Revisão de véspera de Administrativo — 261 microposts · 4 fontes de aula · com recortes organizados para estudo.
Primeira coisa: lê o problema. Quem é o seu cliente, quem está te contratando, quem está pagando os seus honorários. Sabendo quem te contratou e sabendo o que essa pessoa quer, você consegue identificar a peça.
Releia o problema duas, três, quatro vezes. Porque cada vez que você for ler, você vai identificar alguma outra coisa que você pode colocar nos argumentos da sua peça.
O pedido do cliente vai te dizer o nome da ação. Se o pedido for de natureza coletiva ou difusa, eu posso ter uma ação civil pública ou uma ação popular. Se for de natureza individual, eu penso nas ações pelo procedimento comum ou no mandado de segurança individual.
Se o cliente te contratou para anular um ato administrativo, é uma ação anulatória de ato administrativo.
Se o cliente foi desapropriado, só que ele não recebeu dinheiro, e não está mais podendo utilizar aquele imóvel, então indiretamente foi uma desapropriação. A ação que o cliente quer que você ajuize é uma ação de desapropriação indireta.
Se o seu cliente fala que ele sofreu danos morais em razão de alguma conduta da administração pública, a sua ação é uma ação de indenização por danos morais.
O problema não vai falar a palavra direito líquido e certo, mas ele vai falar que não precisa ter fase probatória. Se não tem fase probatória, pode ser um mandado de segurança, um habeas corpus ou um habeas data.
Um habeas corpus provavelmente não vai ter uma prova de direito administrativo; um habeas corpus vai cair provavelmente em uma prova de direito penal.
A ação popular só pode ser ajuizada por cidadão, por quem esteja no pleno gozo dos seus direitos políticos. Se for uma pessoa jurídica, vai ser uma ação civil pública, não vai ser uma ação popular.
Se o problema falar que e uma pessoa física, você já risca a ação civil pública, porque a ação civil pública e ajuizada por pessoa jurídica.
Se ele foi citado e o juiz deu uma tutela antecipada, deu uma liminar, eu tenho duas possibilidades: pode ser um agravo de instrumento contra essa decisão liminar, caso seja o réu, ou pode ser a contestação.
Como é que eu sei se é uma contestação ou se é um agravo de instrumento? O problema vai dizer. Se eu quero apresentar a questão para o juiz, vai na contestação. Se eu quero levar a questão para o tribunal, agora é um agravo de instrumento contra essa liminar que o juiz concedeu.
O artigo 319 do CPC está previsto para as petições iniciais, mas também vai ser util se eu precisar fazer uma contestação: os requisitos da petição inicial são muito uteis para eu pensar no que vou colocar na minha contestação.
Se for uma associação ou um sindicato com pedido individual para esse ente, vai ser o mandado de segurança individual. Se for um pedido que vai beneficiar aquela categoria de funcionários, de sindicalizados, de associados, e um mandado de segurança coletivo.
O mandado de segurança tem natureza residual. Eu só entro com mandado de segurança quando não é caso de habeas corpus e não é caso de habeas data. Se for de locomoção, habeas corpus; se for informação pessoal em banco de dados, habeas data; se não for nenhum dos dois mas for direito líquido e certo, e o mandado de segurança.
No mandado de segurança individual, você fundamenta no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal; no coletivo, no artigo 5º, inciso LXX. E em ambos com fundamento na Lei 12.016 de 2009, que e a Lei de Mandado de Segurança.
Quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer uma violação ou tiver justo receio de sofre-lá, e um mandado de segurança preventivo: eu ainda não tive o meu direito líquido e certo violado, mas está na iminência de ser.
O diretor de uma escola privada que prática um ato ilegal, abusivo, violando direito líquido e certo, e autoridade coatora, porque ele está no exercício de uma atribuição do poder público: e o poder público que autorizou aquela escola a fornecer educação.
Da para impetrar mandado de segurança contra decisão judicial. Mas contra ato do juiz de primeira instância, o mandado de segurança e para o tribunal daquele juiz: se é juiz estadual, tribunal de justiça estadual; se é juiz federal, tribunal regional federal.
Se a autoridade coatora foi delegado de policia federal, mandado de segurança para o juiz federal. Se a autoridade coatora foi delegado de policia civil, estadual, mandado de segurança para o juiz estadual. A caracterização da autoridade coatora e importante para definir a competência.
No mandado de segurança eu vou ter a pessoa. Se e o diretor da escola, então não e contra a escola: o mandado de segurança e contra o responsável por essa ilegalidade ou por esse abuso contra o meu bem jurídico, que e o meu direito líquido e certo.
O ponto comum entre ação civil pública e ação popular e que ambas protegem direitos de natureza coletiva. Quem entra com a ação popular quer uma coisa, mas não e para ele: e para muita gente, e de natureza coletiva, igualzinho na ação civil pública.
A ação popular anula um ato lesivo ao patrimônio público, a entidade da qual o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Por isso eu posso ter ação civil pública na area ambiental, mas também posso ter ação popular na area ambiental.
A primeira diferença entre ação popular e ação civil pública e a legitimidade ativa: a ação popular tem que ser ajuizada por um cidadão, e a ação civil pública e ajuizada por pessoa jurídica. Se falar que e pessoa física, você risca a ação civil pública.
Na ação popular, quem ajuiza não vai ser condenado em ônus de sucumbência e não vai ter que pagar custas judiciais, a não ser que comprovadamente tenha ajuizado a ação de ma-fe.
Na ação popular você vai mencionar, no finalzinho: anexa a presente ação copia do título de eleitor e demais documentos comprobatorios da qualidade de cidadão. E essa condição tem que ser comprovada na hora da petição inicial.
O estrangeiro não pode impetrar uma ação popular, porque ele não tem título de eleitor. Brasileiro nato pode; brasileiro naturalizado pode, porque tem título de eleitor; e o português equiparado, que tem os mesmos direitos nos termos da legislação, também pode impetrar a ação popular.
Quem ajuiza a ação civil pública: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF e Municípios na administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedade de economia mista na administração indireta, e também a associação.
Numa prova para a OAB, ninguém vai mandar você ajuizar uma ação civil pública na qualidade de promotor ou de defensor. Se o problema foi na defensoria, você é o advogado conveniado nomeado, não é defensor público. Se o município não tem procurador, aí sim ele contrata um advogado, e você é esse advogado.
A associação tem que ter dois requisitos: o requisito temporal, estar constituída há pelo menos um ano (que pode ser excluído pelo juiz), e a pertinência temática, que ela não pode deixar de ter em hipótese nenhuma. Uma associação protetora dos animais só pode ajuizar ação civil pública para proteger animais.
A petição inicial vai indicar o juízo ao qual e dirigida. A FGV não vai tirar ponto se você escreveu excelentissimo senhor doutor juiz em vez de juízo: ele quer saber se você mandou para o juiz de primeira instância, ou para o tribunal, ou para tribunal superior, e se foi para a justiça certa. Isso e que vale seu primeiro meio ponto.
Na qualificação, o problema não vai falar todos os dados. Você não vai inventar nenhuma informação: não vai colocar sobrenome se não tem, não vai inventar CPF nem CNPJ. Onde faltar dado, você coloca virgula e três pontinhos: estado civil, virgula, três pontinhos; endereço eletronico, três pontinhos.
Mandado de segurança não tem réu, tem autoridade coatora. Você faz a adaptação: no lugar do réu, coloca a autoridade coatora, que e notificada para prestar informações em dez dias.
Sua petição inicial vai ter: dos fatos, dois, do direito, três, do pedido com as suas especificações. Isso aqui e o arroz com feijao.
Nos pedidos específicos, fora do mandado de segurança, você pede a citação para contestar no prazo legal sob pena de revelia, eventualmente a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei, como custos legis, e a concessão da liminar ou tutela antecipada, se for o caso.
Todas as ações vao ter valor da causa: da-se a causa o valor de três pontinhos, a não ser que o problema te diga exatamente qual e. Numa ação de danos morais você não sabe o valor, então coloca três pontinhos, para o examinador saber que você leu o 319 e conhece os requisitos da petição inicial.
No mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, você não escreve provara o alegado por todos os meios de prova admitidos. Você escreve: faz prova do alegado com a juntada dos documentos que seguem anexos. Porque não vai ter fase probatória, então eu já tenho que provar tudo agora, na petição inicial.
Quem adquire estabilidade e o servidor que foi nomeado para cargo de provimento efetivo, em razão de concurso público, após três anos de efetivo exercício. Cargo em comissão, cargo de confiança, não tem estabilidade, porque e de livre nomeação e livre exoneração.
O servidor estável pode perder o cargo em três situações: uma, sentença judicial transitada em julgado; duas, processo administrativo disciplinar no qual lhe tenha sido assegurada a ampla defesa; três, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também assegurada a ampla defesa.
Se demitiram o seu cliente por meio de processo administrativo, mas não deram a ele direito de defesa, não teve ampla defesa, você entra com uma ação anulatória desse ato administrativo, que e a demissão, porque ele tem um vício: a Constituição garante a ampla defesa e não deram ampla defesa. Isso e um argumento na sua peça.
Vitalicidade é uma garantia que só determinadas autoridades tem: juiz, membro do Ministério Público. Procurador do Estado e defensor público não tem vitalicidade. A estabilidade se adquire em três anos; a vitalicidade, em dois anos de exercício.
O juiz só perde o cargo se o tribunal ao qual ele está vinculado disser que ele tem que perder o cargo; não é um processo administrativo que tira o juiz do cargo. Já o promotor, para perder o cargo, precisa de uma sentença judicial transitada em julgado.
Como a OAB e nacional e você não e obrigado a conhecer a legislação estadual de outro estado, provavelmente na prova da OAB o servidor do problema vai ser um servidor federal, que segue a Lei 8.112. Leve a 8.112 para a sua prova.
A readaptação e ao mesmo tempo forma de provimento e forma de vacancia: a pessoa readaptada toma posse no novo cargo (provimento), mas o cargo que ela ocupava antes ficou vago (vacancia).
Reversão e o retorno do servidor: a pessoa foi aposentada por problema de saúde, recuperou a capacidade física ou mental e vai voltar para o serviço. Ela volta para o cargo público por meio da reversão.
Demissão e sanção, e pena: você fez coisa errada e foi demitido, por exemplo, improbidade administrativa. Exoneração não: você não fez nada errado, mas como o cargo e de livre nomeação e livre exoneração, não querem mais você e te mandam embora, cargo vago sem problema nenhum.
A posse em outro cargo inacumulavel e forma de vacancia. O promotor que passa num concurso para juiz não pode exercer os dois cargos. Os cargos acumulaveis estão na Constituição Federal: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro cargo, ou dois cargos na area da saúde, desde que haja compatibilidade de horarios.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público está obrigada a promover a apuração imediata, por meio de sindicancia ou de processo administrativo disciplinar, lembrando sempre que o acusado tem direito a ampla defesa.
A sindicancia e para condutas menos graves. Dela pode resultar arquivamento ou aplicação de penalidade desde advertência, que e a mais leve, até suspensão de até 30 dias. Se for conduta grave, tem que ser processo administrativo disciplinar.
Juiz deu sentença, vou recorrer da sentença: da sentença cabe apelação. Deu sentença, e apelação.
Embargos de declaração cabem quando a decisão, a sentença ou o acordao tem contradição, obscuridade ou omissão. Dificilmente cai na prova da OAB, mas você já sabe as hipóteses.
Decisão interlocutória decide alguma coisa do processo, mas não poe fim a ele. Contra a decisão interlocutória cabe agravo de instrumento, e as hipóteses estão previstas no CPC, nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017: juiz concedeu ou negou assistência judiciaria gratuita, concedeu ou negou tutela antecipada, concedeu ou negou liminar.
O agravo interno e o recurso contra a decisão em que o relator, num órgão colegiado, resolveu o processo sozinho. Você recorre pedindo que ele leve a questão para a turma, para o colegiado, em vez de julgar sozinho.
O recurso ordinário e quase igual a apelação, mas na apelação o processo comecou e teve sentença. O recurso ordinário ocorre quando o processo comecou no tribunal: não teve sentença, a primeira decisão foi o acordao, então o recurso ordinário e o primeiro recurso que eu vou interpor.
Recurso especial e para o STJ, está no artigo 105 da Constituição. Recurso extraordinário e para o STF, está no artigo 102 da Constituição. E o recurso ordinário, como existe para o STF e para o STJ, está nos artigos 102 e 105 da Constituição.
Se cair um recurso amanhã na prova, eu apostaria 40% na apelação, 40% no agravo de instrumento e 20% no recurso ordinário. Na ordem: apelação, primeiro palpite; agravo de instrumento, segundo palpite; recurso ordinário, terceiro palpite.
A pessoa em face de quem você está pedindo tem que ser a responsável pelo cumprimento. Uma ação de indenização por danos morais ou materiais vai contra o causador do dano, contra o responsável.
Leve o Código Civil para a prova: nos artigos 99, 100 e 101 ele fala dos bens publicos, em três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
Os bens de uso comum do povo são os rios, os mares, as estradas, as ruas e as pracas. Grife no seu Código Civil a palavra 'tais como' no artigo 99, para lembrar que esse rol e exemplificativo.
Os bens de uso especial são os predios publicos e os terrenos destinados ao serviço público ou da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, inclusive das suas autarquias. O gabinete na procuradoria, por exemplo, e um bem público de uso especial: só entra quem o servidor autorizar, no horario que ele autorizar.
Os bens dominicais pertencem ao poder público e constituem o patrimônio dessas pessoas jurídicas de direito público, como direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades; e aquilo que pertence ao poder público, mas que o poder público não está usando para nada. O bem dominical pode ser alienado; os bens de uso comum e de uso especial não, enquanto conservarem essa qualificação.
Pergunta para a prova: o bem público dominical está sujeito a usucapião? Não. As três categorias de bens publicos, uso comum, uso especial e dominical, não estão sujeitas a usucapião. O dominical até pode ser vendido seguindo a lei, mas não pode ser usucapido.
Se a dúvida sobre licitar ou não licitar, dispensa ou inexigibilidade, envolver uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista, você não olha a Lei 14.133: você olha a Lei 13.303. As duas dizem praticamente a mesma coisa, mas são leis diferentes.
As modalidades de licitação são o pregao, a concorrência, o concurso, o leilão e o dialogo competitivo, que foi criado. A Lei 14.133 explica quando se usa cada uma.
Uma coisa e a modalidade, outra coisa e o critério de julgamento. Os critérios de julgamento são: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance no caso do leilão, e maior retorno econômico.
As exceções a licitação são a dispensa e a inexigibilidade. Nas duas eu vou ter uma contratação direta. Amanhã, pelo amor de Deus, não confunda hipótese de dispensa com hipótese de inexigibilidade.
Os casos de inexigibilidade estão no artigo 74, e o rol e exemplificativo: e inexigível a licitação quando for inviável a competição. Exemplos: aquisição de material de produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, e contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A dispensa está no artigo 75. A licitação e dispensavel para valores baixos: menos de 100 mil reais em obra ou serviço de engenharia ou de manutenção de veiculos automotores, e valores inferiores a 50 mil reais em outros serviços ou compras.
Eu posso ter o particular numa ação de improbidade administrativa, mas tenho que ter um agente público, necessariamente. Não da para ter ação de improbidade administrativa se eu não tenho um agente público envolvido.
Se ajuizaram uma ação de improbidade administrativa somente contra você, particular, sem agente público envolvido, na contestação você alega uma preliminar de ilegitimidade de parte.
Tenho os artigos 9, 10 e 11: improbidade por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário e por violação a princípio da administração pública. Lembre-se de que agora só tenho improbidade administrativa dolosa.
O conceito de agente público na lei de improbidade administrativa e amplo: abrange agente público, servidor público, empregado público, o estagiario daquele órgão público e o agente honorifico, como o mesario eleitoral.
O sucessor ou herdeiro daquele que cometeu improbidade administrativa está sujeito apenas a obrigação de reparar o dano ao erário, até o limite do valor da heranca ou do patrimônio transferido. Se ele não recebeu nada, não vai pagar nada. Redação dada pela Lei 14.230 de 2021.
As condutas estão nos artigos 9, 10 e 11, e as sanções no artigo 12: inciso I para o artigo 9, inciso II para o artigo 10 e inciso III para o artigo 11. As sanções incluem proibição de contratar com o poder público, perda de incentivo ou benefício fiscal e obrigação de reparar o dano, entre outras.
O artigo 13 da lei de improbidade diz que a posse é o exercício do agente público ficam condicionados a apresentação de declaração de bens e valores, a declaração de imposto de renda. A ideia e acompanhar a evolução do patrimônio do servidor.
Será apenado com pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções, o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado, ou que prestar declaração falsa. Pode somar ainda ação de improbidade e até ação penal, no caso de declaração falsa.
No serviço público existe teto remuneratorio, no artigo 37, XI, da Constituição Federal. O teto máximo e o subsidio dos ministros do STF, variando conforme a carreira e o ente federativo.
No município, o teto e o subsidio do prefeito. Nos Estados e no DF: no Executivo, o subsidio do governador; no Legislativo, o dos deputados estaduais ou distritais; no Judiciário, o subsidio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, que se aplica também a membros do Ministério Público, procuradores e defensores publicos.
A Constituição fala em procuradores, sem dizer procurador estadual. Por isso o procurador do município, embora servidor municipal, aplica a si o subteto do subsidio dos desembargadores, e não o teto do prefeito.
Não se computam, para efeito do teto remuneratorio do inciso XI, as parcelas de carater indenizatório previstas em lei. Então, se uma lei diz que alguma coisa e de carater indenizatório, pode passar do teto.
Você vai sim transcrever o artigo, mas não vai dizer ao examinador que está transcrevendo: você explica o artigo para ele. Quase transcrevi o 37, parágrafo 6º, mas respondi a questão e citei o fundamento. A mera transcrição do dispositivo legal não pontua.
As pessoas jurídicas de direito público responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com direito de regresso contra o causador do dano nos casos de dolo ou culpa. Ou seja, responsabilidade objetiva da administração pública e responsabilidade subjetiva do servidor.
A ação referente a danos causados por agentes pertencentes a pessoas jurídicas de direito público deve ser ajuizada em face da respectiva pessoa jurídica, e não diretamente contra o servidor; ao ente cabe apenas o direito de regresso contra o causador do dano.
Você pode colocar, no comecinho da peça, um item 'do cabimento do recurso' ou, no mandado de segurança, um item 'da autoridade coatora', explicando por que a peça e cabível (a violação a direito líquido e certo) e quem e a autoridade competente que praticou o ato ilegal.
Você só pode abreviar o que todo examinador vai saber: CPF, CPC, CNPJ, CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), art. para artigo. Se você colocar uma abreviatura que o examinador não entende, ele não vai pontuar.
Na hora de fundamentar a ação, mencione a Constituição Federal e o CPC, ou a Constituição Federal e a lei daquela ação. No mandado de segurança, você cita o artigo 5º, incisos LXIX ou LXX da Constituição, e a Lei 12.016.
Para essa OAB eu estou achando que pode cair uma petição inicial dé uma ação de procedimento comum, uma ação de indenização por danos morais ou materiais, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º. Se for recurso, minha aposta e apelação.
Na peça processual, se você precisar escrever aquilo que está no artigo, você escreve; se só precisar mencionar que o artigo existe, só menciona o artigo, e eu recomendo que você mencione alguma coisa sobre o artigo.
Seja objetivo na resposta. Faça o que a gente faz como advogado quando nos perguntam alguma coisa: responda o que está sendo perguntado. Não adianta você mostrar conhecimento; você ficar falando de outras coisas não vai pontuar nada, não vai mudar nada na tua resposta. Atenha-se ao que está sendo perguntado, porque no comando vai ter esse recorte.
Quando o enunciado perguntar qual é a consequência conforme a Lei 14.133, a resposta e a da Lei 14.133, ponto. Não e improbidade nem lei anticorrupção. A galera respondeu improbidade, mas a pergunta era conforme a lei, então ele queria que você respondesse conforme a lei. Respeite o recorte do comando.
Você tem que saber identificar as cinco modalidades de licitação e encontrar a definição delas no artigo 6 da Lei 14.133, e depois os artigos específicos de cada uma, 29, 30, 31 e 32. São pregao, concorrência, leilão, concurso e dialogo competitivo. Para que servem você não pode errar.
Em contratação integrada há necessidade de matriz de alocação de risco. E em obra, serviço e fornecimento de grande vulto tem regrinhas: tem que ter matriz de risco e tem que ter obrigatoriamente programa de compliance.
Tem um processo administrativo de punição para o licitante ou contratado que incidir nas infrações do artigo 155. Ele pode tomar multa, advertência, proibição de contratar com a administração pública por até três anos com aquela que está punindo, e o pior de tudo, declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, de três a seis anos. Lembre que tem processo contraditório com ampla defesa.
Pode ter desconsideração da personalidade jurídica no artigo 160, porque obviamente eu posso driblar essas punições fazendo uma outra PJ, sendo sócio de uma outra empresa. Então eu posso estender essa punição para outras empresas.
As clausulas exorbitantes, as prerrogativas, estão listadas no artigo 104. E a matriz de alocação de riscos no contrato está no artigo 103.
A responsabilidade da contratada pelos danos que ela causar é dela; ela vai ter que responder, não é a administração pública. A responsabilidade da administração pública é subsidiária pelos débitos trabalhistas e solidária pelos débitos previdenciários, somente no caso de contratação para serviços continuos com dedicação exclusiva de mao de obra, se houver falha na fiscalização do contrato.
As alterações contratuais quantitativas já cairam tantas vezes e podem cair de novo: 25% para mais ou para menos. Artigos 124 e 125, que falam dessa alteração unilateral, que e uma cláusula exorbitante, uma prerrogativa da administração.
A hipótese mais importante de alteração bilateral e a alínea d do inciso 2: o equilibrio econômico-financeiro do contrato. Quando houver caso fortuito, força maior ou situação imprevisivel que torne muito ruim o contrato para mim, o equilibrio econômico-financeiro e um direito do contratado. E a margem de lucro do contratado.
Pode ter meios alternativos de solução de controversias, que já caiu na primeira fase e na segunda fase, no artigo 151 da Lei 14.133. Preste atenção: artigo 151.
Contratação direta são as situações que a lei autoriza a administração a não fazer licitação. Porque eu tenho situações onde o procedimento licitatorio, a competição, não faz muito sentido: ou e inviável, e impossível licitar, não e possível; ou ele até e possível, mas a lei, por alguma razão relevante, autoriza a não se fazer.
Frustrar uma licitação, uma contratação direta indevida, uma fraude licitatória pode ser ato ímprobo causando lesão ao erário, artigo 10, ou não causando lesão mas violando princípio da administração pública, artigo 11. E para a pessoa jurídica pode ser um ato lesivo a administração punido pela lei anticorrupção, a Lei 12.846, que tem outras punições e outro procedimento.
Não é porque você não vai fazer licitação que você não vai ter procedimento e formalidades. As formalidades para a contratação direta estão no artigo 72: pareceres, documentos, justificativa do preço, habilitação e qualificação do contratado diretamente, justificando por que estou contratando ele.
O artigo 73 traz a consequência para a contratação direta indevida, mas não qualquer uma. Se for por culpa leve, vai ter consequências como processo administrativo. Agora, se for contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente público e o contratado, os dois, respondem solidariamente pelo dano causado ao erário. Tem que ter dano ao erário para ter essa consequência.
A grande diferença: a licitação inexigível e aquela onde a competição e inviável, e impossível, não tem como ser feita, e tem um rol no artigo 74. A licitação dispensavel e uma situação onde muitas vezes a competição até e possível, mas a lei me autoriza a não licitar, no artigo 75; e a dispensada está no artigo 76, incisos 1 e 2. Muitas vezes a pergunta vai ser: isso se encaixa como dispensa ou como inexigibilidade?
Veja, não são critérios cumulativos. E uma ou outra situação. Por exemplo, o fornecedor exclusivo, quando e o único que fornece aquele bem ou produz aquele serviço: eu não tenho como fazer competição. Exclusividade e uma situação de inexigibilidade classica, e o parágrafo 1 do inciso 1 vai esclarecer o que e exclusividade.
Uma coisa e contratar o artista, outra coisa e contratar um trabalho artístico. Se eu vou escolher um trabalho artístico, uma música, um poema, um projeto arquitetonico, isso e a modalidade concurso, com banca avaliadora, para premiar o melhor trabalho. Outra coisa e contratar o artista consagrado pela crítica ou opinião pública para fazer um show: aí e inexigibilidade do inciso 2, porque não tem como comparar objetivamente um artista com outro.
Serviços tecnicos especializados de natureza predominantemente intelectual são o mais comum e importante. Vem as alíneas do inciso 3 com exemplos, e o elemento diferenciador e a notória especialização, definida no parágrafo 3. Até serviço técnico especializado intelectual não cabe pregao, pelo artigo 29: você usa concorrência para contratar consultoria, serviço advocaticio, projetista, engenharia, contabilidade, auditoria. Mas se for profissional de notória especialização, e inexigibilidade.
Pode contratar escritório de advocacia por inexigibilidade para assessoria e consultoria, porque o serviço advocaticio, defesa de causas jurídicas e administrativas, está nas alíneas do inciso 3. O STF julgou na época da lei anterior que e constitucional, desde que comprovada a notória especialização, seja preço de mercado e fique caracterizado que a procuradoria ou o órgão de assessoria jurídica não e capaz de atender aquela demanda específica.
Tem um serviço que não pode ser contratado por inexigibilidade: publicidade e divulgação. Embora seja serviço técnico de natureza intelectual, a lei veda contratar publicidade e divulgação por inexigibilidade. Isso já foi cobrado.
Não esqueça: falou em empresa pública, sociedade de economia mista, licitação no ambito dessas estatais, você procura a resposta na Lei 13.303. Muitas vezes a resposta vai ser igual a da Lei 14.133, mas vai estar no artigo da 13.303, como já apareceu numa contratação de publicidade por inexigibilidade, que lá também e vedada.
Credenciamento, inciso 4, e também procedimento auxiliar e hipótese de contratação direta; as situações que autorizam o credenciamento público estão no artigo 79. E o imóvel que por suas caracteristicas de localização seja o único capaz de atender a necessidade da administração pode ser contratado direto, comprado ou locado, sem competição. Nesse caso e inexigibilidade, não dispensa, e exige avaliação do imóvel e estudo técnico preliminar.
A dispensa tem um longo rol no artigo 75, comecando pelas compras e serviços de engenharia até certo valor, incisos 1 e 2. Cuidado com o serviço de manutenção de automoveis, que foi colocado no inciso 1 e caiu na primeira fase. Até R$ 100.000 ou R$ 50.000, atualizados monetariamente, e por ano, por exercício. Não precisa licitar até esse teto porque os custos da licitação não fariam sentido.
A mais importante, mais possível de ser cobrada, e o inciso 8: emergência ou calamidade que possa causar prejuízo a continuidade do serviço público ou segurança de pessoas. Só que a obra ou serviço tem que ser concluída no máximo em um ano. Essa contratação emergencial tem limite de um ano: não posso prorrogar por mais de um ano nem recontratar a empresa para aquela mesma emergência.
Bem afetado de uso especial ou de uso comum do povo não pode ser vendido nem alienado. Mas se houver desafetação, ou se já for desafetado, ele será um bem dominical, e os bens dominicais, móveis ou imóveis, podem ser alienados. Então o bem público tem alienabilidade relativa: afetado não pode, desafetado dominical pode ser vendido.
A regra para vender bem público e licitação na modalidade leilão. Para bem imóvel, artigo 76, inciso 1: prévia avaliação, autorização legislativa como regra e leilão. Para bem móvel, inciso 2: não precisa autorização legislativa, mas precisa prévia avaliação, declaração de que e inservivel e também leilão. Alienação de bem público tem que ter leilão como regra.
Tem exceção a autorização legislativa para vender imóvel público. Bem que o poder público pegou por execução fiscal de um devedor não precisa de autorização legislativa, vai direto para leilão. Imóvel quitado por dação em pagamento também não precisa. Mas imóvel que já era do poder público há muito tempo e que o município quer vender precisa de autorização da Câmara de Vereadores.
Tem exceção ao leilão nas alíneas do inciso 1 para imóveis e do inciso 2 para móveis. Doações entre entes publicos, permutas entre entes publicos e doações sociais são situações onde o leilão não é necessário. O estado vai permutar um imóvel com outro do município, ou o município vai doar cadeiras e mesas para uma escola de outro município: não vai fazer leilão para isso.
A lei preve a possibilidade de dar preferência no leilão para aquele que for ocupante do imóvel público. Aquele que está ocupando o imóvel público indevidamente, que jamais vai usucapir porque imóvel público não se sujeita a usucapião, tem preferência caso haja alienação do bem: o valor fixado no leilão o ocupante pode cobrir. Ele tem direito de preferência sobre o bem público.
O princípio da adequação dos serviços publicos você tem que lembrar e tudo que significa: atualidade, cortesia, modicidade das tarifas, regularidade, eficiência, continuidade do serviço público, tudo no artigo 6 da Lei 8.987 de 95.
Formas de extinção do contrato de concessão de serviço público: encampação por interesse público, com autorização legislativa por lei e prévia indenização; caducidade por inexecução contratual da empresa, declarada por Decreto após processo administrativo contraditório, sem essa exigência de indenização prévia; e a rescisão, quando a empresa quer sair fora porque o poder público descumpre o contrato, que só se da por ordem judicial transitada em julgado, e ela não pode parar de prestar o serviço até isso.
A Lei 8.987 permite a intervenção no serviço, que tem requisitos: Decreto com nomeação do interventor e instauração de processo administrativo dessa intervenção para apurar os problemas. Essa intervenção e de no máximo 180 dias; depois, ou encaminha para caducidade ou devolve a administração da concessão para a empresa.
O que diferência a concessão comum da especial e a contraprestação. Se a empresa se remunera apenas com a tarifa do usuario, e concessão comum da Lei 8.987. Se a empresa recebe tarifa mais subsidio do poder público, e concessão patrocinada, uma PPP. Se só a contraprestação pública remunera a empresa, sem tarifa de usuario, sendo a própria administração a usuaria, e concessão administrativa. Saiba identificar qual tipo está diante de você.
A Lei das PPPs, no artigo 2, parágrafo 4, veda PPP cujo valor seja inferior a R$ 10 milhoes, veda prazo inferior a 5 anos, e o máximo e 35 anos contando prorrogações. Na concessão comum não tem isso na lei geral: não tem prazo mínimo nem máximo, valor mínimo nem máximo. Na PPP não pode ter objeto único de fornecimento de mao de obra, instalação de equipamento ou execução de obra, porque tem que envolver concessão de serviço.
A licitação para PPP está no artigo 12, na modalidade concorrência ou dialogo competitivo. Isso e igual a concessão comum da Lei 8.987: licitação sempre obrigatória, na modalidade concorrência ou dialogo competitivo, para escolher o concessionario, seja concessão comum, seja especial.
Na parceria público-privada o poder público entra junto, bota dinheiro, investe e reparte os riscos, tanto que se considera responsabilidade solidária pelos danos causados na execução: o poder público responde junto com a empresa. Obrigatoriamente a contraprestação do poder público tem que ser precedida da disponibilização do serviço, não pode antecipar.
E obrigatória a SPE, sociedade de proposito específico, para gerir a parceria, formada especialmente para esse fim, antes de celebrar o contrato, no artigo 9. A administração não pode ser titular da maioria do capital votante dessa SPE. Pode haver transferência do controle da SPE, mas com autorização expressa da administração pública.
Artigo 10, parágrafo 3: concessão patrocinada em que mais de 70% da remuneração do parceiro for paga pela administração depende de autorização legislativa específica. Isso já foi cobrado. Dos R$ 5 do pedagio, R$ 4 e dinheiro público e R$ 1 e tarifa do usuario; como passa de 70%, tem que ter autorização legal específica para aquele contrato.
Eu aplico para as PPPs também a Lei 8.987 naquilo que a lei da PPP não disser. Princípio da especialidade: você primeiro olha a lei especial, a Lei 11.079; aquilo que ela não disser, olha a lei geral, a Lei 8.987. Já caiu questão envolvendo caducidade de contrato de PPP, e você vai olhar o artigo da caducidade na Lei 8.987. Nada impede também aplicar disposição geral da Lei 14.133 de forma subsidiária.
Temos quatro modalidades de desapropriação com quatro fundamentos constitucionais. Primeiro passo: qual desapropriação? A ordinária e a por necessidade ou utilidade pública e por interesse social puro e simples, a mais comum, com fundamento no artigo 5, inciso 24, da Constituição e no Decreto-Lei 3.365 de 41. Desapropriação e uma aposta minha para amanhã.
A desapropriação do artigo 182, parágrafo 4, inciso 3, que o município pode fazer com indenização em títulos da dívida pública, não acontece direto: tem que ter plano diretor com area específica, notificação para edificação ou parcelamento compulsorio, descumprido, IPTU progressivo no tempo, descumprido por cinco anos. Só então pode essa desapropriação, sem juros compensatorios e sem indenização por lucro cessante, por vedação expressa da Lei 10.257 de 2001, o Estatuto da Cidade.
Desapropriação rural para fins de reforma agrária, artigo 184 e seguintes da Constituição: só a União pode fazer, e por interesse social para fins de reforma agrária. Requisitos: imóvel rural improdutivo e grande, não pode ser pequeno ou médio do proprietário que não tenha outro. É uma ação judicial, Lei Complementar 76 de 93, com indenização em títulos da dívida agrária.
A desapropriação do artigo 243 da Constituição e a expropriação, onde não tem indenização nenhuma. E aquela situação extrema onde for encontrado no imóvel, urbano ou rural, plantio de plantas psicotropicas, ou o imóvel e usado para exploração de trabalho em condições analogas a de escravo. A punição e o confisco da propriedade, que pode ser afastado se o proprietário provar que não tem nada a ver com aquilo.
A desapropriação indireta nada mais e do que a desapropriação ordinária que não foi remunerada, que não foi indenizada, mas o fundamento e o mesmo, as regras são as mesmas, a questão dos juros tudo se aplica igual. O fundamento constitucional e legal e o mesmo para a desapropriação ordinária direta e para a indireta.
Bens publicos podem ser desapropriados: o ente de maior abrangência pode desapropriar o de menor. A União pode desapropriar bem do estado, o estado pode desapropriar bem do município, e não tem requisito de ser dominical. Mas precisa de autorização legislativa do ente maior, ou acordo entre os entes federativos. Diferente do tombamento, que qualquer ente pode tombar bem de outro porque e só proteção do patrimônio.
Se um estado ou município for desapropriar ações, cotas e direitos do capital de empresa cujo funcionamento depende de autorização federal, como uma empresa de energia eletrica, pode, porque ações são bens móveis. O poder público pode estatizar forcadamente uma empresa, desde que pague justa indenização. Mas se a empresa depende de autorização federal para funcionar, tem que ter Decreto do Presidente da República autorizando o estado ou município.
Quem pode promover a desapropriação depois de declarada a utilidade pública: os entes publicos, artigo 3 do Decreto-Lei, mediante autorização da lei ou do contrato, mas também as concessionarias e parcerias público-privadas. A concessionaria de energia eletrica pode desapropriar areas para instalações; o ente declara a utilidade pública e a concessionaria executa, paga a indenização e ajuiza a ação. Servidão administrativa também está nos encargos das concessionarias.
Foi acrescentado em 2023 o inciso 4 do artigo 3 e seu parágrafo: o contratado que executa obra sob empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada pode ser responsável por executar a desapropriação. Nesse caso o edital e o contrato deverão prever o responsável por cada fase e quem assume o risco da diferença entre o valor estimado das indenizações e o que foi realmente pago. E a matriz de alocação de risco, o Decreto-Lei conversando com a Lei 14.133.
Publicado o Decreto expropriatorio, comeca o prazo de caducidade: o poder público tem 5 anos para realizar a desapropriação, ou seja, fechar o acordo ou ajuizar a ação, sob pena de o Decreto caducar, conforme o artigo 10. Se caducar, só depois do intervalo de um ano pode esse mesmo bem ser objeto de novo Decreto. Cuidado: se for desapropriação por interesse social, inclusive para reforma agrária, esse prazo e de 2 anos.
O Decreto da direito de penetrar no bem, fazer medições e inspeções, inclusive com força policial e sem ordem judicial, porque já tem um Decreto. Não e pegar a posse ainda, mas eu posso entrar para medir e avaliar. Se eu causar danos nessas medições, há responsabilidade civil do poder público. Isso já foi cobrado mais de uma vez na primeira fase.
Benfeitorias a partir da notificação: eu só vou indenizar as necessarias; as uteis só se forem autorizadas.
Conforme o artigo 10-A, pode utilizar mediação ou arbitragem na desapropriação. Isso já caiu. O particular pode indicar órgãos de mediação ou se submeter a arbitragem, por acordo com o poder público, para resolver o valor da justa indenização por meios consensuais.
Na ação de desapropriação o poder público pode buscar tutela provisória de urgência: alega urgência e deposita o valor arbitrado pelo juiz, que normalmente e o valor oferecido na notificação e não aceito. Mesmo discordando, esse valor e depositado e fica vinculado ao processo, e o particular pode levantar 80% desse valor. Isso caiu na primeira fase da última prova.
O bem de família não pode ser penhorado e não pode ser indisponibilizado na ação de improbidade, mas o bem de família pode ser objeto de desapropriação, porque você vai ser indenizado por isso, vai receber o valor da justa indenização.
O artigo 20 fala da contestação na ação de desapropriação: ela só pode discutir duas coisas, vicios processuais e impugnação do preço. Está expressamente vedado ao juiz julgar se há ou não utilidade pública e interesse social naquele caso, e o proprietário também não pode levantar isso na contestação. Se quiser discutir outras coisas, será em ação direta, autônoma e separada.
O preço vai ser definido pelo perito, por laudo pericial: a avaliação do bem e prova imprescindivel para qualquer processo de desapropriação. A sentença vai fixar a justa indenização com base no laudo pericial, pelo valor atual. E o artigo 26 diz que não se incluem na avaliação os direitos de terceiros contra o expropriado: o poder público indeniza o proprietário, e os terceiros, como banco com hipoteca ou locatário, buscam do proprietário o que entenderem sobre o valor da indenização.
Juros compensatorios remuneram pela perda precoce da posse do bem antes do recebimento da indenização. Incidem quando há emissão provisória na posse é o valor fixado na sentença foi maior do que o depositado. Artigo 15-A: 6% ao ano sobre o valor da diferença apurada, contados da data da emissão na posse, ou seja, a partir da posse.
A Súmula 69 do STJ confirma: na desapropriação direta os juros compensatorios são devidos desde a antecipada emissão na posse; na indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Na indireta não temos processo nenhum, somos nos que estamos ajuizando a ação, porque o poder público já pegou a posse sem pagar nada, sem depósito e sem ordem judicial. Então e juro compensatorio desde a ocupação, desde o apossamento administrativo indevido.
O juro moratorio, artigo 15-B, e o juro pelo atraso no pagamento da indenização, de 6% ao ano, e só incide a partir do prazo fixado no artigo 100 da Constituição, ou seja, o atraso no pagamento do precatório. Se você não aceitou o acordo e foi para ação judicial, transitada em julgado, segue a regra dos precatórios, por ordem cronológica. Isso não ofende a prévia e justa indenização, porque e a ordem constitucional de pagamento de verbas por decisão judicial.
Você também vai pedir honorários, com fundamento no parágrafo 1 do artigo 27, quando o valor da indenização for superior ao preço oferecido, porque houve sucumbência: o proprietário tinha razão em não aceitar. A base de cálculo é a Súmula 617 do STF: a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente. Na desapropriação indireta não houve oferta, então e sobre o valor total.
O parágrafo 6 do artigo 5 do Decreto-Lei, incluído em 2023: comprovada a inviabilidade ou perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no Decreto, o expropriante deve, nesta ordem, primeiro destinar a area para outra finalidade pública, fenomeno da predestinação licita; não hávendo, alienar o bem por leilão, assegurado o direito de preferência a pessoa desapropriada. Se essa pessoa exercer a preferência, ocorre a retrocessao: a compra do bem desapropriado de volta pelo desapropriado, pelo valor atual.
A desapropriação indireta também e conhecida como apossamento administrativo: é um ato ilícito em que o poder público se apossa de um bem particular sem o devido procedimento expropriatorio. Na maioria dos casos não e por dolo, e por confusao. Para o proprietário perder a propriedade, e preciso observar o fundamento do inciso 24: devido processo legal, com notificação e ação, e o mais importante, a justa e prévia indenização em dinheiro. Quando o poder público não observa isso, e uma desapropriação de fato.
O artigo 35 do Decreto-Lei 3.365 diz que os bens expropriados, uma vez incorporados a fazenda pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que se funde em nulidade do processo de desapropriação, e qualquer ação procedente resolver-se-a em perdas e danos. Ou seja, na desapropriação indireta você não pode pegar o bem de volta por ação possessoria, mas pode buscar indenização por ação indenizatória.
A ação de desapropriação indireta, ou ação indenizatória por desapropriação indireta, é ajuizada pelo proprietário, por isso é chamada de indireta ou invertida: na desapropriação direta é o poder público que ajuiza e o proprietário se defende; aqui é o proprietário que ajuiza. Caiu no exame 6 e no exame 38. E uma petição inicial indenizatória, em face do ente que se apropriou indevidamente, município, estado ou União.
Os fundamentos da peça: você pode usar o artigo 5, inciso 24, da Constituição, que diz que tenho direito a justa indenização, e o artigo 35 do Decreto-Lei. Os dois são fundamentos validos. No direito você descreve a ocorrência de apossamento administrativo, a afetação do bem, a retrocessao do artigo 35, a ofensa ao devido processo legal, e pede correção monetaria, juros compensatorios e moratorios, respectivamente artigos 15-A, 15-B e 26 do Decreto-Lei.
Quando falo em prazo para ajuizar ação, falo em prescrição, não decadência. Cuidado, mandado de segurança e decadência de 120 dias porque é o direito ao MS, mas para ir ao judiciário buscar direito em geral é prescrição. Na desapropriação indireta não se aplicam os 5 anos do Decreto 20.910: o STJ entende que o prazo e o da usucapião extraordinaria, 10 anos quando há obra de finalidade pública, do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. E o prazo que o poder público teria para adquirir a propriedade pelo tempo.
No direito administrativo não e via de mao dupla. O bem público você não pode pegar por usucapião, mas o poder público pode adquirir o seu bem por usucapião. Por que? Interesse público, supremacia do interesse público sobre o particular. Por isso, se fechar o prazo da usucapião extraordinaria, o poder público pega de graca, porque nasce para ele a propriedade.
Cuidado com o que se pede no mandado de segurança: não se pede citação da autoridade. Pede-se notificação da autoridade coatora e cientificação da pessoa jurídica interessada, porque a pessoa jurídica a qual a autoridade está vinculada pode combater ou nem entrar no processo.
No mandado de segurança você fala que está juntando prova pre-constituída, requer a juntada dos documentos. Numa inicial indenizatória ou anulatória você pede a produção de provas, porque são ações onde vai produzir prova no processo: prova documental, pericial, testemunhal, se o enunciado der esse indicativo. Na indenizatória a perícia e fundamental para fixar o valor de avaliação do imóvel.
Na inicial indenizatória você pede procedência da ação com o valor da justa indenização corrigida monetariamente, que e o principal direito buscado, incidência de juros compensatorios, incidência de juros moratorios e condenação em custas e honorários advocaticios. Não esqueça de indicar o valor da causa em toda inicial, sem inventar nada.
Você jamais vai procurar recurso ordinário onde não tem. Esse é o grande segredo. Se ele aparecer, e numa situação muito específica, muito clara e recortada no enunciado, que vai ficar evidente para quem viu as aulas. Não faça recurso ordinário na dúvida; tem que ficar muito claro que e o caso, como em qualquer outra peça.
O recurso ordinário só cabe em mandado de segurança, e não de qualquer MS: e de um MS originario de tribunal, cuja inicial foi direto no tribunal, em casos de foro privilegiado. Duas hipóteses: MS que comecou no STJ contra ministro de Estado e foi denegado, recurso ordinário para o STF, artigo 102, inciso 2, alínea a, da Constituição; e MS que comecou no Tribunal de Justiça e foi denegado, recurso ordinário para o STJ, artigo 105, inciso 2.
MS que comecou no primeiro grau jamais cabe recurso ordinário. Indeferida a liminar, artigo 7, inciso 3, e decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento. Denegado o MS por sentença, cabe apelação para o Tribunal de Justiça ou TRF. Perdeu de novo em segunda instância, aí só cabe recurso especial ou extraordinário, porque você já perdeu em dupla instância.
MS que comecou direto no tribunal: se houver decisão monocratica do relator, não e agravo de instrumento, e agravo interno, porque você está contra um desembargador. Se houver acordao denegatorio de MS em única instância, não cabe apelação porque não e sentença, e acordao; aí cabe recurso ordinário. Do TJ vai para o STJ; do STJ vai para o STF. Recurso ordinário tem a mesma estrutura da apelação, só muda o nome e o endereçamento.
Mandado de segurança coletivo só pessoas jurídicas podem utilizar: sindicato, partido político, associação buscando direito da categoria para a coletividade. Não é porque e direito difuso ou coletivo que você vai de MS coletivo: ação popular e um cidadão que ajuiza; ação civil pública e associação ou sindicato. Ações coletivas dependem de legitimidade ativa, não e qualquer um que ajuiza.
As expressoes que a banca usou para o recurso ordinário: impetrou mandado de segurança, competência do TJ, acordao, decisão proferida em única instância. O enunciado vai ter que dizer que já tem um MS impetrado, que você perdeu, que teve embargos de declaração e que você tem que recorrer contra o MS denegado em única instância, direto no tribunal. Você não tem que adivinhar a competência do TJ; o enunciado vai te informar.
Artigo 1.028: o recurso ordinário e interposto perante o tribunal de origem, enderecado ao presidente ou vice, que intima o recorrido para contrarrazões. Tempestividade e preparo iguais aos outros recursos, 15 dias. Tem petição de interposição e petição de razões, com cabimento, tempestividade, preparo, fatos, direito, efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal e pedidos, igual a apelação. Não tem valor da causa, não e inicial.
Vocês tem 5 horas, tempo mais do que suficiente. Abra a prova e olhe direto a peça: leia o enunciado da peça uma, duas, três, quatro vezes, identifique a peça com tranquilidade e descarte as outras possibilidades. No rascunho faça só os tópicos, endereçamento, nome da peça, fatos, direito, preliminares, pedidos, e elenque as teses, comecando pelas mais obvias, que são as que pontuam. A banca normalmente cobra de três a cinco teses, as vezes seis.
Depois de elencar as teses no rascunho, va para as perguntas e responda uma ou duas das mais faceis, para se tranquilizar e já pontuar nas questões. Depois dedique-se a peça na folha definitiva. Você não vai fazer a peça no rascunho, não da tempo; rascunho e para elencar. Só na folha definitiva escreva a peça, tudo bonitinho; errou, passa um risco e segue. Encerrada a peça, termine as questões restantes.
Habeas data só caiu quando era Cespe, não caiu com a FGV. Pode cair, claro. Habeas data e para acesso a informação da pessoa do impetrante.
Amanhã você vai receber sua prova e logo de cara vai ler o enunciado e se perguntar se o caso narrado é um acontecimento judicial ou extrajudicial. Se tudo que o enunciado narrou foi extrajudicial, não existe ação ajuizada ainda, então a prova quer que você ajuízé uma ação nova. Se já existe ação ajuizada, a discussão é outra.
Se é para propor uma ação nova, o enunciado vai trazer mandado de segurança, ação de procedimento comum, ação popular, desapropriação indireta, ação civil pública, habeas data ou mandado de injunção. Identifique a peça por exclusão, começando de trás para frente.
O habeas data, nos termos do artigo 5º da Constituição, é um remédio constitucional destinado a assegurar o direito de acesso a informação a respeito da pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Se o enunciado não falou de acesso a informação sobre a pessoa do impetrante, a peça não é habeas data.
Concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. O exemplo clássico é o direito de greve do servidor público, que a Constituição garante nos termos da lei, mas essa lei nunca foi editada.
Na ação civil pública o autor vem a juízo não preocupado com o próprio direito ou com o próprio dinheiro, mas para proteger a coletividade. Quem tem legitimidade são os legitimados coletivos: Ministério Público, Defensoria Pública, União, estados, DF, municípios. Como é prova para advogado privado, se a peça for ação civil pública o seu cliente provavelmente será uma associação.
Se a peça for ação civil pública, você precisa explicar num tópico que o seu cliente, que é a associação, é parte legítima. Essa legitimidade exige que ela esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e inclua nas suas finalidades institucionais aquele direito que está pleiteando.
Ainda que a associação não tenha um ano de pré-constituição, o juiz pode afastar esse requisito em razão do manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. É a ideia de Brumadinho: associação constituída há uma semana para entrar com ação por causa da dimensão da tragédia.
Não existe na prova de amanhã uma única resposta correta no sentido de acertar a peça e tirar cinco, ou errar um negocinho e tirar zero. O espelho da OAB é uma construção de vários itens e subitens. Cada tópico pontua separadamente.
A lógica de qualquer petição inicial é a do artigo 319 do CPC: juízo a que é dirigida, nome e qualificação das partes, fato e fundamento jurídico do pedido, pedido, valor da causa, provas e opção pela audiência de conciliação. Use esse artigo como modelo e especifique de acordo com a lei específica da peça.
Na desapropriação indireta o Estado não declarou o imóvel como de necessidade, utilidade pública ou interesse social, não fez proposta e simplesmente invadiu o bem do particular. Os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo, e qualquer ação julgada procedente será resolvida em perdas e danos. Cabe ao particular ação de desapropriação indireta para ser indenizado.
Em mais da metade das provas a FGV queria que você chegasse no mandado de segurança, na ação de procedimento comum ou na ação popular. A maior probabilidade para amanhã é que a peça esteja nessas três. Pode cair uma ação rescisória, um agravo, mas não é o esperado.
A ação popular é prima da ação civil pública: o autor vem proteger a coletividade. A diferença é que só quem pode ajuizar ação popular é a pessoa física. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas e do ônus da sucumbência.
Na ação popular a prova da cidadania, para ingresso em juízo, é feita com o título de eleitor. A ideia é que a pessoa física, o cidadão, pessoa física com título de eleitor, vem a juízo para proteger a coletividade.
Posso entrar com ação popular ainda que não hája prejuízo financeiro ao erário. Por exemplo, autoridade pública prejudicando processo eleitoral interno do órgão: por mais que não tivesse prejuízo financeiro, é uma agressão à moralidade administrativa.
Se a peça é ação popular ou ação civil pública, eu sempre vou ajuizar perante o juiz de primeiro grau, ainda que seja contra o presidente da República. O que vai mudar é se é Justiça Federal, para cargos federais, ou justiça estadual, para cargos estaduais e municipais.
Nunca foi verdade que quem erra o direcionamento perde a peça. O direcionamento e a competência valem amanhã 0,1. Para quem tem dificuldade, dá para colocar em todas as petições iniciais juiz de primeiro grau; se contra a União, justiça federal; se contra o Estado, justiça estadual. A única que pode variar é o mandado de segurança.
Você não pode chamar a peça de ação ordinária nem de ação de procedimento comum. Identifique que é procedimento comum, mas use as palavrinhas do que o cliente quer: se quer ser indenizado, ação de indenização; se quer anular um ato administrativo, ação anulatória.
Toda vez que cabe mandado de segurança também cabe ação de procedimento comum, mas a FGV vai querer uma peça apenas. Para fechar em mandado de segurança, o enunciado vai dar quatro dicas que precisam estar juntas: prova pré-constituída (direito líquido e certo), prazo de 120 dias, ausência de cobrança de valores pretéritos, e que o cliente queira a demanda mais célere.
Para ser mandado de segurança, entre a data da ciência do direito e a data do ajuizamento da ação não podem ter passado mais de 120 dias. A prova não vai falar que não passou 120 dias; ela vai trazer datas e você tem que contar. Se o cliente tomou ciência em primeiro de janeiro e procura você hoje, já passaram mais de 120 dias e não cabe mandado de segurança.
No mandado de segurança eu consigo receber valores da data do ajuizamento (impetração) para frente, mas não posso cobrar valores pretéritos, anteriores ao ajuizamento. O próprio Supremo entende que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Se o enunciado disser que o cliente quer cobrar valores pretéritos, não é mandado de segurança.
A quarta dica do mandado de segurança é a celeridade: o enunciado vai dizer que o cliente quer que você ajuíze a demanda mais rápida, já que o processo de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus.
Por mais que o mérito seja dificílimo, os aspectos formais pontuam muito. No 29º exame: direcionamento 0,1; nome do autor e do réu 0,2; provas que pretende demonstrar 0,1; condenação em custas e honorários 0,2; opção pela audiência de conciliação 0,1; valor da causa 0,1; local, data e advogado com OAB 0,1. Praticamente um ponto da prova eram itens bobos que você já sabe. No mandado de segurança ainda pontua mais, por causa do artigo 6º, que aponta a autoridade impetrada e a pessoa jurídica que ela integra.
A ação de reintegração nada mais é do qué uma ação anulatória. O artigo 28 da Lei 8.112 diz que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial. Ou seja, quando eu anulo o ato de demissão, isso se chama reintegração.
A justiça gratuita pode pontuar até meio ponto. Mas você não pode só pedir: para pontuar o máximo, faça um tópico da justiça gratuita, explique que o cliente não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, fundamente no artigo 98 do CPC e peça a concessão nos pedidos. Faço o tópico, explico, fundamento e peço.
Pode escrever CPC, mas tome cuidado com a letra: às vezes você bota um P meio feio que vira D, aí vira CDC e estaria errado. Se você escreve Código de Processo Civil por extenso, é mais difícil ter esse tipo de falha. O que você não pode é dar nome fofinho para lei: não existe 'LIA' para a lei de improbidade, é Lei 8.429 de 92.
Se você escreveu justiça gratuita mas o espelho não exigiu isso, não perde pontos. Quem coloca a mais não perde. Os honorários seguem a mesma ideia.
Você não pode simplesmente chegar e pedir a tutela provisória. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Faça um tópico da tutela provisória, explique onde está a probabilidade do direito (requisito de direito) e onde está o perigo de dano (requisito de tempo), fundamente no artigo 300 do CPC e peça a tutela para algo concreto: fornecimento imediato da medicação, suspensão imediata do ato administrativo.
A ideia de tutela provisória serve para tudo. Na ação popular há previsão no artigo 5º, § 4º, com palavras diferentes mas a mesma ideia. Na lei do mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, fala da suspensão do ato quando houver fundamento relevante (mesma ideia da probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (requisito de tempo).
Quando a FGV cobrou uma ação anulatória, o pedido liminar valia até 0,8: demonstrar os requisitos 0,2, falar da probabilidade do direito 0,3, fundamentar no artigo 300 0,1 e pedir a liminar 0,2. No mandado de segurança chegou a 1,1. Com os 0,9 de aspectos formais, dois pontos da peça são aspectos formais. Ainda que você não saiba nada do mérito, pode ganhar dois pontos na peça.
Se já existe ação ajuizada e ela foi ajuizada contra o seu cliente, o seu cliente é o réu. Antes de verificar se cabe recurso, pergunte se a peça é uma contestação. O enunciado vai dizer que o réu foi citado e é chamado para apresentar a defesa. É uma peça relativamente simples: direciona para o próprio juiz da causa e rebate cada argumento que o autor levantou.
O agravo de instrumento é difícil por dois motivos. Primeiro: se o juiz negou a liminar, a urgência continua, então na peça de agravo de instrumento você ainda precisa fazer o tópico, a explicação e a fundamentação da tutela provisória (tutela recursal). Segundo: por causa da urgência, você protocola o agravo direto no tribunal e tira cópia das principais peças, gerando dois processos em paralelo.
Se existe decisão a ser combatida e o processo corre em primeiro grau: ou é uma sentença, e da sentença cabe apelação (artigo 1.009 do CPC); ou é uma decisão interlocutória, em algum momento entre o ajuizamento da ação e a sentença, e cabe agravo de instrumento. O passo a passo da apelação está nos artigos seguintes ao 1.009, como o 1.010.
Existem discussões de mérito que também possuem aspectos processuais. Uma das minhas apostas: o Ministério Público entra com ação de improbidade e consegue o bloqueio dos bens do cliente. Da decisão que defere ou indefere a indisponibilidade de bens cabe agravo de instrumento, nos termos do CPC. Por mais que você redija o agravo com base no CPC, abra a lei específica (improbidade), porque boa parte das discussões do tema estará nela.
Se o processo está no tribunal, o esperado é uma decisão colegiada (acórdão). Mas quem conduz o processo é o relator, um desembargador apenas. Se esse relator sozinho profere uma decisão monocrática, cabe agravo interno para, internamente dentro do tribunal, levar o processo da mão do relator para o colegiado. Contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do tribunal.
O agravo interno é a mesma ideia de qualquer recurso: direcionamento ao próprio relator, fatos, direito, cabimento, e impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada. O asterisco está no § 2º do artigo 1.021, que traz os três pedidos: dirigido ao relator, intimação do agravado para se manifestar em 15 dias e, não hávendo retratação, levar o processo para julgamento colegiado com inclusão em pauta. Ou seja, peço para o relator exercer o juízo de retratação e, se não se retratar, que leve ao colegiado.
Agravo interno ou agravo regimental? O código, no artigo 1.021, diz agravo interno. Use as palavras do código.
O recurso ordinário, para fins de prova da OAB, é cabível contra decisão proferida em mandado de segurança. Se eu impetro mandado de segurança contra o prefeito, começa no primeiro grau e tenho duas chances. Mas se impetro contra o governador e começa direto no tribunal, é injusto ter que entrar só com recurso especial e extraordinário, que são muito difíceis de ser conhecidos. Por isso a lei criou um benefício para o impetrante.
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais (processo que começou no tribunal), cabe recurso especial e extraordinário nos casos legalmente previstos, e cabe recurso ordinário quando a ordem for denegada. Ou seja, se o impetrante perdeu o mandado de segurança que começou no tribunal, o recurso é o recurso ordinário, que tem ampla cognição, quase parecido com a apelação. Se o impetrante ganhou, quem recorre é o poder público, com recurso especial ou extraordinário.
O direcionamento do recurso ordinário é para o próprio julgador, o Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão, e as razões recursais são para o STJ. Não estava errado endereçar a primeira parte ao próprio TJ e a segunda para o STJ.
Se impetrei o mandado de segurança perante o juiz de primeiro grau: da liminar negada cabe agravo de instrumento (artigo 7º, § 1º, da lei do mandado de segurança, e 1.015 do CPC); da sentença que denega ou concede o mandado cabe apelação, mesma lógica do 1.009 do CPC repetida na lei do mandado de segurança.
Se o mandado de segurança começa no STJ, do acórdão cabe recurso ordinário para o tribunal que está acima, o STF. Se começa no TJ ou no TRF, vai para o STJ em recurso ordinário; se começa no STJ, vai para o STF em recurso ordinário.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A vítima entra com ação contra o Estado pela responsabilidade objetiva (ato, dano e nexo causal, sem provar dolo ou culpa) e o Estado, pagando, entra com ação de regresso contra o agente, subjetiva, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado é embasada na teoria do risco administrativo, aquela em que o Estado pode alegar e provar causas que excluam ou atenuem a sua responsabilidade. No tópico geral você explica que a responsabilidade é objetiva, que a vítima precisa demonstrar ato, dano e nexo causal sem demonstrar dolo ou culpa, e que pela teoria do risco administrativo o Estado pode alegar excludentes ou atenuantes.
Na ação indenizatória, além do tópico de fatos e cabimento, faça um tópico geral da responsabilidade civil do Estado e depois um tópico separado para cada dano: um para o dano moral, mostrando ato, dano e nexo causal; outro para cada dano material. Um lugar para cada coisa, cada coisa em seu lugar. E nos pedidos, não peça conforme acima: faça um pedido para o dano moral, um para o dano material, um para os lucros cessantes, um pedido para cada item.
Se for culpa concorrente, é matéria de defesa: é o Estado quem tem que alegar, não o autor. Não faz sentido você, como advogado do autor, alegar culpa concorrente; deixe que o réu alegue para reduzir a indenização.
Quando a FGV cobrou um acidente em que a pessoa morreu, o espelho dava: tópico da responsabilidade civil do Estado (objetiva, risco administrativo, sem dolo ou culpa, artigo 37 § 6º) 0,7; tópico do dano moral 0,5; tópico do dano material da pensão 0,5; tópico do dano material das despesas de funeral 0,5; e cada pedido separado 0,2, mais 0,3 por qualquer dos pedidos. A peça valia em torno de 3,1. Quem pediu indenização 'conforme explicado' ganhou só 0,3 e perdeu 0,6.
Você não precisa gabaritar a peça para ser aprovado, precisa identificar. Se o enunciado da peça é dificílimo mas você identificou que é, por exemplo, recurso ordinário, anota recurso ordinário no rascunho, respira fundo e parte para as questões. Não se deixe abalar pelo que você não controla: temperatura da sala, barulho do colega, página rasgada do vademecum.
O seu maior inimigo amanhã é querer fazer a prova na ordem que ela aparece. As quatro questões valem a mesma coisa. Pule as difíceis, responda as fáceis primeiro para ir ganhando tempo. Se você trava uma hora na questão difícil, chega na questão fácil com o tempo curto e erra por desespero. Quem pulou a questão mais difícil e voltou com a cabeça fria foi quem mais acertou.
Se você sabe a letra B mas não a letra A, coloque a letra A na primeira linha, pule 15 linhas e responda a letra B mais embaixo. Assim, se você responder só a letra B agora, deixa as 15 linhas reservadas para depois responder a letra A. É só para organizar espacialmente a prova.
Depois de identificar a peça, releia o enunciado atrás do mérito e faça o esqueleto. Geralmente cada parágrafo do enunciado é uma tese. Se a peça tem cinco parágrafos, o primeiro introduz, o último define a peça, e os três do meio são três teses (ou quatro no máximo). De vez em quando a FGV bota duas teses num parágrafo.
Se a peça for muito fácil de identificar, a tendência é o mérito ser difícil, mas as questões estarão mais fáceis: aí você passa pelas questões. Se a peça for muito difícil, como um recurso ordinário, o mérito tende a ser fácil e simples. Em qualquer caso, garanta os dois a dois pontos e meio de aspectos formais: tutela provisória, justiça gratuita.
Tenho receio de levar o livro de precedentes e usá-lo como muleta. O que eu faria: deixar o livro de precedentes um pouco de lado e tentar resolver primeiro pelo índice remissivo do vademecum. Só usaria o livro de precedentes para os itens que quero complementar ou não achei de jeito nenhum. A imensa maioria das respostas você encontra pelo índice remissivo do vademecum.