O que aconteceu hoje?
A Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026, publicada no DOU de 19 de junho de 2026, entrou em vigor na data da publicação. Ela altera três pontos que interessam ao aluno de Penal e Processo Penal: o art. 103 do Código Penal, a Lei Maria da Penha e o art. 38 do CPP.
A ideia central é simples: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando ainda houver necessidade de queixa ou representação, a vítima passa a ter prazo decadencial de 12 meses.
Qual era a lógica antes?
A regra geral de decadência, em linguagem de prova, costuma aparecer assim: se a ação penal depende de queixa ou representação, o direito deve ser exercido dentro do prazo legal contado do conhecimento da autoria. A Lei 15.438/2026 cria uma regra especial para o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não confunda essa novidade com discussão sobre retratação da representação em audiência específica da Lei Maria da Penha. Aqui o tema é outro: prazo decadencial para exercer queixa ou representação.
O que muda em cada diploma?
- Código Penal, art. 103: recebe parágrafo único com prazo de 12 meses para crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Lei Maria da Penha: ganha o art. 16-A, repetindo a regra especial no próprio microssistema protetivo.
- CPP, art. 38: passa a ter § 2º com a mesma lógica processual, inclusive para a hipótese de ação penal privada subsidiária da pública.
Exemplo prático
Imagine uma mulher vítima de crime praticado por ex-companheiro no contexto de violência doméstica. Se aquele delito concreto depender de queixa ou representação, a pergunta de prova pode ser: ela perdeu o prazo?
Antes de responder no automático com seis meses, o aluno precisa observar a regra especial. Com a nova lei, nesse contexto, o prazo é de 12 meses, contado do dia em que a ofendida soube quem é o autor do crime. Na hipótese subsidiária do art. 29 do CPP, o marco será o esgotamento do prazo para o Ministério Público oferecer denúncia.
Como isso pode cair na OAB?
Na 1ª fase, a FGV pode cobrar o prazo, o termo inicial ou a comparação entre regra geral e regra especial. Uma alternativa maldosa seria afirmar que o prazo sempre continua sendo de seis meses, ignorando a exceção criada para violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na 2ª fase de Penal, isso pode aparecer em uma peça ou questão envolvendo condição de procedibilidade, decadência, extinção da punibilidade ou tempestividade da iniciativa da vítima. A tese pode ser tanto defensiva quanto acusatória: reconhecer decadência quando o prazo de 12 meses passou, ou afastar decadência quando a vítima agiu dentro desse novo prazo.
Em qual exame pode cair?
Critério editorial do OABot: lei publicada depois do edital não será tratada como cobrança segura sem retificação, comunicado ou nova orientação oficial. O calendário oficial do Exame de Ordem informa que o edital do 47º EOU foi publicado em 25/05/2026, antes da publicação desta lei. Por isso, para o 47º EOU, o aluno deve acompanhar FGV/OAB e não apostar a prova inteira nessa novidade.
Como o edital do 48º EOU está previsto para 21/09/2026, esta lei já estará em vigor antes da publicação desse edital. Assim, o primeiro radar forte de cobrança como novidade legislativa segura é o 48º Exame de Ordem em diante, salvo comunicação oficial que antecipe outro tratamento.
Como revisar sem se perder?
- Marque no Vade Mecum: CP, art. 103, parágrafo único; Lei Maria da Penha, art. 16-A; CPP, art. 38, § 2º.
- Escreva ao lado: "violência doméstica contra mulher = 12 meses".
- Treine uma questão curta: vítima soube a autoria em janeiro e representou em outubro. Houve decadência? Pela regra nova, não.
Atualização responsável: este post é uma leitura didática da lei publicada. Para cobrança em prova, o OABot monitora diariamente FGV/OAB, edital, comunicados oficiais e Planalto.
