Revisão de véspera de Penal — 510 microposts · 8 fontes de aula · com recortes organizados para estudo.
Toma cuidado com a Constituição. Coloca CRFB/88, República Federativa do Brasil/88, que é a sigla que a FGV indica.
Nas últimas provas inventaram memoriais com 403, parágrafo terceiro, e 404, parágrafo único. Então sinta-se confortável por fazer isso, porque acabou de ser o gabarito deles dessa forma.
Qual a estrutura de uma peça simples de penal: endereçamento, preâmbulo, fato, direito, pedido. Todas têm isso. Agora, se for recurso de interposição: peça um razões, peça dois juntada; peça um contrarrazões, peça dois. Tenha esses três modelinhos de peça olhados.
Dos fatos você não gasta muitas linhas: no máximo cinco linhas. Você pode inclusive pegar frases do próprio enunciado. Se você deixar de escrever dos fatos, vai perder ponto por estrutura, mas não precisa gastar um montão de linha.
Memoriais: acabou a instrução, ou seja, o réu já foi interrogado, e não tem sentença ainda. O MP pediu a condenação. A FGV gosta de usar o verbo pugnar; então se apareceu 'pug', 'pugnou' pela condenação, você faz memoriais.
Pode colocar alegações finais em forma de memoriais e pode colocar só memoriais. Mas tem aluno que quis colocar alegações finais em forma de memoriais e se embananou, errou o nome da peça. Feijão com arroz bem feito: bota memoriais, fundamenta nos artigos e corre pro abraço.
Nome de peça a gente não abrevia. Não escreve RA, não escreve RES, não escreve nem agravo abreviado nem embargos abreviados. Tem que escrever recurso em sentido estrito por extenso.
Cem por cento das vezes que caiu RESE na prova da OAB de segunda fase foi o RESE do júri, contra a decisão de pronúncia. Se a última frase da sua peça for o juiz pronunciou no passado, você vai de recurso em sentido estrito.
Cuidado com a palavra pronúncia. Se o Ministério Público pugnou pela pronúncia - olha o 'pug' - é memoriais; ele só pediu, requereu, mas é o MP. Mesmo a palavrinha pronúncia estando lá, se o MP pediu, é memoriais. Só se for o juiz que pronunciou é que vai de recurso em sentido estrito.
Quando o juiz não homologa o ANPP, você tem o RESE do 581, inciso 25, o último inciso. Se o juiz falar 'não homologo', é uma decisão, e você vai interpor recurso em sentido estrito contra essa decisão por expressa disposição do 581, inciso 25.
O rol do RESE não é totalmente taxativo: existe uma hipótese de RESE fora do CPP. No artigo 294, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei 9.503 de 97, quando o juiz durante o processo suspende o seu direito de dirigir, para atacar essa decisão cabe recurso em sentido estrito com aquele fundamento legal.
Para qualquer peça, vá colocando as teses em forma de tópicos. Encontrou uma atenuante da confissão, coloca tópico 'da atenuante da confissão'; encontrou uma nulidade por prova ilícita, escreve 'da prova ilícita'; 'da falta de perícia', 'da falta de justa causa', 'da excludente de culpabilidade'. Quando você monta por tópicos fica mais fácil estruturar e o examinador tem mais facilidade de corrigir.
Se você está na dúvida se é preliminar ou mérito, não crie tópicos 'preliminar' e 'mérito'. Coloque o nome do tópico: da incompetência do juiz, da absolvição por falta de prova, da intempestividade do Ministério Público. Você cria subtópicos das teses que achou e pontua da mesma forma.
Tem uma apostinha minha: 593, inciso 3, do CPP, apelação da segunda fase do júri.
É agravo em execução. Não chame de agravo só, nem de agravo das execuções, nem de agravo do juiz da execução. O agravo não é do juiz, é seu.
No agravo em execução você não discute pena. Pena você discute na sentença, no memorial. Se você discutir pena no agravo em execução, está errado. No agravo você discute se perdeu dias remidos, se perdeu dias de estudo.
O fundamento legal do agravo em execução está no 197 da LEP. A súmula para tempestividade é a 700 do STF: o prazo do agravo em execução é o mesmo do RESE por analogia, cinco dias. Se for contrarrazões, você puxa o 588 por analogia.
Apelação ou recurso de apelação? O nome da peça é apelação. A natureza jurídica dela é que ela é um recurso. Se quiser colocar recurso de apelação, pode, não tem problema, mas colocou apelação, levou.
Quando caiu agravo no exame 38, não deixaram claro que era decisão do juiz da execução, porque deram muita ênfase à dosimetria da pena, e você estuda dosimetria em memoriais e apelação. Mas havia um juiz da execução errando na dosimetria por causa da unificação de penas: o juiz de execução calculou a pena nova errada. Como era um juiz de execução, agrava em execução.
A única decisão do juiz da VEP que não é atacada por agravo é quando você já agravou e ele não recebe seu agravo: aí cabe carta testemunhável. Isso caiu em questão discursiva, prazo de 48 horas, artigo 639 do CPP.
Revisão criminal é sempre para tribunal. Não existe revisão criminal endereçada para juiz. Juiz estadual, TJ; juiz federal, TRF. Transitou em julgado no STF, revisão criminal pro presidente do STF; transitou no STJ, pro presidente do STJ.
RESE, agravo em execução e carta testemunhável são as três peças que admitem juízo de retratação na interposição.
Contrarrazões é a peça mais fácil porque você vai rebater todos os argumentos que já estarão no seu enunciado. O Ministério Público, o assistente de acusação ou o querelante recorreu; ou seja, a acusação recorreu. Se a acusação recorreu, o enunciado traz uma listinha de teses, e você não precisa descobrir a tese, precisa rebater a tese. Se ele colocou cinco argumentos, tem que ter cinco subtópicos nas suas contrarrazões.
Em contrarrazões você nunca vai interpor: você vai juntar contrarrazões, requerer a juntada de contrarrazões. A grande dificuldade é que vocês chamam a contrarrazão de recurso e pedem o provimento do recurso, que não é um recurso. Se você chamar de recurso, vai zerar.
Todo recurso tem contrarrazões pelo contraditório: a primeira parte recorreu, a outra vai juntar contrarrazões. Isso acontece com apelação, com RESE e com agravo em execução; é um recurso de peça dupla.
Prisão preventiva e temporária de ofício é um presente para você: você coloca a ilegalidade. De ofício quer dizer sem requerimento do delegado ou do Ministério Público.
Você não pode prender com base em fatos antigos, requentar fatos antigos, ferindo o princípio da contemporaneidade.
Quatro dias depois eu achei o cara com a moto que ele roubou. Posso prender ele em flagrante? Não pode. Você pode pedir uma temporária, pedir uma preventiva, mas o flagrante não existe mais.
A prisão é decretada para a produção de provas; o agente podia atentar contra as provas. As provas foram produzidas: aí você tem uma prisão desnecessária e vai pedir a revogação pelo 316. Aquela prisão que era lícita passa a ser desnecessária.
Como sei que é crime de ação penal privada? Com o Vade no colo, está escrito embaixo do crime 'somente se procede mediante queixa', nos crimes 145, 167, 345. E outra: não pode ter processo ainda, é só a queixa-crime que vai dar origem ao processo. São três requisitos cumulativos para oferecer a queixa.
Se o MP perdeu o prazo do 46 para oferecer a denúncia, a vítima te contrata para tomar providências: queixa-crime subsidiária, ação penal privada subsidiária da pública.
A revisão criminal não tem tempestividade, porque não tem prazo em dias nem em horas. Pode ser a qualquer tempo, inclusive depois que a pessoa morreu, podendo ser ajuizada pelo ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.
Na hora de fundamentar a revisão criminal não coloque todos os incisos do 621. Use o inciso que está no seu enunciado. Muita gente faz roleta russa e coloca tudo: ou coloca tudo certo ou não vai ser considerado.
Você não vai produzir provas na revisão criminal: não existe produção de provas na revisão criminal. Você tem que ter uma prova nova, algo que não foi visto durante o processo. A prova precisa estar pré-constituída, ou seja, chegar com as provas prontas. Se cair isso em questão, é essa expressão 'prova pré-constituída' que vai aparecer no gabarito da FGV.
Na revisão criminal a indenização do 630 não pode ser esquecida, e procuração com poderes especiais, igual à queixa-crime. No preâmbulo você qualifica todo mundo: é uma ação, uma petição inicial; vem apresentar revisão criminal, não é interpor.
No júri há cinco possibilidades de peça: uma RA igual à que você já conhece, mas fundamentada no 406; memoriais com os mesmos fundamentos (403, §3º, e 404, parágrafo único, por analogia); RESE contra a decisão de pronúncia, 581, IV, do CPP; apelação da primeira fase contra absolvição sumária ou impronúncia, do 416; e apelação da segunda fase.
Na segunda fase do júri o juiz presidente faz a dosimetria, lê a sentença na hora, as partes saem intimadas da plenária, e agora há a execução provisória da pena do 492, I, e, podendo determinar a prisão. Você vai ter que trabalhar o efeito suspensivo na apelação.
Na apelação da segunda fase do júri você só pode apelar com base em quatro alíneas: A nulidade; B decisão do juiz contrária ao veredicto; C juiz errou na dosimetria da pena; D decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Absolvição na RA do júri é 397: toda vez que cair resposta à acusação, você vai de 397.
Você sempre vai ter as palavras-chave que te colocam nas peças: citação leva a resposta à acusação; depois da audiência o MP pugnou pela condenação leva a memoriais; já sentenciou leva a apelação.
No modelo da revisão criminal tem um parágrafo de tempestividade do artigo 622: por excesso de cautela, se quiser se sentir seguro, use o 622, que fala que a revisão é cabível a qualquer tempo. Se tiver no espelho, você leva; se não tiver, você não perde ponto.
Gabaritar as questões com o CLITEJUSC: nome do Cliente na resposta, identifique a Tese, qual o artigo, súmula ou precedente relacionado a essa tese, e a consequência de tudo isso. Você vai cercando cada questão dessa forma.
São sete tipos de questão discursiva que caem na prova. Não tem nada diferente disso.
Pergunta de 'qual a medida processual cabível' é a mesma coisa que descobrir a peça. Não responde só 'agravo' ou 'RESE': trata-se de recurso em sentido estrito, com base no artigo tal, deixa completo - põe o nome completo, a fundamentação, o prazo.
Cadeia de custódia é uma aposta sempre muito boa. Pode cair uma violação ou tese de que a prova não foi preservada: o WhatsApp foi aberto sem autorização, as mensagens foram mexidas. Cadeia de custódia é o conjunto de regras para preservar o vestígio encontrado no local do crime para que a prova seja válida até a hora da perícia.
Na questão de benefício para múltiplos réus, ou na questão diretinha, se cabível, a resposta é sim ou não. Se você não responder começando com 'sim, vírgula' ou 'não, vírgula', já começa errando a sua questão. Cada sim e cada não vale 0,10.
Algumas palavras te colocam na linha do processo: se ele fala 'réu', está falando de algo que acontece durante o processo; se fala 'condenado', o cara já está cumprindo pena; se fala 'suspeito', você está na fase policial. Toma cuidado com a terminologia.
Quando ele te dá um caso e pergunta 'a capitulação está certa?', a tendência é procurar erro na imputação: por que ele perguntaria se estivesse certo? Você responde 'não, vírgula' e mostra que é caso de desclassificação, ou que não tem agravante, ou que não foi reconhecido o privilégio.
Presta atenção nas leis especiais: colaboração premiada, interceptação telefônica, trânsito, drogas, hediondos e prisão temporária são leis que orbitam a sua prova de segunda fase com bastante incidência.
Não é só botar 'legítima defesa, 25': o cara não vai te dar nota. Coloca o nome do cliente, identifique a tese (lei, súmula, precedente, princípio), explique por que aquela história permite a tese e dê a consequência jurídica. Se começa com o nome do seu cliente, você não está copiando a lei, que é o que a FGV não considera.
Coloque assim: 'Pedro agiu em legítima defesa, pois reagiu de forma proporcional mediante uma agressão injusta, atual e iminente, nos termos do artigo 25 do Código Penal.' Você coloca quase a resposta completa, dizendo a tese e a natureza jurídica - se é excludente de ilicitude, de tipicidade ou de culpabilidade -, que é o que eles querem.
Precedente é gênero. As espécies são duas: tema de repercussão geral do STF e tese do STJ. Na resposta, se é do STF, coloco 'tema de repercussão geral número tal'; se é do STJ, coloco 'tese número tal do STJ'. Citar só 'precedente' é como se você não soubesse.
Páginas 136 a 140 do livrinho de precedentes do Estratégia trazem o índice remissivo dos precedentes de penal e de processo penal. Você procura a palavra-chave, abre na ordem do STJ ou do STF, pinta de amarelo e usa na prova.
Cuidado para não trocar o nomezinho: STJ não é tema de repercussão geral. Tema de repercussão geral é do Supremo.
São cinco índices alfabéticos remissivos: súmulas, leis penais especiais, CPP, Código Penal, Constituição e precedentes. Pega o tema da questão e procura a palavra-chave nesses cinco índices, porque a resposta deve estar em uma delas. Tem muita questão cuja resposta está na Constituição.
Grifar palavras aleatórias não é proibido pelo edital, mas se você pinta uma palavra aqui, outra ali, pode ser que esteja brincando de código de espionagem, montando peças com palavras isoladas. Você quer arrumar uma dor de cabeça com o fiscal? Você quer ter razão ou ser aprovado?
Não bata boca com o fiscal. Se ele encheu o seu saco na hora da prova, fala: 'Eu tenho direito de falar com o representante da OAB.' Ele vai chamar o advogado que está na escola, que sabe as regras do edital, e você mostra que está dentro do edital.
Na resposta à acusação a extinção da punibilidade não é preliminar: na RA ela absolve pelo 397, IV. Então prescrição, decadência, perempção, perdão do ofendido, renúncia, abolitio criminis, morte do agente - na RA você consegue uma absolvição sumária. Fora da RA, a extinção da punibilidade entra como preliminar.
Preliminares que costumam cair: extinção da punibilidade, questões prejudiciais, exceções, nulidades de todos os casos do 564, rejeição da denúncia e os benefícios processuais. Aparecendo qualquer um desses na prova, estamos falando de teses preliminares.
Nós não pedimos rejeição da denúncia em memoriais, em apelação, em peças mais para frente. Você tem a defesa prévia da lei de drogas, a defesa preliminar do funcionário público e a resposta à acusação para pedir o 395, a rejeição da denúncia.
O TAS, na ordem: primeiro cabe Transação, porque se couber transação já não cabe ANPP do 28A, parágrafo 2º; depois ANPP; e a Suspensão do processo do artigo 89 da 9.099.
Pega a pena máxima em abstrato do crime e joga na tabela do 109 do Código Penal para achar o prazo prescricional. Depois vai aos marcos interruptivos do 117 - da data do crime ao recebimento da denúncia, recebimento à publicação da sentença - que são janelinhas de tempo; se entre uma e outra passou mais do que o prazo, prescreveu.
Vai caindo prescrição quando o enunciado tem muitas datas. Lembra do 115, prescrição pela metade para menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença; e dos crimes imprescritíveis.
Corrigindo simulados, a gente percebe um erro muito comum e perigoso: em vez de CP, colocar CPP; em vez de CPP, o mais grave, CPC. Certifique-se de qual código está mencionando, porque se errar, vai zero.
No 107 do Código Penal: morte do agente extingue a punibilidade - não é absolvição. Anistia é lei federal para perdoar; graça é Decreto individual do presidente com seu nome; indulto é Decreto do presidente perdoando uma galera. Mais prescrição, decadência, perempção, renúncia (só ação privada), perdão (só ação privada), retratação quando a lei permitir e perdão judicial do 120.
O perdão judicial do 120 é um dos prêmios da colaboração premiada. Na sentença, na hora de condenar o colaborador, o juiz aplica perdão judicial e extingue a punibilidade. Sempre coloque a natureza jurídica - causa extintiva da punibilidade -, que eles cobram isso.
No estelionato na modalidade cheque sem fundo, 171, §2º, VI, do CP: se você pagou o cheque sem fundo antes do recebimento da denúncia, há causa extintiva da punibilidade; depois do recebimento da denúncia, não extingue.
Parte ilegítima é uma das condições da ação, e o 395, II, fala da falta de condição da ação. O Ministério Público começou uma ação privada; ou ofereceu queixa subsidiária antes de acabar o prazo do MP do 46; ou réu menor de 18 anos no processo penal - não é parte legítima.
Quando o MP tinha que oferecer a proposta de suspensão do processo e não ofereceu, já caiu como gabarito da FGV nulidade do 564, mas você também pode usar a súmula 696 do STF: caso de transação ou suspensão sem proposta, remessa dos autos ao procurador.
Desistência voluntária é causa de atipicidade, não de extinção da punibilidade. O artigo 15 está dentro da atipicidade.
Na ação penal pública condicionada à representação, se o ofendido não manifestou interesse, não foi até a delegacia, a manifestação de vontade não veio. Isso te dá falta de condição da ação e rejeição da denúncia do 395, II.
Prova ilícita do 157 do CPP precisa estar acompanhada da palavra desentranhamento, porque está no gabarito; e desentranhamento é só de prova ilícita. Exemplos: confissão obtida por tortura, invasão de domicílio sem mandado, abertura de computador sem ordem judicial, captação ambiental sem ordem judicial.
Mesmo com o mandado, à noite não pode entrar: você tem que observar o critério astronômico, até as 6 da manhã não pode. Na lei de abuso de autoridade o critério é das 21 horas às 5 da manhã.
A 9.296 de 96 traz interceptação telefônica, telemática, informática e captação ambiental: quatro formas de obter conteúdo invadindo a privacidade. Ou se segue o regramento da lei, ou a prova é ilícita.
Na RA, pedir rejeição da denúncia fundamentando no artigo 397 é errado: tem que ser o 395. Pensa assim: 396 e 396A é o fundamento da RA; o 397 é absolvição; a rejeição da denúncia, um artigo para cima, é o 395.
Denúncia anônima não é prova, não é elemento de prova, é uma simples notícia-crime que precisa de investigação. Isoladamente não serve nem para instaurar inquérito. Se o juiz decretou prisão com base só na denúncia anônima, você sustenta que a prisão é ilegal e deve ser relaxada.
Falta de perícia em infração que deixa vestígio, 158 do CPP; nulidade pelo 564, III, b. Exame de corpo de delito no crime que deixa vestígio. E o pouco lembrado 167: o exame de corpo de delito indireto, feito com base em outras provas quando o vestígio sumiu - testemunha, câmera, o que a vítima disse.
Errou uma palavra? Faça um simples traço e do lado escreve do jeito certo. Não faça desenho nem símbolo: o examinador chama de símbolo e te dá zero por prova identificada. Desenho e símbolo são proibidos.
Competência é o 70 e seguintes do CPP - cuidado que é do CPP. Quando tiver incompetência, 564, I. Exemplo: o crime está no júri mas é um latrocínio, crime comum; você não corrige na marra, pede a preliminar de incompetência do juízo e o envio dos autos ao juízo competente.
Nulidades no júri: não ter 15 jurados para instalar a sessão, jurado impedido, jurados conversando entre si, quebra do sigilo das votações, jurado dormindo, algemar o réu sem necessidade, juntar provas sem ser três dias úteis antes da plenária, pronúncia com excesso de linguagem, desaforamento indevido, MP exagerando nas alegações além dos limites da pronúncia, indeferimento da tréplica, e usar pronúncia, algema ou silêncio como argumento de autoridade. Tudo isso viola contraditório e ampla defesa do artigo 5º da Constituição e o 564, IV, do CPP.
Quando você pode pedir rejeição de denúncia: defesa preliminar de funcionário público. O MP ofereceu a denúncia, mas o juiz ainda não recebeu; o juiz vai notificar você para apresentar defesa preliminar. Crime funcional do 312 a 326 do Código Penal.
O segredo é o crime que está na denúncia ou na queixa. Se na denúncia tem latrocínio e foi para o juiz do júri, o juiz é incompetente desde o começo: preliminar de incompetência do juízo. Mas se na denúncia tem homicídio doloso, competência do júri, e você prova na audiência que foi culposo, você desclassifica e pede remessa dos autos ao juízo competente, sem pedir incompetência, porque o juiz do júri era competente para o crime da denúncia.
Lesão corporal seguida de morte: a lesão é dolosa, mas a morte é culposa. Crime preterdoloso, sempre a morte é culposa.
Sobre onde colocar a tempestividade nas peças duplas: no exame 45 a FGV no padrão preliminar de domingo colocou na interposição; quem colocou nas razões acertou, porque no espelho oficial não tinha essa identificação na interposição. Pode colocar no direito, nas razões, na interposição ou nos dois. Não se preocupe com isso.
Há quatro artigos de absolvição na segunda fase: 397 do CPP, só para a resposta à acusação (absolvição sumária); 415, absolvição sumária no júri na primeira fase; 626, só na revisão criminal; e 386, nas outras peças. Se chamar o 386 de sumária, perde ponto; se chamar de sumária sem ser, perde ponto.
No 397, absolvição sumária da RA: excludente de ilicitude no inciso I, excludente de culpabilidade no II, atipicidade no III - porque a lei fala 'o fato narrado evidentemente não constitui crime', que é atipicidade - e extinção da punibilidade no IV.
O 415, absolvição sumária na primeira fase do júri, entra só em três peças: memoriais no júri, RESE no júri e apelação na primeira fase do júri.
No 415 você pode pedir a inimputabilidade por doença mental se for a única tese defensiva - já caiu duas vezes. Se ele pediu inimputabilidade e legítima defesa juntas, aí já não dá, porque não é a única tese.
Na revisão criminal, o 626 você precisa usar junto com o 386, porque o 626 sozinho não tem os incisos de que você precisa para absolver. E como é revisão criminal, que é ação, você não coloca 'interpor', e sim 'ajuizar'.
O 386 tem sete incisos e entra em: memoriais no rito comum, apelação no rito comum, apelação no JECRIM, embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário e junto com a revisão criminal.
Traduzindo o 386: incisos I e II são materialidade/existência do fato (I provado que não existiu, II não tem prova); IV e V são autoria (IV provado que não foi ele, V não tem prova nenhuma); III é atipicidade; VI é excludente de ilicitude ou culpabilidade; e VII é o in dubio pro reo.
Tem peças que não têm absolvição: defesa preliminar, defesa prévia, queixa-crime, agravo em execução e carta testemunhável. Pedir absolvição numa dessas significa que você não entendeu o que está acontecendo. Na defesa preliminar ou prévia você quer que a denúncia nem seja aceita - é rejeição da denúncia.
Acredito que deve vir aí progressão de regime. Tanto faz a porcentagem. Por quê? Porque você vai pedir e o juiz vai negar. Por isso que vai ser agravo. Pediu a progressão, o juiz negou. Aí, com base na LEP, você vai interpor o agravo em execução com as razões.
Dica de ouro para vocês: todos os crimes, não importa a gravidade, admitem progressão de regime. Todos, todos, todos.
Veja se o crime que está lá é crime de hediondo mesmo. Vá na 8.072, artigo primeiro, dá uma olhada, porque, se não for, a porcentagem é menor. E veja se era crime hediondo na data dos fatos. Isso aqui é muito legal: pode ser que virou hediondo hoje, mas não era na época. Dá uma olhada.
O agravo em execução a gente vai interpor porque ele é um recurso. Você interpõe agravo, interpõe apelação: interposição mais razões. No plano do agravo, o agravante é o seu cliente; agravada, a Justiça Pública.
Fundamento da peça no preâmbulo: 197 da LEP. Não esqueça do juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do CPP. E, como estamos no agravo em execução, por analogia.
Prazo de 5 dias, o prazo que você usa na tempestividade: súmula 700 do STF. Lá no seu Vade, embaixo do 197, já tem a súmula 700 para você lembrar do prazo.
Termine suas razões com conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida ou da decisão agravada.
Não tem dosimetria na pronúncia. Recurso contra a rejeição da queixa, ninguém fala de dosimetria. Recurso porque o juiz não homologou o ANPP, nada a ver com dosimetria. Recurso porque o juiz suspendeu sua habilitação, nada a ver com dosimetria. Então foge. Dosimetria fica em memoriais e apelação do rito comum, como regra.
Se eu não colocar o 'por analogia' na retratação, está errado. No agravo em execução está incompleto. E agora você sabe o que tem que pôr. Põe.
Quando citar o artigo, é necessário escrever na peça o artigo todo? Não, não precisa.
Um exemplo de tese: o cara matou em estado de necessidade de terceiro. Dá para absolver sumariamente o réu com base no 415, IV, do CPP. Se o juiz, mesmo em dúvida, pronunciou com in dubio pro societate, isso está errado em pronúncia.
Recurso contra decisão de pronúncia no júri: artigo 581, IV, do CPP. Tempestividade de 5 dias, artigo 586. Preliminar de desclassificação: olha, não foi uma tentativa de homicídio, foi uma lesão corporal culposa, 418, 419, desclassificação.
Quando você desclassifica para uma lesão culposa, ela precisaria de representação. Se a representação não foi feita em 6 meses, extinção da punibilidade. Você está no júri, processado por tentativa de homicídio; desclassifica para lesão culposa; cai na lesão culposa, que é condicionada à representação; já passaram 6 meses; decadência, extinção da punibilidade. Você consegue uma baita tese para o seu cliente.
É um crime que deixa vestígio. Não respeitar as regrinhas da cadeia de custódia? Logo, essa prova é ilícita. Com essa preliminar você pede o desentranhamento da prova.
Denúncia por homicídio por dolo eventual porque estava dirigindo em alta velocidade ou bêbado. Primeira tese: vamos desclassificar para homicídio culposo no trânsito, 302. Segunda: depois de jogar no homicídio culposo, vista ao Ministério Público para apresentar o ANPP do 28-A do Código de Processo Penal.
Revisão criminal precisa de procuração com poderes especiais. Sim, com base legal. O próprio 621 da revisão já fala do procurador legalmente habilitado. Dá uma olhada no 622, 623.
Pode ter nulidade do 413, parágrafo primeiro? Pode sim. E, quando caiu isso, caiu 413, parágrafo primeiro. Sempre coloca juntos o 419, 418 - é invenção da FGV.
Recapitulando: juízo de retratação, interposição e razões. Pedido na interposição: recebimento do recurso e envio das razões ao tribunal. Pedido nas razões: conhecimento e provimento.
Memoriais e memoriais no júri: muda tudo. Memoriais do rito comum têm preliminar, absolvição do 386 e dosimetria de pena. Memoriais no júri têm as mesmas teses do RESE no júri: impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. O recheio dos memoriais no júri é o recheio do RESE; o recheio dos memoriais comuns é o recheio da apelação do rito comum. São peças totalmente diferentes.
Memoriais: 403, parágrafo terceiro.
Um exemplo de tese: ilicitude da interceptação telefônica. Se não seguiu as regrinhas da 9.296 de 96, essa prova é ilícita e deve ser desentranhada.
Segunda tese: nulidade por falta da peça. O juiz não deixou apresentar resposta à acusação. Como é que eu peço isso? 564, III, 'e'. E a outra é a absolvição por inexistência do fato.
Não esquece a dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal do 59 - tem que colocar o artigo. Atenuante da confissão espontânea - sempre cai essa porcaria. Pena restritiva de direito: se tiver violência ou grave ameaça, não cabe restritiva e você vai para o sursis, como na prova passada.
Depois da desclassificação para homicídio culposo, 418, 419 do CPP. Dica: não existe feminicídio culposo, por falta de previsão legal. Você afasta a acusação do crime.
Depois da desclassificação, aberta a vista ao MP para proposta de ANPP, se você conseguir desclassificar por um crime culposo. Essa aqui é muito legal para a sua prova.
Sempre verifique se tem preliminar: incompetência do juízo, a citação está errada, inverter a ordem das testemunhas na audiência, aquela coisa básica. E, na primeira fase do júri, não tem dosimetria de pena.
Precedente é igualzinho súmula: eles vão pegar um precedente, partir dele e montar uma pergunta, um enunciado, para a resposta ser o precedente. Então qualquer precedente que você der uma lida, que fala daquele tema específico, eles podem inventar uma questãozinha para a resposta ser ele.
Qualificadora entra em tese subsidiária. Você está sendo pronunciado por homicídio qualificado e consegue tirar a qualificadora: aí você tem uma tese subsidiária que não é de dosimetria, é de imputação. 'Caso realmente decida pronunciar meu cliente, que seja por homicídio simples e não pelo qualificado' - também pode entrar na sua peça.
A resposta tem que ser idêntica ao espelho da OAB? Eu não diria idêntica, mas as palavras principais precisam aparecer.
Acredito que possa cair a súmula 522 do STF. O que ela diz? Se o tráfico de drogas é entre estados da federação - São Paulo e Rio, São Paulo e Minas -, a competência é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.
Se o cara for condenado, baita tese: tráfico privilegiado de drogas não é equiparado a hediondo. Fundamento legal para a sua prova: 112, parágrafo 5º, da LEP; súmulas vinculantes 59 e 63. Progressão de regime para traficante privilegiado: 16%.
Competência é do local do destino da droga. Competência territorial do destino da droga.
Não cabe o ANPP quando a pena é de 4 anos. O ANPP cabe quando a pena mínima é menor do que 4 anos. Pena mínima igual a 4 anos não cabe ANPP.
Na fraude eletrônica, estelionato digital, a competência é do domicílio da vítima. 70, parágrafo quarto, do CPP. Depois dá uma olhadinha lá.
Injúria qualificada na rede social, pessoal: 141, parágrafo 2º. Pena em triplo. Não esquece disso: pena em triplo.
Querelado que, antes da sentença, se retrata da calúnia ou da difamação fica isento de pena. Está escrito injúria aqui? Não. Então a retratação do 143 não vale para injúria.
O cara subtrai o cadáver e destrói o cadáver. Que crime é esse? Destruição de cadáver do 211. Tipo misto alternativo: praticar mais de uma conduta é crime único. Aquelas coisas que a OAB adora perguntar.
Cabe ANPP nesse crime do 211? Sim. Mas o cara praticou violência contra a pessoa? Não, ele praticou violência contra o cadáver. Então toma cuidado com mais uma pegadinha ainda não explorada pela FGV.
O suspeito não é o líder da organização criminosa. Qual deve ser o prêmio? Dá uma olhada no parágrafo quarto do artigo 4º. Quando o juiz pode deixar de oferecer a denúncia para um integrante de organização criminosa? Caiu colaboração premiada, artigo 4º da Lei das Organizações Criminosas. Um dos 18 parágrafos tem a resposta da sua prova.
Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas do ECA. Você tem o CP 27 e a Constituição 228 falando a mesma coisa. Tenho dois artigos que falam a mesma coisa, eu colocaria os dois: 27 do CP e 228 da Constituição. Você não sabe o que os caras vão querer acertar.
Sempre que aparecer um crime na sua prova, presta atenção: se for um crime qualificado, você precisa da pena da qualificadora para saber se cabe benefício ou não. Se for um crime majorado, você precisa colocar a fração mínima, porque você quer a pena mínima para saber se cabe o benefício.
Cuidado: o MP não requer o arquivamento de inquérito. No novo 28 - não é 28-A, é 28 só, sem o A - o MP arquiva direto, e o juiz só homologa. Não uso o 28-A para isso. O 28-A é o acordo de não persecução penal: se o MP deveria apresentar a proposta e não apresentou, você pede para o juiz mandar ao procurador-geral, e aí você usa esse.
A estrutura da apelação do júri é igual à dos memoriais do júri: você vai fazer o mesmo recheio do RESE. A estrutura é a mesma de apelação: interposição e razões.
Tese importante também para amanhã: 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígio, o exame de corpo de delito é indispensável. Não importa se o cara confessou ou não.
Se for lei Maria da Penha, ECA ou Estatuto da Pessoa Idosa, a gente não aplica as regras da 9.099. Não esquece dessa exceção.
Quando a captação ambiental é realizada por um dos interlocutores, ou seja, uma pessoa que participa da conversa, a tipicidade é afastada. O cara grava a conversa de que ele participa e é processado pelo crime de captação ambiental sem ordem judicial: atipicidade. Por quê? Porque ele participa da conversa.
Crimes praticados a bordo de navio ou aeronave: competência da Justiça Federal. 109, inciso IX.
Crime de racismo, injúria discriminatória, só que praticado por motivação religiosa. Na lei do racismo não tem injúria religiosa; isso está no Código Penal. E a injúria religiosa do Código Penal é condicionada à representação. Já passaram 6 meses sem representar? Já era: decadência do direito de representação. E a decadência nos dá a extinção da punibilidade.
Quais peças usam o 'por analogia'? Memoriais no júri, o agravo em execução e a carta testemunhável. Você usa o 'por analogia' no juízo de retratação e no 588 da tempestividade das razões.
Citação por edital: se o réu não for encontrado, suspende-se o processo e a prescrição. Se o réu não aparecer, nenhum advogado dele. Dá uma olhada no 366 do CPP.
Dê uma boa lida com calma, monte um bom rascunho com as peças direitinho. Esse é o endereçamento, essa é a tese de penal, essa é a tese de processo, essa é a data que vou colocar no final. Faça um bom rascunho de peça, detone nas questões, e passe a peça para a folha oficial.
Se você não souber qual é a peça, faz um esqueletão básico de peça única: endereçamento, preâmbulo, fato, direito e pedido. Se for peça dupla: interposição e razões. Se for contrarrazões: juntada e contrarrazões. Não tem para onde correr.
Às vezes as pessoas acabam se desestabilizando por causa de um item e não se dão conta de que têm os outros para chegar na pontuação. São quatro questões com dois itens cada: oito itens no total. Desses oito itens, você precisa acertar quatro. Vai ficar preso por causa de um? Você não precisa de uma performance absurdamente alta, precisa de uma performance suficiente para ser aprovado.
Quando eu falo em peça mediana, estou falando de chegar a 3,5. Cara, 3,5 é uma puta nota numa peça, é muito bom e não é tão difícil assim de chegar. Se você acerta a peça, identifica as teses, uma ou outra pode escapar, mas não o suficiente para diminuir um e meio. Então três e meio na peça mais dois e meio nas questões já te aprova.
O caderno de rascunho é para rascunhar mesmo, é para fazer as anotações para você não esquecer depois ao fazer o caderno definitivo. Efetivamente você pode estar nervoso, e se você confiar na sua memória vai dar ruim. Anota tudo, tudo mesmo, nesse caderno de rascunho.
Às 13h15 você vai ler aquele enunciado de forma dinâmica, porque tudo o que você quer saber é qual é a peça. Você não vai ler atentamente, vai ler o suficiente para identificar a peça. Satisfaça essa ansiedade, identifique a peça, e depois volte para a leitura cuidadosa que identifica as teses.
Faça a prova para mais, porque tem acontecido na FGV de os corretores rateirem na hora da correção. Joga para mais para não perder. Coloque o artigo na parte do direito, mas se você colocar também na parte dos fatos, vai pontuar e corre menos risco de pegar um corretor de má vontade.
A queixa-crime você identifica quando há um crime de ação penal privada e o ofendido procura o advogado para apresentar a peça cabível. Caiu uma única vez, no 15º exame da OAB. Não seria nenhuma surpresa se cobrarem de novo agora.
Xingou é injúria. Bandido é injúria, é xingamento. Agora, se eu digo que o Davi subtraiu as uvas da fruteira sabendo que isso é falso, isso é calúnia, porque estou imputando a ele um fato definido como crime. Se eu chamar o Davi de bandido, é injúria.
O prazo da queixa-crime é seis meses a contar da ciência da autoria do fato. Pode ser que o ofendido resolva te procurar no quinto mês; não quer dizer que o prazo é de cinco meses. Ele pode te procurar até no último dia, antes de esgotar o prazo. Mas o prazo final é seis meses a contar da ciência da autoria do fato.
A base legal da queixa-crime: artigo 41 do Código de Processo Penal, que traz os requisitos da peça; artigo 30 do Código de Processo Penal, sobre quem tem legitimidade; e artigo 31 do Código de Processo Penal, para o caso de o ofendido ser morto, quando a queixa passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Qualquer um desses artigos já te faz pontuar, mas largue todos.
O artigo 41 do Código de Processo Penal já te conduz no que fazer na queixa-crime: ele diz que você tem que expor os fatos de forma circunstanciada, classificar os fatos e arrolar as testemunhas. Ou seja, o próprio 41 já te direciona naquilo que você precisa fazer na hora da prova.
O que não pode faltar na queixa-crime é a procuração com poderes especiais. Pode parecer bobagem, mas vale 0,40. Só escreva: procuração com poderes especiais, e coloque o artigo do Código de Processo Penal. Esse tipo de ponto é inegociável.
Endereçamento da queixa-crime: vara criminal quando a pena máxima for superior a dois anos; juizado especial criminal quando a pena máxima combinada dos delitos for até dois anos; e juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher quando o crime envolver violência doméstica, independentemente da pena.
Existe crime de ação penal privada quando envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. O marido injuriar a esposa, chamá-lá de vagabunda, é injúria, é crime de ação penal privada. Envolver violência doméstica não transforma o crime em ação penal pública incondicionada: continua sendo de ação penal privada.
Quando envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, jamais o Juizado Especial Criminal. Não importa a pena: sempre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Cuidado para não confundir Juizado Especial Criminal com Juizado de Violência Doméstica só porque ambos têm a palavra 'juizado'.
Para ter mais certeza, vá no artigo 14 da Lei 11.340 de 2006 e você vai ver lá o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Para a qualificação do querelante e do querelado, o artigo que serve é o 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que traz os elementos de qualificação. Você não precisa usar todos: coloque nacionalidade, profissão, estado civil. Esquecer o RG não zera a peça.
Na queixa-crime, a parte dos fatos é absurdamente importante. Não é como nas outras peças, em qué a parte dos fatos é um breve relato. Na queixa-crime você tem que descrever os fatos com todas as suas circunstâncias: é um requisito. Não pode descrever uma peça acusatória de forma superficial.
Padronize a descrição em três parágrafos. No primeiro parágrafo: localizar (dia, local e hora, se houver) e o verbo nuclear do tipo, individualizando a conduta. No segundo parágrafo: o quê e como foi praticado, aí sim reproduzindo o enunciado. No terceiro parágrafo: causas de aumento, qualificadoras e agravantes, desde que estejam no enunciado.
Quando o crime envolve crimes contra a honra, olhe o artigo 141 do Código Penal, que tem as causas de aumento de pena dos crimes contra a honra. Dê uma olhada lá para ver se não há uma causa de aumento que você possa integralizar no terceiro parágrafo da descrição.
No pedido da queixa-crime, sempre vai ter o recebimento da queixa, a citação do querelado, a produção de provas e, principalmente, um pedido expresso de condenação. Se não for formulado pedido expresso de condenação na queixa-crime, ocorre perempção, que é causa de extinção da punibilidade, artigo 60 do Código de Processo Penal.
No pedido você também requer o valor mínimo de indenização. Se o enunciado mencionar algum valor, coloque o valor do enunciado. Se não estabelecer valor, não invente: simplesmente peça a fixação do valor indenizatório mínimo com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Na vara criminal, e só para crimes contra a honra, você formula pedido de designação de audiência de reconciliação do artigo 520 do Código de Processo Penal. Isso vale também quando envolve o Juizado de Violência Doméstica, porque não há vedação expressa. Já no Juizado Especial Criminal, o pedido é de designação de audiência preliminar ou de conciliação, do artigo 72 da Lei 9.099 de 95.
A resposta à acusação você identifica quando o réu foi citado e intimado para apresentar a peça correspondente. É uma peça mais curta e não tem teses subsidiárias, então você já sabe que vai ter mais tempo para as questões. Isso é estratégia de prova.
A base legal da resposta à acusação é o artigo 396 e o 396-A do Código de Processo Penal. Se for no procedimento do júri, a base legal é o artigo 406 do Código de Processo Penal. De resto é tudo igual.
O prazo da resposta à acusação é de dez dias, a contar da efetiva citação. A contagem começa no primeiro dia útil. No processo penal só se conta dia útil, mas o prazo é contínuo, corre inclusive no sábado e domingo. Se o réu foi citado na sexta, começa a contar na segunda-feira, súmula 310 do STF.
Se o réu citado não constitui defensor e não apresenta a resposta no prazo, o juiz deveria nomear defensor para oferecê-lá. Se ele não nomeia e declara a revelia, você alega nulidade com base no artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Reproduza esse artigo, porque as expressões dele podem estar no padrão de resposta.
Se não há defensor, ou o defensor foi destituído ou renunciou, o réu tem que ser intimado antes para indicar um advogado de sua confiança. O juiz não pode, de imediato, nomear defensor dativo ou público. Use o artigo 261 do Código de Processo Penal.
Na resposta à acusação você vai buscar no enunciado preliminares e mérito. Nas preliminares há poucos atos processuais praticados: a denúncia, o recebimento e a citação. Então o 'rolo' está aí: incompetência do juízo, rejeição da denúncia, nulidade da citação.
Cuidado com a competência. Se o crime foi praticado contra o Banco do Brasil e está tramitando na Justiça Federal, há um problema: o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, tem que tramitar na Justiça Estadual, súmula 42 do STJ. É incompetência absoluta.
Onde estão as causas de rejeição da denúncia? No artigo 395 do Código de Processo Penal. Inépcia da denúncia (inciso I), quando há fatos que não foram descritos; falta de pressuposto processual ou condição da ação (inciso II), como falta de representação em crime de ação penal pública condicionada, ou o MP oferecer denúncia em crime de ação penal privada.
Se o réu, quando cometeu o fato, era menor de 18 anos, e depois completou 18 e foi denunciado na vara criminal, você alega ilegitimidade de parte, porque no momento do fato ele era inimputável. Considera-se o tempo do crime, artigo 4º do Código Penal.
A citação é pessoal, de regra feita por mandado. Se foi realizada por meio do gerente da empresa ou da esposa, é nulidade. Se o réu se oculta para não ser citado, mas o endereço é certo, é citação por hora certa. Se o réu desapareceu, é citação por edital — e aí use a expressão 'local incerto e não sabido', porque é isso que a FGV tem pontuado.
A proposta de suspensão condicional do processo é oferecida na denúncia. Se preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099 de 95 e ela não foi oferecida, você alega a nulidade e, para ter mais segurança na pontuação, cite a súmula 696 do STF, cuja consequência é encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Se estão presentes os requisitos do acordo de não persecução penal, artigo 28-A do Código de Processo Penal, e o MP não celebrou o acordo, você mete o artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, que é a remessa ao órgão superior do MP para verificação da possibilidade de oferecimento do acordo. Isso não pode faltar, porque vai estar no padrão de resposta.
Professor, eu alego ou não alego? Na dúvida, meta. Você não tem que saber se cabe ou não cabe, não tem que achar ou deixar de achar: meta. O pior que acontece é você perder tempo, não perde ponto. Pode alegar as duas teses quando os requisitos forem distintos.
Na resposta à acusação, o tipo de prescrição é só a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Nem pense em retroativa, superveniente ou executória, porque eu não tenho sentença ainda. Sem sentença, é abstrato, com base na pena máxima cominada.
Peculiaridade da resposta à acusação: se você alega prescrição ou decadência, desenvolve a tese, fala em extinção da punibilidade, cita o artigo 107, inciso IV, mas o pedido final é de absolvição sumária com base no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. A resposta à acusação é a única peça em que a extinção da punibilidade está prevista como hipótese de absolvição.
No mérito da resposta à acusação, as suas teses estão no artigo 397 do Código de Processo Penal: causa excludente de ilicitude (inciso I), excludente de culpabilidade salvo a inimputabilidade por doença mental (inciso II), o fato não constituir crime, ou seja, atipicidade (inciso III), e extinção da punibilidade (inciso IV). Zero decorar: é só olhar o artigo 397.
Na excludente de culpabilidade da resposta à acusação, salva a inimputabilidade por doença mental. Por quê? Porque a lei diz que não pode. O inimputável por doença mental não é absolvido sumariamente nesse momento.
O pedido da resposta à acusação é a absolvição sumária com base no artigo 397 do Código de Processo Penal. Só na resposta à acusação. Qualquer outra peça, esqueça o 397.
Na resposta à acusação não dá para esquecer o rol de testemunhas. Em queixa-crime e resposta à acusação, eles sempre colocam o nome de testemunhas no enunciado. Arrole as testemunhas que estão no enunciado.
A tempestividade é ponto fácil, inegociável. Geralmente vale 0,10, e já aconteceu de valer 0,20, quando pontuam o prazo de dez dias e o artigo separadamente. Não dá para perder esse tipo de ponto.
Os memoriais você identifica quando, encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação nos memoriais dele e a defesa foi intimada para se manifestar. Memoriais é a segunda peça que mais caiu até agora, só perde para a apelação. Não subestime memoriais.
A base legal dos memoriais é o artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, e o artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O prazo é de cinco dias. A contagem começa no primeiro dia útil da intimação.
Diferente da resposta à acusação, os memoriais têm teses subsidiárias. É impossível não ter teses subsidiárias na peça memoriais. É uma peça mais extensa, então gestão de tempo: acelere o passo, não fique amarrado numa tese.
Tudo que você alegaria na resposta à acusação você alega também em memoriais, acrescentando o que pode ter ocorrido depois, na instrução: nulidade pela falta de exame de corpo de delito, nulidade pela falta de intimação para audiência, inversão da ordem de inquirição das testemunhas, falta de consulta prévia com o advogado antes do interrogatório, ou o juiz que presidiu a audiência não ser o que proferiu a sentença.
No mérito dos memoriais você busca no enunciado, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal: materialidade (existência do fato), autoria (tese negativa de autoria), causas de atipicidade, excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade e a insuficiência de prova, que é o coringa.
Se a materialidade ou a autoria veio de prova ilícita — por exemplo, droga apreendida em residência sem mandado de busca, ou interceptação telefônica sem autorização judicial — você tem duas teses: a ilicitude da prova, que pontua, e depois a absolvição por não ter prova da materialidade ou da autoria, que também pontua.
Num crime de lesão corporal grave em que não foi realizado o exame de corpo de delito, você tem no mínimo duas teses: nulidade pela falta de exame de corpo de delito, artigo 158 do Código de Processo Penal, e depois a absolvição por não háver prova da materialidade.
Não é possível o juiz condenar o réu com base somente nos elementos coletados na fase de inquérito policial. Se a testemunha apontou o réu no inquérito e depois não foi encontrada ou não confirmou em juízo, não dá para condenar só com o que foi colhido no inquérito.
As teses subsidiárias você encontra como guia no artigo 59 do Código Penal, seguindo o roteiro do artigo 68: pena base no mínimo legal, afastar agravantes, apontar atenuantes, afastar causas de aumento, apontar causas de diminuição. Eu vi provas que eram só teses subsidiárias e colegas que não seguiram o 59 esqueceram uma tese.
É a pena mínima que te dá a base para buscar as outras teses. Vá ao tipo penal que o enunciado atribuiu ao réu e veja a pena mínima: é essa pena que te interessa. Se houver causa de diminuição, fica abaixo da mínima. Não superando dois anos, você viabiliza a eventual suspensão condicional da pena.
Com base na pena mínima, vá ao regime inicial mais brando: regime aberto se a pena não for superior a quatro anos. Se não for superior a quatro anos mas o réu é reincidente, regime semiaberto, súmula 269 do STJ. Se for superior a quatro e não passar de oito, e não for reincidente, semiaberto na pior das hipóteses.
A informação-chave para a restritiva de direitos é: crime praticado sem violência ou grave ameaça. Furto, apropriação indébita, estelionato, peculato — todos cabem restritiva. No peculato, pena de dois a doze anos, você quer a pena de dois e segue o baile.
Se cabe a restritiva de direitos, não cabe o sursis. No crime praticado com violência, como lesão corporal grave, não cabe restritiva de direitos; aí cabe o sursis, a suspensão condicional da pena. São excludentes entre si.
Pode alegar suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099) e suspensão condicional da pena (sursis) na mesma peça, sem problema nenhum. São teses distintas e não contraditórias.
A apelação é uma das peças mais fáceis de identificar: aparece no enunciado a palavra mágica 'sentença'. Sentença, parou, é apelação. Mesmo que não apareça a expressão 'sentença', se o réu foi condenado e o juiz aplicou a pena, é sentença condenatória, é apelação.
A apelação foi a peça que mais caiu até agora na prova da OAB. Quase de três provas, uma vez cai a apelação — cerca de 30%. E caiu três vezes seguidas, nos exames 39, 40 e 41. Então não venha com aquele papo de que, se caiu na prova passada, não cai de novo.
Base legal da apelação: artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, se for no procedimento comum, prazo de cinco dias. Se for no Juizado Especial Criminal, a base legal é o artigo 82 da Lei 9.099 de 95 e o prazo é de dez dias. No JECrim muda só a base legal e o prazo; o resto é tudo igual.
A apelação é peça bipartida, tem duas partes. Primeiro a peça de interposição, com endereçamento ao juiz de primeiro grau, qualificação, nome da peça, base legal, pedido de recebimento e remessa ao tribunal, e tempestividade. Depois as razões, endereçadas ao tribunal.
A tempestividade da apelação vai na peça de interposição, não nas razões. Vi simulados com a tempestividade nas razões e isso corre sério risco de não pontuar. Tempestividade é na interposição.
O que não pode faltar é o endereçamento, porque vale 0,10. Não é a saudação que pontua, é o endereçamento. E não basta 'Egrégio Tribunal de Justiça': tem que ser 'Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de tal'. Sem o Estado, não pontua. No JECrim, o endereçamento das razões é às turmas recursais.
No pedido da apelação, jamais esqueça conhecimento e provimento do recurso: isso vale 0,40. Vai nas razões, não na interposição. Decore: CP, conhecimento e provimento. Se tiver que esquecer algo, que sejam os pedidos específicos, mas o conhecimento e provimento não pode faltar.
Na apelação e no recurso em sentido estrito, priorize o conhecimento e provimento do recurso. Faz muito tempo que a FGV não cobra pedidos específicos; eles têm pontuado só o conhecimento e provimento. Se tiver tempo e linha, formule os pedidos específicos, mas o que pontua é o CP.
Tudo que você alegaria em memoriais você alega em apelação. A diferença é que na apelação pode ocorrer a nulidade da sentença, porque agora há mais um ato. E pode alegar a prescrição da pretensão punitiva retroativa, porque já há sentença condenatória e o enunciado dirá que o MP não recorreu ou houve trânsito em julgado para a acusação.
Na apelação, o pedido de absolvição é com base no artigo 386 do Código de Processo Penal. Não se fala em 397, porque não é resposta à acusação. O 397 é exclusivo da resposta à acusação.
Na apelação as teses subsidiárias aparecem com muito mais clareza: o enunciado dirá que o juiz aplicou a pena base acima do mínimo, reconheceu uma agravante, fixou regime fechado ou não substituiu por restritiva. Você só vai contrariar cada ponto. Já nos memoriais você tem que se antecipar.
As contrarrazões de apelação você identifica quando o MP (ou o assistente de acusação) interpôs apelação contra a sentença, o juiz recebeu o recurso e intimou você, advogado da defesa, para apresentar a peça cabível. Às vezes não dizem qual recurso o MP interpôs: você tem que saber que da sentença cabe apelação.
A base legal das contrarrazões de apelação é o artigo 600 do Código de Processo Penal, e o prazo é de oito dias. Não existe a expressão 'contrarrazões' no artigo 600, porque elas são, na verdade, as razões do apelado.
Nas contrarrazões de apelação você usa o verbo apresentar ou oferecer, os dois estão certos. O que você não pode usar é o verbo interpor: quem interpõe é o recurso. Você está apresentando contrarrazões do recurso que foi interposto, não está interpondo nada. Usar 'interpor' corre sério risco de tomar um ferraço.
As contrarrazões de apelação são peça bipartida: a primeira parte é a petição de juntada (não de interposição), endereçada ao juiz de primeiro grau, informando que você vai juntar as contrarrazões. A segunda parte são as contrarrazões, endereçadas ao tribunal.
No nome da peça de contrarrazões, abomine a expressão 'recurso'. Não que esteja errado, mas no nervosismo o candidato troca a ordem — escreve 'recurso de contrarrazões de apelação' — e zera a peça. Simplesmente coloque 'contrarrazões de apelação', que é a expressão do enunciado e do padrão de resposta.
Na qualificação das contrarrazões, cuidado: você é o apelado, não o apelante. Você não está apelando, está contrarrazoando. O apelante é, teoricamente, o Ministério Público; você é o apelado.
Nas contrarrazões, a preliminar é basicamente a intempestividade do recurso ou a ilegitimidade de quem recorreu. Verifique se o recurso interposto pelo MP foi dentro do prazo. Se não foi, peça o não conhecimento: o tribunal nem sequer conhece daquele recurso.
No mérito das contrarrazões você simplesmente refuta os argumentos expostos pelo MP, que vêm enumerados no enunciado. O MP quer a pena base acima do mínimo? Você diz que deve ser mantida no mínimo. O MP quer agravante, causa de aumento, regime fechado? Você diz que não, mantendo a decisão do juiz.
Inquérito policial em curso ou ação penal em curso não servem para elevar a pena base acima do mínimo. Súmula 444 do STJ.
O pedido das contrarrazões é de não conhecimento e desprovimento do recurso. Padronize o não conhecimento mesmo que não hája intempestividade, você não perde ponto. E use a expressão 'desprovimento', não 'improvimento', porque agora a FGV usa 'desprovimento' no padrão de resposta.
Os crimes dolosos contra a vida estão no artigo 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal: homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. O feminicídio, artigo 121-A do Código Penal, também é crime doloso contra a vida, embora não esteja no rol do 74. São os artigos 121 a 128 do Código Penal, tirando o homicídio culposo.
A primeira fase do procedimento do júri vai da denúncia até uma decisão, que pode ser de quatro ordens: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Nesta fase não existe condenação: o juiz não tem competência para condenar.
No procedimento do júri, a resposta à acusação tem como única diferença a base legal: artigo 406 do Código de Processo Penal. De resto é tudo igual, inclusive o pedido de absolvição sumária com o artigo 397 do Código de Processo Penal.
Cuidado: se o MP pugnou pela pronúncia e a defesa foi intimada para se manifestar, a peça é memoriais — o juiz ainda não proferiu decisão nenhuma. Só porque tem a palavra 'pronúncia' não é recurso em sentido estrito. O RSE só cabe quando o juiz já proferiu a decisão de pronúncia.
Não há base legal específica para os memoriais escritos no procedimento do júri. Você usa por analogia o artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, ou o artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A FGV tem admitido os dois. Prazo de cinco dias.
Olhe os artigos 124 e 126 do Código Penal: aborto provocado pela gestante, detenção de um a três anos; aborto provocado por terceiro com consentimento, reclusão de um a quatro anos. Pena mínima de um ano, então cabe, em tese, suspensão condicional do processo. Em qualquer crime com pena mínima até um ano, meta a suspensão condicional do processo.
O acordo de não persecução penal não cabe no procedimento do júri, porque é crime praticado com violência. A ANPP é só para crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Então, no júri, descarte a tese de ANPP.
Na primeira fase do procedimento do júri, a única prescrição possível é a da pretensão punitiva em abstrato, porque não há sentença condenatória. Sempre se pergunte primeiro: tem sentença condenatória? Não. Então é abstrato, com base na pena máxima cominada.
A decisão de pronúncia, artigo 413 do Código de Processo Penal, é o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, dizer 'vai ser julgado pelo tribunal do júri'. A fundamentação da pronúncia limita-se a indicar a materialidade e os indícios de autoria, artigo 413, parágrafo 1º. O juiz não pode se aprofundar nem antecipar o mérito.
Se o juiz, na pronúncia, extrapola e afirma categoricamente a autoria ('foi o réu o autor do crime') ou afasta uma tese de defesa ('ele não agiu em legítima defesa'), há excesso de linguagem — também chamado de eloquência acusatória. Você alega nulidade na preliminar do recurso em sentido estrito, porque o juiz não se limitou a apontar indícios de autoria e prova da materialidade, violando o artigo 413, parágrafo 1º.
O juiz, na pronúncia, fica vinculado: indica por qual crime e quais qualificadoras o réu será julgado, e o MP não pode sustentar outra qualificadora em plenário. Se você consegue afastar a qualificadora nessa fase é o réu vai por homicídio simples (6 a 20 anos) em vez de qualificado (12 a 30 anos), você já tirou pelo menos seis anos dele.
A impronúncia, artigo 414 do Código de Processo Penal, é para a dúvida: o juiz não se convence da materialidade ou dos indícios de autoria. Pode ter sido o réu, mas não há provas suficientes para levá-lo ao júri. A diferença para a absolvição sumária é o grau de incerteza: na impronúncia há dúvida.
A impronúncia não é a 'melhor' porque, conforme o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, pode ser formulada nova denúncia se surgir prova nova. Já a absolvição sumária faz coisa julgada material.
A absolvição sumária do júri, artigo 415 do Código de Processo Penal, é a 'melhor', porque faz coisa julgada material. Cabe quando: provada a inexistência do fato (inciso I), provado não ser o réu o autor ou partícipe (inciso II), o fato não constituir infração penal (inciso III), ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (inciso IV).
No júri cabe absolvição sumária por atipicidade. Ato preparatório não constitui crime: se o cara adquiriu a arma para matar a vítima mas foi preso antes de se aproximar, é ato preparatório, artigo 415, inciso III. Crime impossível é pródigo de exemplos: arma defeituosa, substância sem efeito abortivo, mulher que não estava grávida, artigo 17 do Código Penal.
Se chego ao Davi e digo 'mata o Mateus senão eu mato a tua mãe', e o Davi mata, a tese é coação moral irresistível, causa de exclusão de culpabilidade, artigo 22 do Código Penal, porque era inexigível conduta diversa. O pedido é de absolvição sumária com base no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A desclassificação é tese subsidiária no júri: você diz que não é crime doloso contra a vida, desclassifica e manda para o juízo comum, artigo 419 do Código de Processo Penal. Exemplos: tentativa de homicídio para lesão corporal, homicídio doloso para culposo, ou desistência voluntária (artigo 15 do CP), respondendo só pelos atos praticados.
Mãe sob influência do estado puerperal sufoca um bebê no berçário, mas descobre-se que não era o filho dela: a tese é infanticídio combinado com erro sobre a pessoa. Consideram-se as condições e qualidades da pessoa pretendida. Como o infanticídio também é crime doloso contra a vida, o juízo continua competente, e ela vai a júri por infanticídio (pena de 2 a 6) e não por homicídio qualificado (12 a 30).
Pode alegar tanto a absolvição sumária quanto a desclassificação na mesma peça. No exame 34 foi o que aconteceu: havia a tese de absolvição sumária pela embriaguez decorrente de caso fortuito e a tese de desclassificação, porque o réu tinha dolo de lesionar e culpa no resultado morte (lesão corporal seguida de morte).
A peça que eu acho que pode cair é o recurso em sentido estrito. É achômetro, por questão estatística: caiu no 34º exame, é a quarta peça que mais caiu até agora e, dentre as seis que mais caem, é a que faz mais tempo que não cai. Mas, pelo amor de Deus, não chegue na prova e bote RSE sem ler — leia o enunciado e identifique a peça correta.
O recurso em sentido estrito você identifica quando o juiz já proferiu a decisão de pronúncia — o réu foi pronunciado. Diferente dos memoriais, que são antes da decisão. Base legal: artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O que não pode faltar no recurso em sentido estrito é o juízo de retratação. Isso vale também para o agravo em execução, artigo 589 do Código de Processo Penal: o juiz, antes de encaminhar o recurso ao tribunal, pode rever e se retratar da sua decisão. Dê o seu jeito de pedir que se proceda ao juízo de retratação com base no artigo 589.
A base legal do recurso em sentido estrito é o artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, e o prazo é de cinco dias, artigo 586 do Código de Processo Penal. É peça bipartida: peça de interposição para o juiz de primeiro grau e razões para o tribunal.
No endereçamento da peça de interposição do recurso em sentido estrito, como é procedimento do júri, sempre coloque 'vara criminal do Tribunal do Júri'. Vai estar no enunciado. E na qualificação use a expressão recorrente e recorrido — você não está apelando, é recurso, é recorrente.
O mérito do recurso em sentido estrito é o mesmo conteúdo da primeira fase do júri: você busca impronúncia e absolvição sumária, e como tese subsidiária a desclassificação (artigo 419) e o afastamento de qualificadoras e causas de aumento. Tudo o que se discute no júri vale para o RSE.
Os passos da prova: primeiro, leitura dinâmica do enunciado para saber qual é a peça; já mentalmente você vê o que buscar (preliminares, mérito, teses subsidiárias, juízo de retratação); depois a leitura cuidadosa para identificar as teses, puxando flechinhas no enunciado; passe tudo para a folha de rascunho para não esquecer nenhuma tese; complemente os fundamentos buscando no Vade; e desenvolva cada tese com o TBPC.
Anote as teses na própria folha de rascunho para não esquecer. Se você não passar para a folha de rascunho, vai esquecer uma tese. São muitos anos de experiência vendo gente que esqueceu de alegar uma tese porque não anotou. A folha de rascunho serve de guia e otimiza o seu tempo.
Usem o TBPC, porque ele é a tradução do padrão de resposta. No padrão vai estar o nome da Tese, a Base legal, na maioria das vezes o Porquê (reproduzindo o artigo e linkando com o enunciado) e, às vezes, a Consequência (nulidade, absolvição ou extinção da punibilidade). Não precisa ser na ordem: o que importa é que cada elemento apareça em algum momento.
Nos crimes sexuais, errar sobre o dissenso ou a falta de capacidade presente no tipo é erro de tipo. Como não existe estupro culposo, mesmo havendo falta de cuidado ao não perceber o estado de embriaguez, afastado o dolo é um indiferente penal. A tese é absolvição por exclusão do dolo e ausência de previsão da forma culposa: fato atípico. Erro de tipo, artigo 20, caput, afasta o dolo, não tem forma culposa, fato atípico.
Se você não sabia a idade da pessoa que conheceu na balada e descobriu depois que ela tinha 13 anos, isso é erro de tipo, o mesmo do caso Mariana Ferrer. O erro de tipo afasta o dolo porque você não sabia a idade; como não existe estupro de vulnerável culposo, o fato é atípico.
Erro de tipo incriminador é quando você erra contra o tipo que incrimina, e a tese é atipicidade pelo artigo 20, caput. Erro de tipo permissivo é coisa completamenté diferente: é o parágrafo primeiro do artigo 20, só para quando você acredita estar numa situação de exclusão de ilicitude - legítima defesa putativa e estado de necessidade putativo.
Tipicidade material é sempre tese de insignificância: lesão pequena, ínfima do bem jurídico. Aparece em crimes patrimoniais não violentos - furto, estelionato, dano - com valores claramente pequenos (R$ 50, R$ 100) ou bens de pouco valor, como três sabonetes, que já caiu. Pede atipicidade material, fato atípico, e não se fundamenta em lugar nenhum, só na argumentação; o fundamento no CPP é o mesmo da atipicidade.
Ausência de dolo e de culpa é a base das teses de atipicidade. Em crimes que não têm forma culposa - furto, tráfico, estelionato, estupro de vulnerável - no momento em que você afasta o dolo, a consequência é fato atípico, e nem se questiona se houve falta de cuidado.
Dolo eventual pressupõe previsão concreta e assunção de risco: eu previ que pode acontecer e assumi o risco daquilo. No caso da barra de direção que arrebenta, não tem dolo nem culpa, fato atípico; se estava desatento olhando o celular, não é dolo eventual, é culpa, falta de cuidado. Você afasta o dolo eventual e trabalha com homicídio culposo.
Culpa consciente é quando você tem previsão concreta e acredita que o resultado não vai acontecer. Sem essa previsão concreta, é culpa comum, inconsciente. No caso de dolo eventual no RESE você normalmente desclassifica para culpa comum mesmo, inconsciente.
Ausência de dolo e culpa não usa artigo 13 nenhum: o artigo 13 trata de causalidade. Você usa o artigo 13, parágrafo primeiro, só nas hipóteses de causa superveniente que toma o resultado para si - o incêndio, o desabamento, a bala perdida no ambulatório, o acidente de ambulância -, fator superveniente que afasta o nexo causal.
Crime impossível, artigo 17, é tese de atipicidade, embora a lei diga 'não se pune a tentativa'. O caso do cofre arrombado com chave de fenda e martelo, impossível por perícia, é crime impossível. Você diz que a tese é absolutória por ausência de fato típico e fundamenta no CPP em atipicidade do fato.
Desistência voluntária é a primeira parte do artigo 15: durante a execução ele desiste de prosseguir voluntariamente. Arrependimento eficaz é a segunda parte: ele já tem algo realizado e precisa agir concretamente para que o resultado não se produza - levar a vítima ao hospital, dar o antídoto. Ambos são teses de atipicidade.
Use a fórmula de Frank: se eu posso prosseguir e não quero, é desistência voluntária, fato atípico; se eu quero prosseguir e não posso, é tentativa. Chegou a polícia, o alarme do carro tocou, ele não conseguiu levar o rádio: tentativa.
Arrependimento posterior, artigo 16, não é tese absolutória, é diminuição de pena. Em 99% das vezes aparece em crimes patrimoniais não violentos, normalmente furto e estelionato. Requisitos: não ter violência ou grave ameaça e fazer a restituição da coisa até o recebimento da denúncia. A tese pode ser levantada depois, em memoriais, apelação ou revisão criminal.
Pegadinha do arrependimento posterior: podem trocar recebimento com oferecimento. O cara reparou o dano após o oferecimento da denúncia: ainda cabe, porque oferecimento é feito pelo MP e recebimento é feito pelo juiz; o prazo é até o recebimento. E denúncia na delegacia não é denúncia.
Posterior é posterior à consumação: o resultado já aconteceu e você repara o dano. Eficaz é eficaz para impedir a consumação: você atua e não deixa a consumação acontecer, levando ao hospital, dando o antídoto. Se a vítima morreu, o arrependimento não foi eficaz.
Quando o cara se arrepende, repara o dano ou atua para diminuir as consequências do crime, mas depois do processo começar ou em crime com violência ou grave ameaça, não cabe arrependimento posterior; aí cabe a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea b.
Estado de necessidade é situação de perigo: acidente, incêndio, desabamento, enchente, o cachorro que pulou o muro, o furto famélico, a criança largada dentro do carro. Você lesiona um bem para preservar o seu ou de terceiro. Tese absolutória, exclusão de ilicitude, fundamento artigo 23 mais artigo 24.
O cachorro que soltou da coleira, pulou o muro e avançou: é estado de necessidade. Só vira legítima defesa se a questão disser que há um ser humano usando o cachorro como arma, atiçando contra você, porque aí tem agressão.
Legítima defesa pressupõe agressão: conduta humana voltada a lesionar alguém, atual ou iminente, ao bem jurídico próprio ou de terceiro. A agressão pode ser à vida, à integridade, ao patrimônio, à liberdade, à liberdade sexual. Fundamento artigo 25 combinado com 23, exclusão de ilicitude.
Putativa significa virtual: você não está em legítima defesa, não tem agressão; no estado de necessidade putativo você não está em perigo. Legítima defesa putativa não é excludente de ilicitude, é tese de exclusão de culpabilidade pelo erro de tipo permissivo, artigo 20, parágrafo primeiro. Não usa 23 nem 25, usa só o 20, §1º, e pede isenção de pena.
No furto famélico você pode usar as duas teses: estado de necessidade, se o cara subtrai o alimento porque está passando fome, perigo atual e inevitável, excludente de ilicitude; e, se o valor é baixo, também a atipicidade pelo princípio da insignificância. Dois pedidos diferentes.
Se a coação moral é irresistível, use ela como excludente de culpabilidade, isenção de pena, e não a trabalhe como atenuante, senão contradiz sua tese. A coação só vira atenuante quando é resistível - 'mata seu colega ou você é demitido' é coação resistível.
Usou tese de exclusão de ilicitude, fala só de exclusão de ilicitude, não fala de atipicidade, porque aqui o fato é típico, você está excluindo só a ilicitude. Na exclusão de culpabilidade o fato é típico e ilícito: você fala só em excludente de culpabilidade, isenção de pena, e não pode falar de atipicidade nem de exclusão de ilicitude.
Culpabilidade tem três elementos: o cara é imputável, conhece a ilicitude e pode-se exigir dele conduta diversa. As excludentes de culpabilidade vinculam-se a cada um desses elementos: inimputabilidade, erro de proibição e inexigibilidade de conduta diversa.
Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e menoridade levam à absolvição imprópria: o cara é absolvido, mas vem uma sanção - medida de segurança para o doente mental, medida socioeducativa para o menor. É absolvição, então não gera antecedente nem reincidência, porque não tem efeito penal de condenação. A sentença é absolutória.
A embriaguez que afasta a culpabilidade é só a involuntária, acidental completa, produto de caso fortuito ou força maior. Se o cara ingeriu a droga ou o álcool porque quis, não tem tese absolutória por embriaguez. A embriaguez voluntária voltada a cometer crime é a pré-ordenada, que é agravante de pena.
Erro de proibição é quando o cara não conhece o caráter proibido do que faz. Exemplo atual: pego com 30 g de cocaína, alegando que o STF disse que pode portar até 40 g para uso pessoal - mas isso não vale para cocaína, só maconha. É erro de proibição: pede isenção de pena. Se o erro era evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.
Coação moral irresistível, artigo 22: o gerente do banco com a família ameaçada de morte para subtrair a grana do cofre. Ele prática fato típico e ilícito, e você pede exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, isenção de pena e absolvição.
Obediência hierárquica só funciona entre funcionários públicos: superior dando ordem ao subordinado, que cumpre acreditando que a ordem é legal. Tem que olhar se a ordem não é manifestamente ilegal. Na relação privada, patrão e empregado, não cabe obediência hierárquica. Se a ordem é claramente ilegal, os dois respondem.
Coação física irresistível é causa de atipicidade, não de culpabilidade: é um contato físico que força o movimento, um empurrão que faz alguém cair no trilho do metrô. O indivíduo que sofreu a força física nem movimento fez; aí você pede atipicidade.
Erro de tipo permissivo como tese absolutória, na essência, é excludente de culpabilidade, porque isenta de pena, fundamentando no CPP. Você acha que está sendo agredido e não está, ou que está em perigo e não está - legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo. Se inevitável, afasta dolo e culpa; se evitável, afasta o dolo e pune a forma culposa, e se não houver forma culposa o fato fica atípico.
Escusa absolutória: crimes patrimoniais não violentos praticados contra ascendente, descendente ou cônjuge na constância do matrimônio. Como a lei fala 'é isento de pena', você faz o pedido de isenção de pena e fundamenta no CPP em exclusão de culpabilidade.
Em memoriais, apelação e revisão criminal quase sempre há tese de pena. Quando há tese absolutória, as teses de dosimetria, regime e conversão são subsidiárias; quando não há absolutória, a tese de pena deixa de ser subsidiária e passa a ser a principal. Já tivemos memoriais na segunda fase só com tese de pena.
Embora não seja pacificado, em tese defensiva: se na primeira fase a pena já estiver muito colada ao máximo do crime, você alega que está desproporcional, que não se deve ultrapassar o ponto médio. No homicídio de 6 a 20, ponto médio em torno de 13.
Se o juiz não fundamentou as circunstâncias judiciais do 59, ele não pode subir a pena-base. Você diz que não há presença de nenhuma circunstância judicial e pede que a pena-base seja estipulada no mínimo legal.
A súmula 444 do STJ, a súmula da galinha: não pode considerar inquérito, ação penal em curso, nem institutos benéficos da 9.099, nem ato infracional de inimputável como antecedente criminal. Com isso você pede para afastar a previsão de antecedentes e a pena-base no mínimo legal.
Reincidência, artigo 63: tem que ter trânsito em julgado quando o cara praticou a nova conduta, não na hora da sentença. Se a peça falou em reincidência e disse a data da sentença e a data do fato, quase certeza que é para tirar a reincidência. Você afasta com base no 63 e 64.
A pegadinha mais famosa: o prazo de 5 anos do período depurador começa a contar da data em que o cara terminou de cumprir a pena - não é da data do trânsito nem da data da conduta. Mas se ele saiu em livramento condicional ou teve sursi, é dessa data que começam os 5 anos, mesmo ainda tendo pena a cumprir.
Crimes militares próprios e crimes políticos não geram reincidência; isso está no 64. Se o cara foi condenado com trânsito em julgado por deserção ou crime político contra a ordem democrática, a prática e o trânsito não geram reincidência para crimes comuns.
Atenuante da idade: maior de 18 e menor de 21 na data da prática do crime, ou maior de 70 na data da sentença. É a atenuante mais importante e cai toda hora. Olha a data do crime e a data da sentença e veja se diz a idade; pede a atenuante, não inventa.
Sempre que disser que o cara confessou, tem que pedir a atenuante, não importa se foi no inquérito ou no processo. A confissão qualificada - 'fui eu, mas estava em legítima defesa' - também tem que ser considerada, súmula 545 do STJ. A confissão usada na sentença é atenuante obrigatória.
Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo. Você não precisa fazer o cálculo: pede a diminuição e um abraço, quem faz o cálculo é o juiz. Você pode prospectar para dizer que a pena ficará abaixo de quatro e pedir o mínimo legal e regime aberto.
Tese de afastar o concurso e trabalhar com crime único: sexo anal, oral e vaginal na vítima na mesma circunstância, denunciado por três estupros em concurso material - é crime único de estupro. Ou três armas dentro do carro denunciadas como três crimes de porte - crime único.
Se não dá para afastar o concurso, você migra. Três estupros contra a mesma vulnerável em três dias diferentes, sempre à noite, mesmo local, mesma maneira: não é concurso material, é crime continuado, aplica-se uma só pena aumentada, tese de defesa.
Migrar do concurso formal imperfeito para o perfeito: o cara avançou o sinal e atropelou três pessoas, três homicídios culposos no trânsito. Não é somar; é concurso formal perfeito, uma só conduta com três resultados, um único desígnio, aplica pena de um homicídio aumentada. Pelo concurso material benéfico do 70, parágrafo único, o aumento nunca pode passar da soma.
Consunção é quando você tem dois crimes diferentes e um é meio para o fim: violar o domicílio para o furto, responde só pelo furto. Súmula 17 do STJ, o falso absorvido pelo estelionato: falsifica um documento para fraudar e cometer estelionato, responde só pelo estelionato.
Às vezes o regime inicial fechado está errado de cara: pena de 6 anos e o cara não é reincidente, o regime é semiaberto. Pena de detenção, não importa de quanto, só pode regime inicial semiaberto ou aberto, nunca fechado.
Não pode progressão per saltum - pular do fechado direto para o aberto. A única exceção é a falta de vagas, súmula vinculante 56 do STF: se não tem vaga no regime adequado, não pode manter o cara no regime mais vigoroso.
Súmula 269 do STJ: você pode pedir o semiaberto quando o cara é reincidente, com pena de reclusão, mas a pena fica abaixo de 4 anos. Em crime de reclusão com reincidência a regra é fechado, mas se a pena ficar abaixo de 4 anos pode botar no semiaberto.
Tese cumulativa: pede o regime aberto e a conversão da pena em restritiva de direitos do artigo 44 - crime sem violência ou grave ameaça, pena abaixo de 4 anos, sem reincidência específica. Crime culposo sempre pede conversão, exceto homicídio e lesão culposos no trânsito com embriaguez. Se não couber conversão, pede o aberto e o sursi do 77.
O agravo em execução é sempre igual: o cara está cumprindo pena, pediu um benefício - na maioria das vezes progressão ou livramento condicional - e o juiz negou com algum argumento que não é válido. Você pega esse argumento e rebate. As teses estão muito prontas no próprio enunciado.
Você busca solução no Código Penal nos artigos 83 e seguintes, que tratam do livramento condicional, e no 112 da Lei de Execução Penal, quanto a livramento e progressão de regime. São basicamente esses os fundamentos.
Na progressão de regime, a reincidência não precisa ser específica, então você olha só para a natureza do crime que ele praticou agora. Tem violência? É reincidente? 16% primário sem violência, 20% reincidente sem violência, 25% primário com violência, 30% reincidente com violência. A natureza do crime anterior só importa na reincidência específica em crime hediondo.
Percentuais do 112 da LEP que valem para a sua prova: 16% primário sem violência; 20% reincidente, crime sem violência; 25% primário com violência; 30% reincidente com violência; 40% hediondo primário ou com reincidência comum; 50% hediondo com resultado morte sendo primário; 60% reincidente específico hediondo; 70% hediondo mais hediondo com resultado morte.
Se o examinador cobrar agravo, vai ter que dar a data do fato lá para trás, antes de 2025, porque a Lei 15.358 de 2026 tornou mais severa a progressão e não pode cair na prova. Você diz que os novos parâmetros não se aplicam por irretroatividade da lei mais gravosa, valendo os parâmetros anteriores do seu Vade.
Livramento condicional: 1/3 se primário, com bons ou maus antecedentes (interpretação pacificada do STF/STJ); 1/2 se reincidente; 2/3 para hediondo. Reincidente específico em crime hediondo e qualquer hediondo com resultado morte não têm direito ao livramento condicional.
Falta grave não impede o livramento condicional por si só: o que impede é a falta grave praticada nos últimos 12 meses. Se a falta grave foi há 15 ou 18 meses, mesmo tendo falta grave, ele tem direito ao livramento, desde que cumprido o tempo e com bom comportamento.
Latrocínio é crime hediondo, mas não é de competência do júri. Para ser competência do júri só crime doloso contra a vida; latrocínio é crime patrimonial com o resultado morte como qualificadora.
O foco do RESE da pronúncia é sair do crime doloso contra a vida. Duas situações: dolo direto que não é de matar - latrocínio, ou dolo de lesão e a vítima morre (lesão seguida de morte), ou tentativa de homicídio que era dolo de lesão; e migrar a espécie de dolo - sair do dolo eventual para a culpa, mais comum nos crimes de trânsito.
No RESE, se o juiz pronunciou por homicídio doloso por dolo eventual e não é dolo eventual, você explica: dolo eventual pressupõe previsão concreta e assunção de risco com indiferença. Não havendo previsão nem indiferença demonstradas, trata-se de previsibilidade, falta de cuidado, imperícia, imprudência, culpa. Deve responder pelo homicídio culposo, 121, §3º. Desclassifica e pede remessa à vara competente.
Desclassificar feminicídio para homicídio não te tira do júri: continua sendo crime doloso contra a vida. Você corrige a pronúncia, mas isso não é caso de RESE para sair da competência; o foco do RESE é a ausência do crime doloso contra a vida.
Na resposta à acusação você pega tudo que a denúncia botou e rebate. Não vai se ocupar de pena - dosimetria, causa de diminuição, atenuante, regime. Você se preocupa em responder à acusação: materialidade, autoria, indício de autoria, capitulação errada, absolvição, atipicidade. É a primeira manifestação, não é a mais completa.
Na RA as teses coincidem com memoriais e apelação: atipicidade material (insignificância), atipicidade formal (afastamento de dolo e culpa), erro de tipo, estado de necessidade e legítima defesa, prescrição e decadência como tese de mérito de direito material, inimputabilidade como tese única na doença mental, embriaguez acidental completa, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquica.
Na queixa-crime você tipifica as condutas. Honra objetiva, quando afeta a reputação social, a imagem pública: calúnia ou difamação. Honra subjetiva, quando afeta a dignidade, o decoro, o sentimento pessoal: injúria.
Calúnia é mentira sobre a prática de crime, fato concreto e falso atribuído a alguém. Difamação é fofoca: fato concreto desonroso que não é crime, falso ou verdadeiro, atribuído a alguém. Injúria é xingamento, qualidades negativas atribuídas a alguém. Chamar alguém de ladrão sem fato concreto não é calúnia nem difamação, é injúria.
Difamação não admite prova da verdade, com uma exceção já cobrada: contra funcionário público quanto ao exercício da função. Se você falou que o funcionário dorme no horário de trabalho ou atende mal e prova que é verdade, deixa de ser difamação e o fato não é crime.
Injúria preconceituosa do 140, parágrafo terceiro, hoje só vale para religião, idoso e deficiente. As de raça, cor e etnia foram equiparadas ao racismo e colocadas na lei 7.716, artigo 2º, A, com ação penal pública incondicionada. Homofobia, por decisão do STF, também foi equiparada.
Injúria real, 140, parágrafo segundo, é por meio físico: jogar um copo d'água na cara de alguém, cuspir na cara, empurrar o rosto ostensiva e ofensivamente, sem gerar lesão corporal. É mais grave.
Na queixa-crime você está no polo acusatório: vire a chave para ferrar a vida do cara. Peça quantos crimes contra a honra houver, peça o concurso de crimes, de preferência material ou formal imperfeito para somar pena, e busque todas as causas de aumento que encontrar. Não fala de causa de diminuição, atenuante nem crime único quando há dois crimes.
A maior pegadinha: nos crimes contra a honra por meio de rede social ou internet, você usa o aumento do parágrafo segundo, do triplo. A causa antiga - presença de várias pessoas ou meio que facilite a divulgação - permanece para situações fora da internet, como palestra, jornal impresso ou rádio.
Quando a banca pergunta qual a tese de direito material, vocês ficam muito focados em buscar algo que traga pedido de absolvição. Mas não necessariamente. Às vezes pode ser pedir uma atenuante. Quando a gente fala de tese de direito material, pode ser uma subsidiária. Se você não encontrou algo para pedir absolvição, você vai entrar na questão de, se for condenar, que condene em termos menos rigorosos, dentro dos termos que a lei permite.
A fase interna do iter criminis é a cogitação; se a pessoa só pensou em praticar um crime, não é punível. Iniciados os atos, alguns crimes exigem preparação, os atos preparatórios. Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, isso traz atipicidade da conduta. Se eu vou na loja e compro uma faça para matar alguém, comprar a faça não é crime ainda, porque é ato preparatório; não é tentativa, porque eu ainda não iniciei os atos executórios.
Se você iniciou ato executório e percebe que não consumou o crime, não necessariamente já vai jogar a tentativa, porque nem sempre é tentativa. Pode ser tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz ou crime impossível. O cuidado é identificar por que não consumou. Se o motivo de não ter consumado é por circunstâncias alheias à vontade (o agente quer continuar, mas é impedido), aí é a tentativa.
Quando a gente fala de impedido, não é só a situação de alguém segurar o agente. Existem outras situações que também configuram a tentativa. Por exemplo, a vítima fugiu, saiu correndo e conseguiu fugir: também é tentativa. Ou um temporal me atrapalha e me impede de continuar: tentativa. A consequência da tentativa é que a pessoa responde pelo crime com uma causa de diminuição de pena.
Na desistência voluntária, o sujeito inicia os atos executórios e resolve parar, desiste de continuar, tendo condições de prosseguir, mas simplesmente não quer. O ponto: ela precisa ser voluntária, mas não precisa ser espontânea. Não pode me ser imposto o parar, eu não posso ser obrigada a parar, mas a voz de alguém pode me convencer. Se alguém me convence (não me impede) a parar, ainda assim configura a desistência voluntária. Desistência voluntária e arrependimento eficaz estão no artigo 15.
No arrependimento eficaz, diferente da desistência voluntária, eu iniciei e finalizei os atos executórios, mas faço alguma coisa para impedir o resultado de acontecer; por exemplo, presto socorro, levo a pessoa ao hospital e o crime não se consuma. Se eu fiz algo para evitar o resultado e ainda assim o resultado acontecer, respondo pelo crime normalmente consumado.
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados. Às vezes os atos já praticados configuram um crime: eu tinha o dolo de matar, iniciei os atos e desisti, a pessoa não morreu, mas provavelmente causei uma lesão corporal, e aí teria desclassificação. Mas, em alguns casos, os atos já praticados ainda não configuram crime, e aí eu teria atipicidade. Esqueça o dolo inicial; o que importa é o limite da conduta da pessoa, até onde ela foi.
Teve uma questão de primeira fase em que o cara deu uma facada no pescoço, tinha o dolo de matar, mas levou a vítima ao hospital, e por conta disso impediu o resultado. A galera respondia tentativa, mas não era. Como ele levou ao hospital e impediu o resultado, era arrependimento eficaz. Ele tinha o dolo de matar, sim, mas é justamente o que esses institutos fazem: você esquece o dolo inicial e foca só nos atos que ele já praticou.
No crime impossível, o agente inicia os atos executórios com o objetivo de consumar, mas desde o início era impossível consumar. Quero abortar e tomo medicação abortiva, mas não estou grávida: é impossível abortar quando não se tem feto, é por absoluta impropriedade do objeto. Agora, se estou grávida de fato e tomo um suco de laranja para abortar, é por absoluta ineficácia do meio. Vocês vão precisar dizer se é por impropriedade do objeto ou ineficácia do meio; eles não vão querer que você diga só que o crime é impossível.
Se a perícia veio no sentido de que a arma era absolutamente inapta para disparo, você afasta o crime do Estatuto do Desarmamento por crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. Os crimes do Estatuto do Desarmamento são crimes de perigo comum; uma arma absolutamente inapta para disparar não gera perigo nenhum, então a conduta será crime impossível.
A arma de brinquedo, o simulacro: a pessoa responde pelo Estatuto do Desarmamento? Não, porque não tem crime para isso, a conduta é atípica. Mas o simulacro usado para ameaçar a vítima num crime de roubo: a arma de brinquedo não pode ser usada para aumentar a pena (a causa de aumento a gente tira), mas não afasta a ameaça da caracterização do roubo, porque a vítima se sente ameaçada, não sabe se a arma é de verdade ou de brinquedo. O mesmo vale para arma inapta para disparo usada na ameaça do roubo: não afasta a ameaça, só a causa de aumento.
A consequência do crime impossível é a atipicidade da conduta, que vai gerar pedido de absolvição. Se estiver na resposta à acusação, é no art. 397, III; se estiver de memoriais em diante, 386.
Quando você traz tese de atipicidade, na hora de fechar o raciocínio para o pedido, é muito importante que você traga que aquela absolvição é por atipicidade da conduta, ou porque a conduta é atípica, e copie o inciso: sendo assim, o fato não constitui crime. Você sempre precisa fundamentar. Não adianta espirrar o artigo e não dizer o motivo. Fundamente de forma completa.
Muita gente não está indicando qual diploma legislativo. Na correria coloca artigo 397, artigo 386, artigo 23, artigo 25 e não diz de onde. Precisa indicar qual é a lei ou qual é o código, senão vocês vão perder o ponto da indicação do fundamento.
Súmula não é artigo. Tem gente que indica artigo 59 do STF, que não existe. Você chegou na súmula, mas disse que é artigo, e perde o ponto. E cuidado para não trocar STF com STJ; parecem bobas, mas é o que faz a pessoa ficar por dois pontos.
Imputabilidade: eles cobraram muitas vezes a situação em que a pessoa praticou a conduta com 17 anos, mas o resultado só aconteceu quando já tinha completado 18. Aqui usa-se a teoria da atividade: considera-se a idade no momento da conduta. Se quando praticou a conduta era menor de 18 anos, ela responde por ato infracional, não figura como ré no processo penal, responde por medida socioeducativa do ECA. É uma pessoa inimputável.
Vá no artigo 26 do Código Penal. O caput traz o inimputável: é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Era totalmente sem noção, vai ser absolvido com aplicação de medida de segurança. O parágrafo único traz o semi-imputável, aquele que não era totalmente capaz, estava em cima do muro, e gera uma causa de diminuição de pena.
Para dizer que a pessoa é inimputável, eu preciso de perícia, e para isso instauro o incidente de sanidade mental do acusado, que está no artigo 149 do CPP. Identificado que ele é inimputável, o resultado vai para o juiz, que, com as demais provas, decide. Se considerar inimputável, ele absolve, mas é uma absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança. Lá no 26 há remissão para o 97 do CP, que trata da imposição da medida de segurança.
No artigo 97, a regra é que, se o agente for inimputável, o juiz determina a internação. Mas se o crime tiver pena de detenção, o juiz pode aplicar o tratamento ambulatorial. Então, se o crime do teu cliente inimputável for punido com detenção, o que você vai pedir ao juiz é a aplicação do tratamento ambulatorial ao invés da internação.
Se você tem na peça todo um cenário que mostra que o cliente é inimputável, com a perícia feita, você pede a absolvição pela inimputabilidade em razão de doença mental. Mas faz sentido, na subsidiária, caso o juiz não entenda que ele é inimputável, pedir a diminuição de pena pela semi-imputabilidade. Inimputável é quem é totalmente sem noção; semi-imputável é o meio a meio. Se o juiz não absolver e for condenar, que considere a pessoa semi-imputável e aplique a diminuição.
O erro de proibição recai sobre a potencial consciência da ilicitude: o agente, diante das circunstâncias, achava que aquilo não era ilícito. O erro de proibição direto é o exemplo da pessoa que vem de um país onde determinada substância é liberada e acha que aqui também pode. O erro de proibição indireto é aquele em que a pessoa pensa que naquela situação existe uma causa excludente de ilicitude, mas, na verdade, essa causa não existe.
Vocês se perdem nas subsidiárias porque não seguem o código. O código te dá um roteiro: um artigo já te manda para o outro, que te manda para o outro, e pronto, você fechou. Não tem que saber de cor. Se você se guiar pelas remissões, você fecha. A ideia das teses subsidiárias é: se vossa excelência for condenar, que condene assim, dentro da legalidade e do que o teu cliente teria direito.
A primeira coisa nas subsidiárias é analisar se o crime que ele está sendo acusado está correto, porque o juiz pode alterar a capitulação delitiva. Não confunda a alteração da capitulação (emendatio e mutatio libelli, artigos 383 e 384) com mudança dos fatos. Alterar só a tipificação não fere o contraditório nem a ampla defesa, porque a pessoa não se defende do crime, ela se defende dos fatos. Você pode pedir: excelência, ele está sendo acusado de roubo na denúncia, mas, na verdade, é furto.
Quando a gente fala de desclassificação, o objetivo é alterar para um crime mais brando (saio do roubo e vou para o furto, saio do estupro de vulnerável e vou para o estupro) ou afastar qualificadora (o crime era lesão corporal grave e eu quero que responda pela leve, fico no mesmo crime afastando a qualificadora). São essas duas formas: mudança de crime ou afastamento de qualificadora.
Ao fazer a desclassificação, cuidado, porque o crime novo pode trazer consequências importantíssimas, como o tipo de ação penal. Se você faz a desclassificação para um crime de ação penal privada, vai surgir uma ilegitimidade de parte, porque não seria o MP iniciando a ação penal, e era um ofendido; pode te gerar até uma decadência, se já tiver corrido o prazo. Muda todo o cenário.
Existem crimes cuja previsão em abstrato traz pena privativa de liberdade ou multa de forma alternativa. Numa situação dessa, antes de falar da pena privativa de liberdade, você pede que seja aplicada a pena de multa, porque o crime tem multa alternativa. Os artigos da pena de multa são o 49 e o 60. Aqui a multa não está substituindo a privativa de liberdade do 44; ela já é prevista como pena possível para aquele caso.
A pena se calcula em três fases, e as três fases da dosimetria estão no artigo 68 do Código Penal: pena base (59), agravantes e atenuantes (61 a 66) e causas de aumento e diminuição (cada crime tem a sua). O 68 é para a pena privativa de liberdade.
Quando a gente pede a pena base no mínimo legal, normalmente é porque as circunstâncias são favoráveis. Mas teve um exame em que, além disso, eles queriam que você falasse que o entendimento dos tribunais é que, para aplicar a pena base no patamar médio, é necessário circunstância desfavorável; e, como não há circunstância desfavorável, precisa aplicar no mínimo legal. A vida inteira pontuaram só a indicação de que as circunstâncias são favoráveis, mas nesse exame específico queriam também essa explicação.
Dica do desespero: se estão pedindo uma agravante e você travou, não está enxergando nada, em último caso você pede para afastar aquela agravante e coloca o artigo certinho pedindo o afastamento. Não é o ideal, primeiro você tem que analisar e procurar o motivo do pedido de afastamento, mas, na dúvida, mete o pedido melhor para o teu cliente, porque às vezes alguma coisa se pontua.
Atenuante, se você está pela defesa, o enunciado não vai te falar que estão pedindo atenuante, porque cabe a você pedir. Ele mostra as atenuantes de forma muito singela: não vai dizer que o fulano tinha 18 ou 19 anos quando praticou a conduta, vai pôr a data do aniversário e a data dos fatos; não vai dizer que ele confessou, vai dizer que ele confirmou ou admitiu os fatos. Ele mascara para você não enxergar. Abra o código e leia o artigo inteiro das atenuantes, caçando no enunciado.
Reincidência: o negócio tem que ter acontecido antes do crime que você está sendo julgado agora. Maus antecedentes também: o que vai trazer maus antecedentes tem que ter acontecido antes dos fatos que você está analisando. Se aconteceu depois, não é reincidência nem antecedente.
Há uma agravante e uma atenuante que se compensam: a reincidência com a confissão. Se o cliente é reincidente de fato, mas confessou, você mostra a reincidência solicitada pela acusação, pede o reconhecimento da confissão e depois pede a compensação, para neutralizar. Em regra, agravantes e atenuantes não se compensam assim, mas essas duas a gente pode pedir a compensação. Se já se passaram cinco anos e ele deixou de ser reincidente, aí não tem compensação: você pede o afastamento da reincidência e a consideração da confissão.
Causa de aumento: muito provavelmente a acusação está enfiando no seu cliente, e você tenta afastar. Causa de diminuição: ninguém vai te contar. É o momento da caça ao tesouro. Você abre o crime, lê o crime todinho, vê se tem causa de diminuição, ou vê se naquele capítulo tem alguma coisa para pedir.
Se o enunciado falou que o cliente ficou preso no decorrer do processo (flagrante, preventiva, temporária), veja quantos dias ele ficou preso e desconte esse tempo para o pedido de regime inicial de cumprimento de pena, porque pode chegar a um regime mais brando. Pena de 5 anos seria semiaberto; mas se ele já ficou preso quase 2 anos no curso do processo, descontando esse tempo para fins de início de cumprimento, ele já poderia entrar no aberto. Isso chama-se detração, artigo 42 do CP e artigo 387, parágrafo 2º, do CPP.
Antigamente a banca pontuava só por você falar que queria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e indicar o artigo 44. Mas a última vez que foi cobrado o artigo 44 num pedido de substituição, o espelho veio com os incisos. Isso abre a possibilidade de que eles queiram que você demonstre o preenchimento dos requisitos. Por precaução, indique cada requisito, falando que ele cumpre todos, e peça 44, incisos I, II e III.
Se a reincidência for em crime culposo, pode haver substituição. E se for reincidente em crime doloso, está automaticamente impossível? Não. Tem o parágrafo terceiro do 44: se o réu condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição em face de condenação anterior se a reincidência não for específica, ou seja, se não for no mesmo crime. Ainda que o cliente seja reincidente, talvez se consiga fazer o pedido de substituição.
No 44, a pena é aplicada e substituída, e ele sai com pena restritiva de direito ou multa. No 77, ele fica com a pena privativa de liberdade, mas a execução fica suspensa. O 77 só é possível quando não cabe o 44; o inciso 3 do 77 diz que um dos requisitos é que não seja cabível a substituição do 44. Por isso o sursis é pedido subsidiário ao 44: se não me der esse, me dá esse. Na dúvida entre os dois, mete os dois.
O 44 tem limite de pena de 4 anos e o 77 (sursis), no caput, de 2 anos, sempre a pena aplicada, não a em abstrato. Quando a pena aplicada passa de 2 anos, em regra não cabe a suspensão. Mas talvez estejamos diante não do sursis básico, e sim do etário ou humanitário, do parágrafo 2º: a execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 anos pode ser suspensa se a pessoa for maior de 70 anos ou por razões de saúde que justifiquem a suspensão.
O roteiro das teses subsidiárias a gente usa emprestado dos incisos do 59 (isso é a cola permitida pelo edital, que deixa você olhar o Vade Mecum). Inciso 1: analisar em qual crime o juiz vai condenar, momento da desclassificação. Inciso 2: quantidade de pena aplicável, ou seja, dosimetria, com remissão ao 68. Inciso 3: regime inicial de cumprimento da pena, com o 33. Inciso 4: substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com o 44 (e acrescente uma remissão para o 77). Numere a ordem antes de montar a peça; quando vocês trocam a ordem das subsidiárias, enrola tudo.
Tenha no radar a Súmula 444 do STJ, que diz que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
A Súmula 440 do STJ fala que, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base na gravidade em abstrato do crime. Se a pena base foi no mínimo legal, o juiz não pode aplicar regime mais grave só porque o crime é muito grave. Isso é cara de recurso.
Para fixação de regime, tenha no radar as Súmulas 718 e 719 do STF é a Súmula 269 do STJ. São as súmulas mais importantes com relação à fixação de regime.
Antes de ir montar a peça, numere a ordem em que você vai pôr cada coisa, para seguir o passo a passo certinho e não fazer bagunça nem esquecer algo. O rascunho é um checklist; tomem cuidado com o rascunho. Às vezes a pessoa põe no rascunho e não põe na prova.
No agravo você contrária o que o juiz está dizendo. Se você pediu progressão de regime e o juiz não concedeu, engole os artigos de progressão e as informações do enunciado para fazer o cara crachá com cada requisito e demonstrar que o cliente tem direito à progressão. Pediu livramento e não concedeu, mesma coisa: checklist de requisito para ver se a pessoa tem ou não direito. São assuntos encaixotados, cara crachá com a lei, e a LEP tem bastante súmula que supre muita coisa.
No júri, não é só a decisão de pronúncia que cabe RESE. Tem a decisão de desclassificação: o juiz da primeira fase do júri desclassificou, tirou de um crime doloso contra a vida e pôs num crime não doloso. Se você quer absolvição, tem uma nulidade do processo ou uma extinção da punibilidade, ainda assim pode caber RESE contra a decisão de desclassificação na primeira fase do júri, que é a mesma coisa do RESE de pronúncia, só mudou o tipo de decisão.
Se o enunciado da peça gira em torno de um crime de ação penal privada e ainda não foi proposta a ação penal, é queixa-crime. Se a ação penal daquele crime é pública, mas ficou parada e o Ministério Público não fez nada, também é queixa-crime, mas é a queixa-crime subsidiária da pública.
Tire da cabeça que, se o crime é no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, automaticamente qualquer crime é de ação penal pública incondicionada, porque não é. Os crimes contra a honra continuam sendo de ação penal privada (com aumento de pena). A lesão corporal leve ou culposa, nesse âmbito, muda e afasta o art. 88 da Lei 9.099/95.
O crime de ameaça, em regra, depende de representação. Mas, com a nova redação, se for no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a ameaça é pública e incondicionada. Isso está no próprio artigo do crime.
Num caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuidado com a competência: é o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, deixe marcado nos artigos 14 e 33 da Lei Maria da Penha (11.340). Não é a lei do juizado: juizado especial criminal é uma coisa, juizado de violência doméstica é outra, é como se fosse uma vara especializada.
Todo enunciado de penal, seja de peça ou de questão discursiva, trata de um crime. A primeira coisa que você faz é separar que crime foi esse, ir ao seu Vade Mecum e destrinchar esse crime: qual é a conduta dele, quais são os elementos que fazem parte desse crime.
Todo crime, via de regra, exige dolo. Se você verificar que o agente não tinha aquela intenção e não existe a modalidade culposa, não háverá crime. Não precisa de súmula dizendo que não há possibilidade de punir por culpa: basta enxergar a tese de direito material — fulano não tinha intenção, o crime não é punido a título de culpa, acabou. Pode ser mais simples do que você imagina.
Não vá criar chifre em cabeça de cavalo. A prova não é um bicho de sete cabeças, é uma prova que exige um raciocínio jurídico seu. Muitas vezes vocês só querem buscar explicações e teses fundamentadas num artigo específico, quando basta enxergar a tese de direito material.
Toda vez que você for procurar uma tese de direito material, olhe primeiro para os elementos do crime: fato típico, antijuridicidade (ilicitude) e culpabilidade. Veja se você consegue excluir algum desses elementos.
O artigo 13, caput, trata do nexo causal: o resultado de que depende a existência do crime. Nos crimes materiais, que exigem resultado naturalístico, você precisa linkar esse resultado com a conduta praticada. Se você excluir a conduta do agente e o resultado se mantém, não há nexo causal.
A sacada da causa superveniente que por si só produziu o resultado é isolar a causa: se aquela causa, sozinha, já provocaria o resultado, e não era previsível como desdobramento da conduta, o resultado não se imputa ao agente. No clássico caso da ambulância, atira-se no dedo da vítima e ela morre por incêndio no hospital, ferrão de abelha ou infecção autônoma: imputa-se só até onde ele fez — tentativa de homicídio. A resposta está no parágrafo primeiro do artigo 13.
Cuidado: se a vítima ferida pega uma infecção porque estava com a ferida, isso é consequência normal e previsível da conduta. Não é causa que por si só produziu o resultado — ela precisava mesmo estar ferida para pegar a infecção. Aí não há como afastar o nexo pela causa superveniente.
Nos crimes de ação múltipla (vários verbos), como o tráfico, praticar uma das condutas já consuma o crime. Mas atenção à tese de defesa: se o Ministério Público imputar mais de um crime (concurso) porque o agente praticou mais de um verbo no mesmo contexto fático, é crime único. Mais de uma conduta no mesmo contexto: crime único.
Se no mesmo momento foram praticados ato libidinoso e conjunção carnal, não são dois crimes de estupro: é um crime só, crime único.
No recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia não existe só a absolvição. Você pode trazer as três: a absolvição sumária (a melhor), subsidiariamente a impronúncia (se ficar claro que há dúvida quanto à materialidade ou à autoria) e a desclassificação, se cabível. Não tem problema aparecerem as três, desde que cada uma se encaixe e você consiga justificar e desenvolver na peça.
São quatro fases do iter criminis: cogitação, preparação (planejamento), execução e consumação. Só posso punir a partir do início dos atos executórios. Atos meramente preparatórios não são puníveis, e o fundamento é o próprio artigo 14, inciso II, que pune a tentativa a partir do momento em que iniciada a execução do crime.
A associação criminosa, a organização criminosa e a associação para o tráfico são condutas autonomamente puníveis: o próprio ato de se preparar e planejar praticar crime já é punido como crime autônomo. É a ideia de exceção à impunibilidade dos atos preparatórios, porque o legislador já pune o ato de se preparar.
Para falar em associação criminosa (art. 288), associação para o tráfico ou organização criminosa, duas palavras-chave precisam estar na sua cabeça: estabilidade e permanência. Pense no casamento — relação estável e permanente. Sem isso, é mero concurso de pessoas.
Na organização criminosa, verifique: no mínimo quatro pessoas, estrutura organizada, divisão de tarefas, finalidade de praticar crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos ou de caráter transnacional. Além disso, estabilidade e permanência.
No concurso de pessoas você precisa do liame subjetivo, que é a concordância: eu preciso combinar com você. Como o concurso de pessoas majora a pena de alguns crimes (por exemplo, o roubo), se você mostrar que não houve esse liame subjetivo — foi mera coincidência de duas pessoas praticarem o mesmo crime no mesmo local — você afasta a majorante do concurso.
Vá para o português. Arrependimento eficaz: eficaz é aquilo que realmente produz o efeito que se quer. O agente concluiu os atos executórios, mas se arrepende e, de fato, impede o resultado (dá o antídoto e a vítima sobrevive). Na desistência voluntária, ele começa a execução e desiste. A frase é: na desistência, eu posso prosseguir, mas não quero; na tentativa, eu quero, mas não consigo, por circunstâncias alheias à minha vontade.
No artigo 15, a consequência é que o agente só responde pelos atos já praticados. Se o que ele praticou não configurar crime, é atipicidade; se configurou (por exemplo, lesão corporal), ele responde pela lesão, e não por tentativa de homicídio. Isso é chamado de ponte de ouro.
Arrependimento posterior: o nome diz, veio depois da consumação. Se o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o agente reparou o dano ou restituiu a coisa por ato voluntário até o recebimento da denúncia, há causa de diminuição de pena, alegada na terceira fase da dosimetria.
Tanto a tentativa quanto o arrependimento posterior diminuem a pena. Numa peça, ambos são alegados na terceira fase da dosimetria, que trata das causas de diminuição de pena. Nas questões, são tese de direito material: causa de diminuição de pena.
No crime impossível, a palavra-chave é absoluto. O meio empregado tem que ser absolutamente ineficaz, ou o objeto absolutamente impróprio (inatingível). Exemplos: tentar matar quem já está morto (impropriedade absoluta do objeto) ou tentar matar a distância com uma arma que solta bolha de sabão (ineficácia absoluta do meio).
Erro de tipo é o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime: uma falsa percepção da realidade sobre um elemento que integra a conduta criminosa. Pegar o celular de outra pessoa achando que era o seu é erro sobre o elemento coisa alheia móvel. Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão legal.
No estupro de vulnerável, se na percepção do agente aquela pessoa tinha mais de catorze anos, o equívoco é sobre o elemento menor de catorze. É erro sobre um elemento que faz parte do crime — erro de tipo.
Diferente do erro de tipo é a descriminante putativa: aqui a falsa percepção é sobre uma situação que, se existisse, tornaria a conduta legítima. São os casos de legítima defesa putativa e estado de necessidade putativo — penso uma pedra na cabeça de quem imagino armado com um fuzil, mas era um guarda-chuva. A falsa percepção foi sobre a situação, não sobre um elemento do crime.
No erro sobre a pessoa, o equívoco quanto a quem se atinge não isenta de pena. Consideram-se as condições e qualidades da vítima que o agente queria atingir, não as de quem efetivamente atingiu. Isso tem implicação enorme: se eu não queria atingir meu irmão, gestante ou juiz, não se agrava por essa qualidade de quem foi atingido por engano.
Cuidado para não confundir o erro sobre a pessoa com o erro na execução (aberratio ictus), do artigo 73.
Lembre do artigo 23 com a sigla LI: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. No estado de necessidade há conflito entre bens jurídicos em perigo, em que se sacrifica um para salvar o outro; na legítima defesa há um agressor praticando injusta agressão. Sempre use os elementos do próprio artigo: estado de necessidade no art. 24, legítima defesa no art. 25 (meios moderados, injusta agressão atual ou iminente).
Quem detém em flagrante uma pessoa e a conduz à delegacia não prática sequestro, cárcere privado ou constrangimento ilegal: age no exercício regular do direito, porque o artigo 301 do CPP permite que qualquer pessoa do povo prenda quem esteja em flagrante (flagrante facultativo). Mesma lógica das lesões consentidas no esporte (boxe, MMA) e da tatuagem feita com consentimento e regulamentação.
O seu guia na dosimetria é o artigo 68 do CP. Primeira fase: pena-base pelas circunstâncias judiciais do artigo 59 (culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do crime, comportamento da vítima). Sempre peça a pena-base no mínimo legal, porque o juiz parte do mínimo e sobe à medida que as circunstâncias forem negativas.
Segunda fase: atenuantes e agravantes — agravantes no artigo 61, atenuantes no artigo 65. Terceira fase: causas de diminuição e de aumento, que podem estar na parte geral (tentativa, arrependimento posterior) ou na parte especial do próprio crime. Por isso, leia o artigo do crime inteiro para ver qualificadoras, causas de aumento e de diminuição.
A qualificadora altera as penas mínima e máxima, e isso é olhado na primeira fase. Se você visualiza uma qualificadora e consegue afastá-lá, peça a desclassificação da forma qualificada para a simples (ou o afastamento da qualificadora), para que a pena-base seja fixada no mínimo legal da forma simples.
Cuidado com o bis in idem: se houver mais de uma causa de aumento ou de diminuição da parte especial, o juiz aplica só uma — a que mais aumenta ou a que menos diminui, conforme o parágrafo único do artigo 68. E um elemento que já qualifica o crime (por exemplo, o motivo torpe no homicídio) não pode ser usado também como agravante, porque o próprio artigo 61 só agrava quando o elemento não constitui nem qualifica o crime.
Para reconhecer a reincidência pressupõe-se o trânsito em julgado de condenação anterior. Pela Súmula 444 do STJ, não se pode usar inquéritos ou ações penais em andamento para reconhecer reincidência. Crime anterior e novo crime: reincidência; condenação anterior e nova contravenção: reincidência; contravenção anterior e depois crime: não gera reincidência. Confira sempre os artigos 63 e 64.
O simulacro não é arma de fogo, é instrumento que aparenta ser. O roubo pode ser praticado com simulacro (configura a grave ameaça), mas o simulacro não autoriza a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Se não há arma de fogo, não se reconhece a majorante.
Além das hipóteses do artigo 107, há outras causas de extinção da punibilidade: no peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado; no falso testemunho, a retratação antes da sentença do processo onde se praticou; o término do período de prova do livramento condicional e da suspensão condicional do processo; e o pagamento do tributo antes do início da ação fiscal.
Lembre-se do artigo 107: morte do agente, anistia, graça e indulto (anistia por lei; graça e indulto por Decreto presidencial), e a retroatividade da lei que deixa de considerar o fato como crime (abolitio criminis), que se aplica mesmo após o trânsito em julgado, retroagindo — também observável no artigo 2º do CP.
Sempre confira: o crime é de ação penal pública incondicionada, condicionada à representação ou de ação privada? Qual a competência? Incide a Lei Maria da Penha (violência doméstica contra a mulher)? Cabe o Juizado Especial Criminal? É crime submetido ao júri? Essas perguntas básicas abrem as demais teses.
Mais dé uma ação e mais de um crime: concurso material, com soma das penas (cúmulo). Uma única conduta e mais de um crime: concurso formal. No concurso formal próprio não há desígnios autônomos e aplica-se a pena do crime mais grave aumentada; no impróprio há desígnios autônomos e somam-se as penas. E há o crime continuado, do artigo 71, quando vários crimes da mesma espécie são praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Diante da lei de drogas, veja se o crime imputado é tráfico e se cabe desclassificar para o porte, considerando os elementos do artigo 28, parágrafo 2º (local, circunstâncias, conduta — não apenas a quantidade). Se for maconha, invoque o Tema 506 do STF para pedir a atipicidade da conduta de porte para consumo.
Caso não seja acolhido o pedido de desclassificação, é possível requerer subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado: mantém-se o crime, mas pede-se a causa de diminuição de pena do próprio tráfico.
Sempre confira se o crime é hediondo na Lei 8.072/90. Houve muitas mudanças na lei de crimes hediondos, inclusive depois da prova; por isso, siga exatamente o que está no seu Vade Mecum preparado para o Exame 46. Sobre livramento condicional e progressão, a resposta está no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Leia o enunciado, pegue o crime (ou os crimes), separe cada um e verifique: natureza da ação penal, qual o procedimento, quais benefícios são cabíveis, se é crime hediondo, se cabe Juizado, se incide a Lei Maria da Penha, se é crime do júri. Faça esse checklist antes de olhar os detalhes do enunciado. E nunca deixe questão em branco.
Pode acontecer aquilo que a gente chama de cortina de fumaça: eles trazem um crime completamenté diferente daquilo que a gente está acostumado a trabalhar, um crime contra o meio ambiente, por exemplo. Relaxa. O crime é diferente, mas as teses são as mesmas. Aquilo que a gente faz nas peças (preliminares, nulidades, extinção da punibilidade, absolvição e subsidiárias) é para qualquer crime. Então não importa qual é o crime: você vai conseguir analisar tudo aquilo que aprendeu com relação a afastar o crime para buscar a absolvição em qualquer situação.
Os benefícios para o acusado: sursis processual (suspensão condicional do processo) e ANPP. Para o sursis processual, a pena mínima tem que ser menor ou igual a um ano. Você olhou que a pena mínima é menor ou igual a um ano, já acende uma luzinha. Para o ANPP, a pena mínima tem que ser menor do que quatro anos (aqui é só menor) e crime sem violência ou grave ameaça.
O sursis processual vai ser cabível quando o acusado estiver respondendo a um processo com pena mínima menor ou igual a um ano e ele não estiver respondendo a nenhum outro processo. Na capivara dele não tem nada, puxou a folha de antecedentes criminais e está limpinha. Se ele tiver alguma anotação, mesmo que seja uma ação penal em andamento, aí ele já não pode receber o benefício.
Crimes que envolvem violência doméstica ou familiar contra a mulher não cabe benefício. Seja o ANPP, seja a suspensão condicional do processo, transação penal, composição de danos civis, não cabe benefício algum.
O prazo da decadência é prazo penal, porque a decadência gera a extinção da punibilidade, que está prevista no Código Penal. A contagem é assim: você faz seis meses para frente e tira um dia. Se o fato aconteceu em 18 de janeiro de 2026, conta janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho (seis meses), tira um dia e vence em 17 de julho de 2026. É a ideia do prazo penal: inclui o primeiro dia e exclui o último.
Se o dia 17 de julho cair num domingo ou num sábado, você tem que entrar com a queixa-crime ou com a representação na sexta. Porque prazo penal morreu aquele dia, já era, não prorroga. O prazo processual é que prorroga para o próximo dia útil subsequente; o prazo penal, não.
Você vai verificar o procedimento se ele é ordinário, sumário ou sumaríssimo pela pena máxima do crime. Mas se for outro crime (lei de drogas, crime do júri, Maria da Penha na violência doméstica, crimes funcionais), o procedimento é especial. No júri, se for crime doloso contra a vida. Então você vê o tipo de procedimento ou pela pena máxima ou pelo tipo de crime.
Se o momento processual for o recebimento da denúncia e a citação, a única peça cabível é a resposta à acusação. Se for finalizada a audiência, com o MP se manifestando, memoriais. Se houver a sentença, apelação. Se você, advogado de fulano, foi intimado da apelação da parte contrária, contrarrazões de apelação. O último momento processual te leva para a peça.
Rejeição da denúncia ou da queixa-crime gera o RESE. Nós, como advogados, nunca vamos recorrer se o juiz rejeitou a denúncia, porque quem recorre é o próprio Ministério Público. Mas se a vítima te contrata e você oferece a queixa-crime e o juiz a rejeita, contra essa decisão cabe RESE.
Muito cuidado: se o juiz rejeitar a denúncia ou a queixa no JECrim, cabe apelação. Então, se você leu que o juiz rejeitou a denúncia ou queixa, não vá direto no RESE; pare e olhe qual é o procedimento. Se for procedimento sumaríssimo, juizado especial criminal, vai caber apelação.
Acórdão não unânime de recurso, desfavorável à defesa, cabe embargos infringentes e/ou de nulidade.
Acórdão unânime de recurso, de apelação, de RESE ou de agravo em execução, cabe recurso extraordinário ou recurso especial, o que vai depender da tese que você está discutindo.
Se o RESE ou o agravo em execução for denegado, foi negado o seguimento, ou seja, não foi admitido, o recurso cabível é a carta testemunhável. Pode cair em questão: o enunciado diz que o RESE ou o agravo foi denegado, e a resposta é carta testemunhável.
Se for uma apelação denegada, negado o seguimento, cabe RESE.
Quando for uma decisão de primeiro grau e você não souber qual recurso cabe, vá lá no 581 e veja se tem nos incisos alguma hipótese de cabimento para essa decisão. Porque o 581 é taxativo. Se tiver, cabe ele. Se não tiver, pode ser que caiba a apelação ou o agravo em execução, mas sempre vá no 581 porque muito provavelmente o cabimento vai ser do RESE.
HC denegado em primeiro grau, pelo juiz, cabe RESE. Se quem denegou o HC foi o tribunal (TJ, TRF), aí cabe ROC. E observem: para o cabimento do ROC, o HC tem que ser denegado em segundo grau. Só HC ou mandado de segurança denegado em segundo grau é que cabe ROC. Para o RESE, que é o HC em primeiro grau, pode ser concedido ou denegado, está lá no 581 de forma expressa.
Teve uma vez que caiu uma questão em que o HC foi concedido pelo tribunal e o Ministério Público recorreu com recurso ordinário constitucional. O HC foi concedido, o MP inconformado recorreu com ROC. A resposta era que o recurso era inadmissível, porque só cabe ROC quando o HC for denegado em segundo grau.
As contrarrazões de apelação você fundamenta no 600. O artigo 588, na verdade, é razões e contrarrazões de RESE. Da apelação é o 600.
Para que seja o crime de moeda falsa, a cédula tem que ter sido falsificada de uma forma crível, algo que a pessoa bata o olho e não consiga visualizar que a moeda é falsa, aquela nota que para saber que é falsa tem que passar a caneta que verifica. Não pode ser grosseiro. A moeda tem que ter aparência de verdadeira, que não engana facilmente as pessoas. E a competência do crime de moeda falsa é federal, porque é contra a Casa da Moeda.
Se a moeda for falsificada de forma que, olhando atentamente, você percebe que é falsa (não pode ser grosseira também, tem que ser capaz de enganar, mas é possível verificar que é falsa), é crime de estelionato, a competência é estadual. No 171 tem a remissão à Súmula 73 do STJ, que fala justamente disso: quando o crime de moeda falsa não é tão crível, vai ser a competência da Justiça Estadual pelo estelionato.
O crime de estelionato, para vocês, ainda é de ação penal pública condicionada à representação. É a última vez que eles vão poder usar, porque para o 47 já mudou. O edital de vocês foi aberto quando ainda não tinha sido modificada a lei, então é ação penal pública condicionada à representação. Está pintado no código de vocês, artigo 171, parágrafo 5º.
Na hora que você desclassifica e muda a competência, não gera incompetência, mas você pede para encaminhar. Toda vez que você desclassifica e muda a competência, você pede a desclassificação para o crime e o encaminhamento dos autos ao juiz competente, indicando vara estadual, competência estadual.
Pegou uma nota de três reais, uma nota de banco imobiliário, que crime é? Impossível. Não é nem crime de falsificação de moeda, nem de estelionato, é crime impossível. Teve uma vez, numa prova, que a pessoa estava num baile de carnaval distribuindo notas no tamanho de uma folha sulfite, A4, e foi processada pelo crime de moeda falsa. Quem se engana com uma nota do tamanho de um A4? Crime impossível.
As questões que envolvem a culpabilidade e a ilicitude são mais fáceis de você visualizar. Você bate o olho e vê se é uma legítima defesa, um estado de necessidade, um erro de proibição, uma coação moral irresistível. Para afastar a culpabilidade pela inimputabilidade, ele tem que ser inimputável, mas ele não pode estar no processo criminal com menos de 18 anos na data do fato; se colocarem isso, é um erro gigante. A inimputabilidade que fica mais difícil de identificar é a embriaguez completa em razão de caso fortuito ou força maior.
Se não tem nenhuma daquelas situações mais fáceis de visualizar, você vai de trás para frente, do mais fácil para o mais difícil: pega exatamente a conduta do acusado e tenta adequá-lá ao artigo em que ele está sendo processado. Se ele não cometeu exatamente todas as condutas que estão na lei, você vai dizer: ele não cometeu porque a vítima já estava morta (não dá para matar o morto), ou quebrou o nexo de causalidade, ou há um erro de tipo, errou quanto aos elementos do tipo.
As escusas absolutórias estão no artigo 181 do CP e geram a isenção de pena; se geram isenção de pena, geram absolvição. São desculpas para absolver quando o acusado estiver numa daquelas situações: crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, entre cônjuges na constância do casamento, ou entre ascendentes e descendentes. Se a mulher pega 100 reais da carteira do marido, ou o filho pega dinheiro da mãe ou do pai, entra nas escusas absolutórias, que geram a isenção de pena e a absolvição.
As escusas relativas estão no artigo 182 e envolvem o tipo de ação penal. Crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça entre ex-cônjuges, ou entre tio e sobrinho que coabitem, morem juntos, ou entre irmãos: a ação penal, ao invés de pública incondicionada, se torna pública condicionada à representação. Se não tem representação, o MP não tem legitimidade, e você analisa se gera só a nulidade pela ausência de representação ou se gera também a decadência.
O artigo 183 afasta as escusas: quando o crime contra o patrimônio for com violência ou grave ameaça; quando a vítima for maior de 60 anos; e em relação ao estranho que participa, porque as condições não se comunicam, não há a comunicabilidade das circunstâncias. Se o filho chama um amigo, o filho pode ter a escusa absolutória, mas o amigo vai ser processado, porque essa condição é totalmente pessoal e não se comunica.
Se for RESE, você só vai tentar afastar as qualificadoras, afastar causas de aumento e tentar puxar uma causa de diminuição. Você não fica falando de atenuantes e agravantes aqui; se mencionar, eles vão ignorar, mas tome cuidado para não prejudicar a sua peça. E na resposta à acusação você também não fala nada que envolva penas.
Nas contrarrazões de apelação você combate aquilo que está no seu próprio enunciado, porque o enunciado te traz o que veio na apelação. Você vai dizer não, não, não e não para tudo que a apelação trouxe. Normalmente o cenário é uma sentença absolutória ou condenatória benéfica, o MP apela inconformado, e você rebate de forma direta cada argumento que está no seu enunciado. No agravo em execução, a mesma coisa: você nega cada item e depois busca a fundamentação jurídica.
O crime de tráfico de drogas privilegiado, artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, é uma causa de diminuição de pena, e não é equiparado a hediondo, conforme o artigo 112, parágrafo 5º, da LEP. Para o agente ser condenado por esse crime, ele precisa ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa e não pertencer a organização criminosa. Se não é equiparado a hediondo, a progressão é com 16% da pena, porque ele é primário de bons antecedentes e o crime é sem violência ou grave ameaça.
Tráfico privilegiado independe da quantidade de droga. Basta ele ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa e não pertencer a organização criminosa. Ele pode estar com uma tonelada em casa e ainda assim, se preencher esses requisitos, é tráfico privilegiado.
Se o juiz está dizendo que o crime é hediondo, você vai na Lei de Crimes Hediondos e olha se o crime que ele está dizendo que é hediondo está no rol. Porque às vezes o juiz fala que é hediondo, mas não está no rol de crimes hediondos, e aí você vai dizer que não está no rol.
Se tivermos uma falta grave, o prazo para o livramento condicional não é interrompido. Com relação à remição, se houve falta grave, ele não perde todos os dias remidos; ele perde até um terço dos dias remidos.
Se envolver execução penal, a peça ou a questão, sempre olhe se tem alguma súmula. Vá na tabela de súmulas e procure pela palavra-chave: remição, livramento condicional, progressão de regime. Procure se tem alguma súmula envolvendo a execução penal, porque a execução penal trabalha-se muito com súmulas.
Se o juiz disser que não pode progredir de regime porque ele é reincidente, análise se ele é reincidente mesmo. Vá no artigo 63 e verifique se realmente, quando ele cometeu o fato, já tinha uma sentença condenatória transitada em julgado. Análise tudo aquilo que o juiz está falando e verifique se é ou não é mesmo.
Quando o agente comete tráfico e ele é MEI (faz tudo: fabrica, armazena, acondiciona, planta, transporta, vende, importa), ele não pode ser condenado por vários crimes de tráfico. Se o agente tem várias condutas e todas estão no mesmo tipo penal, numa situação única, é o que se chama de tipo misto alternativo, e você traz para o crime único.
No concurso material, mais de uma conduta gerando mais de um resultado, o juiz soma as penas (artigo 69), sempre prejudicial ao acusado. No concurso formal, uma conduta gerando mais de um resultado (artigo 70), ocorre a exasperação: pega a pena mais grave e acrescenta uma fração de um sexto até metade. Exemplo: o motorista de ônibus sobe na calçada e mata cinco pessoas, uma conduta, cinco resultados, concurso formal. É bem mais benéfico do que somar.
O crime continuado é o artigo 71 e funciona com a exasperação. Se o seu cliente está sendo processado em concurso material, mas o crime é de mesma espécie, no mesmo tempo, no mesmo local e mesmo modo de execução, você traz para o crime continuado. Crime de saidinha de banco, mesmo modo de operar, mesma forma de execução: o MP pede concurso material e você, como advogado de defesa, puxa para o crime continuado, que é situação mais benéfica. A tese é essa, vai que cola.
Você tem ali várias condutas: ou traz para o crime único, ou traz para o concurso formal, ou traz para o crime continuado, que são situações mais benéficas. Pode não afastar por completo, mas você pode conseguir trazer uma situação mais benéfica para o seu cliente.
Na resposta à acusação você tem que fundamentar nos dois artiguinhos, artigo 396 e 396A. Você vai colocar artigo 396 e 396A para gabaritar e pontuar a sua peça; se colocar só um, dá problema.
Não pode escrever RA na prova. No dia da prova você tem que escrever resposta à acusação por extenso, com 'à' com crase; RA só no resumo, no caderno.
Sempre veja o último ato processual. Na resposta à acusação, no enunciado vem que o réu foi citado - pessoalmente, por edital ou por hora certa. O último ato do processo é a citação; aí você apresenta uma resposta à acusação, o verbo é apresentar.
Quando você estiver lendo o enunciado da peça e leu 'citação', leia até o final, porque após o que está escrito citação pode ser que tenha outro ato processual. Às vezes ele fala que fulano foi citado e contratou advogado, mas em seguida vem que o advogado apresentou memoriais na audiência e a sentença saiu. Veja se a citação é realmente o último ato dado no exercício.
Na peça de resposta à acusação a gente não trabalha dosimetria da pena. Mesmo que na RA o réu tenha confessado, não tem atenuante da confissão espontânea, porque isso tem a ver com condenação e com pena. Diferente dos memoriais, onde você vai trabalhar dosimetria.
O que muda os memoriais para as outras peças é o fundamento legal da peça e toda a dosimetria da pena. Nos últimos memoriais que caiu, só caiu dosimetria da pena: não tinha preliminar, não tinha absolvição, era só trabalhar pena.
A apelação é bem fácil de identificar: o réu foi condenado na sentença, veja o tempo verbal. Ele já foi condenado e quem condena réu é juiz. Se já temos sentença, vamos de apelação.
A apelação vai depender do que você está manifestando na sua peça. Se for rejeição de queixa-crime, seu objetivo é que ela seja recebida; não teve homologação total da transação, você quer homologação total; o juiz condenou, você quer teses contrárias à decisão dele. Sempre presta atenção no que aconteceu para poder trabalhar.
Temos uma decisão do juiz da VEP e isso vem escrito no enunciado: você já tem uma sentença condenatória e está na fase da execução da pena, já cumprindo em regime aberto ou fechado. Você vai pedir um benefício, discutir um livramento condicional, uma remição.
Quando você quer corrigir uma injustiça do passado - meu cliente foi condenado de forma errada, prova nova, condenado injustamente com base numa perícia falsa, a condenação lá atrás estava contra a lei - sempre que ele der detalhes da condenação antes do trânsito em julgado e você quer corrigir, é revisão criminal. Se o juiz da VEP agora decidiu alguma coisa, não tem nada a ver com revisão; aí você interpõe agravo em execução.
A revisão criminal não é um recurso, é uma ação. O agravo em execução é um recurso; revisão criminal não é um recurso.
Toda prisão ilegal deve ser relaxada. Você prendeu ilegalmente, você relaxa. Relaxamento está no 31; prisão desnecessária você pede revogação, e a revogação está no 316.
A liberdade provisória você tem o 321 e seguintes, hipóteses de LP.
Na queixa-crime você vai estar advogando pela acusação, então muito cuidado para não usar o nome de uma testemunha nem o nome de quem você está acusando. A vítima te contratou - ela é seu cliente.
Tem que colocar procuração com poderes especiais sob pena de não ser aceita a sua queixa-crime; artigo 44 do Código de Processo Penal é super importante.
Tem pedidos muito específicos em queixa-crime: recebimento da queixa, condenação do querelado ao final, um valor mínimo de indenização, audiência preliminar e rol das testemunhas arroladas abaixo.
Cuidado com a resposta à acusação no júri: ela se fundamenta no artigo 406 do Código de Processo Penal, não no 396. Se você escrever 395 ou 396 no júri, você se lasca.
Questões te aprovam, não é a peça. Todo mundo na peça tira pelo menos 2,5 e vai até 4,5; quem vai muito bem gabarita cinco. Mas mesmo gabaritando a peça, se você errar todas as questões, não adiantou nada. O segredo da prova são as questões.
Se você colocar teses conflitantes, não vai ser considerado, você vai errar. Por exemplo, colocar a tese de desistência voluntária e também arrependimento posterior na dúvida: quando é contraditório, eles não liberam. Mas tese a mais que não apareceu no espelho não é problema.
A última medida cabível que caiu no exame 45 era simples petição pro juiz da execução, e foi uma pegadinha: todo mundo foi de agravo e não era, porque o juiz ainda não tinha decidido. Era simples requerimento ou simples petição pro juiz da VEP.
Todo crime que deixa vestígio precisa de perícia, 158 do CPP.
O exame médico suplementar ao exame de corpo de delito serve naquela hipótese específica em que, depois de 30 dias, a lesão não sarou: a lesão deixa de ser leve e passa a ser grave. Se não foi feito o exame complementar, você pode sustentar que não responderia por lesão grave por faltar fórmula essencial ao ato.
Caiu no Exame Nacional da Magistratura, mesma banca FGV: o cara já tinha recebido uma transação penal por porte de maconha antes. Será que pode ganhar uma NPP hoje se nos últimos 5 anos já teve transação? Em tese não poderia, mas houve abolitio criminis dessa transação anterior por causa da descriminalização, então agora ele pode. E lembrando que descriminalização não é legalização: se você escrever isso na prova, vai errar.
O que você não pode ter de jeito nenhum: post-it, folha avulsa, lei impressa coladas, e aquelas etiquetas transparentes em forma de flecha - vão tirar. Clipes você pode usar à vontade, em qualquer lugar; o que não pode são presilhas.
Preliminares correspondem a cerca de 40% da sua nota e são bem frequentes. A FGV no gabarito coloca 'preliminarmente deveria o candidato'. São os temas que vêm antes do mérito; mérito é inocente ou culpado.
Decadência cai muito: não confunda direito de queixa, na ação penal privada, com direito de representação, na ação pública condicionada. Os dois são fulminados pela decadência se não exercidos em 6 meses, contados da ciência da autoria. 38 do CPP, 103 do Código Penal.
O prazo decadencial de 6 meses não é da data do crime, é da data da ciência da autoria. Você pode ser vítima de um crime e só descobrir quem é o autor um ano depois; os seis meses começam aí.
Cuidado com a menção à lei: às vezes termina uma lei e já começa outra na mesma página, então o número que está em cima não é necessariamente a lei daquele artigo. Pegue o número de dentro da própria lei, não o de cima da página.
Tese para crimes funcionais: no peculato culposo, se o funcionário público reparou o dano da administração antes do trânsito em julgado, extingue a punibilidade; depois do trânsito em julgado, a pena cai pela metade. O que separa um prêmio do outro é o trânsito em julgado, e nada disso está escrito - você tem que traduzir.
Quando o cliente preenchia todos os requisitos e o MP não apresentou a proposta de ANPP, muita gente foi para a nulidade, mas a FGV não aceitou. A resposta que a FGV escolheu foi o parágrafo 14 do 28: remessa dos autos ao procurador-geral.
Denúncia inepta é aquela genérica, que não individualiza a conduta: tem três réus e não fala quem fez o quê. No artigo 41 do CPP há a falta de fórmula obrigatória: a denúncia tem que ter o nome das partes, o crime imputado, as testemunhas, descrever os fatos, principalmente a data do crime. Aí você tem preliminar de rejeição da denúncia por falta de fórmula obrigatória.
Pode inverter o interrogatório? O réu pode ser interrogado primeiro e não por último? Mesmo no rito especial da lei de drogas e em qualquer outro procedimento, o interrogatório é sempre o último ato da audiência; se não for, é nulidade.
Na colaboração premiada, os réus delatados devem ser os últimos a falar: primeiro o delator, quem celebrou o acordo, e depois os réus delatados. Inversão dessa ordem é nulidade.
Se você só sabe a resposta da letra B, não comece a resposta com a letra B. Escreve letra A, pula 15 linhas, escreve letra B na 16ª linha e responde o que sabe. Se você inverter a ordem, a FGV não vai considerar.
Cuidado porque tem rascunho e folha oficial de resposta. Só vale a resposta que está na folha oficial. Usar o espaço fora da linha não vai ser corrigido e ainda corre risco de ser considerado identificação de peça.
Latrocínio não é júri: latrocínio é vara criminal comum.
Não tem dosimetria de pena em defesa preliminar, defesa prévia, queixa-crime, agravo em execução, carta testemunhável e resposta à acusação. Não adianta falar de atenuante ou afastamento de agravante nessas peças.
Numa revisão de véspera, a partir, no máximo, das cinco da tarde de sábado, acabou o estudo. A prova da FGV dura cinco horas e exige explosão mental e alta performance; nada é mais eficiente do que um cérebro descansado. Não comece o domingo de manhã estudando ou revisando — a exaustão mental compromete a gestão do tempo, a localização no Vade e o controle emocional.
Já deixe separado o que vai levar: documento, canetas, lanche e água. Simule no Waze ou no Google Maps a distância e o tempo de casa até o local da prova para neutralizar a ansiedade burocrática. E almoce mais cedo, com carboidrato que dê energia sem provocar exaustão (evite feijoada ou comida pesada), porque parte da energia do corpo é deslocada para a digestão.
Se amanhã vier apelação ou memorial, não se surpreenda. A apelação tem petição de interposição (ao juízo de primeiro grau) e razões (ao tribunal); os memoriais são peça única, endereçada ao juízo que preside o processo, identificado no enunciado. Mas a estrutura matricial — endereçamento, preâmbulo, tempestividade, narrativa fática, direito, pedidos e fechamento — é a mesma.
Tempo ideal: duas horas e meia para a peça (duas de elaboração e trinta minutos finais para revisão) e duas horas e meia para as questões dissertativas, sendo trinta minutos para cada questão — ou seja, quinze minutos para cada assertiva. Sobram trinta minutos de segurança. Seja rigoroso: não passe quarenta e cinco minutos numa única questão dissertativa.
Cada questão dissertativa normalmente tem letra A e letra B. Você precisa indicar no caderno qual assertiva está respondendo. Quem não faz isso, a FGV zera. A perda de pontos por desatenção decorre muito da ausência desse cuidado com o óbvio.
Comece a prova lendo o enunciado da peça: nos últimos dois parágrafos (a deixa do enunciado) está qual é a peça. Sentença condenatória e defesa intimada, peça cabível: apelação. Instrução encerrada, MP pugnou pela condenação e defesa intimada: memorial. Réu citado: resposta à acusação. Decisão do juízo da execução negando progressão ou livramento: agravo em execução. Réu pronunciado: recurso em sentido estrito. Vítima de crime contra a honra que procura o escritório: queixa-crime. Condenação com trânsito em julgado: revisão criminal.
Faça o checklist no rascunho com o IPRANTISK: qual é a infração penal dada, vá ao Vade ler o tipo penal e as disposições que regulam aquele crime; depois a pena do crime — e ao olhar a pena, volte ao enunciado para verificar pelos marcos temporais se o crime está prescrito, se cabe acordo de não persecução penal, preventiva, suspensão condicional do processo, captação ambiental ou interceptação. A quantidade de pena tem que lhe trazer informações; é o olhar treinado.
Peça que não tem prazo não tem tópico de tempestividade — caso da revisão criminal, que não tem prazo. Para abrir um tópico de tempestividade, você tem que citar o artigo que regula o prazo da peça. Se não achou o artigo do prazo, é porque a peça não tem prazo.
Não invente fatos, não invente informações, não presuma o que o enunciado não disse. A base do que aconteceu e das informações que você pode usar está no enunciado. Se você inventar, a FGV está autorizada a zerar a sua peça por identificação.
A Súmula 524 do STF continua aplicada: o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada material. Quem teve o inquérito arquivado não foi inocentado — se surgirem provas novas, o promotor pode oferecer denúncia, desde que o crime ainda não esteja prescrito. As palavras-chave estão no final da súmula: novas provas. Hoje o arquivamento é regulado pelo artigo 28 do CPP e é ordenado pelo próprio promotor.
A prova ilícita tem base no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição (são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos). Quem define prova ilícita e a complementa é o artigo 157 do CPP: prova obtida em violação a norma constitucional ou legal, processual ou material. É no artigo 157 que está a teoria dos frutos da árvore envenenada — as provas derivadas da ilícita também estão contaminadas.
Em cerca de 80% dos casos de peça, a FGV coloca o examinando na fase do processo, da qual se extrai um arcabouço grande de peças: réu citado, resposta à acusação; instrução encerrada e MP pela condenação, memoriais; sentença ao final, apelação; réu pronunciado, recurso em sentido estrito. Todas cabíveis dentro da estrutura do processo.
A ordem dos atos instrutórios está no artigo 400 do CPP: vítima, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, esclarecimentos do perito, acareações e, por último, o interrogatório do réu. Se o juiz inverter essa ordem — por exemplo, interrogar o réu no início ou ouvir a defesa antes da acusação —, o processo é nulo por descumprimento de formalidade essencial.
Quando o artigo 400 (ou outra formalidade) for violado, você grita nulidade, mas justifica no artigo 564 do CPP, que lista as nulidades. O inciso IV é o inciso aberto, o 'inciso com poder de mãe': haverá nulidade por descumprimento de formalidade essencial não individualizada nos incisos anteriores. É nele que você enquadra o vício quando nenhum inciso específico prevê expressamente aquela nulidade.
Não seguimos mais o sistema presidencialista de interpelação. Pelo artigo 212 do CPP, as perguntas são feitas pelas partes diretamente à testemunha: primeiro quem a arrolou, depois a parte contrária, e o juiz só ao final faz perguntas complementares, se necessárias. A exceção é o plenário do júri: o jurado, por ser leigo, faz a pergunta por meio do juiz que preside o júri.
A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, mas o juiz não pode antecipar juízo de culpa nem afastar peremptoriamente as teses da defesa. Se a pronúncia se comporta como sentença condenatória disfarçada — excesso de linguagem —, ela é nula por violação do parágrafo primeiro do artigo 413, correlacionada ao artigo 564 do CPP. Na pronúncia o juiz apenas reconhece indícios de autoria e prova da materialidade e remete o réu aos jurados.
Para apresentar documento novo no plenário do júri, a parte contrária precisa ser comunicada e ter acesso com antecedência mínima de três dias úteis — um dos raríssimos prazos do CPP contados em dias úteis. Descumprida a exigência, a prova é ilícita e o júri deve ser anulado.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O artigo 315, parágrafo 2º, do CPP aponta quando a decisão não está motivada (por exemplo, quando só reproduz o texto da lei ou usa argumentos genéricos aplicáveis a qualquer caso). Para pedir a nulidade, vá também ao artigo 564, cujo inciso V (o mais novo) prevê a nulidade da decisão carente de fundamentação.
O direito ao silêncio está no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição (o preso será informado do direito de permanecer calado, com assistência da família e de advogado). O direito de não se autoincriminar (nemo tenetur se detegere) também está no Pacto de São José da Costa Rica, artigo 8º, item 2, alínea G. O silêncio é uma das vertentes da não autoincriminação. Se o réu não foi informado do direito ao silêncio antes do interrogatório, esse interrogatório é nulo.
Antes do trânsito em julgado cabem três prisões: flagrante (hipóteses no artigo 302; se não enquadrada, é ilegal e deve ser relaxada, artigo 310, I), temporária (Lei 7.960/89, com prazo máximo, cabível apenas na fase de inquérito — se decretada na fase processual é ilegal e deve ser relaxada) e preventiva (cabível no inquérito e no processo, requisitos nos artigos 312 e 313). A preventiva não pode ser decretada de ofício, e o juiz não pode converter o flagrante em preventiva de ofício.
A denúncia ou a queixa-crime serão rejeitadas (artigo 395) por inépcia (defeito formal grave na inicial, normalmente na narrativa dos fatos), por ausência de condição da ação ou de pressuposto processual, ou por ausência de justa causa (lastro probatório mínimo). Da decisão de rejeição cabe recurso em sentido estrito; no Juizado Especial Criminal, porém, cabe apelação no prazo de dez dias, conforme o artigo 82 da Lei 9.099.
Na apelação contra sentença condenatória e no memorial do procedimento comum, a absolvição é pedida com base no artigo 386, que justifica a absolvição pela certeza da inocência (por exemplo, provada a inexistência do fato) ou pela dúvida da culpa por debilidade probatória (por exemplo, não hávendo prova da existência do fato — na dúvida, absolve-se).
Não confunda as absolvições sumárias. No procedimento comum, na resposta à acusação (réu citado), pede-se a absolvição sumária do artigo 397, pautada em juízo de certeza. No procedimento do júri, depois dos memoriais da primeira fase, pede-se a absolvição sumária do artigo 415. Quem usa o 397 no júri erra a peça. O procedimento do júri começa no artigo 416; a absolvição sumária do júri (415) cabe nos memoriais da primeira fase e no recurso em sentido estrito.
A Súmula 604 do STJ abraça a defesa: não cabe mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público. Aplica-se como uma luva à apelação de sentença absolutória, que não tem efeito suspensivo: se o réu estava preso e foi absolvido, é imediatamente libertado, e a apelação do promotor não suspende a libertação.
Pela Súmula 455 do STJ, suspensos o processo e a prescrição porque o réu citado por edital não compareceu (artigo 366), o juiz não pode determinar a produção antecipada de provas alegando apenas o decurso do tempo. Só cabe produção imediata quando houver risco de perecimento da prova — por exemplo, testemunha com doença terminal.