Empresarial

Revisão de Véspera · 46º Exame OAB · 2ª fase · estudo organizado
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Revisão de véspera de Empresarial211 microposts · 3 fontes de aula · com recortes organizados para estudo.

TipoLeiSúmulaTesePrazoPegadinhaMaceteDicaPeça
ProfessorRenata Lima 76Renato Borelli 71Cristiane Pauli 64
Nada encontrado com esse filtro.
Renata Lima
Estratégia OAB · 76 microposts
Gestão do tempo na provaDica
A única coisa que não vai mudar amanhã pra gente é o tempo. O que você não vai fazer, por exemplo, é passar quatro horas na peça. Isso nem pensar, nem que você abandone sabendo que tá faltando fundamento. A gente precisa pelo menos de meia hora para cada questão e de no máximo duas horas para a peça. Isso aqui não é prova de faculdade em que o professor vai te dar mais dez minutos para passar a limpo; o tempo é esse é o tempo não vai mudar.
⚖ Gestão de tempo na 2ª fase (sem base legal)
Caderno de borrão e letra legívelDica
Não deixa de sair com teu caderno de borrão. Não é obrigatório que você preencha o caderno definitivo, mas o borrão serve pra gente não borrar a prova, pra não ficar uma prova feia, desorganizada. E lembre que ninguém vai fazer sacrifício para ler uma palavra sua. Vocês têm obrigação de fazer letra legível; não é letra bonita, mas é letra legível.
⚖ Procedimento de prova (sem base legal)
Conferência do vade antes da provaDica
Confiram o vade de vocês. Sabe aquela coisa de você pegar o vade e fazer assim, balançando, para ver se não tem nada dentro? Faz isso. Eu já tive aluna que foi eliminada da prova porque tinham colocado um bilhetinho dentro do vade dela, desejando boa sorte, e ela foi retirada porque entenderam que aquilo era uma cola. O que tá dentro do seu vade é de sua responsabilidade.
⚖ Edital OAB 2ª fase — material consultável
Onde colocar o precedente na peçaMacete
Onde é que eu vou colocar o precedente? Você vai colocar na fundamentação, da mesma maneira que você coloca um artigo, você coloca uma súmula. Nem todo precedente ali virou súmula, alguns sim, outros não. E não tem uma forma correta de mencioná-lo: você pode colocar tema número 399 do STJ, ou precedente 399 do STF ou STJ.
⚖ Caderno de precedentes (uso na fundamentação)
Peça macro mais cobradaDica
A peça macro que mais já caiu até hoje é a inicial, de longe. E, dentre as iniciais, a que mais se repete como peça micro é a execução por título executivo extrajudicial. Por isso que a gente vai ter cuidado aqui com a execução. A peça que o nosso examinador mais gosta é inicial; então vamos apostar em inicial em geral.
⚖ Estatística das provas FGV de Empresarial 2ª fase
Recurso na Lei de FalênciaPegadinha
Na lei de falência não é assim que a banda toca. Se for recurso na nossa Lei 11.101 de 2005, eu não vou fazer sem olhar. O recurso principal na lei de falência é o agravo de instrumento, inclusive para decisões de mérito. Vai caber apelação somente quando a própria lei determinar, que são oito passagens. Faça um Ctrl+F na 11.101 atrás da palavra apelação; onde não aparecer, é agravo de instrumento.
⚖ Lei 11.101/2005 (recursos)
Sentença de falência x sentença que negaPegadinha
A última vez que caiu agravo de instrumento foi uma sentença que decretava falência. Tá lá escrito na lei: da sentença que decreta falência cabe agravo de instrumento; da sentença que nega cabe apelação. Não se esqueçam disso. Recurso na lei de falência, tem que olhar o que diz a lei, não vai pela tua cabeça, porque muita gente foi pra apelação e se enganou.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 100 (apelação da sentença que julga improcedente o pedido) e decisão que decreta falência por agravo de instrumento
· conferir nº
Recurso reinante na lei de falênciaLei
Se lembrem que no artigo 189, parágrafo primeiro, inciso segundo, temos essa previsão de que o recurso reinante na lei de falência é o agravo de instrumento. Só temos a previsão de apelação e agravo de instrumento como recursos taxativamente previstos, mas obviamente, nas hipóteses do CPC, a gente pode ter embargos de declaração e até recurso especial.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 189, §1º, II
· conferir nº
Três macroprocessos sem sentença parcialTese
Nos três macroprocessos dessa lei — falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial — eu não tenho sentenças parciais como tenho no processo civil. Não existe julgar o pedido parcialmente procedente: ou a empresa tá falida ou não tá; ou tá em recuperação ou não tá. Seria estar meio grávida.
⚖ Lei 11.101/2005 (macroprocessos)
Técnica da régua imagináriaMacete
Vamos para a técnica da régua imaginária para descobrir a inicial de quê. Primeira coisa: aposto na inicial de execução, porque é direito empresarial, é como meu cliente ganha dinheiro mais rápido e foi a peça mais cobrada até hoje; verifico se o documento está numa das hipóteses do artigo 784. Se não é execução, verifico se é uma ação regida por lei extravagante (locação, propriedade industrial, falência). Se não for, vou para os procedimentos especiais; e, por fim, se não houver previsão em procedimento especial, calco a peça no procedimento comum.
⚖ CPC, art. 784 (títulos executivos extrajudiciais); art. 318 (procedimento comum)
Procedimentos especiais mais prováveisAposta
Dos procedimentos especiais, o mais importante é a ação monitória, porque faz um certo tempo que não cai e tem muito a ver com título de crédito; depois embargos de terceiro, que apareceu basicamente duas vezes quase em sequência. E a nossa campeã de audiência dos procedimentos especiais, a que é só nossa, é a ação de dissolução parcial de sociedade. Consignação em pagamento e ação de exigir contas ficam no campo do mais ou menos provável.
⚖ CPC — procedimentos especiais (ação monitória, embargos de terceiro, dissolução parcial de sociedade)
Copiar o nome da ação do CPCPegadinha
O que você não pode errar é a nomenclatura trazida pelo capítulo do CPC. Se tá lá ação monitória, você vai escrever ação monitória; se tá lá embargos de terceiro, o nome que estiver no CPC você vai repeti-lo ipsis litteris. Já variações como ação de falência, inicial de falência, pedido de falência, requerimento de falência não fazem a menor diferença.
⚖ CPC — nomenclatura das ações de procedimento especial
Ler o interregno de artigosMacete
Quaisquer dessas ações a gente fila pelo artigo 319 do CPC. Mas quem não lê o interregno de artigos vai se dar mal. A dissolução parcial vai do 599 ao 609: tem regra específica de citação, de pedidos, de valor de causa. Se você não leu o interregno de artigos, você vai esquecer coisa importante. Na monitória, lê do 700 ao 702.
⚖ CPC, art. 319; art. 599 a 609 (dissolução parcial); art. 700 a 702 (ação monitória)
Reintegração de posse em leasingDica
Ação possessória é muito pouco provável, mas o que eu conseguiria visualizar seria num contrato de leasing, de arrendamento mercantil: você comprou um carro financiado e deixou de pagar. Você só está na posse; o remédio que o arrendador vai utilizar para tomar o carro de volta seria uma reintegração de posse, em caso de esbulho, que é a perda da posse.
⚖ CPC — ação possessória (reintegração de posse por esbulho); contrato de arrendamento mercantil
Mergulho no artigo 319 — riscar incisosMacete
A petição inicial perfeita não precisa de firulas, ela precisa seguir o 319. Primeira coisa que você não vai me desobedecer: à medida que você for passando por cada um dos incisos do 319, você vai riscar. Não vou esquecer qualificação, não vou esquecer endereçamento — esquece, na hora da prova acontece tudo, inclusive nada.
⚖ CPC, art. 319 (requisitos da petição inicial)
Três desdobramentos do inciso I do 319Macete
No inciso primeiro do 319, observe três desdobramentos: primeiro, verificar se você vai precisar distribuir o processo, com a remissão ao artigo 284; segundo, a competência, que quase sempre será da justiça comum estadual, vara cível, podendo excepcionalmente ser vara especializada ou, de maneira muito excepcional, justiça federal, mexendo com autarquia federal como o INPI; e terceiro, verificar se há regra específica de competência.
⚖ CPC, art. 319, I; art. 284 (distribuição)
Regras de competência mais cobradasLei
A regra de competência que mais cai pra gente é o artigo 53 do CPC, inciso terceiro, alínea A: é competente o foro do lugar onde está a sede para a ação em que for ré a pessoa jurídica. Não podemos esquecer também o foro do domicílio do réu em ações fundadas em direitos pessoais ou em direito real sobre imóveis, e o foro de eleição, principalmente em contratos.
⚖ CPC, art. 53, III, 'a' (foro da sede da pessoa jurídica ré)
Modelo básico de endereçamentoMacete
Hoje em dia a gente usa mais juízo do que juiz. O modelo básico é: ao juízo de direito da vara cível da comarca de tal cidade. O excelentíssimo senhor desembargador é para os casos envolvendo competência em relação a recurso. A gente tá aqui em inicial.
⚖ Estrutura de endereçamento da petição inicial
Tríplice partição e artigo 75Macete
Como é direito empresarial, vou ter a empresa num dos polos ou em ambos. A tríplice partição é: a empresa, que tem um número básico que é o CNPJ; o representante, porque a empresa é ficção jurídica, e quem responde por ela está no artigo 75 — em geral o administrador, que está no ato constitutivo em anexo (contrato social nas sociedades por cotas ou Estatuto nas constituídas por ações); e o advogado, constituído no instrumento procuratório em anexo.
⚖ CPC, art. 75 (representação em juízo); art. 319, II
Dados que faltam — reticências ou XXPegadinha
Todos os dados que eu não tiver, eu vou jogar reticências ou XX. Começou com reticências, morre com reticências; começou com XX, morre com XX. Não são dois X, são três pontinhos ou 3X. O edital não permite que você tente se identificar; já tive aluno que, ao invés de XX, colocou 2X e ficou com medo de ter se identificado.
⚖ Edital OAB 2ª fase — vedação à identificação do candidato
Massa falida e administrador judicial no art. 75Pegadinha
Quando houver decretação de falência, eu tenho massa falida. Quando o juiz decreta a falência da empresa, ele nomeia o administrador judicial, e essa criatura vai representar a empresa passiva e ativamente. Cuidado: na recuperação judicial não, na recuperação extrajudicial não — a recuperação continua no inciso oitavo do 75. Mas se eu tiver decretação de falência, eu tenho massa falida.
⚖ CPC, art. 75, V (massa falida pelo administrador judicial) e VIII (pessoa jurídica)
· conferir nº
Fatos — nem oito nem oitentaDica
Nossa prova faz mais de ano que não pontua sobre fatos, mas se amanhã for uma inicial ou contestação e ele quiser cobrar fatos, ele pode, porque é estrutura de peça. Não deixaria de abrir um tópico rápido, certeiro, direto e objetivo para os fatos: a regra do nem oito nem oitenta, dois ou três parágrafos. Já peguei peça com vinte linhas de fatos; não façam isso, provavelmente não vai nem pontuar.
⚖ CPC, art. 319, III (fatos e fundamentos jurídicos)
Fundamentos — cercar a peça inteiraMacete
Como é que eu faço bons fundamentos jurídicos? Eu vou cercando a peça inteira. Pego o principal bojo da peça e, de tudo que a peça for falando, vou abrindo tópicos. Se é pedido de recuperação judicial por causa de cheques com protesto, vou ao artigo 47 e 48 da lei de falência, mas também vou à lei do cheque falar de cheque sem fundo e falar sobre protesto. Você não pode só mirar na tese fundamental; precisa verificar o que está em conexão.
⚖ CPC, art. 319, III; Lei 11.101/2005, art. 47 e 48
Todo fundamento precisa de explicaçãoPegadinha
Seja na peça ou nas questões, não pode haver na sua prova um fundamento sem a sua explicação. Por mais que aquilo esteja de bandeja pro examinador, você tem que explicar. Tudo que você colocar você precisa explicar.
⚖ Técnica de fundamentação (sem base legal)
Tripé de pedidosMacete
Qual é o nosso tripé de pedidos? A procedência total da ação — você não vai esquecer disso —, mas não basta pedir a procedência total: você tem que pugnar pela finalidade, por exemplo, a procedência total para que seja decretada a falência da parte ré. Esse é o pé do meu cliente. Depois, em relação à outra parte, eu vou pedir a citação da parte ré para que apresente contestação. E completo o tripé com a minha parte: a condenação da parte ré em honorários e custas, artigo 85.
⚖ CPC, art. 319, IV e VII (pedido e citação); art. 85 (honorários)
Pedidos com dispositivo legalPegadinha
A parte dos pedidos não pode ser uma parte de tirar alguma coisa da cartola. Acontece muito do aluno, dos pedidos para baixo, colocar tudo sem artigo, e basicamente tudo vai ter artigo. Se eu faço menção sobre tutela de urgência no corpo do texto, eu tenho que fazer menção lá embaixo. Não é o momento de inovar com nada.
⚖ CPC — pedidos da petição inicial
Valor da causa — três possibilidadesLei
Sempre você terá que abrir um tópico para valor da causa, sempre. As regras estão no artigo 292 do CPC. O inciso que mais cai pra gente é o segundo, por causa do contrato social: na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou da parte controvertida. Pode ser que você só tenha que botar dá-se à causa o valor de XX, pode ser que o valor já esteja dito, ou pode ser que você precise calcular.
⚖ CPC, art. 292, II (valor da causa em ação sobre ato jurídico)
Valor da causa na dissolução parcial e na locaçãoMacete
Na dissolução parcial, se o capital social é R$ 100.000 e o sócio que quer sair tem 20% das cotas, o valor da causa pode ser os 100.000, valor correspondente no contrato social, ou a parte controvertida, 20.000 — e a prova aceita as duas possibilidades no gabarito. Já na ação renovatória, nas ações da lei de locação, tenho valor específico: 12 vezes o valor do aluguel; se o aluguel é R$ 10.000, o valor da causa é 120.000.
⚖ CPC, art. 292, II; Lei 8.245/91 (locação) — valor da causa = 12 aluguéis na renovatória
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Provas — protesto genérico não pontuaPegadinha
Sobre provas, releia toda a narrativa para citar os documentos, mas lembre que existem ações com provas determinadas por lei: se for inicial de recuperação judicial, a própria lei diz as provas, você tem que copiar tudinho. O que você não pode de jeito nenhum é o protesto genérico por provas — protesta provar por todos os meios de prova em direito admitidos. O nosso espelho traz que o protesto genérico por provas não pontua; tem que especificar.
⚖ CPC, art. 319, VI (provas); Lei 11.101/2005, art. 51 (documentos da inicial de RJ)
Audiência e fechamento conforme o editalPegadinha
Não esqueça de fazer a menção à audiência de conciliação ou mediação — aqui é a única coisa em que você é livre para dizer que quer ou que não quer, não faz diferença. E feche a peça conforme o edital: município OAB, como tal. É o único 0,1 que a gente tem de graça amanhã; não coloque a cidade real, são os três pontinhos.
⚖ CPC, art. 319, VII (audiência); Edital OAB 2ª fase (fechamento da peça)
Identificar e estruturar a contestaçãoMacete
Faz muitos anos que não cai contestação, mas poderia ser. Quem estará me procurando vai ser a parte ré em sua defesa; não há dúvida de que a peça seja contestação. Minha ideia de contestação é pegar um espelho de inicial e fazer dobrado ao contrário: você sabe que não vai ter valor de causa, o resto vai ter. Não precisa qualificar novamente, mas qualquer peça que não seja petição inicial precisa ter menção ao número do processo.
⚖ CPC, art. 335 e seguintes (contestação)
Impugnação específicaLei
O artigo 336 diz que incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, e você vai se manifestar sobre todas as alegações de fato. Isso é o princípio da impugnação específica: nosso ordenamento não permite contestação genérica. A forma de gabaritar a contestação nos fundamentos é ir rebatendo cada um dos argumentos.
⚖ CPC, art. 336 (toda a matéria de defesa) e art. 341 (impugnação específica)
Preliminares do 337Aposta
Uma coisa muito importante na contestação é analisar se você vai ter alguma das preliminares do 337. Eu não aposto em contestação sem preliminar; diria mais, aposto em contestação com preliminares no plural. Vá revisar o que é conexão, o que é litispendência, porque se o examinador traz um caso de conexão e você não sabe o que é, não vai conseguir identificar como preliminar. E o que você tratar sobre preliminar no corpo do texto, trate lá na parte dos pedidos.
⚖ CPC, art. 337 (preliminares de contestação)
Contestação na lei de falência — art. 98Lei
Na lei de falência, o artigo 98: citado, o devedor pode apresentar contestação em dez dias. A última vez que caiu foi contestação em falência. Lembrem que só há contestação na falência — não tenho contestação na recuperação judicial nem extrajudicial, porque não tenho parte ré. E pode ser que ele use o artigo 98 com o parágrafo único: pode ser contestação pura e simples ou contestação com base em depósito elisivo.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 98 e parágrafo único (contestação e depósito elisivo)
Prazos especiais de contestação — LPI e locaçãoPrazo
Cuidado: na lei de propriedade industrial a contestação tem prazo de 60 dias. E cuidado na lei de locação com regras específicas para contestação, principalmente na ação renovatória, com as hipóteses de exceção de retomada do artigo 52 da lei de locação. Se eu tivesse que apostar, apostaria na contestação da lei de falência.
⚖ Lei 9.279/96, art. 56 (prazo de 60 dias na LPI); Lei 8.245/91, art. 52 (exceção de retomada na renovatória)
· conferir nº
Contestação da renovatória — 72 e 52Lei
Na lei de locação, a contestação da renovatória vai pro artigo 72, que são as hipóteses de exceção de retomada, mais o 335 do CPC. Na fundamentação do direito material, o 52 da lei de locação. Sempre abre o tópico sobre tempestividade.
⚖ Lei 8.245/91, art. 72 (contestação na renovatória) e art. 52 (exceção de retomada); CPC, art. 335
Diferença contestação x reconvençãoTese
Reconvenção nunca caiu pra gente. A diferença básica: na contestação eu só vou rebater, só vou defender o meu cliente, minha conduta é defensiva. Na reconvenção, artigo 343 do CPC, eu vou pedir algo contra o autor que tenha conexão com a ação principal. Por exemplo, a pessoa me cobra um cheque que eu devo, mas depositou o cheque antes do prazo, então peço dano moral — dano moral e dano material são pedidos. Aí eu saio do tópico contestação para reconvenção.
⚖ CPC, art. 343 (reconvenção)
Tempestividade — topificar a provaMacete
Quem vai corrigir tua prova vai ler se tem tempestividade no espelho; se a pessoa tiver que procurar, pode ser que ela se perca, porque correção é subjetiva. Então abre tópico sobre tempestividade, fala que via de regra em nosso ordenamento o prazo é de 15 dias. Bora topificar a nossa prova.
⚖ CPC, art. 1.003, §5º (prazo de 15 dias para recursos)
TIP — tempestividade, interesse e preparoMacete
Nos recursos, abra um tópico sobre o TIP: tempestividade; interesse recursal, que é a parte que perdeu, que sucumbiu — o recurso pode ser interposto pela parte vencida, terceiro prejudicado ou MP; e preparo. Na vida nada é de graça, então no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de o recurso ser deserto.
⚖ CPC, art. 996 (legitimidade recursal) e art. 1.007 (preparo/deserção)
Embargos de declaração — função corretivaTese
Os embargos de declaração têm função muito mais de corrigir a decisão do que de inconformismo. Vamos encontrar uma situação em que precisaremos esclarecer um ponto obscuro, corrigir uma contradição (o juiz fundamenta R$ 300.000 e na decisão condena em R$ 500.000), suprir uma omissão (o juiz não se pronunciou sobre um pedido) ou corrigir um erro material (CNPJ errado da empresa).
⚖ CPC, art. 1.022 (embargos de declaração — omissão, contradição, obscuridade, erro material)
Agravo de instrumento — hipóteses de cabimentoLei
As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão no artigo 1015 do CPC, e um dos incisos do 1015 vai ser o bojo da tua peça. Se ler do 1015 ao 1020, eu terei nas minhas mãos tudo que preciso para fazer uma excelente peça, fora a variação do direito material.
⚖ CPC, art. 1.015 a 1.020 (agravo de instrumento)
Agravo interposto direto no tribunalLei
O modelo do agravo de instrumento está no artigo 1016. Uma das peculiaridades é que o agravo é interposto diretamente no tribunal competente — eu não o interponho no juízo de primeiro grau. Você vai fazer menção ao processo, exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e o nome e endereço completo do advogado; no agravo não exige qualificar as partes, só o nome.
⚖ CPC, art. 1.016 (requisitos da petição de agravo de instrumento)
Documentos obrigatórios do agravo — art. 1017Pegadinha
A última vez que caiu agravo, muita gente deu uma pescada aqui porque não lê o interregno de artigos. O artigo 1017: a petição de agravo vai ser instruída com cópia da inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da decisão agravada e a declaração de inexistência de qualquer dos documentos. Você tem que fazer menção a todas essas peças que estão no 1017.
⚖ CPC, art. 1.017 (documentos obrigatórios do agravo de instrumento)
Endereço completo dos advogados no agravoPegadinha
No agravo temos uma regra específica no inciso quarto: você precisa abrir um tópico para dizer nome e endereço completo dos advogados. Não vai fazer aquela coisinha de advogado devidamente representado, não. Você vai abrir um tópico com nome e endereço completo dos advogados do processo — não é só o seu, são os dois advogados.
⚖ CPC, art. 1.016, IV (nome e endereço completo dos advogados)
DPJ — apelação x agravo conforme incidentePegadinha
Presta atenção num detalhe sobre DPJ. No artigo 1015, inciso quarto, cabe agravo de instrumento da decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Se a DPJ for requerida na inicial, junto com uma ação de cobrança, o recurso é apelação. Mas se a DPJ for sobre incidente de DPJ, é agravo de instrumento. Marca aí: destaca a palavra incidente.
⚖ CPC, art. 1.015, IV (agravo da decisão sobre incidente de DPJ)
Agravo da convenção de arbitragemLei
Sobre a sentença de arbitragem não é necessariamente cumprimento de sentença. Está no artigo 1015: cabe agravo de instrumento da rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
⚖ CPC, art. 1.015, III (rejeição da alegação de convenção de arbitragem)
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Recurso especial — dupla fundamentaçãoLei
Os recursos constitucionais têm uma dobradinha de fundamentação: você os fundamenta na Constituição Federal e no CPC. O recurso especial está no artigo 105, inciso terceiro da Constituição, e nossa aposta é a alínea A, contrariar lei federal, tendo em vista que todas as nossas leis são federais. No CPC, a previsão é o artigo 1029. E o assunto precisa ter sido pré-questionado nas instâncias inferiores.
⚖ CF, art. 105, III, 'a' (recurso especial); CPC, art. 1.029
Recurso extraordinário — art. 170 da CFDica
O recurso extraordinário é bem pouco provável, porque temos pouca coisa de direito empresarial no texto constitucional. Mas temos a previsão do artigo 170 da Constituição, que é puramente de direito empresarial, e a proteção ao bom nome, à honra e a indenização por dano moral no artigo 5º.
⚖ CF, art. 170 (ordem econômica); art. 5º (direitos fundamentais)
Apelação — interposição perante o juízo de primeiro grauLei
A apelação está no artigo 1009: a apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau. A lei diz quando precisa. A apelação é muito parecida com o agravo — nome, qualificação das partes, exposição de fato e de direito, razões do pedido de reforma, pedido de nova decisão — só que aqui eu já preciso qualificar, e no agravo não. Em qualquer recurso, mencione os fatos de maneira superficial, mas mencione.
⚖ CPC, art. 1.010 (interposição da apelação perante o juízo de 1º grau)
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Execução — domínio do art. 784Macete
Para uma boa inicial de execução, você segue a fila do 319, mas se lembra das regras específicas de competência no 781. A coisa mais importante é verificar se o documento em mãos é algum daqueles do artigo 784. O principal em relação à execução é ter o domínio do 784, e domínio quer dizer conhecer cada um dos incisos: não adianta estar escrito no vade se você não sabe o que é. As apostas mais prováveis são título de crédito, no 784, inciso primeiro, e contrato escrito com duas testemunhas.
⚖ CPC, art. 784 (títulos executivos extrajudiciais); art. 781 (competência da execução)
Provas e pedidos na execuçãoLei
Na execução você tem provas específicas listadas no artigo 798: o título executivo extrajudicial em si, a duplicata, a nota promissória, e o demonstrativo do débito atualizado, além das provas trazidas na narrativa. Os pedidos são gradativos: primeiro a citação do executado para pagar a dívida com os consectários — juros e correção monetária; caso não pague, que sejam majorados os honorários e se proceda à penhora, indicando bens o executado, e, não sendo localizados bens penhoráveis, que ele seja intimado para indicar bens à penhora.
⚖ CPC, art. 798 (requisitos/documentos da inicial de execução)
Gradação execução, monitória, procedimento comumMacete
Na gradação que a gente faz: primeiro execução, depois monitória, depois procedimento comum. Mas tem que ver o prazo. Por exemplo, se você tiver um cheque de sete anos, já não seria monitória; pode ser uma ação de procedimento comum. Principalmente em relação a título de crédito, a questão de prazo manda na escolha da peça.
⚖ CPC — execução de título extrajudicial, ação monitória e procedimento comum (escolha por prazo)
Dissolução parcial — incisos do art. 599Pegadinha
A ação de dissolução parcial de sociedade está sempre no artigo 599 do CPC. Sempre que você se referir ao inciso primeiro, você também tem que se referir ao inciso segundo — eles nascem colados, são inseparáveis. Se for com base no inciso terceiro, observe que é o 'ou': o inciso terceiro aparece sempre sozinho — o que você quer, que o sócio saia ou receber haveres? Vai do 599 ao 609, com regra específica de citação, de prova e de valor de causa. E lembrem que a dissolução total é procedimento comum.
⚖ CPC, art. 599 a 609 (dissolução parcial de sociedade)
DPJ — teoria maior e art. 50Lei
O direito material da DPJ está em cima do artigo 50 do Código Civil — o único lugar do Código Civil que tem DPJ é o artigo 50. Você precisa mostrar a ocorrência dos requisitos do artigo 50: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E lembre que no direito empresarial adotamos a teoria maior da DPJ, que exige mais requisitos; isso certamente pontua.
⚖ CC, art. 50 (desconsideração da personalidade jurídica — teoria maior)
DPJ — incidental x na inicialMacete
Há duas formas de arguir a DPJ. A primeira, que já caiu, é a forma incidental: pega o artigo 133 e marca a palavra incidente. O incidente de DPJ é uma petição relativamente simples, cabível a qualquer momento do processo, causando a suspensão do feito principal, exceto no processo de falência. A outra maneira é requerê-lá na própria inicial — dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na inicial, por exemplo, uma ação de cobrança com a DPJ.
⚖ CPC, art. 133 e seguintes (incidente de DPJ); art. 134, §2º (dispensa do incidente se requerida na inicial)
DPJ comum x inversaTese
Tenho duas espécies de DPJ. Na DPJ comum, por uma dívida da sociedade você vai atingir os bens particulares de sócio ou de administrador. Na DPJ inversa, no sentido contrário, por uma dívida do sócio você vai atingir a parte dele na sociedade. A DPJ inversa foi criada pela jurisprudência e só depois veio para o CPC, sendo o tipo do artigo 133, parágrafo segundo.
⚖ CPC, art. 133, §2º (desconsideração inversa da personalidade jurídica)
Conceito e requisitos da recuperação judicialLei
A inicial de recuperação judicial tem o conceito no artigo 47: a recuperação serve para viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores. E super importante o artigo 48, que traz os requisitos concomitantes da inicial.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 47 (conceito de RJ) e art. 48 (requisitos)
Explicar cada inciso, não só citar — art. 48Pegadinha
Na prova que derrubou muita gente, a pessoa só citou o 48, inciso 1, inciso 2, inciso 3, dizendo que a empresa pede recuperação porque está de acordo com os requisitos do artigo 48. Não pode. Todos os dispositivos que você explicar, você precisa fundamentar. O aluno sabia onde estavam os requisitos, mas não entendeu que precisa pegar cada um dos incisos do 48 e explicá-los.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 48 (requisitos da RJ — fundamentar cada inciso)
Provas da recuperação judicial — art. 51Pegadinha
A questão das provas na recuperação judicial está no artigo 51. É muita prova: são 11 incisos, e o inciso segundo ainda se desdobra em cinco alíneas, basicamente 15 itens de prova. O aluno que não fez menção a esse 51 foi reprovado, porque isso valeu 1 ponto e meio — foi a prova em que as provas mais valeram pontuação. É uma chatice, mas você vai ter que colocar tudo que está ali, de acordo com a questão.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 51 (documentos da petição inicial de RJ)
Recuperação extrajudicial consensual x majoritáriaLei
Temos duas modalidades de recuperação extrajudicial. No artigo 162 a recuperação extrajudicial consensual: quando você vai atrás dos credores e todos concordam com o plano; não acho que cairia, seria simples, bastaria juntar a justificativa e o documento com a assinatura de todos os credores. Já no artigo 163, a recuperação extrajudicial majoritária exige acordo realizado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano; aí só o juiz pode forçar, então peço a homologação demonstrando esse quórum.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 162 (extrajudicial consensual/facultativa) e art. 163 (majoritária/impositiva)
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Credores que entram e não entram na RJ — art. 49Lei
No artigo 49 estão os credores que entram e que não entram na recuperação judicial. Nos artigos 83 e 84 eu tenho os credores concursais e extraconcursais. Na lei não tem a palavra concursal — só tem extraconcursal, no 84 —, mas os do 83 são os credores do concurso. Na ordem inversa: primeiro são pagos os do 84, depois os do 83.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 49 (sujeição à RJ); arts. 83 e 84 (ordem de pagamento na falência)
Credores que se repetem no 83 e 84Pegadinha
Cuidado: na falência, primeiro são pagos os do artigo 84, os extraconcursais, depois os do 83. Os credores que estão nas duas listas são o credor trabalhista, o credor acidentário e o fisco. Eles estarão no 84 quando forem de depois da falência — são extraconcursais; se surgirem antes, são concursais. Os outros não se misturam, ou são concursais ou extraconcursais. Fica atento quando o crédito foi gerado, e acende um farol bem grande ao crédito tributário, que é sempre cheio de privilégios.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 83 (concursais) e art. 84 (extraconcursais)
Pedido de falência — três fundamentosLei
Foi o pedido da prova anterior. Tenho um pedido de falência me baseando na impontualidade — quando a empresa não paga no vencimento, sem motivo, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, no valor que ultrapassa 40 salários mínimos na data do pedido. Tenho a execução frustrada, quando a empresa executada não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora. E o inciso terceiro, que se desdobra em alíneas, com a prática dos atos de falência.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 94, I (impontualidade), II (execução frustrada) e III (atos de falência)
40 salários mínimos da data do editalPegadinha
Na época que saiu o edital, verifiquem exatamente qual era o valor do salário mínimo e decorem. A gente considera os 40 salários mínimos como sendo o da época do edital. Coloque só na ordem de grandeza, não coloque os centavos, porque essa conta pode te levar a erro — a única vez na prova de empresarial que foram admitidas duas peças foi num caso dos 40 salários mínimos em que a própria FGV se confundiu. Acima de 40 salários é falência; abaixo deve ser execução.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 94, I (limite de 40 salários mínimos)
Atos de falência não admitem depósito elisivoPegadinha
O inciso terceiro do 94, que se desdobra em várias alíneas, traz a prática dos atos de falência. Na prova passada era o caso do empresário que abandonou o estabelecimento, não deixou correspondente nem procurador, esvaziou a empresa. Cuidado: a contestação pode se dar com depósito elisivo, mas nossa lei não autoriza depósito elisivo no caso do inciso terceiro.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 94, III (atos de falência) e art. 98, parágrafo único (depósito elisivo)
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Plano especial de RJ da pequena empresaLei
As pequenas empresas têm duas opções: ou a recuperação judicial normal ou o plano especial de RJ. Toda vez que a prova falar em pequena empresa, microempresa, empresa de pequeno porte, ou disfarçar como receita bruta anual, verifique os valores na Lei Complementar 123. Marque o verbo 'poderão': elas terão essa opção, e o enunciado tem que direcionar se ela quer o normal ou o plano especial.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 70 a 72 (plano especial de RJ); LC 123/2006 (ME e EPP)
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Requisitos do art. 48 — normal x plano especialMacete
No artigo 48, o inciso primeiro, o inciso segundo e o inciso quarto são requisitos da RJ normal. O plano especial seria o inciso primeiro, o inciso terceiro e o inciso quarto. O inciso segundo e o terceiro mudam conforme seja plano normal ou especial. É o mesmo prazo de carência de cinco anos: uma empresa pode pedir 200 recuperações na vida, mas se teve a concessão de uma RJ hoje, só pode ter nova concessão daqui a cinco anos.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 48 (requisitos da RJ) — incisos diferentes para normal e plano especial
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Autofalência — legitimidade ativa do art. 97Lei
No artigo 97 está a legitimidade ativa do pedido de falência. Só caiu até hoje o inciso quarto, o credor, que é o que acontece na prática. Mas temos três outras possibilidades: o inciso primeiro é a autofalência, o próprio devedor — o empresário individual pode pedir a própria falência; o inciso terceiro, o sócio da sociedade também pode pedir; e o cônjuge sobrevivente, na condição de meeiro ou herdeiro, pode pedir a falência da empresa.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 97 (legitimados a requerer a falência)
Extinção das obrigações do falido — 158 e 159Lei
A falência torna o empresário impedido para a atividade empresarial, mas não seria razoável que ficasse de castigo para sempre. Como identifico uma ação de extinção das obrigações do falido? Ele está numa das situações do artigo 158, por exemplo, pagou todas as dívidas. Aí eu peço a extinção das obrigações dele com base no artigo 159.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 158 (hipóteses de extinção) e art. 159 (procedimento)
Ação de restituição — caput x parágrafo único do 85Pegadinha
Cuidado com a ação de restituição: já caiu duas vezes porque dá confusão entre caput e parágrafo único do artigo 85. No caput, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontra em poder do devedor na data da decretação pode pedir sua restituição — por exemplo, meu computador que estava na empresa foi arrecadado por engano. No parágrafo único, restitui-se a coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, porque a empresa já sabia que iam pedir sua falência.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 85, caput e parágrafo único (ação de restituição)
Revocatória — 129 x 130Pegadinha
Temos o 129 e o 130, duas ações com prazos e legitimidades específicas que a grosso modo chamamos de revocatória. No 129 são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise, seja ou não a intenção de fraudar credores — é independente da intenção. No 130 são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores. O importante é identificar se é com base no 129 ou no 130.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 129 (atos ineficazes, independem de intenção) e art. 130 (atos revogáveis, com intenção de prejudicar)
Habilitação retardatária x impugnação de créditoPegadinha
A habilitação de crédito não pode cair como peça porque não é privativa de advogado; se cair, necessariamente é a habilitação retardatária, da pessoa que perdeu o prazo de 15 dias para se habilitar — está no artigo 10, parágrafo 5º. Já a impugnação de crédito está no artigo 8º: no prazo de 10 dias, contado da publicação do artigo 7º, parágrafo 2º, o comitê, qualquer credor, devedor ou seus sócios podem apresentar impugnação contra a relação de credores. Na habilitação retardatária eu quero entrar no quadro; na impugnação eu implico com o crédito de alguém.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 10, §5º (habilitação retardatária) e art. 8º (impugnação de crédito)
Retificação do quadro geral de credores — art. 10, §6ºLei
Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não hábilitaram seu crédito poderão, observado no que couber o procedimento comum do CPC, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral. Está no artigo 10, parágrafo sexto. Quando cabe a retificação do quadro geral de credores? Depois da homologação do quadro geral.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 10, §6º (retificação do quadro geral de credores)
Ação rescisória de créditoLei
A última é a rescisória de crédito: o administrador judicial, o comitê, qualquer credor ou o representante do MP poderá, até o encerramento da recuperação ou da falência, observado o procedimento comum, pedir a exclusão, outra classificação ou retificação de qualquer crédito, desde que haja falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos que foram ignorados.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 19 (ação rescisória de crédito)
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LPI — adjudicação x nulidadeDica
Não se esqueça da lei de propriedade industrial. A grosso modo temos duas grandes modalidades de ações: as de adjudicação, em que você discute titularidade, com patente e registro; e as de nulidade, em que você discute os requisitos da patente, do registro da marca. A obrigação de não fazer que caiu uma vez foi em relação à LPI, e desde aquela prova não se cobrou propriedade industrial na peça.
⚖ Lei 9.279/96 (LPI) — ações de adjudicação e de nulidade
Identificação por exclusão na lei de insolvênciaMacete
Se eu verificasse que era a inicial da lei de insolvência, eu faria por exclusão: iria para as possibilidades de falência, que são dez, porque normalmente é mais fácil identificar. Quando se fala em quebra, aposta primeiro em falência. No pedido de recuperação, a empresa diz que está numa situação financeira ruim, mas não quer quebrar, quer pagar os credores para manter o emprego dos trabalhadores. Normalmente o enunciado precisa ser claro.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 94 (falência) e art. 47-48 (recuperação)
Renato Borelli
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Constância na provaDica
Mantenha a constância: se você decidiu começar a prova fazendo a peça, vá até o final. Não comece a peça, pare no meio, migre para as questões e depois volte. Toda vez que você pula a produção da sua peça, vai para as questões e volta, há um corte no raciocínio que você estava desenvolvendo.
Cinco pontos peça, cinco pontos questõesDica
São cinco pontos na peça e cinco pontos nas questões. Não adianta ter uma peça perfeita. Para a aprovação, basta o feito; o feito é melhor do que o perfeito.
Por onde começarDica
Para quem não tem prática, a sugestão é começar pelas questões: cada uma com duas assertivas, você vai ganhando fôlego e confiança para fazer a peça. Quem já tem prática maior e ganhou confiança pode ir direto para a peça.
Sem nota de corteDica
Não existe nota de corte na segunda fase; você só tem que tirar o mínimo. Não importa se alguém tirou 9 e você tirou 6: tirou 6, passou.
Esqueleto antes das questõesMacete
Pode dar certo ler o enunciado, pontuar o esqueleto da peça e seguir para as questões; depois das questões, escrever a peça. O que não dá certo é começar a redigir a peça, parar no meio e ficar nesse vai e vem.
Revisão de véspera leveDica
Faça uma revisão leve, suave, na véspera. Não pegue um único ponto de conteúdo que você não domina e jogue todo o seu foco nele: você só fica mais ansioso e acaba esquecendo o que já sabia. Revise os pontos que você já marcou no Vade Mecum.
Manusear o Vade MecumMacete
O principal na hora da prova, além do conhecimento, é saber manusear o seu Vade Mecum. Se você consegue identificar qual é o assunto e fez a marcação, já é meio caminho andado, e até mais que meio caminho.
Tema preferido: falência e recuperaçãoDica
Das dez provas analisadas (exames 36 ao 45), o tema de preferência do examinador na peça é falência e recuperação judicial: em dez exames, quatro peças trataram do tema. Recuperação e falência somadas à execução chegam a 80% das peças do período.
⚖ Lei 11.101/2005
Títulos de crédito = duplicataPegadinha
Quando cai título de crédito na peça, na maioria das vezes é duplicata, porque a duplicata tem mais peculiaridades: a questão do protesto e a questão do aceite. Se houve aceite e não houve protesto, é válido ou não? São esses peguinhas que o examinador gosta de colocar.
⚖ Lei 5.474/1968
Ranking de peças prováveisDica
Ranking de probabilidade das peças: execução por quantia certa 23%, embargos à execução ou de terceiro 16%, recuperação judicial inicial 14%, dissolução parcial com apuração 12%, falência 9%, contestação 8%, restituição/habilitação de crédito 7%. As quatro com maior probabilidade somam 65% do peso do modelo.
Antirrepetição da peçaDica
Raramente se repete a mesma peça em exames consecutivos. A peça da edição anterior esfria e vai para a geladeira, podendo voltar depois na sequência. No 45 foi falência, então cair de novo um requerimento de falência é extremamente raro, até porque o examinador é o mesmo do 36 ao 45.
Recurso tem baixa probabilidadeDica
Recurso, de forma geral, tem chance estatística de cair de cerca de 11% considerando os últimos dez exames. Apostar todas as fichas em revisar recurso de forma isolada não é uma boa, a não ser que você já esteja tranquilo nos demais assuntos.
Distribuição das discursivasDica
Distribuição das discursivas: societário 40%, recuperação e falência 17%, contratos empresariais 12%, empresário e estabelecimento 12%, títulos de crédito 10% e propriedade industrial 9%. Quase sempre uma a duas discursivas caem em direito societário.
Societário predominanteDica
No societário predomina a sociedade limitada (Código Civil) ou a sociedade anônima (Lei 6.404/76). A 6.404 aparece mais ainda, porque existem mais campos para explorar.
⚖ Lei 6.404/1976
Falimentar mesmo fora da peçaDica
A Lei 11.101 é o segundo eixo: se não estiver na peça, está na questão. Os menores, como títulos de crédito, propriedade industrial e contratos, se revezam na terceira e na quarta questão.
⚖ Lei 11.101/2005
Ler o pedido e não o cenárioPegadinha
Pegadinha do nome iuris: o enunciado descreve fatos societários mas pede execução (caiu no exame 41), ou pede restituição no lugar de embargos (caiu no penúltimo exame). Leia o pedido, e não o cenário. O pedido é aquela parte final em que o examinador diz que você, na qualidade de advogado, foi procurado para tomar as providências.
Parte fática: cópia e colaMacete
Se você não consegue fazer um resuminho da parte fática, copie e cole o que está no enunciado, mas deixe de fora aquele parágrafo final do pedido, senão você estará repetindo o próprio comando do examinador. Cuidado com o resumo para não suprimir dados importantes nem acrescentar pontos que não estavam no comando.
Citar artigo não bastaDica
Citar o artigo não basta: a mera transcrição não pontua. É preciso aplicar o fundamento ao caso concreto. Coloque o dispositivo como se você mesmo estivesse falando o que já está no código, sem aspas e sem citação formatada: nos termos do artigo X, ponto.
Não precisa criar teseDica
Você não precisa criar tese para ser aprovado; tese você cria quando estiver advogando. Amanhã o que vale é convicção e certeza: sem o dispositivo, coloque o dispositivo, pegue o que está no código e ao final escreva nos termos do artigo X.
Competência e endereçamento valem pontoDica
Competência e endereçamento valem ponto. Em todos os espelhos da FGV, competência e endereçamento são observados e pontuados: vara única, juízo prevento da recuperação, foro da sede. A banca testa o endereçamento correto.
Referência obrigatória quando há processo anteriorMacete
Se já houve ajuizamento prévio, a referência ao processo é obrigatória. Em peça acessória, distribuída por dependência (incidente de desconsideração, ação de restituição, habilitação de crédito), pule uma linha e escreva: distribuição por dependência, processo número. O examinador pontua e isso está no espelho.
Qualificação das partes pelo art. 319Pegadinha
Hoje, qualificação incompleta não tira ponto: até 2019 dava ponto, agora não mais. Se não há dados no enunciado, siga a ordem do artigo 319, apenas citando a qualificação que vem expressa. Nunca crie dados (nacionalidade, residência): criar informação na identificação da peça é zero, reprova.
⚖ art. 319 do CPC
Local e data, nunca a cidade do enunciadoPegadinha
No fecho da peça, escreva apenas local, data, de forma genérica. Não coloque a cidade que o enunciado citou (ex.: Ribeirão Preto), porque em todos os espelhos o examinador pede local, data. Só se considera a data e a cidade da prova em raridade absoluta, como ocorreu na reaplicação de 2018 por causa da greve dos caminhoneiros.
Fechamento: nada de assinarDica
No fechamento: local, data, advogado/advogada, OAB. Nada de assinar nem colocar nome.
Letra legívelDica
Cuide da letra, tanto na peça quanto nas questões. Letra ruim não reprova por si só, mas o examinador precisa primeiro entender o que está escrito para saber se está certo ou errado, fazendo a correção em dobro. Não precisa caderno de caligrafia, só zelo ao escrever.
Não riscar a provaMacete
Se errou, não passe o traço riscando por cima. Isso de jeito nenhum: coloque um único traço e siga.
Pedido de provas: nunca genéricoPegadinha
Parar em pugna-se desde já pela realização de todas as provas admissíveis em direito, o examinador dá zero. Escreva: pugna-se desde já pela realização de todas as provas admissíveis em direito, especialmente aquelas que se fizerem necessárias durante a instrução do feito, e especifique: pericial, documental, testemunhal.
Na dúvida, coloca tudoMacete
Se na hora da prova deu branco e você não sabe qual prova é essencial para o seu pedido, coloque tudo: pericial, documental, testemunhal. O excesso não prejudica; é melhor ser excessivo do que ficar mudo nessa parte.
Aposta 1: execução por quantia certaPeça
A aposta número 1, com 23% de chance, é a execução por quantia certa, inclusive por título extrajudicial. Endereçamento: juízo cível do foro competente, do domicílio do executado ou do domicílio de eleição.
Foro de eleição prevalecePegadinha
Como o examinador testa a competência na execução: ele cita o domicílio das partes, mas também que foi eleito um foro (ex.: o executado mora em Recife, mas foi eleito o foro de Olinda). Nesse caso você vai para o foro de eleição, que prevalece. Isso já caiu várias vezes.
Avalistas e coobrigados na execuçãoDica
Na execução do título, saiba identificar as partes (exequente, que é o credor, e executado) e não deixe de fora os avalistas coobrigados, pois há responsabilidade solidária. Se o título entrou na cadeia de circulação por endossos, os endossantes são coobrigados.
Fundamentação da execução por duplicataLei
Fundamentação da execução: título certo, líquido e exigível, artigo 783 do CPC; a duplicata é título executivo extrajudicial pelo artigo 784, inciso I, combinado com o artigo 15 da Lei 5.474.
⚖ art. 783 e 784, I, do CPC; art. 15 da Lei 5.474/1968
Pedido na execução: prazo de 3 diasLei
No pedido da execução: citação, lembrando que o pagamento é em três dias; não pago, haverá penhora e avaliação. Honorários nos termos do artigo 827, reduzidos à metade se pagar em três dias. Valor da causa e as provas: o título e o protesto.
⚖ art. 827 e 829 do CPC
Protesto é prova obrigatória na duplicataDica
No rol de documentos, junte o título (a duplicata) e o comprovante de realização do protesto perante o registro: o protesto é prova obrigatória.
Sócio remisso: contrato como títuloLei
Na execução, o título executivo extrajudicial também pode ser o contrato social no caso de sócio remisso, artigo 784, inciso III, do CPC.
⚖ art. 784, III, do CPC
Aposta 2: inicial de recuperação judicialPeça
A aposta número 2 é uma inicial de recuperação judicial. Endereçamento: juízo do local do principal estabelecimento do devedor, nos termos do artigo 3.
⚖ art. 3 da Lei 11.101/2005
Principal estabelecimento é conceito econômicoDica
O principal estabelecimento não é um conceito jurídico, é um conceito econômico e contábil: é onde há a maior movimentação, o maior fluxo, e não necessariamente a matriz nem o local do primeiro CNPJ. Isso já foi decidido pelo STJ e consolidado pelo CJF nas jornadas. Vale tanto para recuperação quanto para falência.
⚖ art. 3 da Lei 11.101/2005
Legitimidade para a recuperação: art. 48Lei
Legitimidade da recuperação judicial, artigo 48: atividade regular há mais de dois anos, não ser falido ou ter obrigações extintas, e não ter recuperação judicial nos últimos cinco anos.
⚖ art. 48 da Lei 11.101/2005
Quem pede a recuperação precisa estar regularDica
Quem pede a recuperação judicial (o devedor) tem que estar em situação regular. Na autofalência, você, pedindo a sua própria falência, tem que estar em situação de irregularidade. Quem é demandado (polo passivo dé uma ação falimentar) não precisa estar regular.
Artigo 51 é o coração da recuperaçãoLei
Na instrução da recuperação judicial, o artigo 51 deve obrigatoriamente ser citado na fundamentação, quando você trata do direito, e também ao final, depois do fechamento da peça. O artigo 51 é o coração da peça de recuperação judicial: a peça gravita em torno dele. Nomeie cada documento.
⚖ art. 51 da Lei 11.101/2005
Pedidos da recuperação e stay periodLei
No pedido da recuperação: deferimento do processamento, os efeitos como a suspensão das execuções (o stay period), e o procedimento comum por subsidiariedade, artigo 189 combinado com o artigo 319 do CPC.
⚖ art. 189 da Lei 11.101/2005 c/c art. 319 do CPC
Gatilhos do enunciado de recuperaçãoMacete
Gatilhos no enunciado que indicam recuperação judicial: o examinador fala em situação de crise, intenção de evitar a falência e aprovação societária da medida. São as expressões usadas pelo examinador.
Aposta 3: embargos à execuçãoPeça
Embargos à execução é uma ação autônoma, distribuída por dependência ao juízo da execução. Prazo de 15 dias da juntada do mandado, artigo 915. Matérias do artigo 917: excesso de execução, pagamento, prescrição ou nulidade do título. Pedido de efeito suspensivo quando presentes os requisitos.
⚖ art. 915, 917 e 919 do CPC
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Efeito suspensivo em três pontosMacete
Se o caso for de efeito suspensivo (ou de tutela de urgência/evidência), não esqueça de colocar isso em três pontos: no nome iuris da peça (ex.: embargos à execução com efeito suspensivo), na fundamentação (justificando o porquê) e na parte dos pedidos. Se você só coloca no nome, o juiz passa batido é a parte não pode depois alegar omissão.
⚖ art. 919 do CPC
Aposta 4: dissolução parcialPeça
Dissolução parcial de sociedade tem procedimento nos artigos 599 a 609 do CPC. Legitimados: o sócio que se retira, o excluído, o espólio e seus sucessores. Causa: quebra da affectio societatis, direito de retirada e exclusão de sócio.
⚖ arts. 599 a 609 do CPC
Tutela de urgência na dissolução parcialMacete
Na dissolução parcial com apuração de haveres combinada com tutela de urgência (para a retirada imediata do sócio), coloque o pedido de tutela em três pontos: no nome da peça, na fundamentação (um tópico no direito) e ao final, pedindo a concessão da tutela e sua confirmação em sede de sentença.
Audiência de conciliação na inicialMacete
Numa petição inicial de procedimento comum (como a dissolução parcial), pugne pela realização da audiência de conciliação no prazo de 20 dias. Se não houver interesse na audiência, registre de forma expressa essa ausência de interesse: não deixe a questão em aberto, porque o examinador cobra isso no espelho.
Apuração de haveres exige períciaDica
Na dissolução parcial com apuração de haveres é obrigatória a prova pericial (contábil), para levantar os valores devidos, já que o sócio que sai pode ter valores a receber ou dívida a quitar com a sociedade.
Sessão de cotas e direito de preferênciaPegadinha
Se cair sessão de cotas, lembre do direito de preferência em relação a quem já é sócio. Nada impede que o sócio ceda sua cota a terceiros, salvo se houver previsão em contrato; se não há esse impedimento expresso, os outros sócios não podem barrar. A vedação a terceiros precisa estar prevista no contrato; o direito de preferência, não, ele já decorre como consectário lógico.
Condomínio de cotasDica
Condomínio de cotas: duas pessoas adquirem uma cota em conjunto, mas quem trata das questões da sociedade é o representante do condomínio; o outro participa do lucro e do prejuízo. Já foi objeto de cobrança e há um certo tempo que não cai.
Subscrição x integralizaçãoDica
A subscrição é a promessa (no contrato, o sócio promete que pagará suas cotas); a integralização é o cumprimento dessa promessa. O sócio remisso é o que subscreveu mas não integralizou no prazo.
Responsabilidade solidária pela integralizaçãoTese
Na limitada, o sócio tem responsabilidade limitada ao valor das suas cotas, mas é solidariamente responsável pela integralização do capital social. Mesmo o sócio que já integralizou a sua parte responde solidariamente pela parte faltante do sócio remisso. A solidariedade recai apenas sobre a parcela não integralizada (ex.: os 10% faltantes), e não sobre todo o capital do remisso.
⚖ art. 1.052 e 1.004 do CC
Medidas contra o sócio remissoLei
Diante do sócio remisso, a sociedade pode: notificá-lo (artigo 1.004), e cobrar a integralização, excluir o sócio de pleno direito ou reduzir proporcionalmente as cotas. Os demais não respondem pela parte do remisso, mas há solidariedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital, artigo 1.055.
⚖ art. 1.004 e 1.055 do CC
Sociedade anônima: foco em açõesDica
Na sociedade anônima, temas preferenciais: espécies de ações, órgãos, acionista controlador e acordo de acionistas. O examinador não pergunta os tipos de ação em si, mas, por exemplo, se quem adquiriu uma debênture tem preferência sobre o acionista preferencial. A debênture é outro valor mobiliário e não tem essa preferência sobre o acionista preferencial.
⚖ Lei 6.404/1976
Classificação de créditos: art. 83Lei
Classificação de créditos na falência, artigo 83: trabalhistas, acidente de trabalho, garantia real até o limite do bem, tributário e quirografário. O crédito trabalhista é privilegiado até 150 salários mínimos; o que ultrapassa vira crédito quirografário.
⚖ art. 83 da Lei 11.101/2005
Créditos extraconcursais têm preferênciaDica
Os créditos extraconcursais ficam na frente de toda a ordem de classificação e são pagos antes. Por exemplo, a remuneração do administrador judicial. Pode haver questionamento sobre a ordem, mas, pela legislação, esses créditos têm preferência quanto ao pagamento.
Assembleia decide, comitê opinaPegadinha
Cuidado para não confundir Assembleia Geral de Credores com Comitê de Credores. A Assembleia é o órgão que toma as decisões e delibera; o Comitê de Credores é meramente opinativo, não toma decisão, funciona como uma espécie de fiscal, apenas opinando.
Duplicata só com a lei própriaPegadinha
Não aplique o Código Civil a título de crédito próprio (nominado). Duplicata: vá direto para a Lei 5.474. Nota promissória: Lei Uniforme. Antes de afirmar, por exemplo, que o aval parcial é vedado, verifique de qual título se trata, pois isso depende da legislação específica.
⚖ Lei 5.474/1968
Aval e fiança são distintosDica
Aval e fiança são institutos distintos. O aval é instituto cambiário próprio, ainda que se aproxime da fiança do direito civil.
Endosso-mandatoDica
Endosso e suas modalidades são importantes, principalmente o endosso por procuração, também chamado de endosso-mandato.
Cheque pós-datado e dano moralTese
O cheque é ordem de pagamento à vista, mas a jurisprudência do STJ entende que a apresentação antecipada do cheque pós-datado gera dano moral, porque frustra a previsão financeira que o emitente fez para aquele mês. O bom para é apenas um acordo entre credor e devedor.
⚖ Súmula 370 do STJ
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Prazos de apresentação do chequePrazo
Prazo de apresentação do cheque: 30 dias na mesma praça, 60 dias fora da praça. A prescrição da execução do cheque é de seis meses após o prazo de apresentação.
⚖ art. 33 e 59 da Lei 7.357/1985
Ação monitória: prescrição e executibilidadeDica
A ação monitória servé a dois objetos: cobrar o título após a prescrição (quando ele perdeu a força executiva) e dar executibilidade a algo que não é título executivo mas que se pretende cobrar (ex.: uma decisão que determina pagamento).
Ação de enriquecimento x monitória do chequeDica
A ação de enriquecimento do cheque está no artigo 61 da Lei 7.357 e cabe enquanto ainda existe possibilidade de cobrança, sem prescrição do título. Prescrito o título, cabe a ação monitória. As fundamentações são distintas: a de enriquecimento na lei do cheque (7.357), a monitória no Código de Processo Civil.
⚖ art. 61 da Lei 7.357/1985
Prazos: examinador amaPrazo
O examinador ama prazos da propriedade industrial: prazo de patente, de modelo de utilidade. Cuidado: o artigo 40 da Lei 9.279 foi reconhecido inconstitucional pelo STF, o que afeta a contagem do prazo. Verifiquem o Vade Mecum.
⚖ art. 40 da Lei 9.279/1996 (declarado inconstitucional, ADI 5529/STF)
Patente não se renovaTese
Esgotado o prazo da patente, não há renovação: acaba, justamente para abrir o mercado à concorrência. Nada impede que o concorrente entre no mercado depois, mas não existe renovação automática da patente. Já caiu.
⚖ Lei 9.279/1996
Proteção da marca: nacional e especialidadeLei
A proteção da marca é nacional, regida pelo princípio da especialidade, com vigência de 10 anos prorrogáveis por iguais períodos. Por isso convivem o veículo Gol e a companhia aérea Gol, ou a caneta BIC e o banco BIC: áreas que não geram confusão.
⚖ art. 133 da Lei 9.279/1996
Marca x nome empresarialDica
O nome empresarial tem proteção no âmbito do registro na junta comercial, e a convivência entre marcas e nomes se resolve por anterioridade e ramo de atividade.
Proteção do nome em todas as juntasDica
Se a sociedade abre filial em outro estado, registra a filial na junta daquele estado e averba esse registro na junta da sede. Para proteger o nome em todo o país sem expandir, pode-se levar o registro a todas as juntas comerciais das unidades da federação, apenas para fins de proteção.
Contratos que mais caemDica
Entre os contratos empresariais, os que mais caem são transporte e representação comercial. Está na hora de cair uma questão de contrato de franquia, até porque houve alteração legislativa em 2019.
⚖ Lei 13.966/2019 (franquia)
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Simulado de execução por quantia certaPeça
Simulado: a Comercial Boa Vista forneceu mercadorias e sacou duas duplicatas de compra e venda sem aceite, com comprovante de entrega sem recusa, avalizadas em branco pelo sócio-administrador da sacada; houve protesto por falta de pagamento e nada foi pago. A peça adequada é execução por quantia certa, artigo 784, inciso I, combinado com o artigo 15 da Lei 5.474, executando a sacada e a avalista, com citação nos termos do artigo 829.
⚖ art. 784, I, e 829 do CPC; art. 15 da Lei 5.474/1968
Cristiane Pauli
CEISC · 64 microposts
Gatilho da Lei 11.101 na provaMacete
Gatilho para vocês: ou a questão vai falar direto a palavra recuperação judicial, ou vai falar direto recuperação extrajudicial, ou vai falar falência. Estas três expressões são essenciais. O único lugar onde essas três expressões não vão aparecer, e a prova pode estar querendo algo dali, é se ela quiser uma petição inicial de RJ, de falência ou de recuperação extrajudicial.
⚖ Lei 11.101/2005
Estatística da lei na 2ª faseDica
A Lei 11.101 vai aparecer na prova de vocês, não porque eu sou a mãe disso, mas porque eu sei de estatística: foram raríssimos os eventos em que a Lei 11.101 não apareceu. Temos um exame paradigmático em que ela não foi mencionada, e foi o ponto fora da curva.
⚖ Lei 11.101/2005
Não pular a parte geral da leiPegadinha
Não é porque a questão disse recuperação judicial que vocês devem ir direto no artigo 47. Se a questão falar em verificação de crédito na RJ, vocês não podem bater o pino e procurar onde diz recuperação judicial. A parte geral, do artigo 1 ao artigo 46, tem títulos: ela fala dos legitimados, da competência, dos efeitos, da verificação de crédito, do AJ, do comitê, da Assembleia de Credores; tudo isso vale para RJ e também para falência.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 1º a 46 (parte geral)
Organização do Vade: marcações por artigoMacete
O artigo 47 trata da RJ; o artigo 75 para baixo, falência; e o artigo 161, recuperação extrajudicial. Isso tem que estar marcado no Vade de vocês.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 47, 75 e 161
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Remissão Assembleia de Credores -> termos de adesãoMacete
Peguem o artigo 35 e botem uma remissão ao 55. Por quê? Porque o artigo 55 fala das objeções ao plano, mas no artigo 56, principalmente, está a questão dos termos de adesão, que também está vinculada à Assembleia de Credores. Esse é o único lugar da legislação que vai tratar de uma coisa específica da RJ fora do artigo 35.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 35, 55 e 56
Combinar parte geral com parte específicaDica
Às vezes vocês precisam combinar dois artigos, e um pode ser da parte geral e o outro da parte mais específica.
⚖ Lei 11.101/2005
Artigo 48 e a paixão da FGVDica
A RJ, a partir do 47, fala do objetivo dela, e no 48, dos requisitos essenciais. A FGV ama o artigo 48. Ele está marcado no Vade como uma possibilidade de petição inicial, porque, se vocês tiverem que fazer o pedido de RJ, é com fulcro no artigo 48, que é o artigo que trata dos requisitos.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 47 e 48
Aposta: produtor rural na RJTese
Artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 11.101: é ali que começa a questão do produtor rural. O produtor rural pode pedir recuperação judicial? Pode. Ele precisa estar registrado, sim, mas ele não precisa comprovar os dois anos de registro, porque a lei deixa claro que ele pode comprovar isso de outra forma, com a escrituração contábil fiscal dele, com outro tipo de documentação que consiga demonstrar que ele explorava a atividade rural.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 48, §2º
Produtor rural: registro facultativo x exigência da leiPegadinha
Na teoria geral, o Código Civil fala que o registro do produtor rural é facultativo: o artigo 971 e o 974 dizem que as empresas são obrigadas a ter registro e que o produtor rural se registra se quiser. Mas, para a Lei 11.101 valer, precisamos ter a figura de um empresário. Então, se o produtor rural quer se valer da lei, ele vai ter que fazer uso da opção e se tornar empresário, fazendo o registro para pedir, mas dispensado de comprovar que o registro tem 2 anos.
⚖ CC, arts. 971 e 974; Lei 11.101/2005, art. 48, §2º; Tema 1.145
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Créditos sujeitos x não sujeitos à RJMacete
Marquem no artigo 49 as palavras créditos e sujeitos: 'créditos sujeitos à recuperação judicial, todos os créditos'. A palavra sujeitos é importante para vocês lembrarem da concursalidade e da extraconcursalidade. RJ e falência são um concurso de credores: os concursais estão dentro da regra geral, que é o concurso entre eles; a extraconcursalidade quer dizer estar fora do concurso, ou seja, não entrar nas regras da lei. Tanto que no 49 temos a palavra 'todos': estão sujeitos à recuperação judicial todos.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 49, caput
Extraconcursal não é atingido pela suspensão da RJTese
O processamento da RJ suspende as execuções contra a empresa, é o que está no artigo 6º. Mas os créditos extraconcursais, os não sujeitos, não fazem parte da RJ, então essa suspensão não os atinge: eles podem seguir cobrando, podem seguir fazendo bacenjud, podem seguir fazendo renajud.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 6º
Remissão dos não sujeitos: 49 §3º -> 6º §7º-A e §7º-BMacete
No artigo 49, parágrafo terceiro, coloquem uma remissão ao artigo 6º, parágrafos 7º-A e 7º-B. Uma é para lembrar que a execução fiscal também está fora, é cobrada por fora; e a outra é para lembrar que, mesmo dos créditos extraconcursais que podem ser cobrados por fora, se houver um bem de capital essencial que você está tentando expropriar na sua ação de crédito extra, durante a suspensão das execuções ninguém pode pegá-lo.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 49, §3º; art. 6º, §7º-A e §7º-B
Coobrigados seguem sendo cobradosTese
O artigo 49, parágrafo primeiro, diz que os coobrigados seguem sendo cobrados. Quem está em RJ é a empresa; o avalista, o fiador, o coobrigado podem seguir sendo cobrados, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 49, §1º
Atos cooperativos não se sujeitam à RJTese
Os atos cooperativos não se sujeitam. Se a questão perguntar se um crédito que a empresa tomou com uma cooperativa de crédito está sujeito à RJ, ato cooperado não está. A ideia do legislador é que a lei de cooperativismo exige caráter de mutualismo entre o cooperado e a cooperativa: a cooperativa não cobra tanto juro quanto os bancos, ela dá benefícios, então a cooperativa está fora, não se sujeita à recuperação judicial.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 6º, §13
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Exceções do produtor rural no art. 49Tese
A lei dá um abraço no produtor rural e ao mesmo tempo tem uma faça na mão: 'vem, produtor, você pode pedir RJ', mas você não pode botar aqui dentro estas e estas dívidas. A partir do parágrafo sexto do artigo 49, os parágrafos sexto, sétimo, oitavo e nono trazem mais exceções para o produtor rural: as dívidas têm que ser da atividade rural; propriedade rural comprada nos últimos 3 anos não pode discutir; crédito controlado que já teve renegociação não pode cobrar; e CPR, cédula de produto rural, também não.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 49, §§6º a 9º; Lei 8.929/94 (CPR)
Aposta: constatação préviaTese
Aposta número dois, que ainda não veio e tem que vir: constatação prévia. A constatação prévia está no artigo 51-A. É a ideia de quando o perito é nomeado para averiguar as reais condições de funcionamento da sociedade empresária: o juiz, antes de mandar começar a recuperação judicial pelo processamento, nomeia um perito para atestar as reais condições da empresa. Se cair constatação prévia, a resposta está nos construtos do 51-A para baixo.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 51-A
Constatação prévia: faculdade, prazo e contraditórioPegadinha
A constatação é uma faculdade do juiz: ele nomeia um perito de sua confiança, que tem 5 dias para apresentar o laudo, e só depois de apresentado o laudo é que o juiz fixa a remuneração. Cuidado: é inaudita altera pars, ou seja, não existe contraditório da parte contrária. O perito está impossibilitado de dizer se a empresa é viável ou não; isso não diz respeito ao perito. Quem vai dizer se a empresa é viável são os credores, depois, na Assembleia de Credores.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 51-A
Convolação da RJ em falênciaPegadinha
Red flag no artigo 73: convolação em falência. Convolar significa que a RJ se transformou em falência. Isto não é uma peça; a convolação é um ato. São hipóteses de convolação: a empresa deixou de apresentar o plano de RJ em 60 dias; deixou de pagar o parcelamento tributário; esvaziou o patrimônio; os credores disseram não na assembleia. O juiz convola sem que você faça uma petição inicial.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 73
Pedido de falência de crédito extraconcursal na RJPeça
O artigo 73, parágrafo primeiro, diz que nada impede que, se uma empresa está em RJ e não paga os créditos extraconcursais criados depois do pedido, se faça um pedido de falência contra ela. Exemplo que já caiu na prova: a empresa em RJ contrata um serviço, o credor emite duplicatas, o crédito é extraconcursal porque foi contratado depois da RJ; se a empresa não paga, o credor faz um pedido de falência com os requisitos do artigo 94, e haverá a transformação da RJ em falência. Mas a ação não se chama 'ação de convolação em falência': é uma ação de falência do artigo 94.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 73, §1º; art. 94
Hipóteses do pedido de falência (art. 94)Peça
Quando você é credor, embasa o pedido de falência no artigo 94: impontualidade (títulos protestados que somem mais de 40 salários mínimos), execução frustrada (você executou e a empresa não pagou) ou atos de falência (as hipóteses numeradas no inciso III do 94). Se a peça disser que um credor procurou você e quer execução coletiva da empresa, é requerimento de falência com fulcro no artigo 94, inciso I, II ou III.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 94, I, II e III
AutofalênciaPeça
Autofalência não tem contestação: é o próprio devedor chegando ao juiz e dizendo 'acabou, não tem mais jeito, eu quero a minha autofalência'. Essa ação é o pedido ou requerimento de autofalência, com fulcro no artigo 105, porque o artigo 105 é o que diz todos os documentos que vocês vão ter que citar um a um, se isso cair na petição inicial.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 105
Venda de bens na RJ e ausência de sucessãoTese
O artigo 60 fala da venda dos bens de uma empresa em RJ. A empresa pode vender um bem, mas vai precisar passar por um procedimento. O artigo 60, parágrafo único, é muito importante: se você comprar uma unidade produtiva que está em RJ, está livre, não há sucessão, e fica livre de qualquer ônus tributário, ambiental, regulatório, penal, trabalhista; você compra a empresa limpa.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único
Remissão da venda: 60 -> 66 -> 141Macete
Além do 60, marquem o artigo 66, que fala da regra para pedir a autorização ao juiz para vender os bens. E no artigo 66 coloquem uma remissão ao 141, porque é ali que está a forma desse procedimento na lei de falências, que é o leilão. Esse leilão pode se dar de forma online, presencial ou híbrida. No artigo 141 e 142 está a forma de leilão; é o normal nas falências, mas nada impede que na RJ se venda uma filial ou unidade produtiva isolada.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 60, 66, 141 e 142
Regras gerais ficam no início da lei (art. 6º-A)Macete
Se vocês se apertarem na hora da prova, tem lugares que não podem deixar de ler: a probabilidade de algo estar no artigo 5º e no 6º, se não acharam em outro lugar, é grande, porque são artigos bem gerais. Por exemplo, o artigo 6º-A diz que, até a aprovação do plano, o empresário não pode distribuir lucros. Isso é difícil de achar na hora, mas, se vocês lembram que as regras gerais estão no início da lei, têm poucos artigos para passar os olhos.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 5º, 6º e 6º-A
Ordem das classes (art. 83) NÃO é ordem de pagamentoPegadinha
Se cair uma questão de pagamento de credores e vocês acharem que a ordem de pagamento é a do artigo 83, com 100% de certeza vão errar a questão. O artigo 83 dá a ordem das classes, das classificações; isso não é sinônimo de ordem de pagamento. No artigo 83 botem uma remissão ao 149, 150 e 151.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 83, 149, 150 e 151
Ordem real de pagamento na falênciaTese
Primeiro se restituem às pessoas os bens que são delas e estavam na posse do falido; depois se pagam os extraconcursais do 84; e só depois se pagam os concursais do 83. Você não começa pagando os créditos trabalhistas de até 150 salários mínimos: isso está errado. Você começa pela ordem do 84 para depois ir ao 83. Por isso, na prática, as falências são frustradas: você paga o que tem no 84 e muitas vezes não termina nem isso, sobrando nada para os demais.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 149, 84 e 83
Prioridade do crédito trabalhista (arts. 150 e 151)Pegadinha
O crédito trabalhista tem uma prioridade, mas é a do artigo 150 e 151: os créditos estritamente salariais vencidos nos 3 meses que antecedem a quebra, até cinco salários mínimos por trabalhador. Essa é a prioridade, não é até 150 salários mínimos. Os 150 salários mínimos são apenas o limite da classificação do trabalhista no artigo 83, inciso I.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 150, 151 e 83, I
Remissão prática: 83 -> 149Macete
Ao lado do 83, eu não botaria 149, 150, 151, e sim só o 149, porque, se você bota o 149, obrigatoriamente vai ler o 150 e 151 antes de responder qualquer questão, já que às vezes as questões estão justamente nos parágrafos seguintes. Uma coisa é dizer qual é a classificação; outra é dizer em que ordem eu pago. Uma coisa não se confunde com a outra.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 83, 149, 150 e 151
Créditos retardatáriosTese
Os créditos retardatários são as pessoas que não se habilitaram a tempo do artigo 15. Os credores retardatários, os que perderam o prazo de habilitação, via de regra, a não ser que sejam trabalhistas, não podem votar, mas são credores; só são retardatários porque fizeram a habilitação depois do prazo.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 10; art. 15
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Identificar a peça é condição de aprovaçãoDica
Não adianta vocês acertarem as questões se não acertarem a peça. A peça é uma condição para serem aprovados na OAB. A preocupação número um de vocês é identificar a peça; se não identificarem a peça, simplesmente não tem como aprovar.
Flexibilidade da FGV com o nomen iuris em EmpresarialDica
A FGV tem uma flexibilidade maior com o nomen iuris no Direito Empresarial. Muitas vezes ela quer o gabarito por 'ação de execução por quantia certa' ou 'ação de execução de título executivo extrajudicial', mas, se você escreveu 'ação de execução' ou 'petição inicial da execução', eu nunca vi ela não aceitar. Não é uma várzea, você não pode botar qualquer coisa, mas ela é mais flexível. Ainda assim, não dá para contar com a sorte: temos que chegar o mais perto possível da perfeição.
Caneta da petição inicial: peças possíveis da Lei 11.101Macete
Elejam uma caneta que seja a caneta de petição inicial e marquem com ela todas as possibilidades de peça da Lei 11.101. Na hora da prova, se está falando de RJ e falência, obrigatoriamente é uma dessas peças que já estão marcadas: você lê, descarta as que não fazem sentido e chega na ação correta.
⚖ Lei 11.101/2005
Tendência do examinador: RJ, falência e societárioDica
Há quase uma tara do nosso examinador na RJ, na falência e no societário; é o que ele mais gosta. Pelo perfil do examinador atual, a tendência é RJ, falência e societário, sem dúvida. O examinador não tem essa de 'dei um pedido de falência agora, então vou pular a falência'; às vezes ele dá três vezes seguidas.
Gatilhos da FGV para identificar a peçaMacete
A FGV quase te dá a mãozinha. Se ela diz que o cliente quer uma execução coletiva, ela quer falência. Se diz que o cara quer fechar a empresa porque não tem mais como, ela quer falência. Se diz que o cara tem condição de dar a volta por cima, é porque ele pode se recuperar. Leia o que ela está te dizendo.
⚖ Lei 11.101/2005
Diferença RJ x recuperação extrajudicial no enunciadoPegadinha
A FGV vai te contar a história de uma empresa com crise sanável, que não quer fechar as portas. O que diferência a recuperação judicial da extrajudicial é a aderência dos credores ao que ela propôs: na recuperação extrajudicial, obrigatoriamente ela vai te dizer que já tem um plano e que já tem a assinatura dos credores. E a recuperação extrajudicial, até hoje, não caiu na FGV.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 161
Verificação de crédito: quatro petições iniciais possíveisMacete
A verificação de crédito é a situação em que a história contada é de que alguém não concordou; o gatilho é a não concordância, a discordância com um crédito que está na RJ ou na falência. São quatro opções de petição inicial: a habilitação retardatária do artigo 10, parágrafo 5º; a ação de retificação do artigo 10, parágrafo 6º; a impugnação de crédito do artigo 8º; e a ação revisional do artigo 19.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 10, §5º e §6º; art. 8º; art. 19
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Retardatária: antes x depois da homologação do QGCPegadinha
Sublinhem no artigo 10, parágrafo 5º, a expressão 'antes da homologação do QGC': as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação, são recebidas como impugnação, e você faz a habilitação retardatária. Já o parágrafo sexto fala do credor que perdeu o prazo dos 15 dias do artigo 7º, parágrafo primeiro, mas após a homologação do quadro geral de credores; aí é ação de retificação. As historinhas são iguais; a FGV vai te dizer se considere que o quadro já foi ou ainda não foi homologado.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 10, §5º e §6º; art. 7º, §1º
Impugnação de crédito (art. 8º)Peça
A impugnação de crédito do artigo 8º é aquela que vocês vão usar dentro do prazo de 10 dias da lista do AJ. A questão vai dizer que foi publicada a lista do AJ e que você não concordou com o crédito; você pode ser sócio, credor, quem for. Não concordou, tem 10 dias para apresentar uma impugnação da lista do AJ. Identificar a impugnação de crédito é muito fácil.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 8º
Ação do art. 19 (dolo, simulação)Peça
A ação do artigo 19 é mais fácil ainda de identificar, porque ela vai falar daquelas situações de dolo e simulação: a questão vai ter que te contar uma treta bem grande que aconteceu.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 19
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Procedimento e prazos das peças de verificação de créditoPrazo
A habilitação retardatária e a impugnação de crédito seguem a regra de incidente da própria 11.101, com contestação de tempo curto do artigo 11. Já o artigo 10, parágrafo sexto, e o artigo 19 seguem a regra do CPC, com contestação em 15 dias.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 11, 10 §6º e 19
IDPJ na falência (art. 82-A)Peça
O IDPJ é uma barbada. Fora da falência, a questão vai contar que o sócio cometeu atos de abuso da personalidade jurídica que levam ou à confusão patrimonial ou ao desvio de finalidade do artigo 50 do Código Civil; por exemplo, pagar contas pessoais com o CNPJ da empresa. É exceção do 1.024 do Código Civil, à autonomia patrimonial entre CPF e CNPJ. Na massa falida, o artigo 82 diz que não há a extensão automática dos efeitos da falência aos sócios de sociedade limitada; mas, presentes os elementos do abuso de personalidade, faz-se o IDPJ da massa falida, com base no 82-A.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 82 e 82-A; CC, arts. 50 e 1.024
IDPJ x revocatória: o segredo é o efeitoPegadinha
Não confundam IDPJ com revocatória; o segredo é o efeito da medida. O IDPJ serve para trazer os bens que estão em nome dos sócios para responderem pelas dívidas da empresa. Se a questão diz que o sócio doou ou transferiu os bens para os filhos, que não são sócios, o IDPJ não resolve nada, porque os bens não estão no nome do sócio. Aí o que você quer é desfazer aquele negócio jurídico, e a peça é a ação revocatória dos artigos 129 e 130: uma por ineficácia, objetiva; a outra subjetiva, porque você tem que comprovar a intenção de lesar. Tu quer os bens do nome do sócio? É IDPJ. Tu quer o desfazimento daquele negócio? É revocatória.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 82-A, 129 e 130
Estrutura da revocatóriaPeça
A revocatória é uma estrutura de petição inicial normal do artigo 318, só com as regrinhas do 129, 130 e seguintes. Não tem nada dé diferente; o que muda é o direito material. Não importa se a transferência é de pessoa jurídica para pessoa jurídica; importa se o seu objeto é querer os bens que estão em nome dos sócios (IDPJ) ou rever o bem daquele negócio jurídico (revocatória).
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 129 e 130; CPC, art. 318
Restituição: de bem (85) ou de dinheiro (86)Peça
Se te contam o caso de você ser proprietário de algo que está na posse da falida ou que foi arrecadado, é restituição: é 'eu quero aquilo que é meu de volta'. A pegadinha está no 86, restituição em dinheiro, quando a sua coisa já foi vendida e você vai pedir o dinheiro, ou em contrato de adiantamento de câmbio, ou em valores decorrentes de atos revogados. Se é para restituir bem, fulcro no 85; se é para devolver dinheiro, são as hipóteses do 86. É a mesma ação, chamada restituição, mas de bens ou de dinheiro.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 85 e 86
Restituição com mercadoria entregue 15 dias antes (art. 85, par. único)Tese
A FGV já cobrou ação de restituição mais de uma vez. Na mais recente, ela usou o artigo 85, parágrafo único, que era aquela mercadoria entregue e não paga nos 15 dias antes da quebra.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 85, parágrafo único
Ineficácia (129) x revocatória (130): ordem de tentativaMacete
Sempre tentem encaixar primeiro o ato na ineficácia. O artigo 129 diz que, se foi feita uma doação dentro de 2 anos antes da quebra, é ineficácia, e você faz a ação declaratória de ineficácia. Se foi feita antes do prazo de 2 anos, tipo 3 anos antes da quebra, passou o prazo, não cabe no rol taxativo do 129, e aí você vai para o 130. É como execução e monitória: você sempre tenta a declaratória de ineficácia primeiro, porque é rol taxativo, e só se não couber no 129 faz a do 130.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 129 e 130
Ineficácia objetiva: dispensa intenção de lesarTese
Olhem o caput do 129: não precisa ter intenção de lesar ninguém. O fato de ter acontecido aquele ato basta para a ação declaratória de ineficácia. 'Ah, mas o cara fez isso sem intenção de lesar.' Não interessa, ninguém perguntou qual é o motivo. Já o 130 é subjetivo: você tem que comprovar a intenção de prejudicar.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 129 e 130
Embargos de terceiro (art. 93) por exclusãoPeça
O artigo 93 diz que, nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiro, observado o CPC. Os embargos de terceiro são apresentados quando eu sou terceiro e tenho interesse na coisa. A restituição do artigo 85 cabe a quem é proprietário do bem arrecadado ou cujo bem estava em poder do devedor na data da decretação. Se você não é proprietário nem o bem estava na posse da falida, sobra só o artigo 93: é por exclusão.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 93 e 85
Caso do comprador de imóvel da construtora falidaTese
Caso clássico: uma construtora quebra, tendo vendido imóveis que estavam no nome dela; o comprador pagou, recebeu as chaves e está morando, mas ainda não conseguiu registrar. O bem está no nome da empresa e o comprador está na posse, com contrato e recibos. Ele não pode fazer restituição, porque, pelo artigo 85, ou ele é proprietário (e proprietário é quem registrou, que é a falida) ou o bem tem que estar na posse da falida na data da decretação. Como ele é só possuidor e o bem está registrado no nome do falido, sobra o artigo 93, embargos de terceiro.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 85 e 93
Legitimidade do AJ para revocatória/IDPJ na falênciaDica
Quem propõe essas ações? A probabilidade máxima é a prova dizer que é o AJ, porque é ele que está de posse da contabilidade. Hoje há uma corrente, e os juízes em eventos atuais já defendem, que só o AJ tem legitimidade para fazer essas ações; mas a lei não impede que seja um credor. Se a questão disser que quem te procurou é o credor, não tem problema o credor propor.
⚖ Lei 11.101/2005
Pontuação distribuída no pedido de RJ e na autofalênciaDica
O pedido de RJ tem os pontos bem distribuídos, porque a FGV pontua cada um dos incisos do artigo 51 (já pontuou 0,15 e na última foi 0,10 por inciso). No pedido de autofalência também: vocês têm que botar todos os incisos do artigo 105, e aí também distribuem bem os pontos.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 51 e 105
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Defesa: contestação no pedido de falência (art. 98)Peça
Quando um credor pediu a sua falência, você tem que poder se defender. As hipóteses do artigo 94 são um credor fazendo o pedido de falência, então você pode ter uma defesa que está no artigo 98.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 94 e 98
Extinção das obrigações do falidoPeça
Já caiu a história do empresário que quer voltar à vida normal depois da falência. O que ele tem que fazer é o pedido ou requerimento de extinção das obrigações do falido.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 158 e 159
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Prestação de contas do AJPeça
O AJ tem que prestar contas. Se o AJ não presta contas, você pode fazer uma ação para exigir contas contra ele. O enunciado seria simples: o AJ é intimado para prestar contas, não se manifesta, e algum credor ou a empresa quer fazer algum movimento contra isso.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 154
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Artigos da caneta de contestação e prazo subsidiário do CPCMacete
Na caneta de contestação, tem que estar marcado o 81, o 87, o 95 e o 98. Quando a lei não traz um prazo diferente, é porque o 189 diz que vale o CPC; então, quando não existe outro prazo, usa-se o 335 do CPC.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 81, 87, 95, 98 e 189; CPC, art. 335
RéplicaPeça
A réplica é a resposta que o autor pode dar em cima da contestação. Se disser que foi apresentada uma contestação pelo réu e você, autor, foi intimado para resolver isso, teremos uma réplica. Isso está no 350 e 351 do CPC.
⚖ CPC, arts. 350 e 351
Recursos na lei falimentar: agravo x apelaçãoMacete
Só podem cair os recursos que caem para as outras matérias; não temos um recurso especial para a lei falimentar. Se tiver uma decisão interlocutória, agravo de instrumento; se tiver uma sentença, apelação. No 189 está a indicação de que os prazos são contados em dias corridos e de que, em regra, atacam-se as decisões por agravo, salvo onde a lei diz diferente: no artigo 90, que fala que é apelação, e no 100, porque tem uma hipótese de agravo e uma de apelação no mesmo artigo.
⚖ Lei 11.101/2005, arts. 189, 90 e 100
Pedido cautelar preparatório de RJPeça
Se a FGV contasse a história de um cliente que te procurou para um pedido de RJ, mas ainda não tem todos os documentos, você teria que fazer uma cautelar preparatória. É uma ação do CPC normal, de conhecimento, mas é uma cautelar preparatória que você usa por força do artigo 6º, parágrafo 12, da Lei 11.101, combinado com o artigo 300 do CPC.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 6º, §12; CPC, art. 300
Mediação antecedente e tutela de urgência cautelar de RJTese
Pode vir uma questão falando de mediação. A mediação pode ser em processos que já existem, mas também pode ser antecedente. Se a prova disser que o cliente quer um prazo para negociar com os credores antes de fazer o pedido de RJ, é possível ele fazer algo para ter um prazo de suspensão das execuções: é uma tutela de urgência cautelar ao pedido de RJ, com base no 20-B, inciso IV.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 20-B, IV
Quem representa: empresário na RJ, AJ na massa falidaPegadinha
Aviso final que vale ponto na qualificação: o AJ só representa a massa falida. Se a empresa está em RJ, quem a representa é o próprio empresário, o administrador dela, que pode ser empresário ou não. Só a massa falida é representada pelo AJ. Não venham perder ponto bobo com isso.
⚖ Lei 11.101/2005
Distribuição por dependência (art. 73, §1º)Macete
Sempre que já existe uma recuperação ou uma falência antes e você tem uma ação que vem depois, você sempre coloca a distribuição por dependência: 'RJ número tal', 'falência número tal'. Você nunca vai perder pontos por isso, mas, sempre que a FGV pode, ela pontua por você saber que, se já existe um juiz prevento, é ele que segue.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 73, §1º
Petições difíceis x petições fáceis da Lei 11.101Dica
As únicas petições bem difíceis são a da RJ, da falência, da autofalência e da recuperação extrajudicial, porque são diferentes: não têm contestação e exigem juntar documentos específicos. As outras seguem a estrutura de petição inicial normal do CPC, dos artigos 318 e 319, então são fáceis.
⚖ Lei 11.101/2005; CPC, arts. 318 e 319
Embargos de terceiro: remissão ao CPCMacete
Para quem não é meu aluno, talvez vocês não tenham a remissão do artigo 674 do CPC no artigo 93, que são os embargos de terceiro. Botem essa remissão para lembrarem.
⚖ Lei 11.101/2005, art. 93; CPC, art. 674
Vantagem da contestação: pedidosDica
O ruim da petição inicial são os pedidos, que pontuam muito isoladamente e onde vocês muitas vezes perdem pontos. Na contestação isso não tem: você quer que sejam considerados improcedentes os pedidos do autor da petição inicial. Por isso a contestação é muito mais fácil; a única coisa é achar onde está o fundamento do direito.
Conteúdo: dicas extraídas das lives de véspera dos cursinhos; recortes organizados, sem inventar termo jurídico. Itens marcados conferir nº tiveram o número do artigo/súmula picado pela transcrição e estão em conferência. Gratuito · OABeiros.