14, parágrafo 7º. Exceção: se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A inelegibilidade reflexa vai apenas até o segundo grau. Pai, mãe, filho e cônjuge são primeiro grau; avós, netos, irmãos e cunhada (irmã do cônjuge) são segundo grau, atingidos. Tio é terceiro grau, sobrinho é terceiro grau, primo é quarto grau e bisavô é terceiro grau: não há inelegibilidade reflexa. Genro e nora são atingidos.
O prefeito atinge a elegibilidade dos parentes em qualquer cargo dentro do município. O governador atinge no âmbito estadual, inclusive em qualquer município dentro do estado; se o parente quiser se candidatar em município de outro estado, pode. O presidente atinge em todo o país: parente de presidente não pode se candidatar a nenhum cargo eletivo.
O divórcio no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa, conforme a súmula vinculante número 18 — ela persiste. Já com a morte, a pessoa volta a ter elegibilidade, conforme a Tese 678 do STF.
Segundo a jurisprudência do TSE, se o chefe do executivo renuncia até 6 meses antes do pleito (desincompatibilização), seus parentes voltam a ter elegibilidade para os mesmos cargos a que ele também poderia se candidatar.
A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas só se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, conforme o artigo 16. Sem o intervalo mínimo de um ano entre a publicação e o pleito, não se aplica à próxima eleição.
Para trazer precedente, use a palavra tese: conforme a Tese 678 do STF, como se estivesse citando um dispositivo. No exame 24 a banca usou esse padrão (tese 678) no padrão de resposta, então vale adotar essa forma.
A imunidade material garante aos parlamentares inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, conforme o artigo 53. É prerrogativa de ordem pública, irrenunciável, não se estende aos suplentes e decorre da função parlamentar.
Manifestação dentro do Congresso Nacional tem presunção quase absoluta de imunidade material. Mas se o parlamentar pega o discurso e divulga na internet, o STF entende que é manifestação fora do Congresso, e aí é essencial analisar se há relação entre a conduta e o exercício do mandato. Discurso de ódio sem relação com a função não é alcançado pela imunidade. O termo inicial é a posse é a imunidade é permanente: o que foi falado durante o mandato continua protegido mesmo após o fim dele.
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso não poderão ser presos — isso vale para as prisões cautelares (flagrante, temporária, preventiva). A exceção é flagrante de crime inafiançável ou prisão em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, conforme o artigo 53, parágrafo 2º.
Para crimes cometidos após a diplomação, o STF não precisa de licença para receber a denúncia, mas dá ciência à casa respectiva, que pode sustar o andamento da ação penal. O pedido de sustação é feito por partido político com representação na casa, a qualquer tempo até a decisão final do STF, e o quórum é de maioria absoluta. Está no artigo 53, parágrafo 3º.
Os deputados estaduais e distritais possuem imunidade material e formal: cite o artigo 53 mais o artigo 27, parágrafo 1º, em conjunto. No âmbito municipal não há imunidade formal, apenas material, prevista no artigo 29, inciso VIII, e o discurso precisa ter sido proferido pelo vereador dentro do município — discurso proferido em Brasília está fora do município.
O presidente da República, na vigência do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (artigo 86, parágrafo 4º). Se o crime comum não tem relação com a função (exemplo: presidente que mata por motivo pessoal), só responde após o término do mandato, com suspensão do prazo prescricional. Se o crime tem relação com a função (exemplo: agressão durante entrevista sobre prestação de contas), responde ainda na vigência do mandato. Não se aplica por simetria a governador e prefeito.
É vedado editar medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente apenas de sanção ou veto do presidente, conforme o artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV. O presidente não pode rasgar o projeto e editar MP sobre o mesmo tema.
A MP tem prazo de 60 dias prorrogável por mais 60. Se não convertida, perde a eficácia desde a edição, e cabe ao Congresso disciplinar por Decreto legislativo as relações jurídicas decorrentes. Se o Congresso não editar o Decreto, conservam-se os atos praticados durante a vigência da MP. Aos 45 dias, se não votada, tranca a pauta da casa em que tramita.
No caso de projeto de lei, a matéria rejeitada pode voltar na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta de qualquer das casas (artigo 67). Mas no caso de medida provisória e de emenda constitucional, a irrepetibilidade é absoluta: ainda que todos os membros queiram, não pode votar de novo na mesma sessão legislativa.
O artigo 170 traz os princípios da ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência (inciso IV), defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais (inciso III, ligado ao artigo 3º), busca do pleno emprego e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. Falou em comércio ou atividade econômica, abra o 170.
O parágrafo único do artigo 170 assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A regra é a liberdade: o poder público não pode limitar a atividade econômica de forma desproporcional sem previsão legal.
São objetivos da seguridade social: universalidade de cobertura e atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de custeio; diversidade da base de financiamento; e caráter democrático e descentralizado da administração.
A uniformidade se refere à igualdade entre coberturas para população urbana e rural; a equivalência é quanto ao valor pecuniário. Se a população urbana e rural está em condições iguais, os benefícios devem ter valores iguais. Só a desigualdade de condições justifica valor diferente.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme o artigo 196 — mencione sempre junto com o artigo 6º. O artigo 198 traz diretrizes: descentralização e foco nas atividades preventivas. Se o secretário diz que não tem medicamento e manda procurar a emergência, está com foco repressivo, quando a Constituição garante foco na prevenção.
A saúde é livre à iniciativa privada. As instituições privadas podem participar do SUS mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. É vedada a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos, e é vedada a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país.
A assistência social, prevista no artigo 203, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Inclui a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-lá provida pela família — não precisa ter contribuído.
O artigo 215 garante o exercício dos direitos culturais e protege as manifestações populares, indígenas e afro-brasileiras. O artigo 216 define o patrimônio cultural brasileiro, que inclui formas de expressão (material e imaterial, como o frevo), criações científicas e artísticas, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico.
O artigo 217 traz exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição: o poder judiciário só admite ações relativas a competições desportivas após o esgotamento da justiça desportiva. A justiça desportiva tem no máximo 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
O artigo 218 estabelece que o Estado promoverá o desenvolvimento científico e a pesquisa, com tratamento prioritário à pesquisa científica básica e tecnológica. A pesquisa volta-se prioritariamente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
O artigo 231 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União a demarcação. O usufruto exclusivo é das riquezas do solo, rios e lagos — não do subsolo. As terras são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis.
O aproveitamento dos recursos hídricos (incluídos os potenciais energéticos) e a pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados mediante autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, com participação nos resultados da lavra. É o artigo 231, parágrafo 3º.
Em regra, é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras. Em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a população, primeiro retira e depois o Congresso Nacional referenda. No interesse da soberania do país, primeiro o Congresso delibera, depois retira. É o artigo 231, parágrafo 5º.
O mandado de segurança, artigo 5º, inciso LXIX, e Lei 12.016/2009, protege direito líquido e certo, que decorre de fato indiscutível comprovado por documento (prova pré-constituída). Por isso a banca costuma falar em notificação formal por escrito. Não cabe se couber habeas corpus ou habeas data. O MS coletivo está no inciso LXX.
O que limita o MS são os requisitos específicos: tempestividade com prazo decadencial de 120 dias (MS repressivo), impossibilidade de dilação probatória (prova pré-constituída) e não cabimento de honorários sucumbenciais. A ação de procedimento comum, de natureza cível, não tem esses requisitos: não tem o prazo de 120 dias, cabe dilação probatória e não precisa de autoridade coatora.
O habeas data, artigo 5º, inciso LXXII, e Lei 9.507/97, serve para acesso a informações personalíssimas próprias do impetrante, retificação de dados ou anotação de assentamentos. O banco de dados precisa ter caráter público (como SPC e Serasa). Tem como requisito específico a recusa administrativa: é preciso a negativa ou o decurso do prazo sem resposta.
O habeas corpus, artigo 5º, inciso LXVIII, e Código de Processo Penal, protege a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir. Se a banca traz possibilidade de prisão, inclusive no âmbito de CPI, lembre do habeas corpus.
Os legitimados do mandado de segurança coletivo, artigo 5º, inciso LXX, são: partido político com representação no Congresso Nacional; e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos seus membros.
A ação popular, artigo 5º, inciso LXXIII, e Lei 4.717/65, visa anular ato lesivo ao patrimônio público, ao patrimônio histórico e cultural, ao meio ambiente e à moralidade administrativa. O único legitimado ativo é o cidadão. Atenção ao artigo 2º da Lei 4.717/65, que a banca vem cobrando, e ao artigo 37 (princípios da administração).
Se houver envolvimento de lei dentro de um remédio constitucional, você não precisa sair para a ação de controle: pede incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade da lei. É o controle difuso, exercido por qualquer juiz ou tribunal. O pedido principal é a anulação do ato lesivo; o pedido incidental é a declaração de inconstitucionalidade da lei.
A ação civil pública, Lei 7.347/85, tem o mesmo objeto da ação popular e mais (consumidor, ordem econômica, grupos sociais). Os legitimados estão no artigo 5º da Lei 7.347/85: Ministério Público, Defensoria Pública, União, estados, DF, municípios, associação, autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista. Diferença para a ação popular: nesta o legitimado é só o cidadão; na civil pública há vários legitimados, mas não o cidadão.
Na ação civil pública cabe dilação probatória; no mandado de segurança não cabe. Falou em direito difuso (muito amplo, como meio ambiente ou saúde de todos os idosos), a proteção é via ação civil pública. Se a banca diz que a demanda exigirá dilação probatória, esqueça o mandado de segurança.
O mandado de injunção, artigo 5º, inciso LXXI, e Lei 13.300/2016, cabe diante da falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direito (norma de eficácia limitada). No MI há caso concreto, processo subjetivo com interesse das partes, alguém prejudicado pela falta de regulamentação. Já a ADO é processo objetivo, com legitimado do artigo 103 sem interesse, querendo apenas proteger o ordenamento.
Os legitimados do mandado de injunção coletivo são os mesmos do MS coletivo mais dois: Ministério Público e Defensoria Pública. O partido político com representação no Congresso aqui atua para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas relacionados à finalidade partidária.
No MS e no habeas data, decore o GPS: Governador, Prefeito de capital e Secretário de estado, mais mesa da Assembleia Legislativa e atos do próprio TJ, vão para o TJ. Isso não está no artigo 125, parágrafo 1º, porque é competência da Constituição estadual. Prefeito que não é de capital e secretário municipal vão para o juiz estadual.
Já que a banca cobrou HC em sede de CPI diante de possibilidade de prisão: se for CPI em âmbito federal, o endereçamento é ao STF; se for CPI em âmbito estadual, o endereçamento é ao TJ.
Ação popular e ação civil pública, em regra, são endereçadas ao juiz de primeiro grau: juiz federal se há interesse da União, juiz estadual se não há. Sociedade de economia mista, ainda que federal, não atrai a justiça federal — endereça para a justiça estadual. Exceção: conflito entre entes federativos (União contra estados) vai para o STF, assim como interesse de membros da magistratura.
No mandado de injunção, olhe quem tinha competência para elaborar a norma. Se cabia ao Congresso Nacional ou ao presidente da República, endereça ao STF (artigo 102, inciso I, alínea q). Se cabia a autoridade federal, STJ (artigo 105, inciso I, alínea h). Se cabia ao governador ou à Assembleia Legislativa, endereça ao TJ.
Use o artigo 319 do CPC como guia: endereçamento, qualificação (polo ativo, nome da peça, em face do polo passivo), fatos e fundamentos, pedidos. Decore e coloque em toda peça os tópicos cabimento e competência e legitimados, ainda que não estejam no 319, explicando a legitimidade ativa e passiva, o cabimento e a competência.
Nada de forma genérica: seja específico, retire do enunciado. Não basta dizer que João é legitimado ativo — explique por quê, encaixando trecho do enunciado e trecho do dispositivo legal. A própria banca faz isso nos gabaritos. Esse encaixe não configura transcrição.
No tópico dos fatos, duas ou três linhas, só para dizer que colocou. É no tópico dos fundamentos jurídicos que você desenvolve mais sobre os fatos, mostrando o que aconteceu e por que viola a Constituição. No controle não precisa de fatos; dá para colocar no próprio tópico do cabimento.
No tópico da tutela provisória, use a expressão conforme a lei: as ações de controle (Lei 9.868/99) falam em cautelar, a ADPF (Lei 9.882/99) fala em liminar, e o MS (Lei 12.016/2009) fala em liminar.
A reclamação, prevista no artigo 988 do CPC, no artigo 102, inciso I, alínea l, e no artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição, cabe para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. Atualmente pode ser proposta em qualquer tribunal: se um juiz estadual usurpa competência do TJ, cabe reclamação ao TJ.
A banca gosta de cobrar reclamação por descumprimento de súmula vinculante, com base no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição, no artigo 7º da Lei 11.417/2006 e no artigo 988, inciso III, do CPC. A reclamação pode ser confundida com o MS; se a banca diz que a apreciação se daria no STF, desconfie e direcione para a reclamação.
Cabe reclamação por descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADO ou ADPF, quando essa decisão em sede de controle concentrado está sendo descumprida.
A estrutura da reclamação tem decisão objeto da reclamação, tutela de urgência (use evidência se for descumprimento de súmula vinculante), fundamentos jurídicos e pedidos. Nos pedidos: concessão da tutela de urgência (989, inciso II, do CPC), oitiva da autoridade que praticou o ato (989, inciso I), citação do beneficiário da decisão impugnada (989, inciso III), intimação do MP (991 do CPC) e oitiva do PGR.
Na prova vocês recebem folha definitiva específica para cada parte da peça e para a questão, numeradas (peça um de cinco, dois de cinco, e assim por diante; questão um, dois, três, quatro). Conferir o número no alto da folha para escrever na folha certa.
Princípio da reserva de plenário. Já tem um bom tempo que esse assunto não é cobrado no exame de ordem. Atenção: o artigo 97 da Constituição diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. É um princípio que se aplica ao controle difuso e ao controle concentrado, e que traz proteção à presunção de constitucionalidade das leis.
Órgãos fracionários, câmaras, turmas, inicialmente não podem declarar a inconstitucionalidade das leis, mas no CPC a gente tem uma exceção. O artigo 949, parágrafo único, do CPC diz que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Se houver precedente, o órgão fracionário, seja a turma, seja a câmara, poderá aplicar esse precedente e resolver o mérito do caso.
Essa súmula vinculante 10 nasceu para reforçar a reserva de plenário: viola a cláusula de reserva de plenário, lá do artigo 97, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.
Atenção, porque o princípio da reserva de plenário não se aplica à turma recursal de juizado especial, até porque a turma recursal não tem status de tribunal: ela é formada por juízes de primeiro grau. Esse princípio também não se aplica ao juiz de direito nem ao juiz federal, porque esses juízes julgam sozinhos e podem aplicar ou deixar de aplicar a lei de acordo com a sua livre convicção. É um princípio do colegiado.
Por exemplo, o Supremo tem 11 membros; para declarar a inconstitucionalidade de uma lei pela primeira vez, há a necessidade de seis votos, que é a maioria absoluta de 11. Isso vale para os tribunais brasileiros no controle difuso inteirinho.
Nós tivemos uma mudança substancial no tema perda de nacionalidade por conta da emenda constitucional 131 de 2023, assunto que foi cobrado recentemente na primeira fase do exame de ordem. O artigo 12, parágrafo 4º, diz que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que, inciso um, tiver cancelada sua naturalização. Quem pode ter cancelada a sua naturalização? Quem um dia se naturalizou. Então essa é uma hipótese de perda de nacionalidade do brasileiro naturalizado.
Ele vai perder a nacionalidade por sentença judicial, da justiça federal de primeiro grau, na forma do artigo 109, inciso 10, da Constituição, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o estado democrático. Com a sentença transitada em julgado, ele perde a nacionalidade. Se ele perde judicialmente, ele só pode readquirir por um processo judicial, fruto dé uma ação rescisória.
O inciso dois é uma perda administrativa que vale também para o brasileiro nato: será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante a autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem a apatridia. Para renunciar à nacionalidade brasileira, o brasileiro precisa ter outra nacionalidade já adquirida, porque a situação de apatridia não é tolerada.
O parágrafo 5º do artigo 12 diz que a renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso 2 do parágrafo quarto, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. Se ele tinha nacionalidade originária, readquire a mesma; a interpretação que boa parte da doutrina tem dado é que se nato, readquire como nato; se naturalizado, readquire como naturalizado.
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Primeiro passo: singularize quem é o detentor do cargo eletivo do executivo, ou seja, prefeito, governador ou presidente, ou quem o substituiu nos seis meses anteriores ao pleito. Depois verifique a área geográfica sob o comando desse membro do executivo.
A família do governador não pode concorrer a nenhum cargo eletivo municipal de município inserido dentro do estado, nem aos cargos de governador, vice-governador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio estado. A família do presidente da República não pode concorrer a absolutamente nenhum cargo eletivo, porque o presidente comanda todo o país.
Serão atingidos pela inelegibilidade reflexa os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, por adoção, cônjuge, companheiro ou companheira: filhos, netos, pais, avós, sogra, sogro, irmão, cunhado, enteado, nora, genro. Atenção, porque tios, sobrinhos e primos já vão para terceiro e quarto grau, então não são atingidos pela inelegibilidade reflexa: podem concorrer a quaisquer cargos eletivos.
A súmula vinculante número 18 diz que a dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa. Ou seja, o divórcio no curso do mandato vai continuar impedindo que aquele ex-cônjuge concorra a cargo eletivo no território sob o comando do seu ex-familiar. Mas a súmula vinculante 18 não se aplica em caso de morte. Ela nasceu para afastar o boicote à inelegibilidade reflexa que muitas famílias estavam fazendo.
A família do titular de cargo do legislativo pode concorrer a quaisquer cargos eletivos. Essa inelegibilidade reflexa só existe para os titulares de cargos do executivo, para a sua família, ou para a família de quem substituiu o titular de cargo do executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral.
No artigo 14 temos duas novidades incluídas pela emenda constitucional número 111 de 2021: o parágrafo 12 e o parágrafo 13. O parágrafo 12 diz que serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à justiça eleitoral até 90 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. Plebiscitos e referendos que as câmaras municipais já aprovaram serão realizados no momento das eleições para otimizar o dinheiro público.
O artigo 14, parágrafo 13, diz que as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, mas sem utilizar propaganda gratuita no rádio e na TV.
O artigo 15 da nossa Constituição impede a cassação dos direitos políticos, mantendo a possibilidade de perda ou de suspensão. A perda e a suspensão se diferem: na perda há um cancelamento do título de eleitor; na suspensão, uma interrupção temporária. Inciso um, cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado: quem perde a nacionalidade perde os direitos políticos. A incapacidade civil absoluta sempre foi hipótese de suspensão. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é hipótese de suspensão, pois o próprio termo 'enquanto durarem seus efeitos' já demonstra que é situação temporária.
O inciso quatro gera uma controvérsia na doutrina: muitos entendem ser hipótese de perda, outros de suspensão. Eu me filio hoje a quem defende ser hipótese de suspensão, mas acho difícil cair na prova porque, se a banca adotasse só uma tese, seria uma questão passível de anulação. Então, aí vocês escrevam as duas.
A improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, é uma hipótese de suspensão, porque a Constituição diz isso claramente: quem sofre condenação em processo de improbidade administrativa passa por uma situação de suspensão de direitos políticos.
Primeiro, a gente sempre checa os bens da União. O artigo 20 diz que são bens da União, entre outros: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental; os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terreno de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limite com outros países, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras; o mar territorial; os terrenos de marinha; os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Se a questão não mencionar um bem da União, a gente vai para os bens dos Estados. O artigo 26 inclui entre os bens dos estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; e as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Atenção com o artigo 38, do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo. Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, mas vai optar pela sua remuneração. Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não hávendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior, podendo optar por uma ou outra remuneração.
Inciso quatro: em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. Quinto: na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime no ente federativo de origem.
O artigo 43 que a banca adora. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. O parágrafo 1º exige lei complementar (não lei ordinária) para dispor sobre as condições para integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos regionais. Já o parágrafo 2º trata dos incentivos regionais 'na forma da lei', ou seja, lei ordinária, não se exigindo lei complementar.
Se uma lei complementar dispuser sobre essas matérias do parágrafo 2º do artigo 43, ela poderá ser alterada ou revogada por uma lei ordinária posterior? Sim, porque essa lei complementar será materialmente ordinária. Não esqueçam disso.
O artigo 58, parágrafo 3º, cuida da CPI. As CPIs, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. Na Câmara, 171 deputados; no Senado, 27 senadores. Em uma CPMI, comissão parlamentar mista de inquérito, são 171 assinaturas de deputados somadas a 27 de senadores.
Não esqueçam: a CPI não condena ninguém e a CPI não absolve ninguém. A CPI é mais uma frente de investigação, de fiscalização. O relatório da CPI será encaminhado, se for o caso, para o Ministério Público e as demais autoridades.
A CPI não pode violar o princípio da reserva de jurisdição; não pode realizar aquilo que a Constituição destinou só ao poder judiciário. A CPI não pode determinar a interceptação das comunicações telefônicas; não pode determinar a violação da casa de ninguém; não pode suspender ou dissolver os trabalhos de uma associação; não pode determinar constrição de bens dos investigados, penhora, sequestro de bens, nada disso.
A CPI precisa ter uma composição paritária. O parágrafo 1º do artigo 58 diz que, na constituição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva casa, para evitar uma CPI só com partidos de direita ou só de esquerda, em nome do princípio democrático e do direito das minorias parlamentares.
Pelo artigo 50, a Câmara e o Senado, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar ministro de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência da República para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado. O presidente da República fica blindado. Por simetria, a Assembleia Legislativa e suas comissões podem convocar secretários de Estado, mas não o governador; e a Câmara Municipal ou suas comissões podem convocar secretário de município, mas não o prefeito.
O artigo 121, parágrafo 3º, diz que são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem está Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Isso precisa estar claro no caso narrado; nada é subentendido.
Das decisões dos Três, em regra também irrecorríveis, somente caberá recurso quando forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais; quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; ou quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Monopólio da União, artigo 177. A banca adora cobrar questões de ordem econômica, então a leitura do artigo 170 ao 181 é fundamental. O 177 traz a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; a importação e exportação dos derivados básicos; o transporte marítimo e por conduto do petróleo bruto e do gás natural; e a pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos, cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão.
O artigo 180 da Constituição diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Temos aqui um regime de colaboração, federalismo cooperativo: o município deve cuidar do turismo local, o estado do turismo regional e a União do turismo nacional, cada um de acordo com a predominância do seu interesse.
O artigo 109, inciso 4, diz que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Via de regra as sentenças serão objeto de apelação, mas dessa sentença não cabe apelação: ela será objeto, na forma do artigo 102, inciso 2, alínea B, dé um recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
O artigo 109, inciso 2, diz que aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país. Dessa sentença não cabe apelação: ela será objeto dé um recurso ordinário constitucional para o STJ. Compete ao STJ julgar em recurso ordinário as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
O precatório é a forma de pagamento da fazenda condenada em processo judicial. Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estadual, distrital e municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou de pessoas. O parágrafo 1º traz uma fila especial: os débitos de natureza alimentícia, compreendidos os decorrentes da relação laboral ou previdenciária, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os referidos no parágrafo 2º.
O parágrafo 2º traz uma ordem ainda mais especial de preferência: os débitos de natureza alimentícia cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Temos uma súmula vinculante importantíssima para a prova: os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. É proibido ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
O mandado de injunção é um remédio constitucional que vai concretizar um direito fundamental previsto na Constituição em uma norma de eficácia limitada dependente de regulamentação. A ADO é uma ação do controle concentrado, uma medida judicial objetiva que defende a efetividade da Constituição comprometida pela falta de regulamentação. O mandado de injunção visa defender unicamente direitos fundamentais; a ADO visa defender normas constitucionais dependentes de regulamentação. O mandado de injunção pode ser impetrado por Paulo, José, Ana Maria, sindicatos, federações e confederações sindicais; a ADO só pode ser proposta pelos legitimados do artigo 103, I a IX.
O mandado de injunção está no artigo 5º, inciso 71, na lei 13.300 de 2016, e em uma das regras de competência do artigo 102 da Constituição. A ADO se encontra no artigo 103, parágrafo 2º, do texto constitucional e também na lei 9.868 de 1999.
Inclusive, se a peça for uma ação coletiva - MS coletivo, MI coletivo, habeas corpus coletivo -, a palavra 'coletivo' precisa aparecer no nome da peça.
A ação popular só pode ser proposta pelo cidadão; todo titular de cargo eletivo é necessariamente cidadão. O mandado de segurança coletivo é ação de prova pré-constituída, prova documental, tem 120 dias para sua impetração e não admite dilação probatória. A ação civil pública é ação da tutela coletiva que admite dilação probatória, tem 5 anos para sua apresentação e, ainda que tenha prova documental, pode produzir novas provas.
O mandado de segurança tem sempre prioridade sobre a ação de procedimento comum. Se os requisitos das ações constitucionais forem preenchidos, a gente nem pensa na ação de procedimento comum: ela é uma peça coringa para uma ação individual que não tem fundamento constitucional. O MS individual é peça de prova pré-constituída, tem prazo de 120 dias para impetração, não admite pleitos indenizatórios, depende da autoridade coatora, não admite dilação probatória e não admite condenação em honorários advocatícios. A ação de procedimento comum admite dilação probatória, perícia e testemunho.
Na ADI o objeto vai ser uma lei ou ato normativo federal ou estadual que viole diretamente a Constituição. A ADC é ação do controle concentrado que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal que está passando por uma situação de controvérsia judicial relevante. A ADO combate a omissão normativa, em tese, para defender a efetividade da Constituição. Todas essas peças são medidas judiciais objetivas, ações do processo objetivo.
A ADPF, arguição de descumprimento de preceito fundamental, no artigo 4º, parágrafo 1º, da lei 9.882, é uma ação de natureza residual. Esse tópico da residualidade precisa, inclusive, estar exposto na situação narrada. Se couber a ADI, se couber a ADC, se couber a ADO, não caberá a ADPF. Até o momento a banca cobrou leis municipais, lei orgânica do município violando a Constituição Federal, e normas pré-constitucionais. A única forma de impugnar uma norma pré-constitucional, seja federal, estadual, distrital ou municipal, no controle concentrado, é via ADPF.
Atenção com o tópico do caráter subsidiário da ADPF: é preciso desenvolver, não é só citar o artigo 4º, parágrafo 1º; é preciso excluir as demais ações, explicando por que não são cabíveis, e colocar os preceitos fundamentais violados. Não se apeguem ao preceito fundamental para definir que é ADPF; foquem muito no objeto da ação. Se for lei municipal pós-constitucional, pede-se a declaração de inconstitucionalidade da norma; se for norma pré-constitucional, por incompatibilidade material, a não recepção/revogação; se for ato sem normatividade, pede-se a anulação do ato.
A apelação recai sobre sentença; as sentenças são apeláveis, com exceção das do artigo 109, §2º, e do 109, inciso 4. O recurso extraordinário é a peça residual do grupo três: se couber apelação ou recurso ordinário constitucional, não caberá recurso extraordinário. Afastada a apelação e o ROC, verifiquem as hipóteses taxativas do artigo 102, inciso 3, da Constituição.
Na peça de treino, Alice quer ver regulamentado o direito fundamental à proteção do mercado de trabalho da mulher, previsto no artigo 7º, inciso 20, da Constituição, diante da omissão total. Por que não pode ser uma ADO? Pelo simples fato de que Alice não pode ajuizar uma ADO. É um mandado de injunção, sim: o remédio para concretizar, no caso concreto, o exercício de um direito fundamental dependente de regulamentação.
Gerenciem bem o tempo de vocês. São 2 a 3 horas para a peça e cerca de 2 horas para as questões, o que dá uma média de 30 minutos por questão. Não negociem isso. Ainda que façam uma peça muito bem feita, sem as questões não vem aprovação. Comecem pela peça.
Quando receber a prova, leia o caso da peça pelo menos três vezes; não encerre na primeira leitura. A leitura precisa ser atenta, com foco nas dicas da banca, que normalmente se encontram nos dois últimos parágrafos da peça; mas leiam desde o início para construir a história. Em sendo petição inicial, vocês vão fazer os cinco passos; se for recurso, serão três passos. Nas questões, usem o macrotema, o microtema e o fundamento legal em cada uma delas.
São 5 horas de prova. A gestão do tempo fará absoluta diferença na prova de vocês. De 2 horas e 30 a 3 horas para a peça, e 2 horas para as questões, dando uma média de 30 minutos por cada questão. Não gastem mais do que esse tempo em cada uma delas.
Não perca o foco diante de algum tema inesperado. Respire, leia atentamente o enunciado e aplique a técnica aprendida.
Leia a peça no mínimo três vezes. A primeira leitura não é suficiente, é uma leitura mais agitada, mais ansiosa, não é aquela leitura correta. A segunda leitura é uma melhor leitura, e a terceira é a leitura mais calma. Não deixem de fazer a leitura pelo menos três vezes.
Normalmente as dicas da peça estão nos dois ou três últimos parágrafos da narrativa, mas vocês precisam ler a história inteira para ter uma organização de pensamento. Então não comecem pelo fim: leiam do início ao fim pelo menos três vezes.
No caso da lei orgânica municipal que se quer declarar incompatível com a Constituição, estamos diante de uma peça da trilha dois. Precisamos provocar a jurisdição constitucional para obter a declaração de incompatibilidade definitiva, e isso só é feito por meio dé uma ação do controle concentrado. Temos quatro peças da trilha dois: ADI, ADC, ADO e ADPF. Como o objeto é uma lei orgânica, ou seja, uma norma municipal, ela não pode ser impugnada nem pela ADI, nem pela ADC, nem pela ADO. A peça cabível é a ADPF.
O artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei 9.882/99 diz que só caberá a ADPF se não houver nenhum outro meio eficaz de sanar a lesividade. É a nossa peça mais coringa dentro do controle concentrado de constitucionalidade federal. Leis municipais, normas pré-constitucionais, atos do poder público não normativos, decisões judiciais que não possam ser impugnadas por recursos e até normas já revogadas podem eventualmente ser objeto de uma ADPF.
Atenção, porque o nome dela não é ação: é arguição de descumprimento de preceito fundamental. Apesar de não cair como peça em muitos exames, a banca vem flertando com a ADPF em várias questões discursivas. Caindo, não deixem de colocar um tópico sobre o caráter subsidiário e também outro tópico com relação aos preceitos fundamentais violados.
Qual é a peça que visa preservar a autoridade de uma súmula vinculante desrespeitada? Não tem outra peça processual, não tem outra ação constitucional além de uma reclamação ou reclamação constitucional. Temos aqui uma reclamação para cumprimento de uma súmula de natureza vinculante. Provavelmente temos também aqui uma tutela de evidência pelo documento comprovado na narrativa da peça.
No caso da cidadã que quer impedir os atos do prefeito, evitar a degradação ambiental e resguardar o patrimônio público municipal, estamos diante dé uma ação popular, que também é uma aposta de peça processual para esse nosso exame. Lembrando que essas peças também são importantes para efeito das questões discursivas.
Não seja conciso. Essa será a prova da aprovação. Explore os argumentos, desenvolva a sua resposta de forma robusta, mas comece, em regra, quando a pergunta indicar, com sim ou não. Depois justifique, explique e desenvolva.
A estrutura da resposta, via de regra, é essa: sim ou não, o argumento, a explicação e a fundamentação jurídica. Atenção com a fundamentação jurídica, porque é ela que vai trazer um argumento compatível ou não com a resposta. Então muito cuidado na hora de procurar os artigos.
Amanhã vocês estarão com o HD do Constitucional bem cheio, repleto de muitos assuntos, e é preciso filtrar o que de fato vão utilizar. Primeiro, o macrotema: qual é o tema central daquela questão? É controle de constitucionalidade, é processo legislativo, é organização do Estado, é ordem econômica? Depois, com base nesse tema central, qual é o tema específico? Em controle de constitucionalidade, é a legitimidade ativa da ADI; em processo legislativo, é uma questão sobre medida provisória; em ordem econômica, é um princípio da ordem econômica. O microtema está voltado à resposta do que se encontra na pergunta propriamente dita. Em 95% dos casos, vocês já vão para a fundamentação jurídica e a resposta, que normalmente inicia com sim ou com não, com argumento e fundamento.
No caso do prefeito que, por divergências com a Câmara, repassa os duodécimos em montante inferior ao correto: essa conduta do prefeito está no artigo 29-A, parágrafo 2º, inciso III, como conduta que configura crime de responsabilidade. E a ação constitucional residual para compelir o prefeito a regularizar os repasses é o mandado de segurança, com base no artigo 5º, inciso LXIX, e na Lei 12.016/2009, pois o presidente da Câmara tem direito líquido e certo a regularizar os repasses.
A unidade regional de valor é uma moeda, porque vai ser utilizada nas transações comerciais e no pagamento de tributos. Os artigos 21 e 22 respondem às duas questões. Na letra A, não: compete à União emitir moeda, nos termos do artigo 21, inciso VII, da Constituição. Na letra B, não: compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, nos termos do artigo 22, inciso VI, ou compete ao Congresso Nacional legislar sobre o tema nos termos do artigo 48, incisos II ou XIV, da Constituição.
A matéria aqui é ordem econômica, a partir do artigo 170. No artigo 170, parágrafo único, a restrição à liberdade econômica é feita por lei: não há necessidade de lei complementar. Então uma lei ordinária pode alterar essa lei complementar anterior. Na letra B, uma sociedade empresária é pessoa jurídica de direito privado e não está autorizada pelo artigo 103 da Constituição a ajuizar ação nenhuma no controle concentrado.
Aqui temos uma questão sobre regiões, artigo 43. Na letra A, não é uma lei ordinária: deve ser uma lei complementar a dispor sobre o tema. Na letra B, não: a medida afronta o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades regionais. Também no artigo 43 a gente pode citar o parágrafo 2º, inciso III, da nossa Constituição.
Estamos diante de uma questão sobre poder legislativo e outra sobre controle de constitucionalidade. Na letra A, sim: tem o artigo 49, inciso V; o Congresso pode perfeitamente sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do artigo 49, inciso V. E na letra B, não: o cotejo do Decreto regulamentar com a lei gera um controle de legalidade, e não de constitucionalidade.
Atenção: o objeto é um objeto que a Constituição reserva ao Congresso Nacional, e não à Assembleia Legislativa. E, quanto à sujeição à prisão, só tem o habeas corpus. Então, na letra A, a matéria é da União e do Congresso Nacional, e não do Estado; e na letra B, o habeas corpus responde à questão.
Intervenção vai dos artigos 34 a 36. Aqui a gente tem o não pagamento da dívida fundada, que gera intervenção pelo artigo 35, inciso I, e o governador pode decretar intervenção de ofício, não hávendo necessidade de provocação nessa hipótese.
Muita atenção aqui. A CPI não pode determinar a indisponibilidade de bens, e tampouco determinar diligência de busca e apreensão com violação da casa: é o princípio da reserva constitucional de jurisdição. Mas, depois, sim: a CPI pode determinar a quebra de sigilo de dados bancários, fiscais e telefônicos dos investigados.
O artigo 103, parágrafo 2º, é a base da fundamentação legal da ADO.
A União não poderá intervir nos Municípios, a não ser que expressamente esteja escrito no enunciado da questão que nós tenhamos ali uma situação de um Município localizado dentro de um território federal. Aí cabe realmente a União intervir naquele Município dentro daquele território.
Os Estados também podem intervir e não precisa do princípio da simetria aqui, porque está expresso no artigo 35 da Constituição. O Estado poderá intervir nos seus respectivos Municípios. Não é possível que um Estado X intervenha nos Municípios do Estado Y; é sobre os seus respectivos Municípios.
O Distrito Federal, por não possuir Municípios, não exerce intervenção. E os Municípios também não têm poder de intervir, eles não têm.
Intervenção federal, rol taxativo. Não é possível que nós tenhamos uma intervenção federal por outra razão que não seja uma dos incisos trabalhados no artigo 34 ou 35. O 34 fala da intervenção federal, quando a União pode intervir, e o 35 fala da intervenção estadual, quando o Estado pode intervir. Não há outra possibilidade.
A intervenção é uma exceção à autonomia dos entes federativos, porque a regra é a autonomia. A forma de Estado federativa tem essa característica muito forte da autonomia. Cada ente é autônomo. Então não existe aquela história de que o Presidente da República é o chefão e vai mandar nos Municípios ou nos Estados; essa hierarquia não existe.
A gente chama de princípios sensíveis, princípios constitucionais sensíveis: preservar a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático; os direitos da pessoa humana; a autonomia municipal; a prestação de contas da administração pública direta e indireta; e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações públicas de saúde.
Quem decreta a intervenção federal é o Presidente da República, e quando ele for decretar não precisa de uma autorização prévia. O artigo 84, inciso X, fala que cabe ao Presidente da República decretar a intervenção. Essa é uma competência privativa do Presidente.
É após escutar os órgãos do Conselho da República, que está no artigo 90, inciso I, e o Conselho de Defesa Nacional, que está no artigo 91, parágrafo primeiro. A escuta deles não é vinculativa. Então o Presidente escuta; se o Conselho disser que não é caso de intervenção, ainda assim ele pode intervir, porque não está vinculado a essa escuta.
No caso do artigo 34, inciso IV, depende de solicitação. O Presidente tem que esperar a solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto, que está sendo coagido ou impedido. Mas se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, ele tem que esperar uma requisição do Supremo Tribunal Federal. Quando o constituinte trouxe a palavra solicitação, deu poder discricionário ao Presidente; quando ele é requisitado pelo Supremo, aí o Presidente não tem escolha, é um ato vinculado, ele precisa decretar.
No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, depende da requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral. A banca vai dizer que o Supremo vai decretar a intervenção. Não: o Supremo requisita a intervenção, ele não traz o Decreto. Quem decreta é o Presidente da República.
De provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do artigo 34, inciso VII, que é o dos princípios sensíveis. O Procurador-Geral inicia lá no Supremo um pedido de intervenção, o Supremo avalia e, se entender que é caso de intervenção, requisita ao Presidente da República.
O Decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso. A apreciação do Congresso é posterior à emissão do Decreto, ou da Assembleia Legislativa se for intervenção do Estado, no prazo de 24 horas. Se não estiver em funcionamento o Congresso, far-se-á convocação extraordinária no mesmo prazo de 24 horas.
Nos casos do artigo 34, incisos VI e VII, ou do artigo 35, inciso IV, é dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia se o Decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado e se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade. Então, se o enunciado fala que aquilo foi suficiente para voltar à normalidade, não vai ser preciso essa apreciação.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em território federal, exceto quando: um, deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; dois, não forem prestadas contas devidas na forma da lei; três, não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; e quatro, o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
De forma espontânea, de ofício, o chefe do Executivo pode agir nos incisos I, II, III e V do artigo 34 e nos incisos I, II e III do artigo 35; não precisa esperar alguém pedir. Já no inciso IV do artigo 35 ele vai precisar ser provocado pelo Tribunal de Justiça dando provimento à representação.
Para uma intervenção estadual também há ação interventiva, mas aí, no âmbito estadual, ela será ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local. E o Decreto é estadual, vem do Governador. Aqui a gente aplicaria o princípio da simetria, olhando para o nível estadual.
A gente chama o estado de defesa e o estado de sítio de estado de exceção. São restrições aos direitos fundamentais. Nós vamos restringir direitos fundamentais de forma autorizada pela Constituição para poder conter alguma situação grave.
Eu fiz questão de escrever a palavra prescinde, porque às vezes a gente é pego pelo português. Prescinde é diferente de imprescindível. Eu já vi a banca FGV trazer uma sacanagem dessa na primeira fase. Prescinde significa que não necessita da autorização prévia do Congresso; a posterior, sim, mas a prévia não, dentro do estado de defesa. Ao contrário do estado de sítio, em que é imprescindível a autorização do Congresso.
No estado de defesa o controle político é posterior: primeiro nós vamos ter o Decreto do Presidente da República e depois a autorização. No estado de sítio o controle é prévio: é necessário primeiro que haja autorização do Congresso para que haja o estado de sítio.
O estado de defesa e o estado de sítio são atividade exclusiva de chefe de Estado, e não de chefe de governo. Aqui não se aplica o princípio da simetria. Governador não pode estar declarando estado de defesa ou estado de sítio. Os chefes do Executivo são chefes de governo, mas o Presidente da República tem também a função de chefe de Estado.
Estado de defesa, prazo máximo 30 dias, podendo prorrogar uma única vez, e tem que ser por igual período: 30 mais 30. Possui local restrito e determinado, é uma situação mais localizada, como por exemplo uma enchente numa determinada região. Não faz restrição à liberdade de ir e vir.
Quando pode ser aplicado o estado de defesa? Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Essa de calamidades é a preferida da banca.
O estado de sítio do inciso I depende de uma comoção grave de repercussão nacional. Essa é a grande diferença para o estado de defesa, que é mais localizado, ou de ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
O prazo máximo é de 30 dias, prorrogáveis por igual período. Você tem que cuidar para interpretar: o prazo para o estado de sítio no inciso I é 30 dias, e é possível prorrogar, mas essa prorrogação é sempre de 30 em 30, é fixo 30. Toda vez que renovar é mais 30 dias. Se precisar só de 45 dias e terminar o problema, finalizou, não precisa completar os 60.
Não é qualquer conflito armado que já leva a um estado de sítio por declaração de guerra. Primeiro eu tenho que ter o Presidente da República declarando a guerra, submetendo isso ao Congresso, e o Congresso chancelando a declaração de guerra. A segunda hipótese de decretação é a declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira; nessas hipóteses pode ser decretado pelo tempo que perdurar a guerra, não tem tempo determinado.
O estado de sítio pode ser aplicado genericamente a todo o território nacional. Essa medida pode sim restringir a liberdade de ir e vir, então ela é bem mais restritiva dos direitos fundamentais do que o estado de defesa.
Na vigência do estado de defesa é possível a prisão por crime contra o Estado, determinada por um executor que não representa o Judiciário, escolhido pelo Presidente dentro do Decreto, e será comunicada imediatamente ao juiz, que a relaxará se não for legal. É uma exceção ao artigo 5º, inciso LXI, da Constituição, segundo o qual ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial.
A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. Então pode o executor determinar a prisão em razão de crime contra o Estado, mas o prazo é de dez dias; mais que isso, precisa de autorização do Judiciário. E é vedada a incomunicabilidade do preso.
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137, inciso I, podem ser tomadas, contra as pessoas, as seguintes medidas: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; e requisição de bens.
No caso de estado de sítio em razão do inciso II, por declaração de guerra ou invasão estrangeira armada, qualquer direito fundamental pode ser restringido, qualquer garantia pode ser suspensa. Por quê? Porque o artigo 139 condicionou só ao 137, inciso I; no caso do inciso II qualquer garantia pode ser relativizada.
O controle pode ser imediato, prévio, concomitante e sucessivo. Imediato, porque o Decreto do estado de defesa precisa ser submetido em 24 horas ao Congresso. Prévio, no estado de sítio, porque o Decreto só pode ser expedido após a autorização do Congresso. Concomitante, conforme o artigo 140, porque a mesa do Congresso designa uma comissão de cinco membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas. E sucessivo, conforme o artigo 141, porque, cessado o estado de defesa ou de sítio, cessarão também os seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores e agentes.
A mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará uma comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Ninguém mire no seis amanhã, porque seis não é suficiente, porque a gente tem aquela margem de erro da correção da banca. Então a gente vai mirar para uma nota mais alta, sete, oito; aí, se tiver aquela margem de erro porque a banca não corrigiu direito, você tem essa margem.
Se você aprovou, você não vai recorrer. Por quê? Porque lá no edital fala que a banca pode reanalisar a tua prova para também baixar a tua nota. Existe essa autorização no edital. Então você não vai correr o risco de eles procurarem alguma coisa para te incomodar na recorreção da tua prova.
O mandado de segurança cabe para direito líquido e certo não amparado por habeas data nem por habeas corpus. Se cabe habeas data, eu tenho que usar o habeas data; se cabe habeas corpus, tenho que usar o habeas corpus, porque o mandado de segurança é subsidiário.
O mandado de segurança é direito líquido e certo, o que significa prova pré-constituída, porque ele tem rito mais célere e não suporta dilação probatória. No mandado de segurança não há aquela fase de instrução com oitiva de testemunhas, oitiva das partes ou prova pericial, justamente porque a prova é pré-constituída, é toda documental.
Não esquecendo, o mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 dias. Aí de aluno meu fazendo o tópico da tempestividade sem escrever que é prazo decadencial. O artigo 23 não fala expressamente que aqueles 120 dias é decadencial; não está lá, você tem que lembrar da professora falando isso.
O mandado de injunção cabe quando o enunciado fala que aquelas pessoas não conseguem executar um direito delas em razão da falta da norma regulamentadora. Pode ser mandado de injunção coletivo, impetrado pelo Ministério Público, associação, partido político, entidade de classe ou sindicato. O mandado de injunção coletivo não aparece expressamente na Constituição, mas aparece na Lei do MI.
Eu tenho medo de confundir o mandado de injunção com a ADO, porque a ADO também é para omissão de norma regulamentadora, só que a ADO é das ações de controle. Se o enunciado fala que quer ação de controle, é ADO; se fala que quer o remédio, é MI. E se não falar, você diferência assim: o MI é uma situação concreta de alguém ou de um grupo que não consegue atingir um direito por falta da norma, e o enunciado diz que você deve buscar no Judiciário a forma como esse direito será executado enquanto não houver a norma. A ADO não se preocupa com isso.
A teoria concretista que eu ensino para vocês no mandado de injunção está no artigo 8º, inciso II, da Lei do MI, a Lei 13.300 de 2016. Não basta o Judiciário reconhecer a mora legislativa nem dar um prazo para o órgão competente produzir a norma; para atender a teoria concretista ele precisa dizer como essas pessoas que impetraram o mandado de injunção vão solucionar o caso delas, como vão atingir o direito enquanto não houver a norma.
A principal característica da ação popular é o cidadão eleitor. Ele precisa estar em pleno gozo de seus direitos políticos. O que é cidadania? Direito de votar e ser votado. Se eu tenho um estrangeiro, ele não pode votar, logo não pode ajuizar ação popular; o conscrito, durante o período do serviço militar obrigatório, não pode votar, então não pode ajuizar a ação popular.
Como diferenciar ação popular de ação civil pública? Pelos legitimados do polo ativo. Na ação popular, só o cidadão. Um vereador ou prefeito pode ajuizar ação popular se estiver na condição de cidadão eleitor, mas um ente federativo ou uma pessoa jurídica não ajuíza ação popular. Já na ação civil pública os legitimados estão no artigo 5º da Lei da ACP: o Ministério Público, a Defensoria Pública, os entes federativos, as entidades da administração pública indireta e as associações.
O habeas corpus trata sobre o direito de ir e vir de alguém que está sendo violado ou sob ameaça. Não cabe HC para pessoa jurídica, é só para pessoa física, cujo direito de ir e vir esteja sob ameaça ou já violado de forma evidentemente ilegal. O habeas corpus não tem lei específica; está previsto na Constituição e no Código de Processo Penal.
O habeas data é o remédio constitucional para quando uma pessoa, física ou jurídica, podendo ser até estrangeiro, quer acessar informações suas de caráter público, que precisam ser da própria pessoa, e não está conseguindo pela via administrativa.
É preciso que eu tente primeiro na via administrativa acessar aquelas informações. Mas eu não preciso esgotar todos os recursos administrativos; já na primeira negativa eu posso impetrar o habeas data. O que tem que ficar claro é que eu preciso ter tentado primeiro na via administrativa e vir a recusa, que é o elemento do artigo 8º da Lei do Habeas Data, ou a omissão, quando simplesmente não me respondem.
O habeas data é legal, tem a Lei 9.507, e o artigo 20 dessa lei compila os endereçamentos e as competências. Esse artigo 20 pode ser usado como cola para o mandado de segurança, porque os mesmos dispositivos constitucionais que remetem ao habeas data são, na mesma frase, os do mandado de segurança. Cuidado: na hora da prova, se for mandado de segurança, não fundamente a competência com o artigo 20 da Lei do Habeas Data; ele serve de cola para você localizar a remissão constitucional, não para citar.
No habeas data, no fundamento da peça você cita o artigo 5º, inciso LXXII, especificando a alínea A ou B: a alínea A para conhecer informações e a alínea B para retificar informações. E no artigo 7º da Lei do Habeas Data você também específica o inciso conforme seja para conhecer ou retificar a informação.
Existe discussão na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento de liminar dentro do habeas data, porque a lei não fala sobre. Se você vê no enunciado caráter de urgência, pode trazer o pedido liminar sem problema; se a banca entender que não é caso de liminar, você não perde pontuação, porque a liminar não é condicionante do nome da peça. Se tiver medo, coloca só habeas data no nome e abre o tópico da liminar dentro da peça, com aplicação analógica do artigo 300 do CPC ou subsidiariamente a Lei do Mandado de Segurança.
Não esqueçam de espiar a LAI, Lei de Acesso à Informação, no VAD de vocês, para ver se é possível trabalhar artigos da LAI dentro da construção do habeas data, como nos pedidos, os artigos 8º, 9º, 12 e 19.
Valor de causa vai em todos os remédios, nas iniciais, porque é a ordem do CPC. Em recurso não vai valor de causa; isso é só de inicial.
Quando a questão pergunta se a lei é materialmente constitucional, está perguntando se ela viola algum direito fundamental, alguma garantia constitucional. Não está querendo saber sobre competência legislativa; está querendo saber se o teor viola a Constituição no sentido de direitos fundamentais, sociais e garantias.
No índice alfabético remissivo a gente olha e marca quais são os artigos que têm a ver com o assunto da questão, anota eles no caderno rascunho e depois vai consultar eles na Constituição para ver o que cabe. Você procura palavras como informação, sigilo, acesso, intimidade, e vai anotando os dispositivos para depois espiar qual deles atende à resposta.
Por que não é mandado de segurança? Porque o MS cabe quando não for caso de habeas data ou habeas corpus. Por que não ação popular? Porque não é o cidadão querendo proteger a moralidade da administração, é a Maria querendo acesso a informações dela. Por que não ação civil pública? Porque a Maria não é legitimada. Por que não ação de controle concentrado? Porque a Maria não está interessada na constitucionalidade da lei, só quer acesso às informações dela. Por que não mandado de injunção? Porque não há omissão legislativa, existe inclusive uma lei. Por que não hábeas corpus? Porque não se trata do direito de ir e vir. Percebam que sobrou o habeas data.
Trata-se de informação pessoal, de modo que o sigilo não pode ser oposto à própria pessoa a que se refere; o que afronta o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e a Lei de Acesso à Informação, que diz que não se deve manter o sigilo quando é informação de caráter pessoal do próprio interessado.
A técnica de resposta é o RIEF. R de resposta direta: sempre que possível comece sua resposta com sim ou com não, porque é o padrão da banca. I de introdução: você pega partes da própria pergunta e do enunciado para contextualizar. E de explicação jurídica: é onde você explica o porquê do sim ou do não, já usando as palavras técnicas do artigo que localizou. F de fundamento: pode ser a Constituição, que é o que a nossa banca mais cobra, lei, súmula vinculante ou princípio.
O recurso ordinário caiu duas vezes; a última vez foi no 30º Exame, então faz um tempinho, por isso é uma possibilidade para a prova de vocês. Ele pode assustar porque a construção dele depende de duas peças: a folha de interposição mais as razões de recurso. Mas são os mesmos endereçamentos que vocês já estão acostumados.
Quando o enunciado traz a expressão técnica denegar a ordem, meu bem, é que você perdeu a ação. Denegar a ordem é porque você perdeu o mandado de segurança.
Da sentença não cabe recurso ordinário, porque o CPC ensina que da sentença a gente recorre para a instância superior através do recurso de apelação. Decisão de primeiro grau se chama sentença; da sentença cabe apelação. Por isso não existe RO ao TJ: para haver RO eu preciso de uma decisão de tribunal, não de primeiro grau.
A característica primordial para saber que é o RO é o enunciado narrar que houve a impetração de um mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data, já iniciado em instância superior, no TJ, no TRF ou no STJ, e houve a negativa, foi denegada a ordem. Essas peças podem iniciar em instância superior dependendo de quem é a autoridade coatora.
Se eu tenho um acórdão que veio do TJ ou do TRF, denegando a ordem em mandado de segurança, o artigo 105, inciso II, da Constituição diz que desse acórdão caberá recurso ordinário para o STJ. Quando sobe para o STJ via RO, a grande tendência é ser mandado de segurança.
Se for mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção que começou no STJ e foi denegada a ordem em única instância, eu subo o RO para o STF, com fundamento no artigo 102, inciso II, da Constituição, mais o artigo 1.027 do CPC.
Se é um habeas corpus julgado pelo TJ, decidido em única e última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, denegada a decisão, cabe ao STJ o recurso ordinário, pelo artigo 105, inciso II. Para subir RO do TJ ou TRF ao STJ vai ser ou habeas corpus ou mandado de segurança.
A estrutura da apelação é exatamente igual à do RO, só muda o fundamento e o nome, que é apelação; o resto é tudo igual. A apelação é uma das peças mais improváveis, porque não é o perfil da nossa banca trazer peças fundadas só no CPC numa segunda fase constitucional; as peças tendem a ser fundamentadas na Constituição.
São duas peças: a folha de interposição e a folha com as razões. Você não precisa escrever folha de interposição nem folha de razões. Na primeira peça o que importa é aparecer bem grande o nome recurso ordinário ou recurso ordinário constitucional; na segunda peça, o que é importante é aparecer razões de recurso.
Na primeira parte, a folha de interposição, você endereça ao juízo que proferiu a decisão, o TJ, o TRF ou o STJ. Na segunda parte, as razões, você endereça à instância que vai apreciar o RO, que pode ser o STJ ou o STF. O endereçamento ao juízo a quo na primeira peça condiciona o endereçamento da segunda.
No cabimento você fala por que cabe o RO e a legitimidade das partes. A tempestividade é de 15 dias para apresentar, está no artigo 1.003, parágrafo 5º, e o artigo 1.027 ajuda no fundamento. E o artigo 1.007 é para justificar que a gente pagou o preparo, porque quando a gente recorre tem que pagar para recorrer.
No RO você pode ter pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal. Tutela recursal é a mesma coisa que tutela provisória, só que no recurso a gente chama de tutela recursal; serve para antecipar uma tutela que eu teria só ao final. O efeito suspensivo, como o nome diz, é para suspender algum ato que está violando o direito do cliente. A nossa banca tem explorado mais a tutela recursal.
Nos pedidos do RO não posso esquecer: a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, especificando o que quero; o provimento e deferimento do recurso para reformar o acórdão do tribunal; e posso pedir condenação da parte contrária em honorários advocatícios e custas. Faço o fechamento, e aqui não vai valor de causa, só nas iniciais.
Mesmo que na hora da prova você esqueça um elemento estrutural do enunciado, saiba que o que mais vai te pontuar são os tópicos do direito e os pedidos. O tópico do direito é a mesma coisa que você estuda no Direito Constitucional para as outras peças: violação de competência, violação de princípios, violação de direitos fundamentais do artigo 5º.
O artigo 1.027 do CPC diz: serão julgados em recurso ordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão. Se tenho um acórdão do TJ, vai ao STJ; se tenho decisão do STJ, vai ao STF.
Se já teve a primeira peça, que foi o habeas corpus, e já teve acórdão decidido no Tribunal de Justiça porque envolve governador, perante o acórdão do tribunal cabe recurso ordinário. As teses a trabalhar são a livre manifestação do pensamento e a liberdade de comunicação, direitos fundamentais do artigo 5º, e o artigo 220, parágrafo segundo, que veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Para descobrir a peça, eu vejo: quem é o nosso cliente? O que que ele deseja? E por que que ele quer isso? Aí eu olho o pré-enunciado. Depois: qual é a fase processual? Tem urgência?
Na dúvida, o seguinte: a Ana quer proteger direito dela ou da coletividade? Se é da coletividade, não seria ação egoísta, seria uma ação altruísta; então seria por aqui, pela ação popular. O procedimento comum protege direito do autor ou dos seus representados.
A pessoa física pode propor ação civil pública? Não. A minha cliente é pessoa física, então pela finalidade até daria a ACP, mas eu tenho que olhar quem é a minha cliente.
Só quando a ação é mandamental, desses remédios, é que eu vou pensar em começar em tribunal. Ação popular começa na primeira instância. Para ser federal eu olho o artigo 109: se não tem União, autarquia federal, fundação pública federal, empresa pública federal ou servidor público federal, não é Justiça Federal, vou para a Justiça estadual.
Ação popular, ação civil pública: todos os envolvidos a gente coloca no polo passivo. A autora era Ana Silva e como réus nós tínhamos o prefeito Adamastor e o município Alfa.
No cabimento da ação de rito especial, comece pela pertinência do objeto, pela regra de três: a finalidade da ação popular, mais a previsão legal, mais a adequação ao caso.
A ação popular tem por finalidade a proteção do patrimônio público, do patrimônio cultural e do meio ambiente, conforme o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição. Quem não lembrar onde fica, é só abrir o índice remissivo da Constituição e pesquisar 'ação popular'.
Somente cidadão pode propor ação popular. No caso, Ana Silva está no pleno gozo dos seus direitos políticos, a comprovar pela juntada da cópia do título de eleitor. Essa previsão está na lei da ação popular, no artigo 1º, parágrafo 3º.
Se apareceu a palavra 'cidadão', o cidadão está apto para a ação popular. Mas estar em dia com os direitos políticos não quer dizer necessariamente que a peça vai ser ação popular: pode ser só uma pegadinha. Vereadora, deputado: para exercer o cargo já tem que estar no pleno gozo dos direitos políticos, então pode propor ação popular.
Se quisesse, podia colocar a tempestividade, embora a banca nunca tenha cobrado, do artigo 21 da lei da ação popular. Se na hora da prova você tiver tempo, coloque rapidinho também.
Quando envolve a Administração Pública, primeiro penso em princípios, depois no texto da Constituição, depois vejo se tem alguma lei. Recolher pessoas contra a vontade fere a liberdade de locomoção, direito individual do artigo 5º; e há violação à moralidade administrativa.
No recheio da ação popular, ataque o artigo 2º da Lei da Ação Popular, aquele artigo que marcamos em rosa no Vade, porque ele fala quando um ato administrativo é ilegal: por falha na competência, na finalidade, na forma, no motivo ou no objeto. Aqui o objeto é impossível: não posso recolher pessoas e levar para a área rural.
É possível decisão liminar na ação popular conforme o artigo 5º, parágrafo 4º, da lei da ação popular. Mas esse parágrafo não traz requisitos; se não tem, utilizo de modo subsidiário o CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
Os pedidos começam pela liminar. Se você inverteu a ordem, não tem problema: o examinador olha o pedido. Na prova, o gabarito costuma começar pela liminar, então a gente tenta seguir a ordem do examinador.
Na liminar, peça para suspender a decisão do prefeito que determinou o recolhimento; e não esqueça de colocar a consequência: garantir a liberdade de locomoção e a reunião dessas famílias.
O pedido principal é anular o ato administrativo, com a consequência. Depois, um outro pedido para declarar a inconstitucionalidade daquela lei municipal, em controle difuso. Se tivesse ressarcimento ao erário, também colocaria.
Numa petição inicial de ação popular, com certeza a banca cobra: a liminar, o pedido principal, a declaração de inconstitucionalidade e a cópia do título de eleitor. Os outros pedidos dependem do dia da banca.
Quando eu tenho uma ação altruísta, outro legitimado pode dar continuidade. Seja na ação popular, seja na ação civil pública. Na ação popular há previsão: qualquer outro cidadão, ou o Ministério Público, pode dar continuidade.
Para provocar o duplo grau eu tenho apelação e tenho recurso ordinário. Quando a sentença foi proferida na primeira instância, é caso de apelação, não de recurso ordinário.
O agravo é peça única. Duplo grau e os recursos excepcionais são peça dupla.
Ou é recurso especial, quando há violação a norma federal, ou é recurso extraordinário, quando a violação é à Constituição. Se o enunciado já fala em pré-questionamento e em Constituição, é recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição.
O foco era atacar a conduta do prefeito, não a lei, então não precisava colocar a Câmara. Mas se na prova você ficou com a dúvida, pode colocar a Câmara também, porque o que abunda não prejudica.
Mandado de segurança individual quando ele é a própria vítima. O mandado de segurança coletivo é quando se substitui a vítima.
A reclamação eu uso quando a violação está pautada em súmula vinculante ou em decisão de tribunal que não foi respeitada. Se não é esse o caso, é petição inicial de mandado de segurança.
Ação mandamental: verifique primeiro se é competência de tribunal. Quem é a autoridade coatora? Se for ministro de Estado, como o ministro da Fazenda, o MS vai ao STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'b', da Constituição.
No mandado de segurança, no polo passivo, você coloca a autoridade coatora e a pessoa jurídica onde ela trabalha. Se a autoridade é o ministro da Fazenda, a pessoa jurídica é a União. Está no artigo 6º da lei do mandado de segurança.
O mandado de segurança tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição.
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, conforme o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança. No caso, o ato coator aconteceu há 10 dias, portanto a ação é tempestiva.
O servidor público efetivo estável só pode perder o cargo em razão de processo administrativo com ampla defesa, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição. Demissão sem motivo e sem contraditório viola a legalidade e a ampla defesa.
Reintegrado, ele tem direito a receber por todas as vantagens do período em que ficou afastado. Está no artigo 41, parágrafo 2º: se a demissão for invalidada, o servidor é reintegrado e recebe por todo o período de afastamento.
Quando o MS começou direto no tribunal e teve denegação da segurança, eu quero provocar o duplo grau: uso o recurso ordinário. Não há espaço para apelação, porque não houve sentença em primeira instância.
ADI não aceita norma municipal, muito menos norma municipal anterior à Constituição de 88. Para ser ADI, a norma tem que ser federal ou estadual, pós-88.
A ADC só pode ser de norma federal; além disso, não serve para declarar inconstitucionalidade, e sim constitucionalidade.
Sobrou a ADPF porque ela tem utilização subsidiária: só quando não cabe nenhuma outra ação de controle concentrado é que a gente usa a ADPF. Era o caso, por se tratar de norma municipal.
Sempre que o parâmetro for a Constituição Federal, a ação de controle concentrado vai ao STF.
Lei orgânica quem faz é só a Câmara; a lei orgânica não tem participação do prefeito. Mas se você associou 'lei' a lei ordinária e colocou o prefeito, tudo bem, o que abunda não prejudica.
A arguição só pode ser utilizada quando nenhuma outra ação for possível, conforme o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882. No caso, não era possível nenhuma outra ação de controle concentrado por se tratar de norma municipal.
Partido político tem que ter representação: pelo menos um representante no Congresso Nacional, e isso tem que ser citado na peça.
Como a norma é de 85, anterior à Constituição, não peço para declarar inconstitucional: peço para declarar incompatível com a CF. Inconstitucionalidade é só para normas feitas depois da Constituição.
Quem define se usa cautelar ou liminar é a lei. No caso da ADPF, a lei 9.882 fala em liminar. Sempre siga o que está na lei daquela ação específica.
Pós-citação, o que pode surgir: contestação pura, contestação com reconvenção (quando vou contra-atacar) e reconvenção pura. Se o cliente só quer se defender, é contestação pura.
A alegação de lide temerária e má-fé do autor é só para discutir custas processuais; não é contra-ataque. Então a peça continua sendo uma contestação pura.
Para o prazo de contestação na ação popular, vá primeiro na lei da ação popular (Lei 4.717), artigo 7º: o prazo é de 20 dias, prorrogável por igual período. O CPC é subsidiário, então não use os 15 dias — aqui o prazo é de 20 dias.
Segure a vontade de já bater no autor: antes do mérito vêm as preliminares. Na preliminar você aponta um vício processual, olhando o artigo 337 do CPC. É como o casamento: antes da celebração o garçom serve água e suco, não o vinho; preliminar primeiro.
O Brian poderia propor ação popular? Não. No artigo 337, inciso XI, está a ilegitimidade de parte. Abra a preliminar de ilegitimidade ativa: a Constituição diz que quem propõe ação popular é cidadão, e o Brian, estrangeiro não naturalizado e não eleitor, não é cidadão.
No direito da contestação, pegue cada argumento que o autor disse na inicial e diga que está errado, impugnando um a um. Se ele alegou violação à isonomia por cobrar tarifas diferentes em municípios diferentes, responda: igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Nos pedidos, peça para acolher a preliminar e extinguir a ação, e o pedido principal: a rejeição de todos os pedidos do autor. Se você não pedir para rejeitar todos, está concordando com algum. Some a condenação na sucumbência.
Como o enunciado disse que o autor agiu de má-fé, de forma temerária, peça a condenação dele nas custas. A lei da ação popular fala em décuplo: dez vezes o valor das custas.
A contestação pode cair na ação popular, na ação civil pública, na ação de procedimento comum e na reclamação. Eu apostaria que, se cair, vem na ação popular ou na ação civil pública, e justamente com a preliminar de legitimidade, porque há legitimados específicos.
Não dá ADI porque a norma é municipal. Não é ADO porque não há omissão. Não é ADC porque não se quer declarar constitucionalidade, e a ADC só aceita norma federal. Sobrou a ADPF — era caso de ADPF.
A representação de inconstitucionalidade serve para proteger a Constituição do Estado e vai ao TJ. Se o enunciado diz que violou a Constituição Federal e manda ir ao Tribunal Superior, afasta a representação de inconstitucionalidade.
A ADPF é endereçada ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 102, parágrafo 1º, da CF, e na Lei 9.882 de 1999. Todas as ações de controle concentrado estão no artigo 102, menos a representação estadual, que está no capítulo do Poder Judiciário.
No cabimento da ADPF, pertinência do objeto: a arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por finalidade a proteção dos preceitos fundamentais da Constituição de 1988, conforme o artigo 102, parágrafo 1º, da CF, e o artigo 3º, inciso I, da Lei 9.882/99. No cabimento, escreva por extenso — é o coração da peça.
Partido político tem legitimidade universal para a ADPF, desde que tenha representante no Congresso Nacional. Na peça, combine o artigo 2º da Lei 9.882 com o artigo 103, inciso VIII, da CF, porque o artigo 2º remete aos legitimados da ADI.
A lei municipal viola a competência privativa da União para legislar sobre migração, conforme o artigo 22, inciso XV, da Constituição, e para legislar sobre direito do trabalho, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição. São dois vícios formais por ilegitimidade.
A lei municipal, ao limitar o fluxo de pessoas, violou o direito fundamental à liberdade de locomoção em tempos de paz, conforme o artigo 5º, inciso XV, da Constituição.
A exposição dos imigrantes a situação vexatória viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição.
No Título I, princípios fundamentais, a banca costuma usar como tese principal a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a separação dos poderes (art. 2º). É isso que ela costuma perguntar desse título.
A arguição admite decisão liminar conforme o artigo 5º da Lei 9.882/99. Como não há requisitos na lei, use probabilidade do direito (demonstrada pelos vícios formais e materiais) e perigo (os conflitos sociais diários entre brasileiros e estrangeiros pela aplicação da norma).
Como a Lei 123 é de 2018, posterior à Constituição, o pedido é de declaração de inconstitucionalidade. Se fosse anterior à CF, seria incompatibilidade. Peça também a juntada da cópia da lei, porque o Supremo talvez não tenha acesso a ela.
Na hora da prova, crave o problema com calma. Depois, qual é o tema? Lembre dos cômodos da casa, que são os cômodos da Constituição (índice sistemático). Só então vá para a pesquisa. Sem cravar com calma, você vai para o lugar errado pesquisar.
Se a pergunta é se a lei é compatível com a Constituição, e você acha um vício de cara, espere: dê mais uma olhada por cautela. Pode haver vício material além do formal, ou um outro vício — quem fez o projeto de lei podia fazer?
No máximo 2 horas na peça. Deu 2 horas e você ainda está na peça, largue e vá para as questões. Se ficar mais tempo, você se pressiona e questões simples ficam difíceis.
Chegou numa questão difícil, passe para frente. Como regra, a FGV coloca a questão 1 como a mais difícil, depois duas medianas e uma mais tranquila. Não desperdice energia boa em questão difícil; crave sua pontuação nas que você sabe.
As questões valem cinco, cada uma 1,25. Quem é reprovado em Constitucional, salvo o problema da última prova, é reprovado por questão, não por peça. Zelo com as questões.
Eu acredito que, se a banca for cobrar um precedente, ela não vai querer aquele precedente de forma específica, ela vai querer o raciocínio que está na Constituição, o que aquele precedente tem a ver com aquele determinado artigo da Constituição Federal. Sempre foquem na Constituição Federal.
Evitem fazer rascunho na hora da prova. Já comecem a peça processual: faça o endereçamento, errou, passa um traço; faça a qualificação, errou, passa um traço. Tudo que vocês passarem um traço o examinador não vai ler, não vai prejudicar em nada. O que reprova é a falta de tempo, porque a pessoa quer fazer um rascunho perfeito e depois não consegue passar a limpo.
Já vi gente reprovando porque escreveu 'ação declaratória de inconstitucionalidade' - isso não existe; ADC é ação declaratória de constitucionalidade. E já vi reprovar por escrever 'ação direta de constitucionalidade', que também não existe: é ação direta de inconstitucionalidade. Tem dificuldade com declaratória e com direta? Abra a Constituição e verifique se o nome da peça está correto, principalmente quando for ADI e ADC.
Se for mandado de segurança coletivo, coloque o 'coletivo'. Se for mandado de injunção coletivo, coloque o 'coletivo'. Não basta colocar só 'mandado de segurança' se for coletivo, nem só 'mandado de injunção' se for coletivo.
Já vi gente reprovando porque acertou todas as questões mas não colocou letra A e letra B: foram escrevendo, pularam uma linha e escreveram a outra, e não consideraram nada. Vocês precisam colocar letra A e letra B em todas as questões.
Eu prefiro que vocês comecem pela peça. A única hipótese para não começar pela peça e se ela for de difícil identificação: você já leu duas, três vezes e ainda não conseguiu raciocinar qual é a peça; aí, para não perder tempo, você olha para as questões. Evite ler as questões antes da peça, porque elas atrapalham sua concentração na peça.
Leia as quatro questões e comece pela mais fácil, depois a segunda mais fácil, e deixe a mais difícil por último. A mais fácil nem sempre e a um: o examinador gosta de colocar a questão um mais difícil para a pessoa ficar travada. E sempre responda na questão correta, na ordem certa da página que vocês vão entregar.
Quando for mandado de segurança, a banca deixa claro: celeridade, prova pré-constituída, dispensa de dilação probatória, adote a medida mais célere. Quando aparecem esses elementos, já sei que é um mandado de segurança.
Para ser mandado de segurança coletivo, necessariamente tem que estar no artigo 5o, inciso LXX. Se não estiver no LXX, não é MS coletivo, e individual. Só pode impetrar MS coletivo partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação. Uma sociedade empresária, como não é nenhum desses, impetra MS individual. MS individual pode ser impetrado por pessoa física ou por pessoa jurídica.
Se o objetivo é anular ato lesivo ao meio ambiente, a moralidade, ao patrimônio, e o autor é um cidadão - aquele que tem título de eleitor, em pleno gozo dos direitos políticos -, você ajuíza ação popular. E atenção: ação popular é sempre em primeiro grau, vara da fazenda pública ou vara federal. Não se ajuíza ação popular no TJ, no STJ nem no STF. Deputado e vereador são cidadãos, porque, se foram eleitos, estavam em pleno gozo dos direitos políticos.
Se for uma associação ajuizando, com o objetivo de proteger direitos difusos relacionados ao meio ambiente, ao patrimônio público, a moralidade, é uma ação civil pública. Essa é a diferença entre a ação popular (cidadão) e a ação civil pública (associação).
Minhas apostas de peça processual, em ordem: ADI em primeiro lugar, ADPF em segundo, mandado de injunção em terceiro e recurso ordinário constitucional em quarto. Estava com o coração dividido entre ADI e ADPF, mas, como o pessoal copia a aposta, no último dia eu coloco a ADI em primeiro lugar.
A ADI e uma peça que aprova muita gente porque a fundamentação é bem óbvia: geralmente, se for um estado legislando sobre um assunto, você vai falar que há inconstitucionalidade formal orgânica, que a competência é privativa da União para legislar sobre o tema; e geralmente também temos uma inconstitucionalidade material, em que o conteúdo é incompatível com a Constituição.
Quando eu quero uma informação personalíssima, o remédio constitucional é o habeas data. Quando eu quero uma informação de terceiros - por exemplo, saber quanto o prefeito gastou no ano passado -, aí é um mandado de segurança. Informação personalíssima é habeas data; informação de terceiros é mandado de segurança.
A partir do momento em que há violação a uma súmula vinculante, independente de qual seja a súmula, a ação cabível é a reclamação constitucional. Já tivemos reclamação constitucional duas vezes, e tem muito tempo que a banca não cobra súmula vinculante.
Minha primeira aposta para as questões: uma questão em que, na letra A, você vai ter que procurar a súmula vinculante violada e, na letra B, vão perguntar qual a medida judicial cabível - e a resposta será reclamação constitucional.
A súmula vinculante 37 diz que o Judiciário não pode aumentar a remuneração dos servidores públicos com fundamento na isonomia. Quando se fala em aumento de remuneração de servidor público, precisa de lei, e quem propõe esse projeto é o presidente da República, o governador ou o prefeito; se não for proposto por eles, há inconstitucionalidade formal subjetiva, vício de iniciativa.
Geralmente eles aceitam a súmula vinculante 37 e a 42. A 42 fala mais de reajuste, de índice; a 37 é mais o aumento geral de remuneração aos servidores públicos. Você pode mencionar a SV 37 junto com a 42 e com o artigo 37, inciso XIII, que veda a equiparação salarial entre servidores públicos.
Toda vez que você for mencionar uma súmula vinculante, mencione também um artigo da Constituição Federal. Esse é o combinado.
A súmula vinculante 14 diz que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Ao fundamentar nela, mencione também a ampla defesa e o contraditório, do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal.
A súmula vinculante 43 diz que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinada ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Em resumo: ninguém dorme técnico e acorda procurador do estado sem concurso. Isso viola o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Como responder uma questão com súmula mais artigo: 'Houve violação a súmula vinculante 43, que dispõe...' - copia o que está na súmula. 'Logo, há violação ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.'
Quando aparece uma questão em que o estado ou o município legislou sobre tal assunto e a resposta é que é inconstitucional, geralmente é porque a competência é privativa da União para legislar sobre o tema - inconstitucionalidade formal orgânica, violação ao artigo 22 da Constituição. Você vai conferir no artigo 22 (União) ou no artigo 30 (município). A competência do estado quase nunca cai porque é residual.
Se existe uma lei estadual violando a Constituição Federal, a peça é uma ADI. Se for uma lei municipal violando a Constituição Federal, a peça é uma ADPF. Então, se na letra B perguntarem qual a medida judicial cabível: lei estadual inconstitucional, ADI; lei municipal inconstitucional, ADPF.
Se a sua prova tiver cara de direito administrativo, abra do artigo 37 ao 41 da Constituição Federal. Greve dos servidores: 37, VII. Acessibilidade aos cargos: 37, II. Responsabilidade do Estado: 37, § 6o. Teto remuneratório: 37, XI. Criação de entidades da administração indireta: 37, XIX. Geralmente está no 37. Exceção: propriedade/desapropriação e o 5o, XXIV, e requisição administrativa é o 5o, XXV.
Se a sua prova tiver cara de direito penal na segunda fase constitucional, não abra o Código Penal: você vai no artigo 5o da Constituição, a partir do inciso, e vai achar a resposta. Eles não vão perguntar o que é erro de tipo ou erro de proibição numa segunda fase constitucional; vão perguntar o que está na Constituição, e você vai copiar o que está na Constituição.
Pelo artigo 53, parágrafo 2o, desde a expedição do diploma os membros do Congresso não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Os crimes inafiançáveis estão no artigo 5o: o racismo (inciso XLII) e a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os crimes hediondos (inciso XLIII). Então deputado e senador podem ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável.
É quase impossível termos uma prova que não envolva pelo menos uma questão de ordem social, ou a própria peça. Ordem social está a partir do artigo 193 da Constituição Federal. Eu aposto que amanhã teremos uma questão envolvendo ordem social.
Se a prova tiver cara de saúde - hospitais, SUS -, vocês vão a partir do artigo 196 encontrar a resposta, inclusive sobre instituições privadas que podem participar de forma complementar do SUS, que é o 199, parágrafo primeiro. Além do 196, mencionem também o artigo 6o (saúde como direito social), o artigo 1o, III (dignidade da pessoa humana) e o artigo 5o (vida).
A assistência social independe de contribuição. Se a questão falar 'João nunca contribuiu com a seguridade social, nunca deu um real', ele tem direito ao benefício mensal de um salário mínimo do artigo 203, inciso V, se for pessoa com deficiência ou idoso.
Educação é sempre uma excelente aposta: a partir do artigo 205, e sempre mencione também o artigo 6o, porque a educação é um direito social. Se a questão envolve ensino médio, ensino fundamental, taxa de matrícula, vá ao tópico da educação e faça uma leitura rápida que você vai encontrar a mesma palavra que a banca usou na pergunta.
Cultura sempre cai também, artigo 215. E o desporto, em ano de Copa, fica escondidinho: tem gente que nem sabe que existe um título destinado ao esporte. Vocês vão abrir o artigo 217 da Constituição Federal, que fala sobre desporto.
Estou aguardando a FGV cobrar uma questão de ciência, tecnologia e inovação: tivemos uma peça com esse tema há uns 6 ou 7 anos e nunca cobraram uma questão - e a banca ama transformar em questão o que já cobrou em peça. A literalidade está no artigo 218: o Estado (aqui no sentido de União) promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Meio ambiente também é uma excelente aposta: vocês encontram a partir do artigo 225 da Constituição Federal.
Religião, principalmente o artigo 5o: inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. E o inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa. O Estado é laico, não tem religião oficial.
Sempre cai uma questãozinha envolvendo a competência do Supremo Tribunal Federal, do artigo 102. No 102, I, a, estão a ADI e a ADC: a ADI é de lei ou ato normativo federal ou estadual que viole a Constituição; a ADC é somente de lei ou ato normativo federal.
O ministro de Estado é autoridade coatora. Mandado de segurança contra ato de ministro de Estado já começa no STJ - já começa em tribunal. E de tribunal para tribunal, o primeiro recurso é o recurso ordinário constitucional. Então, denegado o MS no STJ, cabe recurso ordinário constitucional ao Supremo Tribunal Federal. O mais difícil do ROC é o endereçamento.
Identificou a peça, não faça rascunho: faça um esquema de coisas que você já lembra e exclua as outras peças da cabeça. Exemplo na ADI: endereçamento sempre ao STF; qualificação; cabimento/objeto da ação; legitimidade; competência; fatos rapidamente (uma ou duas linhas); direito (caprichar, vários artigos); inconstitucionalidade formal e material; liminar; pedidos. Esse esqueminha de menos de três minutos já te da tranquilidade para depois caprichar.
Na legitimidade ativa da ADI, fale se o legitimado é universal, que não precisa demonstrar pertinência temática, ou se é especial, que tem que demonstrar pertinência temática.
Na ADI há dois pedidos que sempre pontuam: a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos para declarar a inconstitucionalidade. Também cobram muito a juntada dos documentos. E não se esqueça de dar a causa o valor de fechamento.
Se tiver inconstitucionalidade formal, não ache só uma: coloque pelo menos duas violações a competência privativa da União para legislar sobre o tema.
O mandado de injunção coletivo está na Lei 13.300.
Você vai ler três vezes a sua peça processual e não vai procurar algo subentendido, algo que estão querendo para te pegar. Não vai estar escondido: vai estar claro. Só impetro MS coletivo se a pessoa estiver no LXX; se lá fala celeridade, prova pré-constituída, não admite dilação probatória, já sei que é mandado de segurança; se há violação a súmula vinculante, já sei que é reclamação constitucional.
O examinador faz a questão mediante o artigo: ele tira as palavras do artigo e elabora a questão. Por isso você vai bater o olho no artigo correspondente e ter certeza de que a questão fala sobre aquele assunto, porque eles usam as mesmas palavras do dispositivo.
Lendo o enunciado, se não tem ação proposta, vou promover uma ação. Para vocês, ou é petição inicial de rito especial ou petição inicial comum. Em números, a banca de vocês é esmagadora a petição inicial; em segundo lugar, recurso.
O mandado de segurança é de cabimento residual: só vou usar MS quando não couber outro. Inclusive o Supremo entende que não posso usar MS como substituto das ações de controle concentrado de constitucionalidade — há súmula nesse sentido.
Estrangeiro que vai ser expulso do Brasil sem devido processo legal: a medida não é mandado de segurança, é habeas corpus, porque é medida restritiva da liberdade de locomoção. Isso não é penal, é constitucional puro.
O habeas corpus não cai como peça para vocês, porque não é peça privativa de advogado, mas pode cair como pergunta. Aliás, o HC nem lei própria tem; as outras ações constitucionais têm lei especial, que vocês marcaram.
Na ação popular, o enunciado vai esfregar na sua cara que o cliente é cidadão, e a ação popular sempre tem caráter indenizatório — devolver dinheiro ao erário. O MS não tem essa finalidade de devolver dinheiro ao erário; o MS quer fazer cessar o ato coator, uma obrigação de fazer ou não fazer.
O mandado de segurança pode ter um fim econômico, mas indireto. Diferente da ação popular, em que eu quero condenar a devolver o dinheiro aos cofres públicos.
O prazo é de 120 dias para o mandado de segurança repressivo. A OAB costuma jogar 'o ato ocorreu há mais de 6 meses', 'há mais de 8 meses'. Mas a jurisprudência é pacificada: se a obrigação é sucessiva, o prazo de 120 dias se renova a cada mês.
Descartam o MS: dilação probatória, testemunha ou perícia (vai para ação popular ou ação civil pública); ato com mais de 120 dias; querer dinheiro de volta; ou querer fazer controle concentrado. O MS não serve para atacar lei em tese — para isso use a ADI ou a ADPF.
O artigo 5º da Lei do MS traz três situações em que não cabe MS: contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e contra decisão judicial transitada em julgado.
Não cabe MS contra trânsito em julgado, porque contra trânsito em julgado cabe ação rescisória.
Não dá para fazer MS coletivo se o seu cliente não for uma destas pessoas: partido político, entidade sindical, entidade de classe (como a OAB) ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano. O artigo 21 da Lei do MS é mais ou menos cópia do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição.
Não basta o cliente ser um dos legitimados: para ser coletivo, tem que defender direito de natureza coletiva. Se a OAB faz MS para liberar o próprio prédio interditado, é direito próprio, então é individual, não coletivo. No MS coletivo há substituto processual: alguém que em nome próprio defende direito de uma coletividade.
Se é individual e eu faço coletivo, a petição será indeferida de plano por falta de legitimidade, e nos termos do edital é nota zero. Já preventivo x repressivo é diferente: não é caso de indeferimento da inicial.
Preventivo ou repressivo: leve em consideração o momento do ato coator. Se o ato coator já ocorreu, o MS é repressivo. Se é preventivo, o ato não ocorreu e está na iminência de ocorrer.
Todas essas peças são especialíssimas. Em todas eu abriria um capítulo do cabimento para explicar os requisitos da peça: se tem prazo, se tem legitimidade. Um capítulo só para as questões processuais da peça.
O artigo 6º da Lei do MS diz que tenho que indicar a autoridade coatora mais a pessoa jurídica. A pessoa jurídica sempre é União, Estado, DF, município, autarquia ou fundação pública; nunca um órgão, nunca uma secretaria. Se a autoridade é do Ministério da Educação, a pessoa jurídica é a União, e nunca o ministério.
O parágrafo 2º do artigo 7º da Lei do MS, que vedava liminar em certos casos (como compensação tributária), foi declarado inconstitucional, porque violava o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, o direito de acesso ao Poder Judiciário. Isso tem efeito vinculante e erga omnes, e pode vir como pergunta.
O 1.029 é a estrutura de qualquer recurso: um, dos fatos; dois, do cabimento; três, das razões; quatro, do pedido recursal. Se você tem medo de recurso, pare: o 1.029 resolve a estrutura.
Eu preferiria recurso. Na petição inicial, a tese você procura na imensidão. No recurso, a tese vem esfregada na sua cara no enunciado: para cair RÉ, o enunciado dirá que um TJ ou TRF julgou o artigo X de tal jeito, e essa interpretação viola a Constituição.
Na primeira instância, a sistemática recursal é a mesma para tudo — ação popular, ACP, MS. Decisão interlocutória que aprecia liminar ou tutela provisória: agravo de instrumento, no 1.015. No MS, o parágrafo 1º do artigo 7º diz que da decisão sobre a liminar cabe agravo de instrumento. Sentença: apelação.
Caiu agravo de instrumento? Coloque todos os artigos existentes, do 1.015 ao 1.020. Informe que está juntando as cópias do artigo 1.017, informe que vai comunicar a primeira instância em 3 dias conforme o 1.018. É só copiar e vai ganhando nota.
Para ser apelação tem que extinguir o processo. Pegadinha: numa ação popular com litisconsórcio passivo necessário, se o juiz exclui um réu com base no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade), o conteúdo é de sentença, mas não extinguiu o processo — então é decisão interlocutória, e cabe agravo de instrumento.
Mandado de segurança impetrado na primeira instância: não interessa se o conteúdo é denegatório ou não. Se o juiz julgou, é sentença, e cabe apelação. Decisão interlocutória que aprecia a liminar: agravo de instrumento.
MS contra governador é impetrado direto no TJ; MS contra juiz vai direto ao tribunal. Se impetrei direto no tribunal, pedi liminar e o relator negou, não é agravo de instrumento: contra o relator é agravo interno.
A decisão do presidente do tribunal que nega a subida de recurso especial ou extraordinário pode ter recurso específico: tenha no radar o artigo 1.030, parágrafos 1º e 2º — pode ser agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário. Leia o motivo da negativa.
Acórdão de TJ ou TRF: vamos para Brasília, STJ ou STF. Cuidado: se for acórdão em mandado de segurança de competência originária de tribunal — MS que começou no TJ ou no STJ — e for denegatório, cabe recurso ordinário constitucional. O artigo 1.027 do CPC mata isso.
O modelo do ROC é igualzinho ao da apelação. O 1.028 manda usar as regras da apelação. O ROC no fundo é uma apelação travestida: o MS não passou pela primeira instância, começou no tribunal e tem acórdão, não sentença, então deram outro nome. De TJ e TRF o ROC vai ao STJ; de STJ, o ROC vai ao STF.
Não existe a mínima possibilidade de você pensar em recurso sem ter processo. Para pensar em recurso, primeiro você toma a decisão de que existe um processo.
Seu segundo passo é identificar onde o processo está: em que instância isso está tramitando? Você tem a primeira instância e o processo em âmbito de tribunal. Isso muda o recurso.
Sentença é a decisão que coloca fim ao processo. Decisão interlocutória decidiu alguma coisa, mas não colocou fim ao processo. No MS, quando o juiz indefere a liminar, é decisão interlocutória; quando concede ou denega a segurança em primeiro grau, é sentença.
Na primeira instância: se é sentença, cabe apelação; se é decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Você tem relator no segundo grau, no TJ, e também nos tribunais superiores: STJ, STF, TSE, TST, STM. Decisão monocrática em tribunal é sinônimo de decisão de relator. Toda vez que você tem decisão de relator e não gosta dela, o recurso é o agravo interno.
Se o processo está no tribunal e não é decisão de relator, é decisão do órgão colegiado: você está diante de um acórdão. A regra, em âmbito de tribunal, é que você tenha acórdão.
Diante de um acórdão, a segunda fase de constitucional, nesta ordem, primeiro vai analisar se não é caso de recurso ordinário. É mandatório fazer a análise do artigo 1.027 do CPC: se o enunciado se encaixa em um dos incisos do 1.027, você tem que fazer o ROC, não pode pensar em mais nada.
A hipótese do 1.027, inciso I, é quando quem vai julgar o ROC é o STF. O STF julga ROC quando há mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data de competência originária de tribunal superior, com decisão denegatória. Quem começou perdeu.
No 1.027, inciso II, quem julga o ROC é o STJ. São os casos de mandado de segurança de competência originária de TJ de estado, por exemplo o TJSP, ou de Tribunal Regional Federal, com decisão denegatória. Você tem que pedir a remessa para quem de fato vai julgar.
Cuidado com a hipótese do 1.027, inciso II, alínea 'b': caso específico de ação em que de um lado há um organismo internacional ou Estado estrangeiro.
Se não é caso de recurso ordinário, aí sim você pensa no recurso extraordinário. As hipóteses de cabimento estão no artigo 102, inciso III, da Constituição. Para a segunda fase de constitucional, atenção às ações de controle de constitucionalidade.
A dica para saber a estrutura: leia, dentro dos artigos do recurso, se tem a palavrinha 'remessa'. Quando você encontra 'remessa' grifada no capítulo daquele recurso, olho fechado, é recurso com estrutura de peça dupla: petição de interposição mais razões recursais.
O recurso ordinário constitucional é recurso com estrutura de peça dupla, porque no 1.028, parágrafo 3º, há a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Superior competente. É a remessa que torna obrigatória a petição de interposição.
Quando for recurso com estrutura de peça dupla, os capítulos do recurso ficam na página das razões recursais, na folha número dois. Quando é peça única, esses tópicos vêm logo depois do preâmbulo, como se fossé uma petição inicial.
Quem é o nosso SOS para os recursos? É o 1.029 do CPC. Se der branco, é nele que você lembra os tópicos: o inciso I fala dos fatos, o inciso II do cabimento, o inciso III das razões de reforma e do pedido. É leitura estratégica para todos os recursos, não só para especial e extraordinário.
Todo recurso tem que ter os tópicos dos fatos, do cabimento, das razões de reforma e do pedido, tirados do 1.029. E acrescente o tópico do efeito, que não está no 1.029 — assim como na petição inicial a urgência não está no 319.
Na petição de interposição do ROC, você endereça ao presidente do tribunal, indica número de processo, faz o preâmbulo com o nome das partes, indica o fundamento legal e o nome do recurso. Requer a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões em 15 dias (1.028, §2º) e requer a remessa dos autos ao STJ ou ao STF.
Quando o ROC for para o STJ, trabalhe o artigo 105, inciso II, da CF, e o 1.027, inciso II. Quando o ROC for para o STF, é o 1.027, inciso I, e o 102, inciso II, da CF.
No tópico do cabimento do ROC, diga que decisão é: decisão de mandado de segurança de competência originária de tribunal que foi denegada a segurança, e aí cabe o recurso ordinário. Fale da legitimidade (cliente prejudicado, art. 996) e da tempestividade (prazo de 15 dias, art. 1.003, §5º, e art. 1.007).
No tópico do efeito, para efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, você fala em probabilidade do direito e perigo de dano, conforme os dados do enunciado.
No tópico de pedidos e requerimentos, lembre: todo recurso conhecido e provido para reformar a decisão para alguma coisa.
O recurso extraordinário também é peça dupla. O artigo 1.030 fala que o presidente do tribunal vai intimar o recorrido para contrarrazões e fará juízo de admissibilidade; o inciso V do 1.030 traz a palavrinha 'remeter ao Supremo Tribunal Federal'.
Para o recurso extraordinário é obrigatório falar de repercussão geral. Se cair RÉ, a repercussão geral tem força muito grande no espelho de correção. É obrigatório trabalhar os artigos 102, parágrafo 3º, da CF, e 1.035, parágrafo 1º, do CPC, demonstrando, do ponto de vista social e jurídico, o que o caso envolve.
Nas razões do RÉ: tópicos dos fatos, do cabimento (a hipótese do 102, III), legitimidade recursal, prazo de 15 dias (1.003, §5º), preparo, pré-questionamento, repercussão geral, razões de reforma, efeito e pedidos. No pedido: recurso conhecido e provido para reformar a decisão.
No RÉ em controle de constitucionalidade, atenção às alíneas do 102, inciso III: a alínea 'c' é quando a decisão julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; a alínea 'd' é quando se julga válida lei local contestada em face de lei federal. Indique a alínea correta na fundamentação.