Revisão de véspera de Civil — 352 microposts · 12 fontes de aula · com recortes organizados para estudo.
A FGV nem sempre pontua o que está no artigo, o que está na súmula. Ela muitas vezes vai pontuar o elemento doutrinário. Uma das coisas que nunca está escrita é o nome das teorias, a teoria maior e a teoria menor. Já tivemos prova em que o examinador falou: teoria menor, 0,2. Então, se você não falou teoria menor ou teoria maior, já perdeu 0,2.
A teoria menor é aquela que está prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E ela vai exigir apenas que eu demonstre a existência de um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. Aplica-se quando a gente tiver uma relação de consumo: você vai aplicar os artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor e analisar se tem lá um consumidor e um fornecedor.
A teoria maior está no artigo 50 do Código Civil e vai exigir que haja um abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é a intenção de prejudicar credores, é o dolo. Cuidado: não é o desvio de finalidade econômica — esse é problema da Receita Federal, problema tributário, não é problema nosso.
Civilista não é doido igual trabalhista. Mostra que essa confusão patrimonial foi relevante. Aí sim nós vamos desconsiderar e atingir o patrimônio dos sócios ou administradores beneficiados de maneira direta ou indireta. Benefício indireto: a partir do momento em que eu vou no bolso da PJ e fico pagando a escola do meu filho, eu empobreci menos do que eu precisaria. Benefício direto é dinheiro na conta.
Seja a teoria maior, seja a menor, a gente tem a necessidade de verificação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o IDPJ, artigo 133 do Código de Processo Civil e seguintes. O IDPJ cabe em todas as fases do processo e cabe inclusive nas hipóteses que envolvem direito do consumidor.
A desconsideração inversa eu visualizo aplicando no direito de família: o cônjuge titular de vasto patrimônio joga tudo numa PJ para esvaziar a partilha, e a gente atinge essa PJ para resgatar o dinheiro dele. E temos também a desconsideração econômica, que é a de grupo econômico: a PJ que transfere dinheiro para outra PJ do grupo. Também pode fazer essa desconsideração, desde que demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Quando é que eu vou aplicar a teoria menor? Sempre que for uma relação de consumo. E quando é que eu vou aplicar a teoria maior? Relações civis, outras que não sejam de consumo. Então você vai ver se é de consumo ou não. O obstáculo do artigo 28 é o consumidor não conseguir o seu ressarcimento, não conseguir trocar o seu produto.
Nas obrigações de dar, fazer ou não fazer, você vai encontrar as três em uma só. Se eu vendo está caneta para você, eu devo entregá-lá — entregar é um fazer; eu tenho que dar a caneta; e não posso entregar uma caneta que eu saiba que tenha defeitos. Num contrato de compra e venda nós temos obrigações de dar, fazer e não fazer, mas o aspecto principal é o dar, é entregar a coisa.
Coisa certa é uma coisa específica, com características próprias. A obrigação de dar coisa incerta é uma coisa que eu vou definir apenas pelo gênero e pela quantidade. Eu posso especificar a tal ponto que ela se torne uma coisa específica: é a chamada concentração.
Artigo 233: a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, embora não mencionados, salvo o contrário. Então, na prova vai aparecer: o Paulo vendeu a TV. O controle da TV vai junto ou não? Vai, porque é um acessório, porque eu me obriguei a entregar aquela TV específica, uma coisa certa.
Artigo 234: se a coisa se perder sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação — resolução para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo valor equivalente mais perdas e danos.
A resolução tem eficácia ex tunc, retroativa, então retroage ao zero. Por isso o código não fala se devolve ou não devolve o dinheiro: para o legislador isso é óbvio. Quando ele fala resolução, é óbvio que vai devolver o dinheiro. Se o comprador já tiver feito o pagamento e não recebeu a coisa, devolve o pagamento dele.
Artigo 235: deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa, abatido do seu preço o valor que se perdeu. Artigo 236: se culpado, pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito de reclamar, em um ou outro caso, indenização por perdas e danos. Na perda só sobra resolução; o 'ou' (aceitação com abatimento) só ocorre na deterioração.
É aquilo que eu chamo carinhosamente da teoria da coxinha. Você vai me entregar a coxinha, mas antes de entregar você a derruba: você vai ter que me dar outra, ou a resolução do pacto. Agora, você entregou e aí eu derrubei: você tem que entregar outra? Não, porque já estava comigo. A teoria da coxinha se pauta na tradição — é antes ou depois da entrega. Artigo 234.
Artigo 252: nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. No geral, quem vai escolher é o devedor da coisa, porque é mais fácil. Se eu tenho que entregar para você um Fini ou um chocolate, e comi o chocolate, eu te entrego o Fini — você nem vai saber.
Artigo 253: se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível, subsiste o débito quanto à outra. Artigo 254: se por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais perdas e danos. Artigo 256: se todas se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, haverá extinção da obrigação. O artigo 254 fala de uma hipótese, mas a resposta das outras está ali pelo silêncio, por interpretação a contrário senso.
Toda vez o código nos confunde com quem é o credor ou o devedor. Você vai ter que olhar o contexto do dispositivo. Eu tenho de entregar essa caneta e vou receber o dinheiro: sou credor do dinheiro, mas devedor da coisa; você é credora da coisa e devedora do dinheiro. Quando o código fala da obrigação de entregar, do fazer, ele fala credor ou devedor da coisa. Quando fala de inadimplemento, adimplemento, dinheiro, é invertido. A palavra-chave aqui é contexto.
Inadimplemento absoluto é quando a prestação perde o sentido, não tenho mais como satisfazer os interesses do credor — o interesse do credor se esvaiu. Cuidado: satisfação é a satisfação do interesse do credor, não é um elemento qualitativo de 'gostei, não gostei'. No inadimplemento absoluto há resolução do contrato com eficácia ex tunc. No inadimplemento relativo a prestação ainda faz sentido: há manutenção do contrato, mas com consequências.
O inadimplemento relativo pode se tornar absoluto. O vestido de noiva que ia ser entregue três meses antes do casamento e não foi: chegou o casamento sem entrega, inadimplemento absoluto. Agora, o inadimplemento absoluto não se torna relativo — não tem como, a noiva não volta numa máquina do tempo. Isso já apareceu no exame da OAB mais de uma vez.
Na mora do devedor tem um fenômeno que é a perpetuatio obligationis, a perpetuação da obrigação. A partir da mora do devedor, ele passa a ter responsabilidade integral, inclusive por caso fortuito ou força maior. Habitualmente o devedor não responde por caso fortuito ou força maior, porém, se estiver em mora, ele passa a responder. Extremamente importante.
Artigo 394: considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A mora pode ser do devedor, mas também pode ser do credor.
Danos emergentes é quando eu perdi alguma coisa; lucros cessantes é aquilo que eu deixo de ganhar. Artigo 402: as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Artigo 403: ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Dano que não seja direto e imediato não se indeniza.
A teoria da perda de uma chance beira o incerto, mas não é: ela trata de probabilidade, e já caiu em exame. A gente vai falar de uma probabilidade alta, séria e efetiva de dano. O exemplo típico é o advogado que perde o prazo para propor uma ação que era certa. A perda de uma chance dá uma alterada na regra do artigo 403. Aplica-se o 402 e 403, junto com o 186; é responsabilidade civil subjetiva, por isso não vamos para o CDC.
Eu te vendi o carro para entregar no dia 29 e não entreguei: perpetuação da obrigação, se acontecer qualquer coisa com o carro a responsabilidade é minha. Porém, se eu provo que, mesmo que eu tivesse cumprido a obrigação e entregado o carro, o dano teria acontecido igual — a enxurrada derrubou também a sua garagem —, então eu não respondo pela perpetuação da obrigação. É a exceção do artigo 399.
Todas as vezes que caiu união estável até aqui, o examinador falou objetivo de constituição de família. Na prática ninguém fala isso, mas na prova o examinador nunca põe de um jeito sutil, ele põe de um jeito claro ou muito claro: convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, artigo 1.723 do Código Civil. Se ele descreve os outros elementos, eu consigo inferir o objetivo de família.
Se já existe união estável reconhecida em cartório, não precisa reconhecer novamente: a ação será de dissolução. Caso contrário, a ação será de reconhecimento e dissolução. Nas provas até agora o que a gente teve era reconhecimento também.
Todo contrato começa com uma proposta. Para termos uma proposta, basta que ela tenha todos os elementos necessários para que a outra parte simplesmente aceite. 'Você quer comprar minha caneta?' não é proposta, porque não encerra os elementos essenciais — falta o preço. 'Você quer comprar essa caneta por 50 reais?' é uma proposta.
Artigo 428 traz as hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória: se feita sem prazo a pessoa ausente e tiver passado tempo suficiente para a resposta; se feita com prazo e não tiver sido expedida a resposta dentro dele; e se antes dela ou simultaneamente chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Artigo 430: a aceitação não é obrigatória quando, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente (a carta extraviou no correio). Artigo 431: se feita fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não é mais aceitação, é contraproposta. Artigo 432: se não é necessária aceitação expressa, o silêncio vale como aceitação.
Cuidado com o ditado 'quem cala consente'. Para o direito civil, quem cala parece consentir. Habitualmente o silêncio é aceitação quando há um elemento costumeiro entre as partes. O exemplo é o faz-tudo: deu problema, eu chamo, ele resolve e cobra, e o meu silêncio é aceitação, porque já é costumeiro na nossa relação — exceto se for algo de valor econômico mais elevado.
Artigo 462: o contrato preliminar tem que seguir toda a estrutura do contrato definitivo, exceto em relação à forma. Tratando-se de bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos precisamos de escritura pública (artigo 108), mas no contrato preliminar eu não preciso de escritura pública, posso fazer por documento particular. Artigo 464: posso exigir o cumprimento do inadimplente, inclusive em caráter definitivo. Se o vendedor se recusa a fazer a escritura, eu peço ao juiz que determine o registro imobiliário.
Artigo 441 do Código Civil: tem que ser vício oculto, existente no momento da conclusão, que torna a coisa imprópria ao uso ou lhe diminui o valor. Para distinguir do vício do produto do CDC, você vai olhar o enunciado e verificar se tem consumidor e fornecedor. Se houver relação de consumo, aplica-se a disciplina dos vícios do CDC a partir do artigo 18.
Constatada a disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil, nós teremos as ações edilícias, que são duas: a ação redibitória, que leva à resolução do contrato, e a ação estimatória, que leva ao abatimento proporcional do preço.
Prazos: imóveis um ano, móveis 30 dias — não confunda com o CDC, que é 30 e 90 dias. Conta-se da data da tradição quando o vício é de fácil constatação. Se o vício for de difícil constatação, conta-se da constatação, com os mesmos prazos de um ano e 30 dias, mas existe um limite para a constatação: 180 dias para os bens móveis e um ano para os bens imóveis. É um duplo prazo.
Nos vícios redibitórios, a ciência é irrelevante para a verificação da solução, mas é relevante para a indenização por perdas e danos. Se ele sabia do vício: resolução ou abatimento, mais perdas e danos. Se não sabia: cabe resolução ou abatimento, mas não tem perdas e danos.
Artigo 497: não podem comprar tutores, curadores, testamenteiros ou administradores os bens confiados à sua administração; servidores públicos os bens sob sua administração; juízes e secretários de tribunal os bens sob sua autoridade; e leiloeiros ou seus prepostos os bens de cuja venda estão encarregados. Se esse povo fizer a compra, é nulo — artigo 497, caput.
A única exceção dos juízes está no artigo 498: quando tivermos compra e venda de cessão de coerdeiro — o juiz compra a parte do irmão na herança do pai cujo inventário tramita na vara, aí não tem problema. E o artigo 499 permite a venda entre cônjuges dos bens que estão fora da comunhão.
Artigo 496: é anulável a venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais descendentes. O artigo 179 fixa que esse prazo de anulação é de dois anos, e é um prazo de decadência de dois anos.
No contrato de doação, atenção às hipóteses de revogação. As hipóteses estão no artigo 557 do Código Civil. Eu gosto de lembrar das hipóteses de ingratidão, que o examinador gosta de cobrar, e do caso de resolução pelo descumprimento de encargo.
Se eu preciso retomar o imóvel do locatário, por qualquer razão, é despejo. O examinador vai tentar te confundir com as ações possessórias, que são vinculadas à posse. Não confunda: por qualquer razão, a gente vai ter a ação de despejo, artigo 59 da Lei de Locações. A única exceção é uma exceção de direito administrativo.
Para haver denúncia vazia tem que ter contrato escrito por prazo igual ou superior a 30 meses. Na denúncia vazia o locador entra com o despejo e pronto. Na denúncia cheia ele precisa apresentar um motivo, e os motivos estão no artigo 47. O principal motivo, que cabe nas duas hipóteses, é a falta de pagamento. Artigos 46 e 47 da Lei de Locações.
Nos casos de falta de pagamento, o locatário pode fazer a purgação da mora e evitar o despejo, basicamente fazendo o pagamento de todos os aluguéis atrasados e de todas as despesas vinculadas ao imóvel. Artigo 59, parágrafo terceiro.
Como regra, o valor da causa da ação de despejo é de 12 mensalidades, 12 aluguéis.
O locatário, tendo direito de preferência na aquisição do imóvel, se ele tiver averbado o contrato na matrícula, tem preferência real: vai lá, deposita o preço pago pelo comprador e toma o imóvel para si. Se não tiver averbado na matrícula, só tem direito à indenização por perdas e danos. São duas coisas diferentes, não tem nada a ver com o despejo.
Artigo 1.198: considera-se detentor aquele que se acha em relação de dependência — é o caseiro. Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse, nem os atos violentos ou clandestinos. Posse, no artigo 1.196, é o exercício de fato, pleno ou não, dos poderes inerentes à propriedade: usar, fruir, dispor e reaver.
A posse injusta é aquela em que temos violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é o contrário: pública, mansa e pacífica. Mas só o fato de eu ter posse pública, mansa e pacífica já me dá a possibilidade de usucapião? Não, porque o locatário tem posse justa e não usucapi: para além disso eu preciso do animus domini, e ele não tem porque tem um contrato de locação.
Posse de má-fé: ele tem ciência do obstáculo. Posse de boa-fé: ele é ignorante do obstáculo — essa é a boa-fé real. Mas eu posso ter boa-fé presumida, que é quando a pessoa tem o justo título. É aqui que nascem as pegadinhas: o examinador faz você confundir boa-fé com posse justa. Eu posso ter uma posse justa e de má-fé, ou injusta e de boa-fé — não necessariamente coincidem.
A má-fé só influenciou no prazo da usucapião, não na usucapião em si. O artigo 1.238 não exige boa-fé na usucapião extraordinária. Posse justa de má-fé por 15 anos usucapi; e o parágrafo único reduz para 10 anos se houver moradia. A boa-fé não influência na usucapião, influência no prazo para a usucapião.
No artigo 1.219, as benfeitorias vão depender de o possuidor ter boa-fé ou má-fé — o legislador não quer saber se a minha posse é pública, mansa e pacífica, ele quer saber se eu sei ou não do obstáculo. Os frutos, no artigo 1.214, é a mesma coisa: depende de a minha posse ser de boa ou de má-fé, não de ser justa ou injusta.
A posse direta é a daquele que tem o exercício direto dos poderes; a posse indireta é a daquele que passa os poderes para outro. É o caso do locador e do locatário: o locatário exerce a posse direta e o locador a posse indireta. Cada um deles pode proteger a posse um contra o outro.
A usucapião extraordinária do artigo 1.238 tem prazo de 15 anos. Não precisa de boa-fé nem de justo título: só posse justa por 15 anos. O parágrafo único diminui esse prazo para 10 anos se tiver moradia ou obras de caráter de acréscimo à propriedade.
Usucapião ordinária, artigo 1.242: 10 anos, mas aí exige boa-fé e justo título. Então a diferença é: 15 anos sem boa-fé e sem justo título; 10 anos com boa-fé e justo título. O parágrafo único do 1.242 diminui para 5 anos se tiver boa-fé, justo título e registro cancelado.
Usucapião familiar, artigo 1.240-A: hipótese de abandono do lar conjugal pelo ex-cônjuge ou companheiro. Usucapião especial, artigos 1.239 e 1.240: prazo de 5 anos, um para imóvel rural até 50 hectares e outro para imóvel urbano até 250 metros quadrados, com os requisitos fixados nesses dispositivos.
Quanto mais requisitos, menos tempo; quanto menos requisitos, mais tempo. É por tentativa e erro: você vai tentar a usucapião do menor prazo possível. Não cabe a de 5 anos tabular porque não fala em registro cancelado? Então vou para a de 10 anos, boa-fé e justo título sem registro. Você tenta a de menos prazo.
Por que não cabe usucapião no contrato de comodato? Porque nós temos uma relação de dependência com o comodante, então a minha posse não tem animus domini. Bem público não pode usucapir, artigo 102 do Código Civil.
Servidão de passagem é fixada por ato de vontade; passagem forçada é fixada por lei, é obrigatória. Na passagem forçada há uma situação de encravamento (o imóvel não tem acesso à via pública) e a indenização é obrigatória; como decorre de lei, não preciso de registro. Na servidão de passagem não há encravamento, a indenização pode existir ou não, e eu preciso de registro. Por isso cabe usucapião de servidão de passagem (decorre de ato de vontade), mas não cabe usucapião de passagem forçada (decorre de lei).
Quando já tiver a servidão registrada e o dono da terra vende a fazenda, a servidão se mantém, porque ela tem um elemento de restrição objetiva da propriedade, não subjetiva. Se o dono da servidão morrer, ela se mantém porque é um vínculo objetivo. Diferente do direito real de habitação do cônjuge, artigo 1.831, que é subjetivo: quando ele morre, acaba.
Toda resposta vai ser composta de quatro partes. Primeira: a resposta direta (sim ou não). Segunda: repetir o pedaço da pergunta, o próprio enunciado. Terceira: o fundamento da resposta, ligando o caso à lei. Quarta: o dispositivo legal. Algumas questões não terão a primeira parte, quando a pergunta não é de sim ou não — aí você só pula a primeira parte.
Existe, no meio do dois e do três, a necessidade de você vincular o fundamento legal ao fundamento do enunciado. Muita gente perde ponto porque só cita o elemento legal sem fazer a conexão com o caso. Você tem que trazer o elemento legal e o elemento do enunciado e fazer a conexão, sem precisar inventar outras coisas. Não invente coisas.
A parte mais importante do fundamento é a palavra-chave, que é o que o examinador quer ouvir. Na maioria das vezes a palavra-chave está na própria legislação; às vezes não, às vezes você precisa do conhecimento teórico — por exemplo, dizer que se aplica a teoria da perda de uma chance, ou que é responsabilidade objetiva do artigo 933. Se você simplesmente transcreve o artigo, zero. Se fica no embromation, zero. Se não responde de maneira direta, zero.
Você pode responder os itens em qualquer ordem, inclusive o B antes do A, mas tem que indicar os itens nas respostas. Se você só colocar o texto seco, sem indicar A e B, é zero. Se você não conseguir o item A, sem problema: deixa só o item B, zero restrição. E não use A1, A2 — é só A, fazendo duas vezes o raciocínio dentro do mesmo item.
Não precisa transcrever o artigo, nem pode. Se você transcrever o artigo, zero. Você tem que falar o que o artigo fala. E não precisa ficar citando doutrina alemã.
Você tem uma folha que é o rascunho, com um monte de coisa, e a folha definitiva — essa é o ouro, você tem que cuidar. No rascunho você pode fazer o que quiser. Se errou na questão, um traço simples resolve, pode ser de 10 linhas, sem problema, mas continua. Pode até ter vários riscos ou rasuras: vai ficar meio feio, mas não tem problema. Os rascunhos podem ser levados para casa.
Minha sugestão de gestão de tempo é o método ping-pong triplo, os três R: reconhecimento, rascunho e redação. Pegue os primeiros 30 minutos para análise e reconhecimento da peça, depois outros 30 minutos (cerca de 8 minutos por questão) para reconhecimento das questões — em uma hora você reconheceu a prova inteira. Depois passe cerca de 90 minutos estruturando a peça e cerca de 15 minutos por questão. Por fim, 30 minutos para passar a limpo a peça e 30 minutos para as questões. Isso é apenas uma sugestão; tudo vai variar conforme a dificuldade.
Minha aposta de peça são os embargos à execução. Os embargos à execução têm uma estrutura de petição inicial, mas um conteúdo de contestação: têm cara de inicial e corpo de contestação. Eles são fundamentados dentro de uma execução de título executivo extrajudicial. Você endereça ao juízo da vara que tramita a execução, com distribuição por dependência, porque é uma petição inicial que fica colada na execução.
No cabimento e tempestividade dos embargos à execução, lembrar do artigo 914 e do prazo de 15 dias úteis do artigo 915, e que podem ser feitos independentemente de penhora, depósito ou caução — não é necessária garantia do juízo. Porém, se o enunciado indicar que há algum tipo de garantia, geralmente uma caução ou um seguro, você menciona.
As matérias de defesa estão no artigo 917: inexequibilidade, inexigibilidade, penhora incorreta, excesso de execução, cumulação indevida, incompetência, suspeição, impedimento, nulidade, pagamento, novação, compensação, transação, prescrição e qualquer outra matéria que for o caso. No geral, nós vamos pedir o efeito suspensivo da execução com base no artigo 919, parágrafo primeiro, demonstrando risco de dano e perigo ao resultado útil do processo.
Como os embargos à execução têm estrutura de petição inicial, é necessário o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico, geralmente a diferença entre o valor pedido e o valor que eu entendo correto. Se entendo que não devo nada, os embargos são do valor pedido; se fui executado em 500 mil mas entendo que devo 200, a diferença é 300 mil.
Os sujeitos do processo são autor e réu, e a depender do processo eles mudam de nome. Na ação de execução, o autor é chamado de exequente e o réu de executado. No procedimento de jurisdição voluntária, onde não há conflito, eu chamo as partes de interessados. Mas não é errado chamar de autor e réu.
Quando eu quero que um terceiro que está lá fora entre na relação processual, ou ele provoca a sua entrada ou ele é provocado a entrar. É o que eu brinco da setinha: ou a setinha parte do terceiro, ou a setinha parte de uma das partes para que esse terceiro seja provocado a entrar. Intervenção de terceiro é o tema que mais cai na prova e é onde vocês mais confundem.
Assistência é a modalidade de intervenção de terceiro cujo ingresso é provocado pelo próprio terceiro, desde que ele seja juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes. Cuidado com esse detalhe: é terceiro juridicamente interessado; se for faticamente interessado, ele não pode entrar. A brincadeira que eu faço é que a assistência é o 'estamos junto': o terceiro quer que o autor ou o réu vença porque tem interesse jurídico nisso.
O parágrafo único do artigo 119 diz que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra. Não interessa onde o processo esteja: se está no tribunal, no Tribunal Superior, ou com o juiz.
Na assistência simples, artigo 121, o terceiro tem mero interesse jurídico e atua como auxiliar, com os mesmos ônus e poderes do assistido. Cuidado com isto, que já caiu em prova: se o assistido for revel ou for omisso quanto a alguma manifestação, o assistente será considerado como seu substituto processual, ou seja, assume a posição processual do assistido. Parágrafo único do artigo 121.
Litisconsórcio é a pluralidade de partes: mais de um réu é litisconsórcio passivo, mais de um autor é ativo, e mais de um réu e mais de um autor é misto. Existe também o litisconsórcio multitudinário, do artigo 113, parágrafo primeiro, que é um número tão excessivo de partes que o processo fica difícil de ser julgado, causando prejuízo à defesa ou à solução do litígio; nesse caso o juiz pode limitar e dividir em processos.
No litisconsórcio facultativo não é obrigatório: as partes podem litigar sozinhas ou em conjunto. Se o Paulo bateu no meu carro e no carro de outras pessoas, cada um pode entrar com ação autônoma ou podemos nos unir numa só ação. No necessário é obrigatório estarem juntos sob pena de nulidade — como no exemplo dos cônjuges, que precisam litigar conjuntamente.
A assistência litisconsorcial é quando o terceiro poderia ser litisconsorte na ação principal e não foi, e a sentença vai influir na relação jurídica do terceiro com a parte contrária. Diferença para a simples: na simples, se o assistido perder, vida que segue, eu exerço meus direitos depois; na litisconsorcial, se o assistido perder, eu perco junto, porque atinge o meu direito.
Na denunciação da lide a setinha sai das partes: ela é feita por qualquer das partes, autor ou réu, que denúncia o terceiro. Aqui não é o 'estamos junto', aqui é o 'vem comigo': eu posso até ser responsabilizado, mas você vai junto, eu não vou sozinho. As hipóteses são muito mais restritas: só duas, evicção e ação regressiva.
Evicção é a perda de um bem, de um objeto, de uma relação contratual, por força de uma decisão judicial que reconhece que aquele bem não pertence a quem te vendeu, mas a uma terceira pessoa. Se eu estou numa ação discutindo um domínio que me foi transferido, eu denuncio o alienante, quem me vendeu, a fim de exercer os direitos que da evicção me resultam. Leu a palavra evicção, ou leu que há risco de perder o bem por decisão judicial: denunciação da lide.
A segunda hipótese é denunciar aquele que, por lei ou por contrato, está obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido. É o famoso caso da seguradora: o réu bateu no meu carro, mas tem um seguro; ele denúncia a seguradora à lide porque ela tem o dever de indenizar. Em 99% dos casos de denunciação da lide cobrados em prova é da seguradora. E lembre: a seguradora não é a ré, é a terceira que eu vou denunciar.
Primeira diferença: só o réu chama. Na denunciação, qualquer um, autor ou réu; no chamamento, só o réu. As palavras-chave são fiador/fiança e devedores solidários. As hipóteses: o fiador réu chama o devedor principal; o fiador chama outro fiador; e o devedor solidário chama o devedor solidário.
No exame 45 caiu que a ação foi proposta contra o pai, porque o filho menor sob sua guarda praticou um dano, e a pergunta era como responsabilizar também a mãe. Não é caso de evicção nem de indenização em ação regressiva como a da seguradora: pai e mãe são devedores solidários por ato do filho. A resposta era chamamento ao processo.
Tanto oposição como embargos de terceiro são procedimento especial. Na oposição, o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu: nem é seu autor, nem é seu réu, é minha, eu quero a casa para mim. Nos embargos de terceiro houve um bloqueio, penhora ou constrição de um bem do terceiro que não tem nada a ver com o processo — o bem penhorado é meu.
Se o bem bloqueado, penhorado ou constrito for do executado, do réu, eu entro com embargos à execução. Se o bem bloqueado, penhorado ou constrito for de terceiro, de outra pessoa fora do processo, embargos de terceiro. A estrutura dos dois é a mesma: petição inicial. A diferença é que quem embarga a execução é o executado, e quem embarga de terceiro é o terceiro.
Artigo 674, parágrafo segundo: considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, o cônjuge ou companheiro quando defende bens próprios. Se o bem for do cônjuge, embargos de terceiro, há artigo expresso quanto a isso.
Estrutura dos embargos de terceiro: petição inicial, requisitos do 319 do CPC associados aos do 674 e seguintes. Endereçamento ao juízo que bloqueou o bem do terceiro, distribuição por dependência (artigo 676), tempestividade do artigo 675 — prazo de 5 dias, podendo ser opostos a qualquer tempo no conhecimento até o trânsito em julgado, e na execução até 5 dias depois da adjudicação, alienação ou arrematação, sempre antes da assinatura da carta. Na petição inicial o embargante fará prova sumária da posse, artigo 677. O prazo para a parte contrária contestar é de 15 dias, artigo 679. Tem valor da causa.
Todo prazo contado em dias é em dias úteis no processo civil — se eu falo dias, presumem-se úteis. Prazos contados em meses e anos são corridos. Por exemplo: 180 dias úteis, 5 dias úteis, 40 dias úteis; mas 6 meses corridos, 2 anos corridos da ação rescisória, 1 ano corrido.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, artigos 133 a 137 do CPC, com requisitos materiais do artigo 50 do Código Civil. A regra de quando incluir o sócio é de direito material (abuso da personalidade por confusão patrimonial ou desvio de finalidade); o como incluir é o procedimento do CPC. O IDPJ é cabível em todas as etapas, fases e procedimentos: processo de conhecimento, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, procedimento comum ou especial.
Artigo 136: o incidente de desconsideração será resolvido por decisão interlocutória. A decisão que julga o incidente tem natureza de decisão interlocutória; portanto, o recurso cabível é agravo de instrumento, artigo 1.015, inciso IV, do CPC. Cuidado: é o incidente que se julga por interlocutória, não o processo inteiro.
Não responda de maneira seca. Em vez de só 'cabe agravo de instrumento, artigo 1.015', construa: a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, portanto o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Não tenha medo de repetir e de encher linguiça; seja minucioso na resposta.
Se for procedimento comum, não zera por esquecer de nomear. Mas se for procedimento especial — como foi na última, a curatela, ou alimentos, ou monitória —, coloca: procedimento especial com fulcro nos artigos tais. No procedimento comum não zera, mas no procedimento especial a FGV está muito chata. Na última peça, a de curatela, eles estavam bem chatos com isso. O que a bunda não prejudica.
Artigo 294: a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ser antecipada ou cautelar é a natureza da tutela de urgência; ser antecedente ou incidental é o momento da concessão.
Os requisitos da tutela de urgência são probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não coloque fumus boni iuris nem periculum in mora — isso ficou em 2015, é do código de 73. Não é mais 'prova inequívoca da verossimilhança das alegações'. Você vai colocar probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sempre que os seus olhos estiverem voltados ao direito — direito à vida, à saúde, fornecimento de medicamento, cirurgia, tirar o nome do Serasa, parar de veicular a imagem —, essa tutela é antecipada, ela protege o direito imediatamente. Agora, se os meus olhos estiverem voltados ao processo, e não ao direito, eu estou diante de uma cautelar: o processo corre o risco de não ter resultado útil, como quando o réu está dilapidando o patrimônio.
A cautelar vem para proteger o processo. É o famoso 'ganhei mas não levei': ganhei 1 milhão contra o plano de saúde, vou executar e não acho patrimônio. Para bloquear os bens ou as contas, cautelar. O artigo 301 traz as modalidades: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem, ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito no processo.
Se uma questão trouxer a prova antecipada de testemunhas, você vai usar a produção antecipada de prova, artigo 381. Sempre que tiver risco de perder a prova, é produção antecipada de prova, artigo 381.
A tutela incidental é a tradicional: você pede com a petição inicial e segue o procedimento comum. A antecedente é aquela em que não dá tempo de fazer uma petição inicial completa, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação. Você faz uma petição limitada ao requerimento da tutela antecipada, expõe a lide, indica o pedido de tutela final e indica qual é a ação que vai propor no momento oportuno; depois você tem 15 dias para aditar e fazer a petição inicial completa.
Só a tutela antecipada antecedente estabiliza — cautelar antecedente não estabiliza, nem a incidental, nem a tutela de evidência. Artigo 304: concedida a liminar, a parte contrária tem que recorrer por agravo de instrumento. Só estabiliza a decisão que concede a tutela; só estabiliza se o réu não interpõe recurso. Se não recorre, o processo é extinto e a tutela estabiliza.
No caso da antecipada antecedente são 15 dias; da cautelar antecedente, 30 dias (artigo 308). Anota: 15 dias é da antecipada, 30 dias se for a cautelar.
A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque ela não é de urgência. Mas eu preciso da evidência. Está no artigo 311 do CPC, incisos I a IV.
Primeira hipótese da tutela de evidência: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Aquele réu que não deixa o juiz julgar, que só fica protelando com embargos de declaração e pedidos de perícia incabíveis — o juiz pode punir a parte contrária dando a tutela de evidência ao autor como punição ao réu.
Hipótese II: quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante — é o caso dos precedentes. Eu lembro pela música: 'vou negando as aparências e disfarçando as evidências'. Aqui você não disfarça as evidências, porque a lei te fala quando a tutela de evidência é cabível.
Hipótese III: pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que o juiz decreta a ordem de entrega do bem custodiado sob pena de multa. Reipersecutório vem de 'rei' (coisa) e 'persecutório' (perseguir): o autor persegue a coisa que está com outra pessoa em contrato de depósito. Como a prisão civil do depositário infiel foi considerada ilegal, hoje substitui-se por tutela de evidência com multa.
Hipótese IV é a tutela de evidência pura e simples: a petição inicial é instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. Autor prova, o réu não prova nada, o juiz não tem dúvida razoável e já pode dar tutela de evidência ao autor.
O juiz faz primeiro a análise de forma da petição inicial: se não preenche os requisitos, indefere (artigos 330 e 331, combinado com 485). Preenchendo os requisitos, ele defere e olha o mérito: se os pedidos do autor violam precedente, julga improcedente liminarmente o pedido, artigo 332, com resolução de mérito (487, I). Se os pedidos são favoráveis ao precedente, o juiz dá tutela de evidência ao autor, artigo 311.
Sempre que estiver lendo o enunciado, a primeira coisa no rascunho é: qual é o procedimento, especial ou comum? Os procedimentos especiais estão na parte especial, livro I, título III, a partir do artigo 539 até o 770. Se o seu caso não estiver entre os procedimentos especiais, vai para o comum, artigo 318 e 319 e seguintes.
Sé a parte tem título executivo extrajudicial (rol do 784), entro com ação de execução; se for executado, respondo por embargos à execução. Se tem título executivo judicial (515), inicio o cumprimento de sentença; a parte contrária impugna o cumprimento de sentença (artigo 525), não embargos. Se o título não tem força executiva mas serve como prova escrita (ex.: contrato assinado só pelo devedor, sem duas testemunhas; cheque prescrito), é ação monitória, artigo 700. Se eu não tenho título nem prova escrita, ação de cobrança, procedimento comum.
O título executivo judicial (artigo 515) vem do poder judiciário ou da arbitragem — é uma decisão. O extrajudicial vem de fora do judiciário: letra de câmbio, cheque, duplicata, escritura pública, documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. Por isso ele é extrajudicial, não vem do poder judiciário.
Artigo 700: a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito. Grifa essa expressão: prova escrita sem eficácia de título executivo. Tenho o título, mas ele não tem força executiva, é usado como prova escrita — entro com monitória.
Todo processo tem que ter partes, causa de pedir e pedidos — é a tríplice identidade. Siga o roteiro do 319: endereçamento, preâmbulo com qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos e os pedidos. Não esqueça do pedido de produção de provas ('protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos'), da opção pela audiência de conciliação e mediação, do valor da causa, e de custas e honorários.
Nos pedidos, primeiro a concessão da tutela provisória (você pode pedir a concessão liminar, que é sinônimo), depois a confirmação da tutela provisória na sentença — são coisas distintas: primeiro a concessão, depois a confirmação. Em seguida, procedência dos pedidos especificados, custas e honorários, justiça gratuita ou guia de recolhimento, protesto por provas e audiência de conciliação; por fim, valor da causa e encerramento.
O prazo da contestação é de 15 dias (úteis), mas conta de três marcos diferentes (artigo 335): da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão, quando não houver acordo; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu; ou, quando o direito não admitir autocomposição, da citação, pois o juiz nem marca audiência.
A audiência de conciliação e mediação é obrigatória (artigo 334). A tabelinha: autor quer e réu quer, tem audiência; autor quer e réu não quer, tem audiência; autor não quer e réu quer, tem audiência; ambos não falam nada, tem audiência. Só não terá audiência quando ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse. O autor manifesta na petição inicial (artigo 319, incisos VI e VII) e o réu por petição protocolada, e dali começa o prazo da contestação.
Nas preliminares do artigo 337, foca especialmente na incorreção do valor da causa, que é a preliminar que mais cai (leia o artigo 292, do valor da causa), junto com a inépcia da petição inicial e o indeferimento (artigos 330 e 331). Cuidado também com convenção de arbitragem, que já caiu: peço a extinção para o juiz mandar à arbitragem.
Na litispendência e coisa julgada eu peço a extinção do segundo processo, sem resolução de mérito (artigo 485). Já na conexão ou continência eu não peço extinção: peço a reunião das ações propostas em separado, para julgamento conjunto pelo juízo prevento (artigo 58).
Vou ter reconvenção, artigo 343, quando o enunciado disser que o réu, seu cliente, tem uma pretensão contra o autor. Quando há reconvenção, nos pedidos da contestação eu faço dois pedidos de improcedência (improcedência dos pedidos do autor e procedência da reconvenção) e dois pedidos de condenação em custas e honorários (pela improcedência dos pedidos do autor e pela procedência da reconvenção).
Dica para não ter dúvida: toda peça tem tempestividade, exceto a petição inicial de procedimento comum ou outra petição inicial. Toda peça que tiver um prazo para propor — embargos de terceiro 5 dias, embargos à execução 15 dias, apelação 15 dias, agravo de instrumento 15 dias — tem tempestividade.
Você só vai abrir tópico de cabimento primeiro em recurso ou nas peças que exigem justificativa para entrar com a ação. Na contestação você não precisa de cabimento. Em recurso, principalmente, por causa do CAPTIRIL: cabimento, adequação, preparo, tempestividade, inexistência de fato impeditivo (desistência ou renúncia), regularidade formal, mais interesse e legitimidade. A legitimidade são as partes (vai no preâmbulo) e o interesse é o que seu cliente perdeu e quer reformar (vai no fundamento jurídico).
A apelação é feita em duas peças: a de interposição e a das razões. Artigo 1.010: a apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau. Na peça de interposição: endereçamento ao juízo de primeiro grau, epígrafe (processo número), preâmbulo (recorrente, recorrido e a peça — apelação nos termos do 1.009), preparo (1.007) e tempestividade (1.003, §5º), pedido de remessa ao tribunal e encerramento. As razões são endereçadas ao Tribunal de Justiça, com cabimento, eventuais preliminares do 1.009, §1º, fatos, fundamentos, pedidos e encerramento.
O agravo de instrumento é peça única e eu interponho diretamente no Tribunal de Justiça, diferente da apelação. Atenção à regularidade formal: nome e endereço do advogado das partes, artigo 1.016, inciso IV — isso pontua. Tem dois efeitos, artigo 1.019, inciso I: se a decisão for positiva, eu peço o efeito suspensivo; se a decisão for negativa e meu pedido é positivo, eu peço o efeito ativo, para o relator já dar aquilo antes de julgar o recurso.
O recurso especial é feito em duas peças. O endereçamento da interposição é ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça; a peça é recurso especial nos termos do 1.029 do CPC e do 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição. Se não colocar a CF, zera. As razões são endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça, com cabimento, pré-questionamento (embargos de declaração anteriores), relevância da questão federal (artigo 105, §1º, CF), fatos, fundamentos, pedidos e encerramento. O direito violado será sempre matéria infraconstitucional, violação ao Código Civil ou ao CPC.
Eu gosto de recurso porque pontua muito em estrutura. No recurso especial que caiu, só a estrutura valeu três pontos da peça e a tese só dois pontos. Toda a estrutura do recurso especial — endereçamento, partes, preparo, tempestividade, pedido de intimação, cabimento, pré-questionamento, relevância e pedidos — pode somar de 3 a 3,2 pontos. A apelação também pontua demais, de 2,5 a 3 pontos só de estrutura.
Nos embargos à execução, o prazo é de 15 dias contados da citação (artigo 915). No direito, todas as teses estão no 917, com cuidado especial ao excesso de execução (917, §§2º e 3º). Para pedir o efeito suspensivo dos embargos (artigo 919), abra um tópico, porque pontua muito: é cumulativo — preciso da garantia do juízo (penhora, depósito ou caução, artigo 919, §1º) E dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo). Não esqueça do valor da causa, porque a estrutura é de petição inicial.
Qual é o valor da causa dos embargos à execução? Se for excesso de execução, o valor da diferença cobrada, o valor do excesso. Se for impugnação do título inteiro, todo o valor do contrato ou do cheque, toda a execução. Por exemplo: me cobram 100 mil, devo 60 mil, o excesso é 40 mil — o valor da causa é 40 mil.
Dica para exceção de pré-executividade: cabe quando não cabe mais embargos à execução (já passou o prazo) e há um vício de nulidade. É porque já passou do prazo dos embargos e o tema é de nulidade.
Minhas apostas: embargos à execução, embargos de terceiro — só foca na diferença, um é o executado, o outro é um terceiro, para não confundir — ou apelação ou recurso especial. Faz tempo que não cai um recurso especial, e isso me preocupa.
Muitas das vezes o examinador precisa organizar e pontuar, então ora ele cobra a juntada da guia de custas, ora não; pedido de produção de prova, ora cobra, ora não. Então, na dúvida, coloque tudo que você entender que é necessário, porque você não vai perder ponto por colocar mais; você perde ponto quando coloca menos. Não tem problema pecar pelo excesso.
Sempre que você entender que ali cabe um pedido, coloque, não tem problema nenhum. O pedido de segredo de justiça, se você entender que tem ali um caminho; a justiça gratuita, que está nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Eu nunca vi cobrarem o segredo de justiça porque faz parte da própria organização judiciária, mas na dúvida, coloque.
Quando a gente fala dos fundamentos, a primeira coisa que você vai dizer é por que você escolheu essa demanda. Se o fundamento é processual, ele é CPC: é o cabimento da demanda, o prazo, se houver, e a competência do juízo. E nesse mesmo lugar de fundamento processual é onde você pede a justiça gratuita, a tutela e a prioridade de tramitação. Tudo que tiver no Código de Processo você já coloca nessa parte processual.
Eu prefiro pedir gratuidade só quando isso está muito explícito no enunciado, porque você vai ter que criar um tópico lá atrás, nos termos do artigo 98 e seguintes, e depois reiterar nos pedidos. Há ação ajuizada por menor de idade, eu vou pedir, porque há uma presunção de que ele necessita. Fora isso, eu prefiro só colocar no pedido a juntada da guia de custas, porque é menos trabalho.
Você vai falar que não quer a audiência se o enunciado disser que ele não quer; senão, vai pedir para designar a audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, para buscar a autocomposição. E intervenção do Ministério Público: fique atento se tem interesse de incapaz ou interesse público; é raro, mas tem que ficar de olho no artigo 178; se for caso de intervenção obrigatória, você pede a intimação do representante do MP nos termos do artigo 178.
Você encerra com condenação ao ônus da sucumbência. Você pode ter honorários advocatícios, honorários periciais, custas judiciais, mas tudo isso está englobado no ônus da sucumbência. Então é muito mais econômico e prático você colocar a condenação da parte contrária no ônus da sucumbência.
Na hipótese de cair embargos à execução, se o enunciado falar que o embargante não tem condições de garantir o juízo, ele não precisa fundamentar na jurisprudência, porque você pode opor embargos independentemente de garantia do juízo. A diferença da garantia do juízo é que ela é necessária para você pedir efeito suspensivo.
Se os dois executados forem casados, você tem que esperar a última citação: o prazo começa a correr do último mandado de citação devidamente cumprido e juntado aos autos. Mas se não forem casados, cada executado tem o seu prazo autônomo: se o executado A foi citado na segunda e o comprovante juntado, o prazo dele começa na terça; o outro, citado na quinta, começa na sexta. Isso vale para cônjuges ou companheiros.
Para pedir efeito suspensivo você precisa mostrar duas coisas. Primeiro, garantia do juízo: só pode suspender porque tem algum patrimônio seu servindo de garantia. Segundo, você tem que demonstrar os requisitos da tutela, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Por isso, lá no 919, você anota o artigo 300 do Código de Processo para lembrar dos requisitos da tutela.
Prazo processual é em dia útil, exclui o dia do início e conta o dia do fim. Se a sentença foi disponibilizada na sexta-feira, disponibilizar não é publicar: ela se considera publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira. Segunda é o dia da publicação, que é o dia do início, e o dia do início sempre é excluído. Então começa a contar o prazo na terça-feira. Se foi disponibilizado na quinta, publicado na sexta, o primeiro dia de prazo é o primeiro dia útil subsequente.
Quando você tem na mão um cheque, que é um título que perdeu a força executiva (passados os seis meses do prazo de execução), ele ainda revela a dívida, então você entra com a monitória. O devedor é citado para pagar em 15 dias ou oferecer embargos à monitória. Anota lá no artigo 702 do Código de Processo as súmulas 503 e 504: a 503 fala do cheque prescrito e a 504, da nota promissória, ambas com prescrição quinquenal para a ação monitória.
A defesa do devedor na ação monitória são os embargos à monitória. Só que, diferentemente dos embargos à execução e dos embargos de terceiro, os embargos à monitória têm estrutura de contestação. Ela se chama embargos à monitória, mas é uma estrutura de contestação. O devedor não é citado para ir à audiência nem para pagar em três dias, mas para pagar ou embargar, que é o mesmo que contestar, em 15 dias.
Na contestação você começa pelo que há de mais potente para derrubar: as preliminares peremptórias, que ensejam a extinção do processo sem resolução de mérito. Quais são, no artigo 337 do Código de Processo? Inépcia da petição inicial, litispendência, perempção, coisa julgada, convenção de arbitragem. Depois você vem com as preliminares dilatórias, que vão ensejar o saneamento do processo: inexistência ou nulidade da citação, incompetência, incorreção do valor da causa. Só depois disso é que você vem para a defesa de mérito.
Esse é um bom momento para virar o jogo e pedir a reconvenção. Mas você tem que lembrar de duas coisas super importantes: a reconvenção tem valor de causa, porque você está fazendo um pedido contra o autor, é como se você estivesse com uma inicial. E se tem pedido, você tem que fazer recolhimento de custas.
Toda vez que for fazer contestação, inicial, agravo, apelação, tem que qualificar o povo. Na prática a gente fala 'fulano já qualificado', mas na OAB não: você vai colocar estado civil, profissão, endereço eletrônico, endereço. Na prova ele está testando o seu conhecimento. Então qualifica na folha de rosto da apelação, qualifica no agravo, qualifica na contestação.
Na contestação a gente tem a possibilidade de pedir as intervenções de terceiro, e aqui é o momento limite para pedir o chamamento ao processo, que é chamar para pagar junto, ou a denunciação da lide, que é para garantir o direito de regresso.
Toda peça vai terminar com local, data, advogado e OAB. Numa petição inicial, contestação ou embargos com estrutura de inicial, você coloca 'nesses termos, pede deferimento'. Pelo amor do santo Cristo, não coloque vírgula depois do 'que': é 'termos em que pede deferimento', sem vírgula. Numa estrutura de recurso, você coloca que quer o conhecimento, ou seja, a admissibilidade, e também o provimento do presente recurso.
A ação rescisória é sempre ajuizada no tribunal. A decisão transitou em julgado e você quer desconstituir a coisa julgada material. Se foi uma sentença que transitou em julgado, você ajuíza a rescisória no tribunal respectivo: sentença da vara cível de São Paulo, rescisória no Tribunal de Justiça de São Paulo. Se for um acórdão do STJ que julgou o mérito, a rescisória vai no próprio STJ. O mais comum em prova é uma sentença que transitou em julgado.
A ação rescisória pode ter dois pedidos: um, rescindir o julgado anterior; dois, julgar a causa. Você vai pedir para desfazer a coisa julgada, rescindindo aquela sentença transitada em julgado. Mas aí o processo fica em aberto e precisa ter um julgado sobre o caso, então você vai pedir que outra decisão seja proferida, e aí faz o pedido dessa nova decisão. Isso é muito importante.
À luz do artigo 2005 do Código Civil, o próprio doador pode dispensar o donatário de fazer a colação, dizendo que está doando da sua parte disponível. Não é só essa a possibilidade: o artigo 2011 diz que as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação. E o artigo 2010 diz que não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente enquanto menor, na sua educação, estudo, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades e enxoval, assim como as despesas do casamento.
O artigo 2009 do Código Civil diz que, quando os netos, representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não hájam herdado o que os pais teriam de conferir. Se um dos filhos recebeu doação em vida e já faleceu, quem vai representá-lo no inventário são os filhos dele, os netos do autor da herança, e eles são obrigados a trazer o bem à colação.
Qualquer decisão interlocutória no curso de um inventário, de uma liquidação de sentença, de um cumprimento de sentença ou de um processo de execução é impugnada por agravo de instrumento. No caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme o artigo 1015, parágrafo único, porque a remoção antes de tudo quer a instauração do incidente em apenso com contraditório prévio. Se não foi obedecido o procedimento do artigo 623 do Código de Processo Civil, a Janaína entra com agravo de instrumento.
Muita gente confunde. Estado de perigo é defeito do negócio jurídico: é quando você faz um negócio porque a sua vida ou a de alguém da sua família está em perigo e você assume uma obrigação excessivamente onerosa, como assinar uma confissão de dívida no hospital porque está entrando com um paciente na emergência e o plano ainda não autorizou. Aqui é estado de necessidade: ele tem necessidade de subir no carro para salvar a própria vida. O estado de necessidade exclui a ilicitude, mas não afasta o dever de indenizar.
Cuidado: na legítima defesa, você vai pedir o direito de regresso contra a pessoa que você estava defendendo. Se eu jogo uma cadeira para defender a Raquel de uma agressão injusta e atual e essa cadeira atinge a Roberta, a minha conduta é lícita, mas causei dano a quem não tinha nada a ver. Eu tenho que indenizar a Roberta e depois busco o regresso, não contra o agressor, mas em desfavor da Raquel, que era quem eu estava defendendo.
Cabe uma denunciação da denunciação, que é a chamada denunciação sucessiva. O artigo 125 admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado contra o seu antecessor imediato na cadeia ou contra quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. Maciel ajuíza contra Leonardo, Leonardo denúncia Alberto (dono do cachorro) e Alberto pode denunciar o fabricante da coleira, porque é a primeira e única sucessiva que o código permite. Daqui para frente é só ação autônoma.
Irene afirma ter um crédito contra Lourdes de 60 mil também; ela quer uma compensação, são credoras e devedoras uma da outra. A forma de extinção da obrigação é a compensação. E a peça? Como estamos pela Irene, que é a ré, se eu quero fazer um pedido de compensação, eu faço uma reconvenção, no prazo de 15 dias. Ela alega na contestação que de fato não pagou, mas que tem um crédito a receber, e a compensação ela pede em sede de reconvenção.
Para fazer compensação, as dívidas têm que ser vencidas, líquidas e de coisas fungíveis. Que é exatamente o que a gente tem aqui: dinheiro, dívida vencida. Tem liquidez, que é o valor, está vencida e é de coisa fungível, que é o dinheiro.
Quem não vai injustificadamente à audiência de conciliação, o processo segue normal, mas vai ter uma multa de até 2% do valor da causa, que é o artigo 334, parágrafo oitavo. Como nenhuma das partes foi, não houve acordo, e o prazo para contestar e reconvir começa do dia útil seguinte ao da audiência que não aconteceu.
Pode usar o procedimento sumaríssimo da lei 9.099? Não, porque se o valor é de 300 mil reais, esse valor de causa não admite que a demanda vá para o Juizado Especial. No Juizado Especial Cível a demanda tem valor máximo de 40 salários mínimos; no Juizado Especial Federal e da Fazenda Pública, 60 salários mínimos; e no Juizado Especial Cível, se a demanda for de até 20 salários mínimos, você pode ir sem advogado.
Um detalhe que já caiu: ação de despejo para uso próprio pode ir ao Juizado, está lá no artigo 3º da Lei de 1995. Ação possessória imobiliária pode, se o valor do imóvel não ultrapassar 40 salários mínimos. Então cuidado: usucapião não tem objeção, desde que você não ultrapasse os 40 salários mínimos.
Posse plena, justa, mansa, pacífica, contínua e ininterrupta: com justo título e boa-fé, 10 anos (usucapião ordinária); independentemente de justo título e boa-fé, 15 anos (extraordinária). A de 10 anos pode ser reduzida para 5 se a pessoa deu função social, igual à Ana Luíza, que estava no imóvel com a matrícula cancelada. A extraordinária de 15 anos também pode ser reduzida para 10 se a pessoa der função social, moradia habitual, realização de obras ou serviços de caráter produtivo. A prova gosta que você coloque o nome dessa usucapião, ordinária ou extraordinária, porque o examinador pontua isso.
Usucapião urbano individual, pró-moradia: não ter posse nem propriedade de outro imóvel urbano ou rural, estar num imóvel urbano de até 250 metros quadrados pelo prazo mínimo de cinco anos, dando função social. Urbano coletiva: o imóvel é maior que 250 metros, mas cada núcleo não ocupa mais que 250 metros quadrados, com pelo menos cinco anos. Rural: a área não pode ultrapassar 50 hectares, com função social por cinco anos. E a especial urbana pró-família: uma das pessoas abandona o lar (abandono da tutela da família, não é só sair de casa) e quem fica permanece no imóvel adquirido na constância do relacionamento por dois anos.
A apelação sempre vai ter endereçamento e folha de rosto para o juízo a quo, porque a apelação é interposta perante o juízo a quo. Nesse endereçamento você pede qué a parte contrária seja intimada para apresentar contrarrazões e que, depois do prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça. Isso está no artigo 1010. Aí você salta uma linha e coloca 'razões da apelação', e aí sim faz o endereçamento para o tribunal, porque quem faz a admissibilidade da apelação é o tribunal.
Quando começar a síntese fática, lembre-se de que você pode trazer alguma preliminar de apelação. Quais são? Quando há uma decisão interlocutória no curso do processo que não pode ser objeto de agravo de instrumento, por não ter previsão, por exemplo, indeferimento de prova; agora você pode apresentar essa matéria como preliminar de apelação.
Contrarrazões é sempre você reagir ao recurso do outro; é a contestação da fase recursal. Você verifica primeiro se o recurso do outro pode ser admitido, se ele tem problemas no CLIATRIP. Se puder ser admitido, você pede que esse recurso seja improvido, batendo no mérito do recurso do outro. Você vai por partes: primeiro destrói o conhecimento, olhando o CLIATRIP dele para ver se algo falta, por exemplo, intempestividade; depois as preliminares e o mérito.
Devo pular linhas quando escrever na prova? Uma só, apenas uma linha. Faz o cabeçalho, pula uma linha, começa o endereçamento. Se for, por exemplo, razões, encerra a folha de rosto da apelação, salta uma linha e começa as razões da apelação. Você não está fazendo uma peça que esteticamente tenha que ser como a peça digitada; o que você precisa é demonstrar conteúdo.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Essa personalidade civil é o que se chama de capacidade de direito, garantida a todo ser humano que nasce com vida.
Não temos só a capacidade de direito; temos também a capacidade de fato, ou capacidade de exercício, que é a aptidão de praticar pessoalmente os atos da vida civil sem precisar estar representado ou assistido. A junção da capacidade de direito com a capacidade de fato gera a plena capacidade civil, adquirida aos 18 anos completos ou pela emancipação, conforme o artigo 5º.
Hoje só existe uma hipótese de absolutamente incapaz, no artigo 3º: os menores de 16 anos. Abaixo dos 16 a pessoa não prática nenhum ato da vida civil sozinha; precisa de representante legal. Se praticar sem representação, a consequência é a nulidade absoluta do ato, conforme o artigo 166, inciso I.
São relativamente incapazes, no artigo 4º: os maiores de 16 e menores de 18; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos. Eles atuam assistidos pelo representante legal, não representados. Se o relativamente incapaz prática ato sem assistência, o ato é anulável, conforme o artigo 171, inciso I.
Apenas as pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente incapazes de forma automática, pelo critério etário. As demais, dos incisos II, III e IV do artigo 4º, precisam passar por processo de interdição para serem consideradas relativamente incapazes. Se cobrarem interdição, cuidado com o artigo 1.767 e seguintes do Código Civil e com o artigo 747 e seguintes do CPC.
Por força do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015, a pessoa com deficiência intelectual maior de 18 anos deve obrigatoriamente ser considerada plenamente capaz. Pode sofrer processo de interdição, mas é medida excepcional; se houver, será relativamente incapaz. Se a tese da peça tratar de pessoa com deficiência, deem uma olhada também no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família, que recebe o benefício da impenhorabilidade; está muito ligado ao direito de moradia do artigo 6º da Constituição. Há duas espécies: o voluntário, regulado pelo Código Civil a partir do artigo 1.711, instituído por vontade do proprietário e registrado no cartório de registro de imóveis; e o legal, que decorre da própria lei.
O bem de família legal vem da Lei 8.009. O artigo 1º dispõe que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.
O bem de família pode ser penhorado nas hipóteses do artigo 3º da Lei 8.009. Duas para guardar: quando a dívida for proveniente do não pagamento de pensão alimentícia; e quando for relativa a impostos predial ou territorial, taxas e contribuições de condomínio, como quando o devedor deve IPTU. Isso pode ser, inclusive, tese de peça.
A Súmula 486 do STJ: é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família. Mesmo locado a terceiros, continua com a impenhorabilidade.
A Súmula 449 do STJ: a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. O apartamento não pode ser penhorado, mas a vaga de garagem com matrícula própria pode.
Os direitos da personalidade são direitos não patrimoniais que protegem a pessoa humana e estão nos artigos 11 a 21 do Código Civil. São titulares: todas as pessoas já nascidas; o nascituro, no que for possível; o natimorto, quanto a nome, imagem e sepultura; a pessoa jurídica, pelo artigo 52; e a pessoa já falecida. Para o falecido, cuidado com o artigo 12, parágrafo único, e o artigo 20, parágrafo único, que permitem ao cônjuge ou familiares pleitear a reparação.
Cuidado com o artigo 13: salvo por exigência médica, é defeso (proibido) o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. Quem amputa dedos só por estética, sem indicação médica, viola o artigo 13.
As pessoas transgênero podem fazer cirurgia de redesignação de sexo conforme os ditames do Conselho Federal de Medicina, e isso não fere o artigo 13. E, pela ADI 4275 do STF e pelo Tema 761 do STF, que estão no livro de precedentes, é possível a alteração do prenome e do gênero no registro civil, mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização e sem necessidade de decisão judicial.
Se cair algo sobre o nome da pessoa natural, não cuidem só dos artigos 16, 17 e 18 do Código Civil; cuidado também com a Lei 6.015, de registros públicos. O artigo 16 garante o direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. E o artigo 18: sem autorização não se pode usar o nome de quem quer que seja em propaganda comercial.
Cuidado com o artigo 56 da Lei 6.015: atingida a maioridade civil, a pessoa registrada poderá, pessoalmente e imotivadamente, requerer a alteração do prenome, independentemente de decisão judicial, devendo ser averbada e publicada em meio eletrônico. Essa alteração imotivada na via extrajudicial é feita apenas uma única vez; voltar atrás depende de sentença judicial.
Nos defeitos do negócio jurídico temos os vícios do consentimento e os vícios sociais. Os vícios do consentimento são erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão; se algum deles estiver presente, a consequência é a anulação do negócio, conforme o artigo 171, inciso II.
Os vícios sociais são a fraude contra credores e a simulação. A simulação é muito grave: pelo artigo 167, o negócio simulado é nulo de pleno direito. Já a fraude contra credores não gera ação anulatória, e sim ação pauliana, e suas diretrizes estão no artigo 158 e seguintes.
Se o caso for de fraude contra credores e você fizer uma ação anulatória, você zera a peça automaticamente, porque o nome da ação é ação pauliana, também chamada de revocatória. Quando a FGV cobrou, nomeou como ação pauliana. Não pode nomear como ação anulatória.
Estado de perigo é o artigo 156; lesão é o artigo 157. No estado de perigo a pessoa prática o negócio para se salvar ou salvar a vida de familiar próximo, assumindo obrigação excessivamente onerosa. Na lesão a pessoa prática o negócio por uma necessidade qualquer, geralmente financeira, sob premente necessidade ou inexperiência, em prestação desproporcional. No exemplo do médico que cobra valor excessivo num ataque cardíaco, é estado de perigo; no de quem vende a casa muito abaixo do mercado para quitar dívida, é lesão.
Os impedimentos matrimoniais estão no artigo 1.521; se o casamento acontecer com impedimento por trás, é nulo de pleno direito. Não podem casar o ascendente com o descendente, seja parentesco natural ou civil; os afins em linha reta (parente por afinidade); e as pessoas casadas. O afim em linha reta permanece impedido mesmo após o fim do casamento, pelo artigo 1.595; mas com o ex-cunhado, que é colateral, pode casar.
Cuidado com o 1.522: os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz; e o juiz ou oficial do registro que tiver conhecimento da existência de algum impedimento é obrigado a declará-lo.
O 1.723 conceitua a união estável: entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família. O parágrafo 1º diz que a união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521, não se aplicando o inciso VI no caso de a pessoa casada se encontrar separada de fato ou judicialmente. Então, separada de fato, a pessoa não pode se casar com terceiro, mas pode contrair união estável.
No regime da comunhão parcial, que a FGV adora, o olhar vai para o 1.658: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Em regra, o que já era meu continua meu, o que já era do cônjuge continua dele, e o adquirido de forma onerosa pelo casal é dos dois.
O 1.659 traz bens que não se comunicam: os que cada cônjuge já tinha antes do casamento; os que chegarem por doação ou sucessão na constância do casamento; e os sub-rogados em seu lugar. Então herança e doação recebidas só por um, em regra, não se comunicam, assim como o bem comprado com valores exclusivos de um cônjuge em sub-rogação dos bens particulares.
O 1.660 traz bens que se comunicam: os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (inciso II) - ganhar na mega-sena, na rifa, em reality show, o prêmio é dos dois, não importa quem comprou o bilhete; e os adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges (inciso III) - sé a doação ou herança vier expressamente para os dois, aí se comunica.
A separação obrigatória de bens é a imposta pelo legislador, no artigo 1.641: a quem se casar com inobservância de causa suspensiva (causas suspensivas do artigo 1.523); o maior de 70 anos; e todos os que dependerem, para casar, de suprimento ou autorização judicial.
Em fevereiro de 2024, o STF definiu, no Tema 1.236 de repercussão geral (no livro de precedentes), que nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos o regime de separação de bens do inciso II do artigo 1.641 pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Em silêncio, aplica-se a separação obrigatória.
Caiu alimentos, vai para o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil e para a Lei de Alimentos, Lei 5.478. Os artigos 1.696 e 1.697 trazem quem são os sujeitos que podem ser demandados a pagar alimentos, e o 1.698 trata da responsabilidade: se a pessoa chamada primeiro não puder pagar, chama-se a subsequente.
Para pedir alimentos, primeiro peço aos ascendentes: aos pais e, na impossibilidade, aos avós ou bisavós. Não tendo ascendentes, peço aos descendentes, sempre dos mais próximos aos mais distantes. E, por fim, aos irmãos, bilaterais ou unilaterais. Tio, sobrinho e primo não podem ser obrigados a pagar alimentos.
Os alimentos pagos pelos avós são de natureza complementar e subsidiária, pela Súmula 596 do STJ: só posso exigir dos avós se os pais não podem pagar nada ou podem pagar muito pouco. O 1.698 confirma: não estando o parente que deve em primeiro lugar em condições de suportar totalmente o encargo, são chamados os de grau imediato; e, sendo vários os obrigados, todos concorrem na proporção dos respectivos recursos. É obrigação não solidária; ingressada a ação só contra os avós paternos, os maternos podem ser chamados ao processo.
Na sucessão, a renúncia é quando o herdeiro abre mão da herança. O herdeiro renunciante desaparece do processo sucessório, e a renúncia não gera direito de representação: se o pai renuncia, o filho dele não recebe por representação. A renúncia só acontece por instrumento público ou termo judicial e, uma vez feita, é irrevogável, conforme os artigos 1.806 e 1.812.
Inovação no Código Civil: o artigo 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no 1.815. Antes era sempre necessária a ação declaratória de indignidade; agora a sentença penal transitada em julgado já acarreta a exclusão automática.
Cuidado: na indignidade e na deserdação há direito de representação em favor dos descendentes do herdeiro declarado indigno ou deserdado. Mas na renúncia não há direito de representação. Então, herança de 800 mil, com o Thiago declarado indigno: 400 ficam para a Carol, por direito próprio, e 400 para o Lucas, filho do Thiago, por representação.
Desse exame para frente, segundo o edital, pode haver cobrança de precedentes e de súmulas. Se você não souber o número, pode colocar assim: a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo XYZ do Código Civil. Você pode colocar isso se não se lembrar do número do precedente, desde que entenda que já ouviu isso de nós em algum momento, seja em súmula, seja em algum julgado que a gente mencionou.
A tramitação prioritária, que a gente já bateu bastante, é o artigo 1.048 do CPC e também o artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Na dúvida, a gente coloca, porque você não perde ponto por colocar mais; você perde ponto quando coloca menos.
Na estrutura da inicial, no endereçamento ao juízo de direito, para você lembrar critérios de competência eu coloquei os principais artigos: 46, 47, 48 e 53, e também o 101 do CDC, para você lembrar de competências territoriais. Depois, qualificação das partes: você pega o 319 e só vai seguindo o script.
Tudo que o examinador colocar sobre o autor, você coloca. Se ele disser que fulano era arquiteto, que é casado, divorciado, pode colocar. Você não pode inventar nada, mas tudo que o examinador colocar, você coloca; você só não vai inventar. Na qualificação, na pontuação, está lá o nome dele dizendo que era servidor público e o nome dela dizendo que era autônoma.
Toda petição inicial tem valor de causa. Qualquer que seja ela: embargos de terceiro, ação rescisória, embargos do devedor, oposição, enfim, tem valor de causa. Falou que tem valor de causa, pede a juntada da guia de custas e o comprovante do pagamento, ou pede a justiça gratuita; mas uma das duas coisas a gente coloca.
Qual é o segredo para acertar o nome? Primeiro, que a petição inicial não tem nome; na verdade, a gente indica o pedido. É ação de investigação de paternidade pós-morte acumulada com petição de herança, ação de alimentos, ação de despejo. Se você chamar de ação de indenização acumulada com obrigação de fazer ou o contrário, está tudo certo, porque esse 'ação de' é o indicativo do pedido que está lá embaixo.
Quando o examinador cobra as tutelas provisórias, em especial as de urgência, você abre o tópico para explicar a probabilidade do direito; sempre mencione o artigo 300, que traz a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Se for cautelar mesmo, você usa o 300 e o 301: o 301 fala que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro.
Se você pediu tutela provisória, em algum momento ali no finalzinho você vai falar: seja convertida a tutela provisória em definitiva. Ponto. Eu quero o quê com essa ação? A procedência dos pedidos, não é da ação nem da demanda, é a procedência dos pedidos para condenar fulano. Converte a provisória em definitiva e pede a procedência dos pedidos.
Essa nomeação de tópicos é muito livre, é muito de acordo com o que você vai escrever. Mas na dúvida você pode usar aquele basicão: do fato, do direito e do pedido. Não tenha medo de usar. Se você não está encontrando o nome, coloque 'do direito', ponto, porque você está partindo para essa fundamentação.
Vale a pena você pegar o artigo 292 do CPC e ver se tem a remissão ao 700, parágrafo segundo, e já colocar pequenininho o 58.3 da lei do inquilinato. Concentre tudo ali no artigo do valor da causa: valor da causa na ação monitória, que tem específico, e o valor da causa quando envolver a lei de locações, que é um despejo com aluguéis que às vezes cai.
Os embargos são uma defesa do executado, mas é um processo à parte, é uma inicial nova promovida pelo executado. Eu tenho 15 dias e vou fazer uma inicial distribuída por dependência: não é para qualquer vara cível, ela vai para a mesma vara onde está tramitando a execução. Tem endereçamento, qualificação, fatos, fundamentos e pedidos, e tem valor da causa, que é o seu proveito econômico.
Nos embargos, normalmente o examinador traz um rol de defesas. Pode ter acontecido de penhorarem o veículo do executado e o cara é Uber: então o bem é instrumento de profissão dele, é impenhorabilidade, e eu digo que a penhora foi incorreta. Se teve avaliação que eu não concordo, a avaliação foi errônea. Posso alegar prescrição, fazendo a casadinha com o Código Civil, e excesso de execução.
Posso alegar a prescrição da pretensão executiva. Por exemplo, é um contrato, um instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas: a gente vai para o prazo de 5 anos, lá do 206. Instrumentos particulares, dívidas líquidas, vencidas.
Toda vez que o devedor falar de excesso de execução, ele tem que dizer: está me cobrando mais do que devo, porque eu devo X. O excesso de execução sempre significa uma confissão de dívida, porque você vai confessar quanto deve, e tem que juntar planilha de cálculos atualizada. E presta atenção: se há excesso de execução, o valor da causa dos embargos é a parte controvertida. Se o exequente cobra 500 mil e você diz que deve 300, o valor da causa é 200, que é o proveito econômico que você quer.
O que você quer? O acolhimento dos embargos: para reconhecer a prescrição e extinguir a execução, ou para reconhecer o excesso de execução, prosseguindo a execução pelo valor correto. O pedido tem ligação direta com os fundamentos. Era excesso? Então a execução continua, mas pelo valor certo. Era prescrição? Então eu quero a extinção da execução. Na hora de fazer o pedido, volta no seu fundamento e vai fechando as portinhas que foram abertas.
Para lembrar dos embargos à execução: o 833, que fala dos bens impenhoráveis, e coloca a lei 8.009 de 90, que é o bem de família, uma lei sempre muito importante para a gente.
Uma coisa que eu sempre falo: se você vai alegar prescrição ou decadência, isso é defesa de mérito; então é lá na defesa de mérito, depois de superadas as preliminares. Para cada preliminar você tem que pedir alguma coisa. Aleguei incompetência relativa do foro? Então quero que excelência reconheça e remeta os autos para tal lugar. Não basta jogar a preliminar para o universo: você tem que falar 'estou alegando isso para obter isso'.
Se você está alegando incompetência relativa do foro, pode colocar também o artigo 63: um foro de eleição abusivo, aleatório, a gente pode usar o 63. Se você está alegando que o valor da causa está errado, então peça que se intime o autor para consertar o valor da causa e recolher as custas adicionais, sob pena de extinguir o processo.
A doação de ascendente para descendente, em regra, é antecipação da legítima e precisa ser colacionada quando da morte do ascendente, que é o artigo 544. Mas aqui é uma doação remuneratória, um artigo que fica um pouco esquecido no código: a doação remuneratória também não precisa ser colacionada. A doação deverá ser colacionada por Janaína? Não, porque se trata de doação remuneratória, conforme o artigo 2011 do Código Civil.
O Leonardo, fugindo do pitbull, sobe no capô do carro defendendo a própria vida: a conduta dele é lícita, em estado de necessidade. Mas ele acabou atingindo um bem de uma pessoa que não tem nada a ver. Quando a questão fala de estado de necessidade ou de legítima defesa, se eu atinjo bens de terceiro, vou ter que responder civilmente, mas tenho direito de regresso contra quem causou a situação de risco. Ele responde a Maciel pelos danos materiais, mas tem direito de regresso contra Alberto, o dono do animal.
O dono do animal responde, porque a responsabilidade é objetiva. Só que ela admite excludentes, que podem ser o ato exclusivo de terceiro, a culpa exclusiva da vítima ou o caso fortuito e a força maior.
Ana Luíza adquiriu o bem onerosamente, com justo título e boa-fé, registrou, o registro foi cancelado e ela estabeleceu ali sua moradia habitual. É aquela modalidade que fica escondida, do usucapião ordinário reduzido: ela consegue se manter no bem e fazer o registro de novo no nome dela, porque agora é uma aquisição originária. É a aquisição ordinária abreviada, porque o prazo cai para cinco anos quando há justo título, boa-fé, registro cancelado e moradia habitual ou investimentos.
O único recurso que não tem folha de rosto é o agravo, porque ele é interposto diretamente no tribunal, contra decisões interlocutórias. Provavelmente o examinador vai trabalhar com decisões interlocutórias que estejam no 1015; ele não vai falar de taxatividade mitigada, não vai ser muito ousado. As hipóteses de cabimento são as do 1015. É um recurso de 15 dias, com preparo.
Todo recurso começa pela admissibilidade, que é o CLIATRIP. Eu tenho que falar que o recurso merece ser conhecido porque é cabível, porque sou parte legítima, porque tenho interesse, porque não existe fato impeditivo nem extintivo do meu direito de recorrer, porque estou dentro do prazo (tempestividade), porque não é deserto (estou pedindo gratuidade ou recolhendo o preparo) e pela regularidade formal, com as razões anexas.
Na hora do pedido, muita gente confunde reforma e anulação. Você pede anulação quando a decisão que está impugnando tem defeito processual: o juiz é incompetente, teve problema de citação, não houve contraditório e ampla defesa. Você pede reforma quando não há problema processual, a reforma diz respeito ao resultado: pedi 100 mil de indenização e ganhei 30, quero aumentar. E o examinador já colocou questão com defeito processual e de mérito: aí você pede que a decisão seja anulada e, se não for anulada, que seja reformada no resultado.
É bem comum no agravo que o examinador queira que a gente peça a tutela antecipada recursal. Por exemplo, numa petição inicial em que pedi tutela provisória de urgência, o juiz entendeu que não estavam presentes os requisitos num caso de internação, de leito hospitalar ou de remédio; contra essa interlocutória eu agravei, mas não posso esperar, então peço que o relator monocraticamente reforme a decisão e conceda a tutela pretendida.
Nas contrarrazões há um pedido especial, que é o da majoração. Como o cara já perdeu na sentença e está apelando, e eu sei que ele vai perder de novo, os honorários fixados inicialmente vão aumentando: existe justificativa para usar o 85, parágrafo 11, do CPC, que é a majoração dos honorários recursais.
Qual o verbo das contrarrazões? Apresentar contrarrazões, igual à contestação. Lembra que embargos é sempre opor, recurso é interpor, contrarrazões e contestação é apresentar ou oferecer, e a inicial pode ser propor ou ajuizar.
Contrarrazões têm folha de rosto? Se são contrarrazões de agravo de instrumento, como o próprio agravo não tem folha de rosto, você já endereça direto para o tribunal. Agora, se são contrarrazões de apelação, lembra que você ainda está na primeira instância: você endereça para o juízo a quo do mesmo jeito e manda que toda a admissibilidade do restante seja feita pelo tribunal. Se o recurso a que respondo tem folha de rosto, eu uso também nas contrarrazões.
Separe o seu tempo, lembra que tem que deixar mais tempo para a peça. Já vai para as discursivas, mas dá uma olhadinha na peça antes, só para você já saber qual é a peça e já ir batutando. Responde e vai, não fica revisando: você vai fazer e ir para a frente. Quem revisa muda e se lasca, então não volta, vai em frente.
A ideia da nossa segunda fase é identificar os institutos e ir para aquela parte do Código Civil. Identificou que tem um contrato em espécie? Vai para lá. E não se afobem: 'ah, eu acho que é esse artigo'. Pararam, leiam tudo daquela parte. De repente é um artigo mais embaixo. Tendo o Vade, você não precisa decorar; está ali, escrevam as palavras que a lei traz.
Abram a questão, escrevam os personagens no rascunho onde dá para escrever: quem compra, quem vende, quem é o doador, quem é o donatário. Isso acalma e ajuda você a identificar que tipo de matéria está sendo perguntada.
Dentro de contratos eu tenho a teoria geral, que vai do artigo 421 até o 480, trazendo formação, evicção e extinção dos contratos. E depois tenho os contratos em espécie, que vão do 481 até o 853-A: compra e venda, doação, comodato, e por aí vai.
O artigo 485 diz que é possível que o preço seja fixado por terceiro. Então João e Maria fazem um contrato e deixam que Pedro fixe o preço. Mas, se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando, acordando os contratantes, designarem outra pessoa.
Cuidem o 489: o contrato de compra e venda vai ser nulo quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. A ideia é de abuso; pela letra pura e fria do Código Civil, esse contrato seria nulo.
É anulável a venda de ascendente para descendente. Pelo artigo 496, o A pode vender para o filho B, mas é necessário que o outro descendente, o C, consinta expressamente. Se o A vende para o B e o C não consente, essa venda é passível de anulação. A ideia da lei é evitar fraude, evitar que o A venda por preço menor.
Cuidem, porque a banca já perguntou o prazo. O prazo para pleitear essa anulação não está perto do 496: é do artigo 179, que fala que, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo, será este de 2 anos a contar da conclusão do ato.
O 497 traz limitações ao contrato de compra e venda: o tutor e o curador não podem comprar os bens do tutelado ou curatelado confiados à sua guarda; os servidores públicos não podem comprar os bens da pessoa jurídica que servirem; os juízes e secretários não podem comprar os bens sobre que se litigar no tribunal onde servirem. A ideia é o conflito de interesses; se comprarem, é caso de nulidade.
Cuidem, porque eu vou ter alguns momentos anuláveis e outros nulos. Uma coisa é nula, outra é anulável. A vantagem é que vocês estão com o Vade, não é mais primeira fase: não precisam decorar, está ali, escrevam as palavras que a lei traz.
Lembrem do contrato estimatório, que é meio esquecido do Código Civil, do 534 ao 537. É aquele que no dia a dia a gente chama de consignação: deixo uma quantidade de mercadoria, o que é vendido pago o preço ajustado e o que não é vendido devolvo. É muito comum com veículos. Falam consignante e consignatário, mas o nome é contrato estimatório.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Uma palavra que a FGV adora usar é 'liberalidade'. Cuidem: por vezes a banca não usa a palavra doação, fala em liberalidade. Nem sempre liberalidade significa doação; desconfiem do que a banca está falando.
O artigo 547 é a doação com cláusula de reversão: o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Se a Maria morrer antes do João, a casa não vai para os herdeiros dela, volta para o João. E o parágrafo único veda que se estipule a reversão em favor de terceiro.
O 550: a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Então o João casado com a Maria faz doações para a Carla, com quem tem relacionamento extraconjugal; a Maria pode pedir a anulação dessas doações.
É possível que o doador peça a revogação da doação, e não só porque mudou de ideia. O artigo 555 traz as hipóteses: por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. Isso já caiu em segunda fase.
São hipóteses de ingratidão do 557: se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso; se cometeu contra ele ofensa física; injúria grave ou calúnia. E o 558 estende: pode ocorrer a revogação quando o ofendido for cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. Mas quem ajuíza a ação é o doador, porque o contrato é dele.
Cuidem com o prazo: é de um ano, a contar de quando chega ao conhecimento do doador o fato que autorizar a revogação e de que o donatário foi o seu autor.
Pelo 561, no caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado. Se a Maria mata o João, não tem como o João ajuizar; mas se ele, antes de morrer, escreveu perdoando, os herdeiros não podem mais pedir a revogação. E se o doador ajuizou a ação e morre no curso dela, os herdeiros poderão continuar.
Leiam até o 564, que fecha o contrato de doação: não se revogam por ingratidão, entre outras, as doações feitas para determinado casamento. Ainda que a Maria tenha sido ingrata, sé a doação foi feita para o casamento dela, o João não pode revogar, porque a lei não deixa.
O contrato de empréstimo se divide em comodato e mútuo. Comodato é empréstimo de uso de bens infungíveis, é gratuito e não transfere a propriedade. Mútuo é empréstimo de consumo de bens fungíveis e transfere a propriedade.
No comodato, o comodatário não pode jamais cobrar do comodante as despesas que fez com o uso e gozo da coisa emprestada. E se constituído em mora, além de responder pela coisa, pagará até restituí-lá o aluguel que for arbitrado pelo comodante. É uma diferença para a locação: comodato não tem aluguel.
Recentemente caiu para vocês uma peça que era ação de reintegração de posse oriunda de contrato de comodato. Se o comodatário não sai, não sai, mesmo tendo prazo, o comodante usa a reintegração de posse para tirá-lo.
Questão de mútuo de dinheiro sem prazo expresso de vencimento: a obrigação não estava vencida. Pelo 592, inciso II, se não foi convencionado expressamente, no mútuo de dinheiro o mutuante não pode cobrar o mutuário antes de 30 dias. Então, passados só 20 dias, o Lúcio não podia cobrar o Roberto.
Há outro artigo dentro do mútuo: o mutuante pode exigir garantia da restituição se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. Como o Roberto começou a se desfazer dos bens, o Lúcio poderia, sim, exigir garantia, com base no 590.
A fiança é contrato acessório, dada por escrito e não admite interpretação extensiva. O ponto que adoram pedir é o benefício de ordem do 827: o fiador demandado pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor. Não aproveita o benefício, porém, se o fiador renunciou expressamente a ele, se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, ou se o devedor for insolvente ou falido.
Na responsabilidade civil, os elementos são nexo causal, dano e conduta. O que diferência a subjetiva da objetiva é a culpa: na subjetiva é necessária a demonstração de culpa do causador do dano; na objetiva não preciso demonstrar a culpa do causador do dano.
O artigo 936 trata da responsabilidade por fato de animal: o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano causado por ele, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Cuidem para não confundir o 937 e o 938. O 937: o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se está provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta; quem responde é o dono. Já o 938 é a coisa que cai do prédio: quem responde é quem habita. Vaso de flores que cai do apartamento e machuca alguém: responde quem mora ali. E, se não se souber de onde veio, entende o STJ que responde o condomínio.
Só vou aplicar o CDC se eu tiver relação de consumo: de um lado consumidor, do outro fornecedor. Consumidor é o destinatário final, do artigo 2º, caput. Mas há os consumidores equiparados: a coletividade do parágrafo único do artigo 2º, as vítimas do acidente de consumo do artigo 17 e as pessoas expostas às práticas do artigo 29.
Cuidem com a palavra 'atividade' do artigo 3º. Fornecedor é quem fornece de forma reiterada, como sua atividade; não é alguém que vendeu uma bicicleta ou uma televisão isoladamente. Não precisa ter CNPJ; tanto que o próprio artigo 3º inclui os entes despersonalizados.
É muito comum, numa peça favorável ao consumidor, que a banca peça como tese que vocês indiquem que há relação de consumo. Configurada a relação de consumo, a consequência é a aplicação do CDC.
O direito de vizinhança são limitações legais ao exercício do direito de propriedade; nem os direitos são absolutos. Há vizinhança quando existe interferência recíproca entre prédios, ainda que sem contiguidade. E as obrigações de vizinhança são propter rem: seguem a coisa, não a pessoa. Quem vender o imóvel, o adquirente herda as mesmas obrigações de vizinhança.
O artigo 1.277 permite impedir interferências que comprometam o SSS: saúde, sossego e segurança. O parâmetro é material e contextual: olha-se a natureza da utilização do bem, a localização e a distribuição urbanística. Eu não posso abusar do meu direito, pelo artigo 187, que fala do ato ilícito, e pelo artigo 1.228, parágrafo 2º.
O 1.278 traz o dever de tolerar interferências em razão do interesse público. Imóvel do lado de delegacia ou hospital convive com algum barulho de viatura e ambulância. Mas, pelo 1.279, ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução ou eliminação quando estas se tornarem possíveis. Sirene ligada desnecessariamente depois de chegar, dá para pedir a cessação.
O 1.280 permite a demolição, a reparação e a caução por dano iminente. Se o vizinho estiver fazendo obra que possa prejudicar o teu imóvel, você pode pedir uma tutela inibitória ou uma tutela indenizatória, por meio de petição inicial fundamentada nisso.
Árvores limítrofes, do 1.282 ao 1.284: se o tronco está na linha divisória, presume-se que a árvore está em condomínio, é dos dois. E o vizinho invadido por raízes ou ramos pode cortá-los até o plano vertical, se não houver norma que proíba o corte.
Pelo 1.285, o dono do prédio encravado tem direito de exigir passagem pelo vizinho para a via pública, nascente ou porto, com indenização, pelo caminho mais natural e menos gravoso. Não confunda com servidão: na passagem forçada o imóvel não tem saída (é necessária); na servidão o imóvel já tem uma saída, mas faz um contrato para usar uma melhor pelo prédio serviente, inscrito na matrícula (é útil). Passagem forçada é necessária; servidão é útil.
Questão: João, cujo imóvel já tem acesso próprio à via pública há mais de 20 anos, atravessa o terreno de Maurício por ser o trajeto mais curto. Tem João direito de constranger Maurício a lhe dar passagem forçada? A resposta é negativa: nos termos do 1.285, o direito à passagem forçada existe apenas ao dono do prédio que não tem acesso à via pública. Como o imóvel de João tem acesso próprio, não cabe passagem forçada; isso seria, no máximo, servidão. Quatro linhas valiam 0,60 na prova.
Use o RFLP em qualquer área do Direito Civil. R: a resposta é sim ou não. F: o fato, você contextualiza a questão e reescreve. L: a lei, você coloca o artigo cabível, reescrevendo o dispositivo. P: o pedido, sua conclusão, geralmente com 'de modo que'. Se você seguir o RFLP, é proibido tirar menos que 9,5 na prova.
Na passagem de cabos e tubulações, o vizinho tem o dever de tolerar instalações subterrâneas essenciais, como energia, água e esgoto, quando não houver alternativa razoável ou quando as demais forem excessivamente onerosas. Aí tenho que deixar o vizinho entrar para fazer a instalação.
Das águas: o prédio inferior deve receber as águas que descem naturalmente do superior, mas o superior não pode agravar essa descida. Não pode fazer obra que aumente o fluxo de água para o terreno vizinho. Barragens, aquedutos e canais exigem indenização, o menor prejuízo possível e conexão às regras de passagem forçada. Tudo isso está do 1.288 ao 1.296.
O proprietário pode cercar, murar, valar ou tapar o imóvel e exigir a demarcação e o reavivamento de marcos. Presume-se condomínio necessário sobre as divisórias, com rateio da construção e conservação entre os dois vizinhos.
Nas áreas urbanas é vedada a abertura de janelas, varandas ou terraços a menos de 1,5 metro do terreno vizinho, se for em linha reta, e a 0,75 metro em visão oblíqua. Não há vedação para janelas pequenas de luz e ventilação, de 10 por 20 centímetros, a partir de 2 metros do piso. Isso está nos artigos 1.301 e 1.302.
Se você não reclamar, tem prazo. Fixa-se o prazo decadencial de ano e dia, após a conclusão da obra, para exigir a demolição das aberturas indevidas. Passados dois anos, chorou. Mas, se construir uma nova, conta de novo ano e dia.
Na parede-meia, é lícito apoiar a obra na parede contígua mediante reembolso da metade; admite-se o uso de cada confinante até a metade da espessura, com aviso prévio e, se necessário, garantia. Mas não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Cuidado: a tolerância não gera posse. Se eu tolero que você use, não gera posse. Para usucapião tem que ser posse CPPA: contínua, pública, pacífica e com ânimo de dono. Quem usa por tolerância não usa com ânimo de dono. Por isso, no caso de quem atravessava o terreno por 20 anos tolerado, não há usucapião nem direito a passagem.
A FGV não quer saber a sua opinião; ela quer que você siga as ordens. A questão de segunda fase não é feita para você ter dúvida nem 'sentimento'. Você não é médium; é candidato da prova da OAB. Leia e faça o que a ordem diz, colocando o RFLP.
Nas obras, são vedadas as que poluam ou inutilizem poços ou nascentes alheias; se o vizinho for construir obra que possa prejudicar, você pode exigir caução, que é garantia. O 1.311 impede obras suscetíveis de causar desmoronamento, deslocamento de terra ou risco estrutural, e o 1.312 garante a reparação integral, materiais e morais.
O direito de penetração: o vizinho deve permitir a entrada temporária em seu imóvel, com prévio aviso, quando indispensável a obras ou reparos essenciais. Abrange limpeza, reparo de esgotos, calhas e poços ou nascentes e o aparo de cercas vivas. Havendo dano, há direito de exigir a reparação. Está no 1.313.
De modo geral, os conflitos de vizinhança exigem tutelas específicas: ação de obrigação de fazer, de não fazer, ação de nunciação de obra nova, ação de dano infecto, ação demolitória, e por aí vai.
Todas as vezes que você verificar responsabilidade civil, não me importa qual seja o caso, na responsabilidade civil extracontratual você deve inserir sempre o artigo 186 e o 927. O 186 e arroz com feijao: e o dispositivo que traz o que significa o ato ilícito. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Se cometeu ato ilícito, a consequência jurídica e reparar o dano, indenizar.
Tome cuidado com o artigo 5o, inciso V e inciso X da Constituição Federal, que falam de intimidade e imagem. Se o enunciado trouxer qualquer coisa envolvendo a imagem, pode ter certeza de que um desses dispositivos podera ser cobrado.
Tire aquele conceito do direito penal de que culpa e sem querer. Quando a gente fala em culpa no direito civil, dentro disso está dolo e culpa. Não temos essa distinção no Código Civil falando de responsabilidade civil. Não importa se ele quis cometer o dano ou se cometeu sem querer: de qualquer forma e culpa.
Dentro do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva e a regra. Ela depende de culpa, eu preciso provar a culpa. Colisao veicular, agressão, quebrei a sua vidraca: tudo responsabilidade civil subjetiva.
Médico, contador, dentista, dermatologista, engenheiro: profissional liberal responde de forma subjetiva, tanto no CDC, artigo 14, parágrafo 4o, quanto no Código Civil, artigo 951. Se o enunciado afirmar que na fase probatória não restou provada a culpa, acabou: ele não vai ser condenado a reparar o dano.
Se a responsabilidade civil for objetiva, independe de culpa, e o artigo 927, parágrafo único. No Código Civil a responsabilidade objetiva é a exceção, e por ser exceção tem que ser a lei a trazer quando ela se aplica.
Quando falamos da aplicação da responsabilidade civil objetiva por fato de terceiro, tem que vir na cabeca o artigo 932 do Código Civil, e a responsabilidade objetiva e confirmada pelo 933. Os pais são responsáveis pelos filhos que tiverem na sua guarda, inciso I; tutor com tutelado, curador com curatelado, a lógica e a mesma.
Cuidado com o inciso III e o inciso IV do 932. No inciso III, empregado e empregador; no inciso IV, hotel, hospedaria e albergue, que respondem por aqueles que estão usufruindo do estabelecimento. Se um funcionário do hotel te der um soco, a responsabilidade não e pelo inciso IV do hotel, e pelo inciso III, do empregador pelo seu empregado. Leia o enunciado até o final para ter certeza de qual inciso colocar.
Responsabilidade civil pelo fato da coisa comeca no artigo 936 do Código Civil, que fala do dono ou detentor do animal. O detentor e o dog walker, aquele que passeia com o cachorro, porque naquele momento o animal está com ele. A responsabilidade e objetiva, independe de culpa.
O 937 e do dono do edificio ou construção que vier a ruina, responsabilidade objetiva. E por último o 938, das coisas lançadas do condomínio edilicio: se um jarro de flor cair e trouxer dano a alguem, a responsabilidade será objetiva. Em regra e do condomínio; mas se o enunciado trouxer a unidade específica, e do proprietário daquela unidade. Se trouxer dados da unidade e do condomínio, coloque os dois por precaução.
No estado de perigo, quando a lei fala da necessidade, ele não está trabalhando excludente de responsabilidade: ele está trabalhando a necessidade da pessoa em assumir aquela obrigação desproporcional, excessivamente onerosa. Exemplo: numa aeronave, alguem está tendo infarto, você e cirurgiao e cobra um milhao para socorrer; a pessoa paga. Esse negocio jurídico e anulavel porque foi celebrado em estado de perigo.
O estado de necessidade do artigo 188, inciso II, do Código Civil não constitui ato ilícito, mas o parágrafo único exige que as circunstancias o tornem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensavel. Se você podia gritar pelo dono ou chamar um chaveiro, as circunstancias não colaboravam, e você respondera pelo dano.
Pelo artigo 929, se a pessoa lesada ou dono da coisa, no caso do inciso II do 188, não forem culpados do perigo, terá direito a indenização pelo prejuízo que sofreu. Quem paga e o motorista que bateu no muro. E pelo 930, se o perigo ocorreu por culpa de terceiro, contra este o autor do dano terá ação regressiva. A responsabilidade só não existiria se o dono do muro fosse o próprio causador do perigo.
Roubaram o notebook deixado dentro do carro no estacionamento; a cláusula de não indenizar não tem validade. A responsabilidade do estacionamento ocorre, e relação de consumo. E fato do serviço: aplica-se o artigo 186, e ato ilícito, e o artigo 14 do CDC traz a responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Use ainda a súmula 130 do STJ.
Se fosse uma peça de relação de consumo, comece pelo artigo 1o do CDC, depois o artigo 2o, quem é consumidor, o artigo 3o, quem é fornecedor, o artigo 4o, inciso I, que o consumidor é vulnerável. Chegando no fato do serviço, artigo 14, caput, mais o parágrafo 1o, que define o que e defeito; no fato do produto, artigo 12, caput, mais parágrafo 1o. E sempre casando com o Código Civil, artigos 186 e 927.
Corpo estranho no alimento gera responsabilidade civil de consumo independentemente de ingestao. O STJ já pacificou: só o fato de ter o corpo estranho no alimento já e fato do produto, artigo 12, responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa. Você não precisa ingerir para pedir indenização.
Se cair plano de saúde, você tem que falar do CDC e da Lei 9.656. Se a negativa foi pelo prazo de carência, lembre da Súmula 597 do STJ: tratando-se de atendimento de urgência ou emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 horas. A ação do menor que precisava ser internado vai em nome do menor representado pelo pai ou responsável, por procedimento comum, com tutela antecipada do artigo 300 e seguintes do CPC.
Para saber se os nubentes podiam escolher o regime de bens, verifique se o caso não se enquadra nas hipóteses de separação obrigatória do artigo 1641. Não se enquadrando, eles podiam escolher, mediante pacto antinupcial, fundamento 1641 mais a possibilidade do 1639. Não havendo pacto, aplica-se o regime supletivo da comunhao parcial de bens, artigo 1640.
Na comunhao parcial, va nos que se comunicam, artigos 1658 e 1660, e nos que não se comunicam, 1659 e 1661. Heranca não se comunica: o apartamento recebido a título de heranca não entra na meação, está no 1659. Já a casa de praia comprada com o premio da loteria comunica, porque bens recebidos a título eventual se comunicam, e aqui houve sub-rogação do premio na compra do imóvel.
Comece a resposta pela conclusão. Se infelizmente a banca não corrigir devidamente, da para recorrer e dizer: olha aqui, a resposta era sim, e a pessoa disse sim. Se a alternativa for A, você coloca a conclusão e depois os fundamentos.
Testamento holografo nada mais e do que o testamento particular, escrito de próprio punho pela própria pessoa. A FGV já cobrou duas vezes na primeira fase o testamento holografo. As formas ordinarias são público, particular (também chamado privado ou holografo) e cerrado.
Se o testador tem herdeiros necessários, só pode dispor de 50%, porque a outra metade e a legítima reservada aos herdeiros necessários. Fundamento: artigo 1845, que diz quem são os herdeiros necessários; 1846, que reserva a metade; e o 1789. A expressao toda a parte disponivel quer dizer exatamente o que diz a lei: a disponivel e 50%.
Quando há testamento particular, não se abre o inventario direto juntando o testamento. Tem que propor antes uma ação de confirmação de testamento, de procedimento de jurisdição voluntária, no CPC, artigos 735 e 736, onde estão testamentos e codicilos. Primeiro você confirma em juízo; confirmado, ele será considerado no inventario.
As hipóteses de invalidade da doação estão nos artigos 548, 549 e 550 do Código Civil. No 548 está a doação universal, quando a pessoa doa tudo, o que não pode. Mas reservando o usufruto não se caracteriza universal. Já o 549 diz que não se pode doar mais do que se podia dispor em testamento; havendo herdeiros necessários, só 50%. Doação do excedente e nula no que exceder, e se chama doação inoficiosa.
Se o ato e nulo, a ação e declaratória; se é anulavel, e anulatória. Como a doação inoficiosa e nula no excedente, a medida e ação declaratória, e aqui declaratória parcial, porque só atinge o que excedeu a parte disponivel e a legítima. Macete: nulo, declaratória; anulavel, anulatória.
Na matéria filiação, faça primeiro a pergunta: e filiação no casamento? Se sim, e automatica por presunção. Se os pais apenas viviam juntos, sem reconhecimento de união estável, não se aplicam as presunções do casamento, e preciso o reconhecimento. O reconhecimento voluntario pode ser por registro, testamento ou por instrumento particular averbado ou registrado em cartorio.
A doação pode ser revogada por ingratidao. A possibilidade está no 555, e a ofensa física (a surra) e uma das hipóteses do 557. O prazo e decadencial de 1 ano, do artigo 559.
Investigação de paternidade e do filho, para dizer você e meu pai. Se for o pai querendo desconstituir, a ação e negatoria de paternidade, como uma investigação ao contrário, fundamento 1601. Mas atenção a jurisprudência do STJ: não e cabível a negatoria quando já constituída a filiação socioafetiva, o que ocorre quando há 25 anos de pai.
Como o código não faz referência expressa a filiação socioafetiva, fundamente no artigo 1593, que diz que o parentesco e natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A doutrina entende que o socioafetivo entra em outra origem. Se quiser, pode acrescentar a remissão ao tema 622 do STF.
Para o filho que descobriu o vínculo biologico, a ação e de investigação de paternidade, que e do filho. O reconhecimento da paternidade biologica não impede a manutenção do vínculo anterior: e a multiparentalidade, tema 622 do STF. A biologica não exclui a socioafetiva. Na peça, coloque o número 622; evite escrever a expressao tema de repercussao geral.
Se cair união estável, coloque o artigo 226, parágrafo 3o da Constituição, mais os requisitos do 1723: relacionamento continuo, público, duradouro, com objetivo de constituir família. Primo e quarto grau, não há impedimento, que vai só até o terceiro grau no 1521. Pessoa apenas separada de fato pode constituir união estável, porque o parágrafo do 1723 afasta o 1521, inciso VI.
Cuidado com todas as condições das partes. Se ele passou a viver em união estável já com 71 anos, a consequência e separação obrigatória, fundamento 1641, inciso II, mais a Súmula 655 do STJ, que aplica a separação obrigatória a união estável.
Sendo litigioso, não cabe reconhecimento voluntario: e ação de reconhecimento de união estável pelo procedimento especial das ações de família, artigo 693 e seguintes do CPC. A competência está no artigo 53, incisos I e II. O golpe e usar o 731 como roteiro do que colocar no litigioso (requisitos, bens e partilha, alimentos entre companheiros, guarda e convivência, alimentos dos filhos), mas sem citar o 731, porque ele e para o consensual.
A maioria que reprova não e por errar a peça: poucos erram. O problema e que a pontuação da peça e muito fragmentada, vai perdendo dez, vinte, dez, vinte. E onde mais se perde ponto e nos pedidos. Não fique enlouquecendo com tese de direito civil; achou duas ou três teses, capriche nos pedidos. Na dúvida, coloque o pedido. Nas iniciais são praticamente os mesmos: tutela ou liminar, procedência, citação para comparecer em audiência, Ministério Público se houver incapaz, segredo de justiça, custas ou gratuidade, honorários, prova, valor da causa e prioridade se houver.
Alimentos e ação de rito especial da Lei 5.478/68. Você não pode esquecer de falar do binomio necessidade-possibilidade, é a doutrina ainda fala em proporcionalidade. O fundamento no código e o artigo 1694, parágrafo 1o. Necessidade e de quem pede os alimentos; possibilidade e de quem paga. A tutela antecipada para fixação de alimentos provisorios casa o artigo 300 do CPC com o artigo 4o da Lei 5.478.
Alimentos avoengos, dos avos, fundamentam-se no Código Civil, artigo 1698, e ele e subsidiario, a responsabilidade dos ascendentes mais distantes. Somé a Súmula 596 do STJ, que diz que a responsabilidade dos avos quanto aos alimentos e complementar e subsidiária, na falta total ou parcial dos pais.
Nos alimentos gravidicos, a autora e a gestante, não o nascituro representado pela mae; o réu e o suposto pai, Lei 11.804/08. Bastam indicios de paternidade. Nascido com vida, esses alimentos convertem-se em definitivos até revisão ou impugnação. Atenção: nessa lei especial, a citação e para o réu contestar em 5 dias.
No Estatuto da Pessoa Idosa, a responsabilidade quanto aos alimentos e solidária, não subsidiária, artigos 11 e 12 da Lei 10.741/03. O idoso pode escolher os prestadores; pode demandar um, dois ou os três filhos de uma vez. E, sendo pessoa idosa, peça em petição inicial a prioridade de tramitação do feito, artigo 1048, inciso I, do CPC, e artigo 71 do próprio Estatuto.
O filho atingir a maioridade não extingue automaticamente a pensao: Súmula 358 do STJ exige ação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para a exoneração. A revisional de alimentos cabe quando se prova mudanca na capacidade financeira, tanto de quem pede quanto de quem paga.
Mesmo bem particular comprado antes do casamento, no regime da comunhao parcial não pode o cônjuge, sem anuência do outro, vender, gravar de ônus real, prestar fiança, demandar judicialmente direitos sobre bens ou fazer doações, artigo 1647. Só no regime da separação absoluta dispensa. O ato sem outorga e anulavel, não nulo, com prazo de 2 anos contados do fim da sociedade conjugal, artigo 1649. Se a negativa for injusta, o juiz pode suprir o consentimento.
O artigo 1641 continua em vigor: o Código Civil determina que maiores de 70 se casem no regime da separação obrigatória. O STF, no tema 1236, determinou que os maiores de 70 podem escolher outro regime, desde que o facam por escritura pública (pacto antinupcial no casamento, escritura na união estável). O STF tornou facultativo, não tornou sem efeito a lei: se o casal não fizer escritura e comparecer para se casar, a lei obriga a separação obrigatória. Na peça, escreva tema 1236 STF, e não a expressao precedente qualificado.
Outro ponto da separação obrigatória: Súmula 377 do STF, segundo a qual no regime da separação obrigatória comunicam-se os bens adquiridos na constancia do casamento. O STJ interpretou essa súmula e disse que havera comunicação dos bens comuns se provado o esforco comum na aquisição, ainda que isso não conste do texto da súmula.
Causas de impedimento geram nulidade do casamento. Não podem se casar os afins em linha reta: sogro e sogra na linha ascendente, enteado e enteada na descendente. Com cunhado pode, e colateral. O ato nulo não se confirma nem se convalece no tempo, artigo 169, então a nulidade pode ser alegada a qualquer tempo; já celebrado o casamento, são legitimados o interessado e o Ministério Público. Já as causas suspensivas, artigo 1523, não proibem o casamento, mas impoem o regime da separação obrigatória.
Cônjuge e companheiro tem os mesmos direitos sucessorios. Foi o STF, nos temas 809 e 498, quem julgou inconstitucional o artigo 1790, que tratava da sucessao do companheiro, e equiparou a sucessao do companheiro a do cônjuge.
A ordem de vocação hereditária e: descendentes concorrendo com o cônjuge; ascendentes concorrendo com o cônjuge; cônjuge ou companheiro; e por último os colaterais. Os colaterais são herdeiros legítimos, mas não são herdeiros necessários; a ordem dos necessários e descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, artigo 1845. Não havendo descendente nem ascendente, o cônjuge ou companheiro recebe por inteiro, artigo 1838, pouco importando o regime de bens.
Na representação, a lei chama pessoas para substituir outras pre-mortas na sucessao. Se um filho morreu antes do autor da heranca mas deixou descendentes, os netos herdam representando o pai e recebem a cota que ele receberia. A representação se da na linha da descendência, nunca na ascendência, e, em favor dos colaterais, apenas aos sobrinhos, filhos dos irmaos. Artigos 1851, 1852 e 1853.
Os excluidos da sucessao, por indignidade ou deserdação, sofrem efeitos pessoais: se deixam descendentes, estes podem representa-los. Macete: o excluído não SUA. Não Sucede, não tem Usufruto e não Administra os bens que advieram da heranca da qual foi excluído, artigos 1816 e 1817.
Indignidade: a lei define quem e indigno, aquele que prática contra o autor da heranca crime contra a vida, contra a honra ou contra a liberdade de testar; declara-se por sentença, com prazo de 4 anos para a ação cível, mas o artigo 1815-A admite que basta sentença penal condenatoria para excluir o herdeiro indigno. Deserdação: depende de testamento declarando a causa; aberta a sucessao, exige ação declaratória de deserdação, proposta pelos herdeiros instituidos ou por quem a deserdação aproveita, que provarao a causa.
O arrolamento sumario, artigo 659 do CPC, cabe quando todos os herdeiros estão de acordo e são capazes, não importando o valor dos bens. Pelo tema 1074 do STJ, para homologar a partilha ou adjudicação e expedir o formal de partilha no arrolamento sumario, o juiz não está condicionado ao prévio recolhimento do ITCMD; fundamente também no 659, parágrafo 2o. O imposto será exigido depois, para o registro.
No arrolamento comum, artigo 664 do CPC, há limitação de valor: bens do espolio de até 1000 salários mínimos. Havendo herdeiro menor e incapaz, ainda posso usar esse procedimento, mas preciso da concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público, artigo 665.
Inventario e divorcio extrajudiciais seguem a Resolução 35/07 do CNJ. Cabe inventario extrajudicial com menores incapazes desde que cada bem partilhado seja em cotas iguais e com a concordância do Ministério Público; cabe com testamento desde que haja autorização judicial. O divorcio consensual extrajudicial pode ter menor incapaz desde que guarda, convivência e alimentos estejam previamente resolvidos no judiciário, comprovados por documentação. Artigos 12-A e 12-B da Resolução.
Nosso maior desafio e acertar o nome da peça: isso e o tudo ou nada. Na primeira leitura, não se estresse com o direito material, porque a sensação da primeira leitura e de desespero; a preocupação e qual é a peça. Das oito alíneas de questão, duas podem ser dificeis, quatro muito faceis e duas medias.
Se não tem ação proposta, e petição inicial. Se manda pedir só tutela naquele momento, tutela provisória antecedente; se manda pedir tudo, vai para a inicial comum. Se tenho título executivo extrajudicial certo, líquido e exigivel, ação de execução; faltando um desses, pode ser ação monitoria. Se advogo para quem está no polo passivo, e defesa. Diante de ato de juiz, e recurso, ou contrarrazões se a outra parte já recorreu.
Na primeira instância só há dois atos: interlocutória ou sentença, e a diferença derruba metade da galera. A interlocutória não extingue o processo; pode haver interlocutória com conteúdo de sentença. Se o juiz julgou mérito mas não extinguiu o processo, e interlocutória, e o recurso e agravo de instrumento. Marque o 354, parágrafo único, e o 356, parágrafo 5o. Se extinguiu o processo, e sentença, e o recurso e apelação, artigo 1009.
Se o juiz decreta a prisão do devedor de alimentos, a medida e agravo de instrumento, não hábeas corpus. A própria lei de alimentos tem dispositivo, e o 1015, no último inciso, remete para outras hipóteses previstas em lei. Isso pode cair até como pergunta, e dia a dia da advocacia.
Três artigos mudam a vida no recurso. O 994 da a lista dos recursos e, embaixo de cada inciso, o artigo pertinente, então basta o clipe no 994. O 994 anda junto com o 203, que diz quais são os atos do juiz. E o 1029 e a cola legalizada da estrutura dé um recurso: nele estão, com remissoes, fatos, cabimento, tempestividade (1003 e § 5o), preparo (1007), legitimidade (996) e adesivo (997). Só o capitulo do cabimento, copiado da lei, vale 1,6 da nota.
O agravo de instrumento e interposto diretamente no tribunal, não passa pela primeira instância, e por isso dispensa petição de interposição, o que sobra espaco. Pela sua natureza já e urgente, então, como regra, peça liminar: efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, art. 1019, inciso I, que remete ao 995, somando o artigo 300. A taxatividade mitigada do STJ amplia o cabimento além do 1015 em situação de urgência. No final, informe tudo: nome e endereço dos advogados (art. 1016, IV), juntada de copias (art. 1017), comunicação a primeira instância (art. 1018) e julgamento em até 30 dias (art. 1020).
A apelação e peça dupla: petição de interposição, que vai ao juiz de primeira instância, e razões recursais. O juízo de retratação na apelação e exceção; os casos estão com remissoes no 1009: artigo 331, artigo 332, artigo 485 (fundamentação no parágrafo 7o, todas as sentenças do 485 permitem retratação) e as sentenças do ECA. Cabendo retratação, peça-a na interposição; não hávendo, peça vista a parte contrária e remessa ao tribunal, nomeando o tribunal.
Diferentemente da contestação, a apelação não tem um rol de preliminares como o 337; a preliminar de apelação vem quando houve interlocutória não agravada e você ainda não se conforma, e pode estar na apelação ou nas contrarrazões. Nos pedidos, verifique a teoria da causa madura: só se cogita se a apelação se encaixa numa hipótese do 1013, paragrafos 3o ou 4o. Aplicando-se, o tribunal não manda o processo voltar, ele mesmo julga o mérito, porque a causa já passou por todas as fases na primeira instância.
O recurso adesivo não é um recurso, e uma forma de interpor, aplicável a apelação, recurso especial e extraordinário. A parte que podia recorrer deixou passar os 15 dias e não recorreu; quando e intimada para responder ao recurso da outra parte, reabre-se a chance de recorrer na forma adesiva, no prazo das contrarrazões. No preâmbulo coloque apelação adesiva, com o 994, 1009 e 997, paragrafos 1o e 2o; na tempestividade, justifique que está no prazo das contrarrazões. O que decide entre contrarrazões e adesivo e o que o cliente quer: responder ao recurso ou atacar a sentença.
Muitas vezes há mais de uma peça cabível no mesmo momento processual, e tecnicamente as duas estão corretas: contrarrazões ou adesivo; contestação pura, contestação com reconvenção ou só reconvenção. O que muda a sua escolha e o que o cliente quer. Só defender: contestação pura. Defender e cobrar: contestação com reconvenção. Só atacar: reconvenção pura, com estrutura de petição inicial.
Se foi feita apelação com pedido de justiça gratuita, subiu ao tribunal e o relator, sozinho, nega seguimento sem ver a gratuidade, a peça cabível contra a decisão monocratica do relator e o agravo interno, artigo 1021.
Você identifica recurso especial quando está diante de um acordao de TJ ou de TRF e não há mais nada a fazer na instância. Enquanto na apelação se discute fato e direito, no recurso especial só se discute tese jurídica, dizendo que houve violação a artigo de lei federal. Hoje exige arguição de relevância para subir.
Se for execução de alimentos pelo rito da prisão, para evitar a prisão do alimentante na primeira instância, no cumprimento de sentença de alimentos ou na execução de alimentos do artigo 528, a peça e a justificativa. E uma peça simples, do dia a dia.
Qualquer coisa que cair, ponha todos os artigos daquele capitulo. Se não sabe onde colocar o artigo, coloque no final dos pedidos, informando que está cumprindo o disposto no artigo tal. As provas passadas mostram que o espelho vem na sequência dos artigos, como receita de bolo: no espelho da interdição era citar artigo por artigo na ordem. Pelo menos quatro pontos da peça estarao em pura copia de Vade; o restante e raciocinio.
Para peças e de extrema importância que você trabalhe as PPIs, as perguntas poderosas de interpretação, porque e com elas que você vai encontrar quem é o seu cliente, qual o tipo de ação e se já existe processo ou não. As peças mestras possíveis na segunda fase de civil são: uma inicial, uma defesa, um recurso, ou eventualmenté uma petição de estrutura simples.
Para inicial, a dica e: você le o enunciado e verifica que não existe processo. Se não tem processo, você precisa dar inicio a um processo, e isso se faz por uma petição inicial. Depois questione o que o seu cliente deseja, porque isso direciona qual inicial fazer: título executivo extrajudicial vencido leva a ação de execução; acionar plano de saúde leva a ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum.
Atenção: pode ser que o enunciado fale que já teve processo e ainda assim você tenha que fazer uma petição inicial. Ação rescisória tem estrutura de petição inicial e comeca no artigo 966 do CPC, que traz as hipóteses. Para ser rescisória, o enunciado vai falar que já teve um processo anterior, que já foi julgado e já transitou em julgado, e agora você precisa rescindir essa decisão.
Para fazer uma defesa, o enunciado obrigatoriamente vai falar que já existe processo e vai trazer palavrinhas chaves: que o seu cliente foi citado, ou que há audiência de conciliação ou de mediação. Processo mais cliente citado já tem cheiro de contestação. Não tem pegadinha: e separar e ler com atenção.
O nome da defesa depende do processo. Em processo de execução, a defesa se chama embargos a execução, artigo 914 do CPC. Em processo de conhecimento a regra e contestação, artigo 335. Só há uma ação de procedimento especial em que o nome da defesa não e contestação: a ação monitoria, cuja defesa se chama embargos monitorios ou embargos a ação monitoria, artigo 702 do CPC, com a mesma estrutura de contestação.
Eu posso contestar e ao mesmo tempo pedir alguma coisa contra alguem; isso se chama reconvenção. Mas muita atenção: em ação possessoria, quando você se defende e pede algo contra o autor, não e reconvenção, e pedido contraposto.
Muito cuidado se você tiver que contestar em ação de procedimento especial. Além de trabalhar as informações que comecam no 335, você vai ver dentro do capitulo daquele procedimento especial. Por exemplo, na consignação em pagamento, que comeca no 539, há artiguinhos relacionados a defesa que você também terá que trabalhar.
Para recurso, você le o enunciado e ve que tem processo e que há uma decisão que prejudicou o seu cliente, que você vai impugnar por meio de recurso. Mas se a decisão foi boa para o seu cliente e quem recorreu foi a parte contrária, você não recorre: você responde o recurso por contrarrazões, que tem a mesma estrutura do recurso que você faria se a decisão fosse desfavoravel.
Depois da decisão no processo de conhecimento, ela e título executivo judicial, e para forcar o cumprimento eu faço um cumprimento de sentença. O nome da defesa no cumprimento de sentença se chama impugnação, que está no artigo 525 do Código de Processo Civil.
A exceção de pre-executividade não está expressa no CPC, e criação doutrinaria e jurisprudencial, mas admitida. Cabe na execução ou no cumprimento de sentença, como defesa nos próprios autos, para discutir nulidade ou matéria que o juiz poderia conhecer de ofício e que não requer dilação probatória; também cabe para prescrição. Excesso de execução, por exigir dilação probatória, jamais vai por exceção de pre-executividade. Pode ser apresentada a qualquer tempo.
Minha aposta fica com embargos a execução. Achou ação de execução no enunciado, encontrou as palavras de que o cliente foi citado e está no polo passivo querendo se defender, o cliente vai fazer embargos a execução. A estrutura e de petição inicial, porque os embargos são distribuidos por dependência; lembra-se do 319 e fazem-se as adaptações conforme os artigos que comecam no 914.
Nos embargos a execução, como há distribuição por dependência, você enderessa para a própria vara em que tramita a ação de execução e indica o 914, parágrafo 1o. No tópico do cabimento, trabalhe o 914, dizendo que a defesa na ação de execução são os embargos a execução. Na tempestividade, o prazo e de 15 dias, hipótese do caput do 915, que remete ao artigo 231 quanto a forma de citação.
Para os embargos terem efeito suspensivo você precisa, de forma cumulativa, de probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo, fundamento do 919, parágrafo 1o, em específico. A tese vai ser um dos incisos do 917, com suas remissoes. Nos pedidos, requeira o efeito suspensivo, a procedência dos embargos, condenação do embargado em custas e honorários e a intimação do exequente para se manifestar em 15 dias, nos termos do 920, inciso I. Se trabalhar excesso de execução, junte memória de cálculo e indique o valor correto, nos termos do 917, parágrafo 3o.